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Crime de maus-tratos aos animais e a Lei nº 14.064/2020

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Agenda 02/06/2022 às 13:34

Com o fito de coibir os maus-tratos aos animais, foi anuída a Lei n.º 14.064 de 2020 que alterou a Lei n.º 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e aumentou as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando tratar-se de cão ou gato.

INTRODUÇÃO

A priori, há de se registrar que maus-tratos é toda conduta humana que acarreta sofrimento físico e/ou psíquico. Trata-se de violência perpetrada por um indivíduo contra um ser que esteja sob a sua vigilância e cuidados.

Lastimosamente o desmazelo aos animais sempre existiu e fizeram parte do cotidiano, contudo, com a repercussão das mídias sociais, diversos casos ganharam notoriedade.

O aludido crime caracteriza-se como o ato de abandonar, ferir, envenenar, dilacerar ou fazer rinha; bem como a prática de zoofilia (abuso sexual), a utilização de tática punitiva com o intuito de sofrimento visando exposição ou domesticação; o ato de manter o animal encarcerado permanentemente em correntes ou local inapropriado e pequeno, entre outras barbáries.

Com o escopo de atalhar a crueldade contra os animais, foi anuída a novel Lei n.º 14.064 de 2020, alcunhada de Lei Sansão, a qual alterou a Lei n.º 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e aumentou as penas cominadas ao crime de maus-tratos quando tratar-se de cão ou gato.

Com a implantação da recente legislação, além de suscitar maior percepção da sociedade acerca do problema, proporciona ao indivíduo a segurança de que, ao denunciar, o animal será resgatado e o agressor penalizado.

Anteriormente, vale memorar que o suspeito permanecia impune e prosseguia perpetrando os maus-tratos em face do mesmo ou de outros animais.

Não obstante, é necessário que exista diária atuação estatal no combate aos maus-tratos, bem como que a sociedade intervenha denunciando nos canais elaborados para tal desígnio.

É fundamental também que o Estado gere mecanismos de vigilância e inserção de políticas públicas de abrigo, cuidado, e adoção, que viabilizem o cumprimento do escopo da lei, que é o bem-estar animal.


1. OS ANIMAIS

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata os animais de modo abrangente, isto é, o tratamento é uniforme para todas as espécies.

Para a legislação brasileira, é imprescindível a classificação dos animais quanto ao seu habitat, pois são fracionados em fauna silvestre brasileira, fauna silvestre doméstica e fauna exótica.

É de suma importância pontuar que a fauna silvestre brasileira configura todos os animais não domesticados, englobando aqueles que não advieram pelo processo de domesticação, nem de migração para outros países.

A fauna silvestre doméstica, por sua vez, é caracterizada por aqueles que começaram a conviver naturalmente junto ao ser humano, dentro de sua residência, gerando dependência a partir desta familiaridade.

A fauna exótica, no entanto, representa uma comunidade de animais comuns em certas regiões, sendo considerados aqueles que se desenvolvem distantes da área de origem.

A advogada Gina Copola assim define os conceitos de fauna:

A fauna silvestre é composta por animais que não guardam qualquer relação com o homem, e que também não podem, em regra, viver no habitat humano; a fauna doméstica é aquela mais próxima do homem, e que em geral depende do homem para a sobrevivência, e, dessa forma, adapta-se facilmente ao habitat humano; a fauna domesticada é composta por animais que apesar de não terem nascido para viver no mesmo habitat que o homem, pode adaptar-se a tal meio, dependendo da ação do homem; a fauna nativa se compõe dos animais pertencentes ao ecossistema brasileiro; e a fauna exótica, dos pertencentes a outros ecossistemas. (COPOLA, 2008, p. 76-78).

Posto isto, independente da classificação da fauna, os animais são caracterizados como bens.

O Código Civil Brasileiro de 1916 tratava os animais como coisas, bens semoventes, objetos de propriedade e outros interesses alheios como bens móveis suscetíveis de movimento próprio ou coisas sem dono, sujeitas à apropriação ou caça.

