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O jus postulandi na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004

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Agenda 07/06/2022 às 19:53

5. O jus postulandi e os honorários advocatícios.

A aplicabilidade dos honorários advocatícios na justiça do trabalho tornou-se um tema bastante polêmico, existindo grandes divergências doutrinarias e jurisprudenciais acerca desta questão.

A primeira corrente doutrinária, em que pese minoritária, entende que são sempre devidos os honorários advocatícios em caso de mera sucumbência, se fundamentando no disposto no artigo 133 da CF/1998, no art. 20. do CPC e no art. 22. da Lei 8.906/1994. O artigo 133 da Carta Magna dispõe que "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."

O artigo 20 do CPC versa que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria." Por sua vez, o art. 22. da Lei 8.906/1994 prevê que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."

Esta corrente se alicerçou, também, no art. 1° da referida Lei (Estatuto da OAB), o qual considera ser atividade privativa da advocacia a postulação a qualquer órgão do poder judiciário e aos juizados especiais.

Enquanto que a segunda corrente majoritária defende a tese de que os honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, não decorrem de simples sucumbência, para tanto, a parte deve ser beneficiaria da assistência judiciária gratuita e estar assistida pelo sindicato profissional, limitada a condenação em honorários a 15%. Esse entendimento predominante é adotado pelo Tribunal Superior do trabalho consubstanciado nas Súmulas 219 e 329, conforme se observa a seguir:

" TST Enunciado nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985). II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (...)

TST Enunciado nº 329 - Res. 21/1993, DJ 21.12.1993 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios. Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. " (grifos nossos)

Ocorre que, após a edição da Emenda 45/2004, o TST, mediante a Resolução 126/2005, editou a IN 27/2005, estabelecendo no art. 5° que, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Nesse sentido, verifica-se que nas ações que envolvam a relação de trabalho diversa da relação de emprego, o TST passou a entender que é cabível a condenação do vencido em honorários de sucumbência. Todavia, o Tribunal Superior manteve os entendimentos previstos nas Súmulas 219 e 319, nas lides decorrentes da relação de emprego.

Desta forma, os tribunais do trabalho decidiram no sentido de que o art. 791. da CLT (jus postulandi) permanece em vigor, mesmo após a promulgação da Carta Magna de 1988. Mais, adiante, com o julgamento da ADI 1127, ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil-AMB, o STF declarou inconstitucional a expressão "qualquer", prevista no art. 1° da Lei 8.906/1994, com a prevalência do entendimento de que é admitida a postulação da parte sem advogado, em certos casos.

Entretanto, passou a surgir controvérsia no Pleno do TST, no tocante a possibilidade ou não da parte litigante ingressar com recurso sem esta assistida por um advogado. Nesse diapasão, o Tribunal Superior do Trabalho publicou a Súmula n° 425, a fim de pacificar o seguinte entendimento:

"O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791. da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."

Assim, prevaleceu o entendimento adotado pelo TST no sentido de que o jus postulandi só é admitido nas instâncias ordinárias.

Todavia, saliente-se que, atualmente, tramita no Congresso Nacional o projeto de lei 3.392/04, visando à extinção do jus postulandi na Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o advogado é indispensável à administração da Justiça e que o art. 133. da Constituição de 1988 não excetuou dessa regra a Justiça do Trabalho. O objetivo é justamente garantir a concessão de honorários advocatícios na Justiça do trabalho, o que de fato resta impedido com a existência do jus postulandi.

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6. O jus postulandi e o processo Judicial eletrônico

Segundo informações obtidas do Conselho Nacional de Justiça, o processo judicial eletrônico, tal como o processo judicial tradicional, em papel, é um meio utilizado para se alcançar um fim: a decisão judicial definitiva capaz de resolver um conflito. A grande distinção entre o primeiro para o segundo é que o eletrônico tem a potencialidade de acelerar o fim do processo.

Nesse sentido, importa evidenciar que o processo eletrônico objetiva a celeridade e economia processual, publicidade e facilidade na realização do expediente forense.

Entretanto, o problema, atualmente, consiste na conciliação dessa nova vertente com o jus postulandi. Como garantir a capacidade postulatória das partes litigantes, com a efetiva implantação do conhecido Processo Judicial Eletrônico (PJ-E) nas Varas do Trabalho e na segunda instância?

Com efeito, a Resolução nº 94/CSJT, de 23 de março de 2012, dispõe em seu artigo 5°, acerca da condição para o acesso ao Processo Judicial Eletrônico e a forma de viabilização, na hipótese de a parte litigar sem a assistência de um advogado, conforme se observa a seguir:

"Art. 5°. Para acesso ao PJe-JT é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o inciso I do artigo 3º desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no art. 791. da CLT, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais ." (grifos nossos)

Diante desses novos rumos, onde se exige a aquisição (compra) e manutenção de um certificado digital, equipamentos de teleinformática modernos e certos investimentos em conhecimentos de informática, torna-se, ainda, mais questionável a vigência do jus postulandi no processo do trabalho.

Isto porque, a parte, mormente reclamante, não possui, em sua maioria, preparação no âmbito da informática, nem condições financeiras, para arcar com tais despesas, já que o demandante, geralmente, ingressa com o feito, após o término do contrato de trabalho.

