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O jus postulandi na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004

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Agenda 07/06/2022 às 19:53

Resumo: O presente artigo objetiva defender a revogação do artigo 791 da CLT, o qual prevê, de forma facultativa, a capacidade postulatória dos empregados e empregadores. Isto porque, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 que ampliou, veementemente, a competência material da justiça do trabalho e, consequentemente, ocasionou uma complexidade nas matérias, tal instituto tornou-se incompatível tanto sob o aspecto constitucional quanto processual, e, cumulativamente, com o atual surgimento do processo judicial eletrônico nesta especializada, transformou-se, consideravelmente, numa violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além de ser um empecilho para a fixação dos honorários advocatícios na justiça do trabalho. Dessa forma, este ensaio sustenta a tese de que a postulação no âmbito trabalhista deve ser uma prerrogativa exclusiva do profissional devidamente habilitado.

Palavras-chave: jus postulandi na Justiça do Trabalho; Principio do contraditório e da ampla defesa; honorários advocatícios, processo Judicial eletrônico, Emenda 45/2004; Revogação.

Sumário: 1. Introdução; 2. O jus postulandi na Justiça do Trabalho antes da Emenda Constitucional 45/2004; 3. O jus postulandi na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004; 4.O jus postulandi e o princípio do contraditório e da ampla defesa; 5.O jus postulandi na justiça do trabalho e os honorários advocatícios; 6. O jus postulandi e o processo Judicial eletrônico; 7.Considerações finais; 8.Referências.


1. Introdução

A capacidade postulatória das partes na Justiça do Trabalho ainda é objeto de muitos embates. Com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 aumentou o entendimento no sentido de revogar o disposto no art. 791. da CLT, considerando a ampliação da competência material no âmbito trabalhista, nos termos do artigo 114 da CF.

A partir desse momento, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: O jus postulandi nas Varas do Trabalho, após a Emenda Constitucional n° 45 de 30 de dezembro de 2004, tornou-se uma violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa?

O objetivo deste ensaio consiste em proceder algumas reflexões acerca da conservação ou não do jus postulandi na Justiça do Trabalho, passando por sua discussão de constitucionalidade, antes e após a mencionada alteração na Carta Magna, tendo em vista a figura do profissional habilitado, a fixação de honorários advocatícios, os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a atual implantação do processo judicial eletrônico.

Será apresentada a conceituação do que seja esse instituto, um breve histórico do seu nascimento, a previsão legal alicerçada na Carta Magna, CLT e Lei 8.906/1994. Além disso, serão demonstradas as teses de doutrinadores acerca do jus postulandi, a apresentação de entendimentos de tribunais, a análise das Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho e as considerações finais sobre o assunto.


2. O jus postulandi na Justiça do Trabalho antes da Emenda Constitucional 45/2004.

De início, convém destacar que a capacidade postulatória pode ser definida como uma autorização reconhecida a alguém pelo ordenamento jurídico para prática de atos processuais. O artigo 791 da CLT prevê o jus postulandi no processo do trabalho, ao dispor que os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar suas reclamações até o final.

Segundo Carlos Bezerra Leite1, o jus postulandi, na justiça do trabalho, é a capacidade conferida por lei às partes, como sujeitos da relação de emprego, para postularem diretamente em juízo, sem necessidade de serem representadas por advogado, se tornando, efetivamente, uma faculdade para as partes.

Sérgio Pinto Martins (2004, p. 196)2 traz mais esclarecimentos acerca do jus postulandi:

Jus Postulandi é uma locução latina que indica o direito de falar, em nome das partes, no processo, que diz respeito a advogado. No processo do trabalho, jus postulandi é o direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado. Em outras palavras, o jus postulandi é um princípio peculiaríssimo ao processo trabalhista, em que o reclamante e reclamado poderão agir em juízo, em todas as instâncias trabalhistas, independentemente da representação por advogado habilitado.

A justiça do trabalho, antes, era vinculada ao Poder Executivo (artigo 122 da Constituição Federal de 1937), sendo que veio a ser organizada por meio do Decreto-Lei nº 1.281, de 10.12.1940 e do Decreto nº 6.596, de 12.12.1940. Nesse período, a visão era de que estando o processo do trabalho regido pelo princípio da simplicidade, desnecessário seria a contratação de um patrono para as partes exercer seus direitos nesta especializada. O objetivo do legislador infraconstitucional era justamente garantir o acesso à justiça aos litigantes no âmbito trabalhista.