O Código Civil Brasileiro de 2002, por seu turno, manteve em seu art. 82, tão somente, o dispositivo contido no art. 47 do Código Civil de 1916.

Cumpre ressaltar que o art. 82 do vigente Código Civil dispõe que: são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, deste modo, os animais são considerados coisa ou semovente, sendo, por conseguinte, passíveis de apoderamento pelo ser humano.

O direito civil brasileiro caracteriza os animais como coisas, da espécie bens, amoldando-se, no que lhe diz respeito, na categoria dos semoventes. Os animais domésticos ou domesticados são, ainda, definidos como bens particulares.

Destarte, entende o magistrado Pablo Stolze:

Os semoventes são os bens que se movem de um lugar para outro, por movimento próprio, como é o caso dos animais. Sua disciplina jurídica é a mesma dos bens móveis por sua própria natureza, sendo-lhes aplicáveis todas as suas regras correspondentes (art. 47 do CC-16 e art. 82 do CC-02).


2. MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS

Maus-tratos é toda conduta humana que acarreta sofrimento físico ou psíquico ao animal. Trata-se de violência perpetrada por um indivíduo contra um ser que esteja sob a sua vigilância e cuidados.

Os maus-tratos podem ser corroborados nas mais diversas formas, seja no interior de uma residência, em pet shop, laboratórios, abatedouros, práticas intituladas esportivas (e.g., rinhas de galo), em espetáculos (e.g., a farra do boi e touradas), e até mesmo no tráfico ilegal de animais etc.

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No tocante a lei brasileira, qualquer pessoa que perpetrar o ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos cometerá o crime de maus-tratos, positivado no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais.

Luiz Régis Prado, no que lhe concerne, declara que os atos de crueldade contra os animais podem ser físicos (e.g., fome e sede), genéticos ou mecânicos (e.g., impelir a ingestão de alimentos), ambientais (e.g., a clausura).

Pondera que a figura típica dos maus-tratos faz parte do art. 136, caput, do Código Penal Brasileiro (BRASIL, 1940):

Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. (PRADO, 2019).

Lastimosamente os maus-tratos aos animais sempre existiram, porém, com o alcance das mídias sociais, diversos casos ganharam notoriedade.

Insta frisar que, trata-se de crime omissivo onde o agente não faz o que deve e pode, bem como lhe é juridicamente ordenado ou comissivo o qual é executado intencionalmente e em situação de perfeito discernimento.

Vale apontar que algumas práticas podem denotar o delito em apreço, como e.g., as agressões físicas; o abandono do animal; espancamento; amputação dos membros; envenenamento; a inobservância de levar o animal enfermo a um especialista; o ato de deixar o animal exposto ao tempo, sol, chuva, ou frio intenso; a submissão do animal a tarefas fadigosas; o incentivo a confrontos entre animais; a não alimentação do animal rotineiramente, o arremesso o animal de um prédio etc.

Ensina Helita Barreira Custódio, que dentre as práticas de maus-tratos, se enquadra o abandono dos animais:

A crueldade contra animais é toda ação ou omissão, dolosa ou culposa (ato ilícito), em locais públicos ou privados, mediante matança cruel pela caça abusiva, por desmatamentos ou incêndios criminosos, por poluição ambiental, mediante dolorosas experiências diversas (didáticas, científicas, laboratoriais, genéticas, mecânicas, tecnológicas, dentre outras), amargurantes práticas diversas (econômicas, sociais, populares, esportivas como tiro ao voo, tiro ao alvo, de trabalhos excessivos ou forçados além dos limites normais, de prisões, cativeiros ou transportes em condições desumanas, de abandono em condições enfermas, mutiladas, sedentas, famintas, cegas ou extenuantes, de espetáculos violentos como lutas entre animais até a exaustão ou morte, touradas, farra de boi, ou similares), abates atrozes, castigos violentos e tiranos, adestramentos por meios e instrumentos torturantes para fins domésticos, agrícolas ou para exposições, ou quaisquer outras condutas impiedosas resultantes em maus-tratos contra animais vivos, submetidos a injustificáveis e inadmissíveis angústias, dores, torturas, dentre outros atrozes sofrimentos causadores de danosas lesões corporais, de invalidez, de excessiva fadiga ou de exaustão até a morte desumana da indefesa vítima animal (CUSTÓDIO, 1997, p. 61).