Nesse diapasão, o ingresso, pelo reclamante, com uma ação trabalhista sem estar representado por um advogado, diante desta nova sistemática, tornou-se um empecilho ao acesso à justiça, visto que, muitas vezes, excluído do mundo digital, seja por razão de ordem econômica, seja por não ter acompanhado a evolução deste ramo virtual, o autor terá restringido seu direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como ao amplo acesso à justiça.

Com efeito, a partir desse novo sistema, postular sozinho em juízo, passou a exigir do reclamante: conhecimentos jurídicos, aprendizados acerca do mundo virtual, recursos financeiros para a aquisição das ferramentas, em especial o certificado digital, além de entendimento quanto aos trâmites do PJE.

Ora, considerando que o reclamante, em sua maioria, demanda, em juízo, após o término do contrato de trabalho, como adquirir estas ferramentas e, além disso, pagar um curso de aprendizado de informática avançado sem possuir dinheiro? Não faz pensar que o jus postulandi nesta nova sistemática já acarreta, de inicio, um prejuízo financeiro para o empregado? Não seria mais conveniente, então, a contratação de um advogado, o qual será pago, geralmente, no final do processo, momento no qual o reclamante adquire a prestação pecuniária?

Ressalte-se que os operadores do direito, em especial os advogados, devem se atualizar e aprender a utilizar esses equipamentos, a fim de gerar maior efetividade e desempenho aos feitos em que figuram na condição de patronos. Ora, se o exercício da advocacia exige do profissional constante atualização e estudo, cabe aos advogados a busca pelas informações e atualizações quanto a esse novo procedimento, objetivando exercer serviços de qualidade na defesa dos interesses de seus constituintes.

Dessa forma, tendo em vista essa nova realidade virtual, é crucial a representação por um profissional habilitado em uma ação trabalhista.

Portanto, a implantação do processo judicial eletrônico no âmbito trabalhista torna mais difícil, hoje, o exercício do jus postulandi numa demanda judicial e contribui, efetivamente, para a revogação tácita do disposto no artigo 791 da CLT.


7. Considerações Finais

Ante o exposto, pode-se afirmar que o jus postulandi é a capacidade que as partes têm de demandar em juízo, sem a presença de advogado. Essa constatação foi adquirida, por meio da análise de vários textos usados para o desenvolvimento do trabalho.

Para composição dessa pesquisa, partiu-se da proposição do seguinte problema: O jus postulandi na Justiça do Trabalho, após a Emenda Constitucional n° 45 de 30 de dezembro de 2004, tornou-se uma violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa?

No ordenamento jurídico brasileiro, este instituto está assegurado no artigo 791, da Consolidação das Leis Trabalhistas. A partir da vigência da Carta Magna de 1988, e a previsão, no seu artigo 133, do princípio da indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, surgiu discussões doutrinárias, acerca da manutenção ou revogação do artigo 791, da CLT, sendo tais teses abordadas neste ensaio.

Com a publicação do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, o qual previu ser atividade privativa dos advogados a postulação perante qualquer órgão do Poder Judiciário, houve um crescimento das críticas da corrente contrária, em relação ao instituto. Todavia, o STF, em liminar concedida na ADI nº 1.127-8(DJ de 7/10/04), suspendeu a eficácia do inciso I da Lei 8.906/94, considerando a legitimidade do jus postulandi.

A concepção do jus postulandi teve um objetivo de oportunizar a todos o acesso à Justiça. Todavia, na prática, esse instituto acabou desrespeitando o principio do contraditório e da ampla defesa, pois o empregado brasileiro, que não tem conhecimento acerca dos trâmites e a complexidade processual, fica em situação de desvantagem, quando postula uma ação na Justiça do Trabalho.

Este trabalho demonstrou que o advogado possui capacidade de identificar o direito das partes, construir teses jurídicas na defesa dos seus clientes, interpor recursos, produzir todas as provas autorizadas em lei, bem como ter entendimento acerca das consequências de uma intimação, citação ou notificação.

Assim, a parte que não detém quaisquer conhecimentos jurídicos, passou a ter uma probabilidade muito menor de obter a tutela jurisdicional, enquanto estiver demandando sem o auxílio de um profissional devidamente habilitado.

Através desta pesquisa, pôde-se perceber que o instituto do jus postulandi não conseguiu cumprir a sua função social, tendo em vista que, para o seu desempenho, exige-se dos litigantes uma noção muito grande de todo procedimento jurídico, que estes não possuem. Se antes já havia divergência quanto à manutenção deste instituto, com a vigência da Emenda Constitucional de 2004, a qual ampliou a competência material da justiça do trabalho, tornando-as complexas, a revogação do artigo 791 da CLT, deve ser encarada como uma medida legislativa de caráter urgente.

É por isso, que chegou- se a conclusão de que o jus postulandi viola o principio do contraditório e da ampla defesa, e considerando que estas diretrizes estão em constante ligação com os princípios da isonomia, bem como da primazia da realidade, o instituto ora estudado acarreta desrespeito ao primeiro e ineficácia em relação ao segundo principio, até porque não há como provar a verdade dos fatos, ignorando a condução do processo.