Ressalte-se que a justiça do trabalho antes da publicação da Emenda Constitucional 45, ocorrida em 31 de dezembro de 2004, (ressalvadas as exceções previstas em lei), tinha competência para julgar apenas os conflitos decorrentes da relação de emprego, bem como o disposto no art. 652. da CLT.

Mesmo assim, o primeiro embate do jus postulandi surgiu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 133 dispõe acerca da indispensabilidade do advogado para administração da justiça. Ora, diante disso, autorizar a capacidade postulatória para as partes seria, em verdade, violar o disposto na Constituição Federal, até porque se o advogado é uma figura necessária para o gerenciamento da justiça, o ajuizamento da ação trabalhista deve estar condicionado à representação por este profissional.

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O conflito se tornou exorbitante, a partir do momento em que doutrinadores como Manoel Antônio Teixeira Filho3 entendeu que o mencionado artigo da Carta Magna veio revogar o jus postulandi no processo do trabalho:

A Constituição Federal vigente declara ser o advogado pessoa indispensável à administração da Justiça (artigo 133). E a Lei nº 8.906,94, não só repete esta regra (artigo 2º, caput), como proclama constituir ato privativo de advocacia a postulação a qualquer órgão do poder Judiciário (artigo 1º inc.1). Isso significa, a nosso ver, que foi revogado o artigo 791, caput, da CLT, que concedia às partes o jus postulandi essa faculdade equívoca e ardilosa, que as fazia, muitas vezes, ver o seu direito perder-se pelos labirintos de um processo, que, por mais simples que se insinuasse, era incompreensível para quem não possuísse um mínimo de noção acerca das regras de postulação em juízo. Quantos direitos, quantas faculdades foram fulminados pela preclusão temporal, em nome dessa insidiosa capacidade postulatória.

Isso significa que mesmo antes da Emenda Constitucional de 2004, a qual aumentou significativamente a competência material da justiça do trabalho, diversos doutrinadores já defendiam o fim do jus postulandi, sob o fundamento de que se há processo, a presença do advogado é indispensável, haja vista ser ele o intermediário natural entre a parte e o órgão judicial, para melhor atuação deste.

Importa trazer à baila que muito antes da edição da Emenda n° 45, a Justiça do Trabalho já priorizava o princípio da conciliação, entendendo que, por se tratar o litígio de verbas alimentares, quanto mais rápido o término do processo trabalhista melhor para o reclamante que poderá obter a prestação pecuniária em menor tempo. O problema, contudo, reside na aceitação das propostas de acordo formuladas pela parte reclamada, quando o reclamante não se encontra representado por um advogado, por ser ele, o hipossuficiente da relação processual. Nesse sentido, complementa Dayse Coelho de Almeida4:

O jus postulandi viabiliza o péssimo acordo para o trabalhador. O empregador ciente de que está completamente sem amparo legal, porque realmente não obedeceu a lei, logo ampara-se do melhor dos advogados, que certamente saberá passar a lábia no empregado desacompanhado de advogado, dentro ou fora da sala de audiências. O trabalhador, por sua vez, desconhece as leis e os tão garbosos ditos em latim e jargão jurídico, ficando psicologicamente pressionado, acuado, indefeso. O magistrado apesar de zelar pela lei não tem a função de advogar para o trabalhador, mas de interpretar as leis em benefício deste, mas esta interpretação vem na análise do caso concreto e não na apreciação do acordo. Há sim, juízes zelosos, mas estes perdem para os milhares de processos e audiências, marcadas em alguns tribunais de 05 (cinco) em 05 (cinco) minutos.

Com efeito, a jurisprudência do TST já vinha entendendo que a interposição de recurso é ato privativo de advogado, aplicando, inclusive, o disposto no artigo 1° da Lei n° 8.906/94:

"JUS POSTULANDI. RECURSO. ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO. Conforme já decidiu a egrégia SBDI-1 desta Corte, o ato de interpor recurso é privativo de advogado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.906/94. Assim, o jus postulandi reconhecido na Justiça do Trabalho não confere à própria parte a capacidade para a prática do ato, salvo se se tratar de profissional do direito devidamente habilitado atuando em causa própria, o que não é a hipótese dos autos."

(TST-ROAR-694.236/2000.2, SBDI-II, Min. Emmanoel Pereira, DJU-14/11/2003)

Atualmente, com a vigência da Emenda Constitucional de 2004, a revogação do artigo 791 da CLT, deve ser encarada como uma medida legislativa de caráter urgente.