Cumpre ressaltar que as práticas da vaquejada, rinhas, brigas de galo e farra do boi foram consideradas situações de maus-tratos e violabilidade da regra constitucional de proibição da crueldade sendo julgadas perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

O controle populacional de cães e gatos também foi caracterizado crueldade contra os animais ante ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2.1. Caracterização do crime de maus-tratos

Trata-se o apontado crime de norma de tipo penal aberto, isto é, demanda do intérprete um esforço complementar para estabelecer o seu alcance.

Aduz a jurista Maria Helena Diniz:

A crueldade (ação ou omissão) contra animal é crime ambiental consistente em fazer experiências científicas dolorosas em animal vivo, infligir-lhe maus-tratos, mantê-lo em local anti-higiênico, submetê-lo a trabalho excessivo ou superior às suas forças, feri-lo ou mutilá-lo ou matá-lo etc. (DINIZ, 2018, p. 105).

Pode ser caracterizado como crime doloso (o agente quis ou assumiu o resultado art. 18, I, do CP), comum (perpetrado por qualquer pessoa), material (aquele que a lei descreve uma ação, bem como um resultado art. 69, CP), de dano (causa efetivo prejuízo ao bem jurídico tutelado art. 63, CP), não transeunte (deixa vestígio), unissubjetivo (pode ser praticado por uma única pessoa), plurissubsistente (exige pluralidade de sujeitos ativos) e de ação múltipla, que objetiva tutelar a incolumidade dos animais.

Os maus-tratos são intencionais quando acarretam dano físico ou psíquico ao animal (e.g., agressão direta ou malefício intencional).

São não intencionais quando decorrente de um conjunto de fatores não premeditados, tais como falta de vigilância, apatia, negligência ou falta de conhecimento; ou ainda de patologias psicossociais do guardião (e.g., esquizofrenia ou síndrome de acumulador).

Erika Bechara (2003, p.93), alega que: os maus tratos em animais residem nas agressões gratuitas e atos de violência desnecessários, que logrem machucar, mutilar, matar, torturar e impor sofrimento aos animais. (BECHARA, 2003, p.93).

Quadra salientar que a pena para quem pratica o delito em tela a cães e gatos é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e quando o crime é praticado a outros animais a pena é de 3 (três) meses a 1 (um) ano [penas de reclusão, além de multa e proibição de guarda do animal].

2.2. Como reunir provas do crime de maus-tratos

A priori, é imprescindível portar um telefone celular ou câmera fotográfica para capturar tudo o que for ponderoso (e.g. imagens do animal, do local dos fatos etc).

É importante também registrar os nomes, bem como os telefones das possíveis testemunhas que presenciaram o crime e averiguar detalhadamente o local onde ocorreu o delito.

É essencial levar as provas em um pen drive ou outra mídia, pois geralmente é necessário deixar as evidências na delegacia de polícia para que as reproduções sejam apuradas e haja prosseguimento nas diligências necessárias.

Em situações que envolvam veículos (e.g. quando o condutor abandona um animal), a identificação esmerada da placa é fundamental. Vale acentuar que é de suma relevância intentar descobrir a qualificação do suspeito para assim favorecer o trabalho policial.

Insta frisar que se o crime tiver sido exarado em câmera de videomonitoramento, é indispensável tão logo acessar e armazenar as imagens, uma vez que há limite temporal para a conservação das reproduções dos artefatos.

2.3. Como denunciar os maus-tratos

É incumbência do serviço público apurar e processar indivíduos que maltratam os animais. É válido saber que todas as pessoas podem contribuir com este trabalho e torná-lo eficaz.

