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O direito ao esquecimento e a liberdade de informação

INTRODUÇÃO

O Direito ao Esquecimento nada mais é que o direito que o indivíduo possui de não ser lembrado por algum acontecimento do passado, mesmo que este acontecimento tenha, efetivamente, ocorrido. Ou seja, é direito que a pessoa possui de não ser indefinidamente exposta a fatos do passado que possam causar prejuízos à sua imagem.

O Direito ao Esquecimento tem sido debatido em diversos países e Tribunais, e existem diversos entendimentos.

No Brasil, o direito ao esquecimento possui proteção constitucional e legal, considerando-se que é uma consequência do direito à vida privada, intimidade e honra, assegurados tanto pelo artigo 1º de nossa Constituição Federal que trata sobre a Dignidade da Pessoa Humana, bem como pelo art. 5º, inciso X que protege a privacidade.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A imprensa é o principal veículo de informações em grande escala, por esta razão há o direito a Liberdade de Imprensa, atualmente, com o seu objeto ampliado devido as inovações tecnológicas da comunicação, seu objeto principal é o de divulgar informações ao público, independente de qual meio de comunicação usado, podendo ser rádio, televisão, internet e qualquer outro meio.

A Internet e à criação de redes sociais, de sites de relacionamento, de portais de informação e à digitalização de livros e revistas, encurtou distâncias, ampliou o acesso à informação, proporcionando a desterritorialização (LEVY, 2011) e virtualização da informação. A Internet modificou os modos de acesso e disseminação da informação, o que contribui para uma tendência global de democratização da informação

A liberdade de expressão garante que cada pessoa possa expressar livremente suas opiniões e está ligada a liberdade de informação, que é a divulgação de notícias.

O direito de informação está previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

Art 5º, XXXIII, CF Todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Isso não significa que todas as informações devem estar disponíveis para acesso pela população. Dados que possam trazer risco às seguintes questões estão sujeitos à restrição, como: defesa e a soberania nacionais; condução de negociações ou relações internacionais do país; vida, segurança ou saúde da população; estabilidade financeira, econômica ou monetária do país; entre outros. Os dados fornecidos pelos órgãos públicos também devem respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, além das liberdades e garantias individuais. A liberdade de expressão e de informação é uma das fundamentais características de uma sociedade democrática.

O caso concreto analisado pelo STF em fevereiro de 2021- Recurso Extraordinário nº 1.010.606

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O caso analisado pelo STF tem origem em um programa veiculado pela TV Globo, o "Linha Direta". Em um episódio específico, veiculado em 2004, o programa apresentou dramatização buscando reconstituir o trágico caso da menina Aída Curi, que foi brutalmente assassinada em 1958. A família buscou a justiça pretendendo reparação de danos morais, materiais e à imagem decorrentes da exibição do programa, aspirando o reconhecimento do direito ao esquecimento da tragédia familiar que os assolou. O pedido foi indeferido em primeira e segunda instância. O voto do relator min. Dias Toffoli menciona expressamente que, em razão os graves casos de feminicídio no país, crimes como esses "não podem e não devem ser esquecidos".   A tese, de repercussão geral, firmada no julgamento do STF foi a seguinte:

"É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social - analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. O STF decidiu que, como regra geral, a Constituição Federal é contrária a ideia de um direito ao esquecimento, que não pode ser utilizado de forma abstrata para proibir a veiculação de fatos verdadeiros, obtidos de forma lícita.

CONCLUSÃO

De um lado temos a liberdade de expressão, o direito de imprensa, o direito à informação, e de outro lado temos a proteção à vida privada, à intimidade, à dignidade da pessoa humana, à honra. São valores igualmente importantes ao ordenamento jurídico, à sociedade como um todo e aos indivíduos particularmente.

Quando estamos diante desse tipo de conflito utilizamos da ponderação para resolvê-lo. Assim, apenas a análise do caso concreto pode indicar o que irá prevalecer.

REFERÊNCIAS

https://www.conjur.com.br/2021-fev-26/opiniao-julgamento-direito-esquecimento-stf

https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11884/O-direito-ao-esquecimento

LEVY, Pierre. O que é virtual? Tradução de Paulo Neves. São Paulo: Editora 34, 2011.https://www.migalhas.com.br/depeso/340982/direito-ao-esquecimento-e-a-decisao-do-stf-no-re-1-010-606-rj

Sobre os autores
Fernando César Nogueira

Advogado, Professor e Orientador de Direito Civil, FAUSP.

Informações sobre o texto

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