3. O jus postulandi na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 45, de 08 de dezembro de 2004, vigente a partir de 31 de dezembro de 2004, houve uma ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, conforme transcrições a seguir expostas:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: RIDB, Ano 1 (2012), nº 9 | 5377

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

X - os litígios que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e sentenças, inclusive coletivas;

XI - a execução, de ofício, das multas por infração à legislação trabalhista, reconhecida em sentença que proferir;

XII - a execução, de ofício, dos tributos federais incidentes sobre os créditos decorrentes das sentenças que proferir."

Assim, verifica-se que a Emenda n° 45/2004 atribuiu a Justiça do Trabalho poderes para solucionar lides oriundas da relação de trabalho e não apenas de emprego, como era na redação antiga. Ocorre que, a relação de trabalho é muito mais ampla do que a relação de emprego, já que esta é somente uma das espécies de relação de trabalho, e que se caracteriza pela relação entre empregado e empregador, quando presentes os requisitos da pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.

Nesse diapasão, a relação de trabalho abrange, além do vínculo empregatício, a relação do trabalho autônomo, do trabalho temporário, do trabalho avulso, da prestação de serviço, entre outras. A nova redação, portanto, dada ao art. 114. da Constituição Federal, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, bem como deu uma maior complexidade em tais matérias.

Diante desse contexto, não faz mais sentido existir o jus postulandi no âmbito trabalhista, após a referida emenda, até porque o objetivo do Direito é fazer a justiça social, com o auxilio da participação das partes, seja se manifestando contra as alegações e documentos postos em juízo, seja se defendo dos fundamentos expostos na exordial, o que tem se tornado difícil, desde 2004, com as complexidades das mencionadas matérias, bem como com a ausência de obrigatoriedade de representação processual.


4. O jus postulandi e o princípio do contraditório e da ampla defesa

O princípio do contraditório está determinado no art. 5º, LV, da CF, o qual dispõe: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Dessa forma, as partes no processo do trabalho devem ter tratamento igualitário, já que ambas possuem direitos e obrigações iguais. Ressalte-se que o princípio do contraditório é bilateral, uma vez que se aplica tanto ao reclamante como ao reclamado. Assim, segundo este princípio, se uma parte se manifesta nos autos, surge para a outra o direito de responder a tal manifestação.

Já o princípio da ampla defesa, também previsto no art. 5º, LV, da CF, é um desdobramento do princípio do contraditório. Este princípio visa proporcionar ao réu as condições necessárias para o esclarecimento da verdade. Assim, é direito das partes a produção de todas as provas autorizadas ou não proibidas em lei.

Nesse sentido, a pergunta que deve ser feita é a seguinte: O jus postulandi na Justiça do Trabalho, após a Emenda Constitucional n° 45 de 30 de dezembro de 2004, tornou-se uma violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa?

Para o Dr. Atinoel Luiz Cardoso5:

o jus postulandi na justiça laboral, constitui vilipêndio. É odioso, até porque representa uma agressão aos direitos e prerrogativas, assegurados pela Constituição, ao advogado, único profissional com habilitação legal a postular em Juízo, vênia. Ademais, transferindo-se tal encargo à parte interessada, extirpa do advogado a arma que lhe consagra. É a mesma coisa de retirar do médico o sagrado direito da incisão. O que é pior, confere ao leigo a possibilidade de se auto operar, correndo por sua conta e risco auto-lesionar.

Conforme os ilustres doutrinadores Ruy de Azevedo Sodré, Cesarino Jr., Orlando Gomes e Amauri Mascaro Nascimento6, o jus postulandi no processo do trabalho é inconstitucional, pois viola, sim, o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Ora, de fato, não há que falar em observância a tais princípios constitucionais, enquanto estiver em vigor a norma que trata da capacidade postulatória das partes litigantes no processo do trabalho. Isto porque, o advogado possui capacidade de identificar o direito das partes, elaborar teses jurídicas na defesa dos seus clientes, ingressar com recursos, produzir todas as provas autorizadas em lei, bem como ter entendimento acerca das consequências de uma intimação, citação ou notificação. Desse modo, a parte, isenta de conhecimentos jurídicos, passou a ter uma probabilidade muito menor de obter a tutela jurisdicional, enquanto estiver demandando sem o auxílio de um profissional devidamente habilitado.

Nesse sentido, afirma o ilustre Mestre Cândido Rangel Dinamarco7:

a efetividade do processo está bastante ligada ao modo como se dá curso à participação dos litigantes em contraditório e à participação inquisitiva do juiz. O grau dessa participação de todos constitui fator de aprimoramento da qualidade do produto final, ou seja, fator de efetividade do processo do ponto de vista do escopo jurídico de atuação da vontade concreta do direito.