Havendo animal agredido, ou o conhecimento de outros animais na mesma circunstância, é lícito ao cidadão capturar as cenas de maus-tratos, bem como fotografar, apontar o endereço do local do ocorrido, pontos de referência, nomes e endereços de pessoas que podem ser ouvidas sobre os fatos, descobrir quem perpetrou a agressão, registrar o nome, endereço, meios de localização etc.

Neste caso, poderá o cidadão fazer a denúncia à distância e anonimamente, não sendo obrigatória a sua exposição.

O Deputado Estadual do Estado de São Paulo Delegado Bruno Marcello de Oliveira Lima (Partido Social Liberal - PSL), elaborou um passo a passo pormenorizado de como denunciar os maus-tratos contra os animais.

Segundo o nobre parlamentar, é muito importante reunir provas dos maus-tratos para fazer a denúncia. É oportuno saber que, além de filmar é fundamental denunciar às autoridades competentes para que assim o responsável seja punido.

Ao presenciar o crime de maus-tratos é válido comparecer à delegacia de polícia mais próxima para lavrar o Boletim de Ocorrência (BO) ou à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.

É exequível denunciar também ao órgão público competente do município para o setor responsável pelos trabalhos de meio ambiente, vigilância sanitária ou zoonoses.

Vale memorar que cada município possui uma legislação diferente, isto posto, caso esta não contemple o tema maus-tratos, pode-se utilizar a Lei Estadual ou a Federal.

C ompete à autoridade policial acolher a denúncia e lavrar o boletim de ocorrência. No caso de recusa, responderá o policial pelo crime de prevaricação. O Ministério Público detém a autoridade para propor a ação contra o desrespeito à Lei de Crimes Ambientais. Desta maneira, pode-se fazer a denúncia diretamente no Parquet.

2.4. O que pode ser denunciado

  1. Abandono;

  2. Envenenamento;

  3. Animais encarcerados ininterruptamente em correntes ou cordas curtas;

  4. Ambiente insalubre;

  5. Mutilação/dilaceração;

  6. Animais encarcerados em espaço incompatível com seu porte ou em local sem iluminação, arejamento ou abrigo de sol e chuva;

  7. Utilização em eventos que possam lhes causar lesão, fobia ou estresse;

  8. Agressão física;

  9. Exposição a esforço desmesurados e animais debilitados (tração);

  10. Rinhas;

  11. Tráfico de animais silvestres e etc.

2.5. O papel das redes sociais

Hodiernamente as redes sociais têm importante escopo na comunicação e a Internet ocasionou revolução no ativismo.

Conforme o seu alcance e desenvoltura em partilhar informações, a sociedade torna-se ciente sobre o crime de maus-tratos, bem como de outros delitos.

As publicações referentes a cães e gatos desaparecidos ou que precisam de resgate ao sofrerem maus-tratos acarretam comoção na rede e surgem diversos voluntários.

No entanto, urge salientar que ao compartilhar as informações pertinentes a determinados delitos, é importante apurar a fonte, bem como analisar a sua confiabilidade.

É válido observar com cautela o teor das informações, uma vez a forte proliferação de fake news que acarreta a comoção entre populares, levando estes a fazer justiça por conta própria.

A mobilização é desmesurada, e em pouquíssimas horas, a repercussão do conteúdo atinge milhares de compartilhamentos. Consoante a publicação é realizada, alguns internautas incitam mais violência na tentativa de protestar por justiça.

2.6. Onde denunciar o crime de maus-tratos

O referenciado Deputado Delegado Bruno Lima elaborou uma cartilha minuciosa com os canais de denúncia contra os maus-tratos ocorridos no território nacional.

Os telefones e os canais digitais são os seguintes:

Polícia Militar

Para crimes em flagrante ou emergência, basta ligar e solicitar uma viatura no local. Telefone: 190.

Disque denúncia e webdenúncia

Para que qualquer pessoa possa enviar às autoridades informações sobre qualquer tipo de crime.

Site: www.webdenuncia.org.br

Telefone: 181.

IBAMA para animais silvestres

Denúncia através do site: www.ibama.gov.br

Telefone: 0800 61 8080.

