Com a aprovação da TD (Treasury Decision) 9959 no final do ano passado, espécie de instrução normativa do Departamento do Tesouro americano, aumentaram as exigências para o aproveitamento de créditos tributários de outros países, podendo afetar sobretudo países que não possuem tratado para evitar a bitributação.
Essa norma deixa claro que só será permitido o aproveitamento de crédito de tributo pago em outro país caso este tenha legislação similar a dos Estados Unidos. Na nova regulamentação existe uma previsão de dispensa do cumprimento desses novos requisitos quando a jurisdição tiver firmado com os EUA um acordo para evitar a dupla tributação (ADT), que não é o caso do Brasil.
As negociações de um ADT entre o Brasil e os EUA estão, há anos, na pauta da Confederação Nacional da Indústria e de seus mecanismos empresariais. Porém, trata-se de um processo muito complexo em que é necessário o alinhamento de diversos pontos e aprovação pelos poderes Legislativo e Executivo de ambos os países.
Como esse processo dura anos, é impossível prever quando esse acordo será assinado e, como Brasil não aceitou as regras de arm’s length e a adesão à OCDE, esse processo pode ser ainda mais longo.
Mas o que consiste nessa mudança?
Com a TD 9959, houve uma nova condição para o Foreign Tax Credit (FTC) que demanda que o imposto pago no país de origem seja proveniente de atividades efetivas, fontes ou propriedades situadas no mesmo país e que esteja acordado com os princípios tributários internacionalmente aceitos.
Dessa forma, os prestadores de serviços norte-americanos não poderiam creditar-se do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e somente existiria a possibilidade de creditar-se caso a fonte de pagamento e produção fosse desenvolvida fisicamente no Brasil.
Ainda haverá dupla tributação na remessa de companhias brasileiras para empresas localizadas nos Estados Unidos, pois elas terão de recolher o Imposto de Renda na fonte e não poderão compensar tais valores nos EUA, o que afeta diretamente a antiga compensação de 15% do IRRF incidente nas remessas para o exterior e de 21% referente ao imposto de renda que empresas americanas pagam nos EUA.
Além do IRRF, ao não cumprir com os requisitos exigidos pela TD 9959, o efeito seria que nenhum tributo brasileiro, sejam IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social Sobre Lucro Líquido), poderia ser creditável nos Estados Unidos.
Quais seriam os impactos diretos entre os negócios entre Brasil e EUA?
Dado o crescente custo da carga tributária empresarial entre os dois países, a visão imediata é o aumento dos custos empresariais em ambas as localidades. Em resumo, no Brasil a alíquota para imposto de renda (IRPJ) e contribuição social (CSLL) é de 34% (trinta e quatro por cento) sobre os lucros ou faturamentos realizados no exercício. Para empresa americana que possua subsidiária brasileira, além de estar sujeita a tributação de IRPJ e CSLL, também estará sujeita a tributação nos Estados Unidos e não poderá usufruir do crédito proveniente do pagamento realizado dos tributos no Brasil.
Essa situação afeta diretamente o comércio exterior no Brasil, tanto os investimentos que já estão no país, quanto os novos, devido aos custos tributários adicionais.
Existem alternativas quanto os impactos gerados?
Uma das soluções para o conflito tributário entre o Brasil e EUA seria um tratado de dupla tributação, porém, este é um processo longo, que envolve questões políticas e diplomáticas.
Outra possível solução, além de um momento oportuno para o governo brasileiro, é se aproximar do modelo da OCDE para que o Brasil possa ter parâmetros fiscais baseadas nos EUA, numa perspectiva internacional.
Da mesma forma, reconhecendo que ambas as soluções são potencialmente demoradas, as empresas precisam tomar suas próprias medidas para mitigar esses efeitos.