Isso significa que esse nível de eficiência apenas poderá ser concretizado se as partes litigantes estiverem acompanhadas de um profissional habilitado, tendo em vista que somente, por meio dele, será possível a construção de peças correspondente à vontade concreta da parte litigante, assegurando-se, dessa forma, seu direito de demandar em juízo, bem como o de se defender.

Ressalte-se, ainda, que tal instituto, por consequência, ofende, também, o princípio da isonomia, pois faz com que o reclamante, parte mais vulnerável da relação processual, esteja totalmente indefeso e isento de argumentos frente a um profissional experiente e competente para solucionar as questões jurídicas.

Assim, o empregado demandante, ausente de teses jurídicas e de recursos financeiros, em uma audiência judicial, torna-se intimidado com a mera presença de um advogado, gerando, assim uma grande desigualdade no plano processual, já que os empregadores, na maioria das vezes encontram-se acompanhados por um bom advogado. Nesse diapasão, podemos extrair a seguinte lição do Mestre Mozart Victor Russomano8:

O Direito Processual do Trabalho está subordinado aos princípios e aos postulados medulares de toda a ciência jurídica, que fogem à compreensão dos leigos. É o ramo do direito positivo com regras abundantes e que demandam análises de hermenêutica, por mais simples que queiram ser. O resultado disso tudo é que a parte que comparece sem procurador, nos feitos trabalhistas, recai de uma inferioridade processual assombrosa. Muitas vezes o juiz sente que a parte está com o direito a seu favor. A própria alegação do interessado, entretanto, põe por terra sua pretensão, porque mal fundada, mal articulada, mal explicada e, sobretudo, mal defendida. Na condução da prova, o problema se acentua e agrava. E todos sabemos que a decisão depende do que os autos revelarem o que está provado. Não há porque fugirmos, no processo trabalhista, às linhas mestras da nossa formação jurídica: devemos tornar obrigatória a presença de procurador legalmente constituído em todas as ações de competência da Justiça do Trabalho, quer para o empregador, quer para o empregado

Revela-se, assim, correto o entendimento de Maurício Godinho Delgado (2008, p. 209)9:

O jus postulandi é a maneira mais sórdida de se negar acesso à justiça, principalmente na Justiça Laboral, onde apesar da crença popular, os direitos não são tão conhecidos e os meandros processuais são completamente ignorados pela grande massa da população. Será mesmo que um trabalhador da construção civil tem condições reais de impugnar documentos, se é que este entende o sentido da palavra impugnar. As diferenças sócio-culturais são um divisor de águas entre empregados e empregadores, imagine então a diferença entre advogado trabalhista experiente e empregador!

Ora, se o TST já possui entendimento consubstanciado na Súmula 425 no sentido de que é incabível o jus postulandi na ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e nos recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, porque não entender também ser indevido nas instancias ordinárias?

Com efeito, ainda que prevaleçam na justiça do trabalho os princípios da informalidade, bem como da oralidade, a parte litigante precisa ter conhecimentos jurídicos para a formulação de uma reclamação trabalhista, uma defesa, razões finais, requerimentos, perguntas na oitiva da testemunha da parte contrária, o que se torna difícil para uma pessoa totalmente leiga do mundo jurídico.

O direito do trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, o qual prima pela prevalência dos fatos em detrimento aos documentos, dada a hipossuficiência do empregado, mas como comprovar tal realidade, sem estar representada por um profissional devidamente habilitado? Se já é difícil ingressar sozinho com uma reclamação trabalhista, imagine dar andamento ao feito por meio de atos processuais, com a apresentação do contraditório e da ampla defesa. Assim, considerando que o jus postulandi viola estes dois últimos princípios, resta impossibilitado dar efetividade ao princípio da primazia da realidade, já que não há como provar a verdade dos fatos, ignorando a condução do processo.

Conclui, portanto, o ilustre Mestre Antônio Lobato de Paiva10, ao tratar da necessidade de um profissional habilitado, para se obter o direito de acesso à justiça:

o poder de agir em juízo e de defender-se de qualquer pretensão de outrem representam a garantia fundamental da pessoa para a defesa dos seus direitos, porém estes direitos constitucionais só prevalecerão com a presença do advogado que é indispensável à justiça.

Sobre a autora
Kelly Rabelo Santana Alves

Graduada em Direito pela UCSAL Especialista em Direito Civil pela PUC - MG Especialista em Psicologia Jurídica pela Universidade Cândido Mendes

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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