O DIREITO A EDUCAÇÃO DOS INDÍGENAS NAS LEIS BRASILEIRAS.
Jefferson Araújo de Carvalho
jeffersoncarvalho0707@gmail.com
Graduando em direito pela Faculdade Unida de São Paulo (FAUSP)
Orientador. Prof. Gleibe Pretti
Resumo
Esse Artigo traz a discussão os direitos dos indígenas com a exposição desse fundamental tema, destacamos que dentre os direitos indígenas, a educação que é fundamental a todos, no caso dos indígenas deverá ter um tratamento diferenciado das demais escolas do sistema de ensino.
A Legislação também possibilita colocar em prática esses direitos dando liberdade para cada escola indígena definir de acordo com as suas particularidades e com os seus respectivos projetos pedagógicos. Também colocamos que a constituição federal de 1988 do ponto de vista legal reconheceu o direito que o indígena tenha uma escola bilíngue, específica e sobre tudo o direito de serem alfabetizados nas suas próprias línguas uma grande conquista que precisa acontecer na prática.
Palavras-Chaves: 1 Direitos indígenas. 2 Educação. 3 Escola.
Introdução
A educação escolar indígena tem características próprias, e tem o poder dando continuidade à identificação e a cultura indígena, na educação indígena também é possível que sejam entendidos e ensinados os aspectos do contexto em que vivemos e sobre a nossa cultura.
Como previsto na Constituição Federal de 1988 no Art. 231 os indígenas têm o direito de permanecerem como são, com suas línguas, culturas, religiões e tradições, com esse reconhecimento eles podem utilizar suas línguas maternas o que contribui de forma exponencial nos processos de aprendizagem escolar de afirmação étnica e cultural dos povos indígenas, proporcionando assim fundamental assimilação e integração.
Posteriormente com base em pontos importantes na característica da educação indígena na Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB Lei 9394/96.
A Educação Indígena está prevista na parte do ensino fundamental no Art. 32 §3 estabelecendo que seu ensino será ministrado em língua portuguesa, mas assegura as comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e também processos próprios de aprendizagem, ou seja, garante a continuidade da cultura e língua da comunidade indígena.
O processo também se dará de acordo com os costumes de cada comunidade indígena, direito que previsto no Art. 78 que menciona a educação devendo ser bilíngue e intercultural, proporcionando a oportunidade de recuperar as suas memórias históricas afim de reafirmar suas identidades étnicas e também a valorização das suas línguas.
O Art. 79 prevê o Direito da comunidade indígena de participar efetivamente da elaboração e discussão de programas educacionais e a elaboração de materiais didáticos específicos e diferenciado para a educação indígena, com essas determinações a Lei de Diretrizes e Bases da Educação deixa claro que a educação indígena deverá ter um tratamento diferenciado das demais escolas do sistema de ensino, a Legislação também possibilita colocar em prática esses direitos dando liberdade para cada escola indígena definir de acordo com as suas particularidades e seus respectivos projetos pedagógicos.
No Art. 23 está previsto a possibilidade a cada comunidade indígena a organização em séries anuais, períodos semestrais, grupos não seriados por critérios de idade.
Como exemplo da Prática desses direitos no Art. 26 exposto está a importância de considerar as características regionais e locais da comunidade e da sociedade indígena, com tudo que temos em Lei, percebemos muitas possibilidades pelas quais a escola possa responder as demandas da comunidade indígena, o melhor processo de aprendizagem é a continuação da língua e da cultura indígena.
A Escola é fundamental, e é através dela a oportunidade e a estrada que levará a comunidade indígena a conquista da continuidade, expansão, identidade e seguimento da cultura indígena.
Com base na legislação podemos destacar que o conhecimento por parte de toda comunidade indígena relacionados aos seus direitos é de fundamental importância
A escola Indígena precisa atender o objetivo de proteger o desenvolvimento do indígena e sua cultura, onde se aprende conteúdo contextual a comunidade indígena.
Fatos
O Brasil é uma nação constituída por vários grupos étnicos, com culturas, histórias saberes e, na maioria com línguas próprias.
Um longo processo de luta, reivindicações por educação específica com critérios de estabelecer a continuidade das tradições, rituais e línguas que resultam em preservação das organizações e comunidades indígenas e seus territórios.