Ministério Público Federal

Canal de comunicação direto da instituição com o cidadão.

Site: www.mpf.mp.br/servicos/sac

Safernet para crimes na Internet

Crimes de crueldade ou apologia aos maus-tratos na Internet.

Site: www.safernet.org.br

Denúncia no Estado de São Paulo

Trata-se da maior força policial estadual voltada à proteção da natureza.

Site: www.policiamilitar.sp.gov.br/unidades/ambiental

E-mail: ambientaldenuncia@policiamilitar.sp.gov.br

Denúncia no Estado do Rio de Janeiro
Denúncia no Estado de Minas Gerais

Para qualquer tipo de crime contra animais domésticos e silvestres.

Telefone: (31) 3212-1339.

Denúncia no Estado do Espírito Santo
Denúncia no Estado do Rio Grande do Sul

Para denúncias de crimes em geral.

Site: www.delegaciaonline.rs.gov.br

Denúncia no Estado de Santa Catarina

Para registro de ocorrências via Internet 24 horas.

Site: https://delegaciavirtual.sc.gov.br/inicio.aspx

Denúncia no Estado do Paraná

Serviço de registro de ocorrências disponibilizado ao cidadão.

Telefone: (41) 3251-6200.

Denúncia no Estado da Bahia

Telefone: (71) 3235-0000.

Denúncia no Estado de Alagoas
Denúncia no Estado do Pará
Denúncia no Estado do Rio Grande do Norte
Denúncia no Estado do Amazonas

Para crimes que já aconteceram ou que ainda podem ocorrer.

Denúncia também através do 181 e pelo número 0800-092-0500.

Denúncia no Estado de Roraima

Para crimes que já aconteceram ou que ainda podem ocorrer.

O número também serve para denúncias via Whatsapp: (95) 98401-1203.

Denúncia no Estado do Amapá

Para crimes que já aconteceram ou que ainda podem ocorrer.

Denúncia também através do número 0800-96-8080.

Denúncia no Distrito Federal

Delegacia do Meio Ambiente da Polícia Civil

Prevenir, reprimir e apurar os ilícitos penais ambientais.

Denúncia através do 197 e do telefone: (61) 3207-4856.

Denúncia no Estado do Mato Grosso

Para crimes que já aconteceram ou que ainda podem ocorrer.

Denúncia também através do 197.

Denúncia no Estado do Mato Grosso do Sul

Para crimes que já aconteceram ou que ainda podem ocorrer.

Denúncia também através do 197.

Denúncia no Estado do Goiás

Para crimes que já aconteceram ou que ainda podem ocorrer.

Denúncia também através do 197.

Caso o cidadão contate a Polícia Civil, Militar ou o IBAMA e estes denegarem sem motivo a denúncia, deverá o indivíduo não ignorar tal fato, pois o menosprezo em ponderar a comunicação constitui crime de prevaricação, previsto no art. 319, do Código Penal Brasileiro.

Compete ao cidadão registrar os dados da ocorrência como v.g., a data do ocorrido, o horário da reprimenda, o nome do agente que o atendeu e indeferiu o pedido etc. Ato contínuo, poderá comunicar o ocorrido à Corregedoria da Polícia Civil, Militar, ao Ministério Público Estadual e ao advogado.

Dessarte, insta salientar que, em situação excepcional, o cidadão poderá adentrar a casa do infrator para resgatar o animal, tendo em vista que há posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que apesar de a casa ser considerada asilo inviolável nos termos previstos no art. 5º, inciso XI, da CF; em caso de flagrante delito, nos moldes do art. 301 e 303 do Código de Processo Penal Brasileiro, tal inviolabilidade pode ser relativizada.

Sobre a autora
Rebecca Mara Oliveira da Hora

Rebecca da Hora é Bacharel em Direito. Especialista em Direito e Processo Penal. Especialista em Direito Penal. Especialista em Segurança Pública e Investigação Criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada ao Instituto Damásio de Direito IDD da Faculdade IBMEC SP, como exigência parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Penal.

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