Esse instituto, em que pese ter surgido com o objetivo de beneficiar o empregado, efetivamente, se revela mais favorável ao empregador. Nesse sentido, o trabalhador fica em uma posição desvantajosa, quando pleiteia, sozinho, os seus direitos.

Determinados autores chegaram a afirmar que o jus postulandi é a maneira mais sórdida de se negar acesso à justiça, constitui um vilipendio, uma tentativa de iludir a parcela desfavorecida da sociedade, nos caso o empregado hipossuficiente, que não possui condições financeiras de pagar advogado, para representá-lo na Justiça do Trabalho.

Outrossim, abordou-se neste trabalho o quanto o jus postulandi sacrifica a fixação de honorários advocatícios na justiça do trabalho, demonstramos as teses e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca deste tema. Além disso, esclareceu-se que, atualmente, tramita no Congresso Nacional o projeto de lei 3.392/04, objetivando a extinção do jus postulandi na Justiça do Trabalho, considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça e que o art. 133. da Constituição de 1988 não excetuou dessa regra a Justiça do Trabalho.

Por fim, com a efetiva implantação do processo judicial eletrônico no âmbito trabalhista, hoje, o exercício do jus postulandi numa demanda judicial, tornou-se quase impossível, devido a necessidade de aquisição do certificado judicial, bem como a exigência de conhecimentos e equipamentos informatizados, por parte do empregado.

Ora, geralmente o reclamante ingressa com uma reclamação trabalhista, após o término do contrato de trabalho. Nesse sentido, sem labor, não há que se falar em salário. Assim, foram formulados, neste ensaio, os seguintes quesitos: como adquirir estas ferramentas e, além disso, pagar um curso de aprendizado de informática avançado sem possuir dinheiro? Não faz pensar que o jus postulandi nesta nova sistemática já acarreta, de início, um prejuízo financeiro para o empregado? Não seria mais conveniente, então, a contratação de um advogado, o qual será pago, geralmente, no final do processo, momento no qual o reclamante adquire a prestação pecuniária?

Portanto, conclui-se que, ainda que o Projeto 3.392/04 (que visa a extinção do jus postulandi) não seja aprovado, sem dúvidas, haverá uma revogação tácita do disposto no artigo 791 da CLT, em decorrência da implantação deste novo sistema conhecido como o PJE, haja vista a extrema necessidade de um profissional habilitado para a propositura de uma ação trabalhista.


Notas

1 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª ed., São Paulo: LTr., 2013.

2 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 21 ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 196.

3 FILHO, Manoel Antonio Teixeira. Sistema dos Recursos Trabalhistas. Ed. LTr, 9º edição, 1997, São Paulo, p. 146. e 186.

4 ALMEIDA, Dayse Coelho de. A quem interessa a continuidade do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho?. Boletim Jurídico nº 100. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=397. Acesso em: 26 out. 2013.

5 PAIVA, Antonio Lobato de. SUPREMACIA DO ADVOGADO FACE AO JUS POSTULANDI . Disponível em: https://www.bpdir.adv.br/nartigo_12.htm. Acesso em: 26 de out. 2013.

6 NASCIMENTO, Amauri Mascaro , Elementos do Direito Processual do trabalho, LTr, 1973.

7 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo, ed.RT, são Paulo, 1987, 420.

8 RUSSOMANO, Mozart Victor, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Forense, 1983, pag 853.

9 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008, pag 209.

10 PAIVA, Antonio Lobato de. SUPREMACIA DO ADVOGADO FACE AO JUS POSTULANDI . Disponível em: https://www.bpdir.adv.br/nartigo_12.htm. Acesso em: 26 de out. 2013.


REFERÊNCIAS

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª ed., São Paulo: LTr., 2013.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 21 ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 196.

FILHO, Manoel Antonio Teixeira. Sistema dos Recursos Trabalhistas. Ed. LTr, 9º edição, 1997, São Paulo, p. 146. e 186.

ALMEIDA, Dayse Coelho de. A quem interessa a continuidade do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho? Boletim Jurídico nº 100. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=397. Acesso em: 26 out. 2013.

PAIVA, Antonio Lobato de. SUPREMACIA DO ADVOGADO FACE AO JUS POSTULANDI . Disponível em: https://www.bpdir.adv.br/nartigo_12.htm. Acesso em: 26 de out. 2013.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro , Elementos do Direito Processual do trabalho, LTr, 1973.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo, ed.RT, são Paulo, 1987, 420.

RUSSOMANO, Mozart Victor, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Forense, 1983, pag 853.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008, pag 209.

PAIVA, Antonio Lobato de. SUPREMACIA DO ADVOGADO FACE AO JUS POSTULANDI . Disponível em: https://www.bpdir.adv.br/nartigo_12.htm. Acesso em: 26 de out. 2013.

Sobre a autora
Kelly Rabelo Santana Alves

Graduada em Direito pela UCSAL Especialista em Direito Civil pela PUC - MG Especialista em Psicologia Jurídica pela Universidade Cândido Mendes

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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