Em toda América latina os povos indígenas vêm exigindo uma educação escolar adequada para as populações indígenas, e o critério de que seja uma educação diferenciada, onde esteja presente o respeito pela alteridade e a preservação da cultura dos rituais das línguas.
O que diz a lei.
Os povos indígenas têm concedido pela lei, me refiro a carta magna de 1988, a possibilidade de relações novas com a perspectiva de integração entre os indígenas, reconhecendo com isso a pluralidade cultural existente no Brasil
Como já citado a Constituição Federal (Brasil,1988) É a base primária de fundamentação Jurídico-legal do novo momento da educação escolar indígena no Brasil que concede e reconhece os direitos das comunidade indígenas a uma escola diferenciada, que respeite os processos educacionais próprios, de cada povo, conforme exposto no artigo 210 da Constituição Federal (Brasil !988) e esses direitos também estão protegidos e reafirmados em outras leis que atingem o âmbito educacional a exemplo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), de 1996, em seus artigos 78 e 79 (Brasil, 1996) também temos conforme o Plano Nacional de Educação, de 2001 que considera e destaca a temática da educação escolar indígena, apontada no capitulo 09,(Brasil 2001).
Dentro do tema educação indígena quero também citar as resoluções bem com os pereceres do Conselho Nacional de Educação (CNE), que em conjunto com a Câmara de Educação Básica (CEB) conceituam, detalham e regulamentam a importante e essencial Educação Escolar Indígena a nível Nacional, com o merecido destaque a resolução CNE/CEB n.03, de 10 de novembro de 1999, que entre outras coisas enfatiza fixando , as diretrizes nacionais para o funcionamento das escolas indígenas bem como também de outras províncias.(Brasil,1999).
Até meados do ano de 1991 a educação escolar indígena era tutelada pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), passando, após essa data, para o Ministério da Educação (MEC).
Escola indígena
A escola sempre esteve presente na Educação indígena, mas não propicia um ensino coletivo, e sim uma educação artesanal, individualizada, contextualizada na qual se enfatiza o fazer. Professores são a Família estendida.
Essa escola, baseada na oralidade e na pratica exaustiva, não pressupõe competitividade na realidade predispõe o exercício de um pensamento complexo.
No momento essa escola está em perigo de extinção. O recente aparecimento da figura do jovem professor Índio assalariado cria outras instâncias de poder, saber, comunicação e liderança que perturbam a estrutura ancestral (Bandeira 1997).
Uma escola indígena precisa equilibrar elementos do currículo nacional com as especificidades da cultura na qual inserida, ou seja, se faz necessário um calendário escolar adaptado às atividades rituais e cotidianas de cada contexto, também deve se aplicar o ensino nas línguas indígenas além do português bem como a participação da comunidade nas decisões dos objetivos da escola.
Considerações finais
Do ponto de vista da Formação dos professores, as diretrizes curriculares nacionais para a Educação indígena, de 2012, preveem que todos os professores sejam das aldeias em que dão aula. Isso porque, como falamos acima, não é possível pensar em uma formação padrão para o professor desse modelo de escola. Pois cada uma é moldada conforme a cultura em que está inserida, faz todo sentido que os professores façam parte da mesma cultura que os alunos, podendo então de forma capaz lidar com suas realidades.
Referências
Brasil. (1988). Constituição Da República Federativa Do Brasil. Presidência Da República. Casa Civil Brasília
Brasil. (1996). Lei De Diretrizes e Bases Da Educação Nacional (Lei n.9.394, de 20 dezembro de 1996) Presidência Da República. Casa Civil. Mec. Brasília.
Brasil (2001). Plano Nacional De Educação (Lei n.10.172, de 09 de janeiro de 2001) Presidência Da República. Casa Civil. Mec. Brasília.
Santos, Pedro Lôbo dos Silva, Eduardo Dias da A Educação Escolar Indígena como fortalecimento da identidade cultural dos Potiguara da Paraíba/Brasil-Considerações iniciais. Trabalhos em linguísticas Aplicada[online]. 2021, v.60, n.1 [ acessado 8 junho 2022], pp.105-113. Disponível em:https://doi.org/10.1590/010318139570411520210311.Epub14 Maio 2021. ISSN 2175-764x. https://doi.org/10.1590/010318139570411520210311.