UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
ATIVIDADE AVALIATIVA
Vanusa Viana Góis[1]
PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM A PROMULGAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NCPC - SOBRETUDO À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Com o advento da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, foi instituído o Novo Código de Processo Civil 2015 trazendo como resposta aos anseios do Poder Judiciário e de seus jurisdicionados, com o intuito de se adequar a realidade jurídica brasileira, bem como inaugurar uma nova ordem jurídico-processual tendo em vista que a Lei 5.869/73, Código de Processo Civil de 1973 encontrava-se desatualizado. Ademais, o CPC de 2015 tem como fundamento os direitos fundamentais, celeridade respeito às normas constitucionais e segurança jurídica.
O Novo Código de Processo Civil foi elaborado com os seguintes objetivos: Com evidente redução da complexidade inerente ao processo de criação de um novo Código de Processo Civil, poder-se-ia dizer que os trabalhos da Comissão se orientaram precipuamente por cinco objetivos: estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal[2]; criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão. A saber, esse trecho foi extraído da exposição de motivos do Anteprojeto de Código de Processo Civil, assinada pela Comissão de Juristas, encaminhada ao Presidente do Senado Federal.
Pois bem, partindo desses conceitos e voltando-se para inovações trazidas pela Lei nº 13.105/2015 no processo de execução cumprimento de sentença e a busca pela efetividade, a primeira das mudanças observadas no tocante ao cumprimento de execução de sentença, diz respeito à estruturação executiva dentro do Código de Processo Civil.
Desse modo, à medida que o Código de Processo Civil de 1973 tratava a execução de forma pulverizada, ao longo de vários artigos dispersos pelo texto, o novo Código de Processo Civil traz uma estruturação harmônica e mais, adequada, trazendo num único título - II, uma sequência de capítulos que tratam de todas as modalidades de cumprimento de sentença (art. 523 a 538), com efeito: no capítulo III trata do cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa; cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos está no capítulo IV; cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública - capítulo V; cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa - capítulo VI.
Na visão de Araken de Assis[3], cabia criticar a arquitetura legislativa do CPC de 1973, ela limitava as funções da jurisdição às três estruturas então concebidas, respectivamente, o processo de conhecimento, o processo de execução e o processo cautelar e prendia à época em que os processualistas não haviam classificado, com rigor científico, as pretensões e ações.
Para prestigiar o Princípio da Efetividade, destacamos como ponto positivo advinda do NCPC, a codificação por meio do artigo 513, § 2º, I, que trata do entendimento manifesto na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acerca da intimação do devedor para cumprimento da sentença, que será dada, em primeiro lugar, por meio do Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos.
Outra grande novidade, para tanto mais emblemática do novo Código, no sentido de demonstrar a preocupação do legislador com a efetividade do processo de execução em particular, encontra-se em seu art. 517[4], em que se prevê a possibilidade de se levar a protesto a decisão judicial transitada em julgado, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 523[5]. A saber, trata-se de uma nova modalidade de execução indireta, que tem por finalidade, garantir a efetividade das decisões judiciais.
Ainda no rol das mudanças positivas trazidas pelo Novo Código de Processo Civil que atentam para a efetividade da execução, refere-se ao acréscimo ao valor do débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, caso não ocorra o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. É o que prevê o art. 523, § 1º: Art. 523, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de custas, se houver, § 1º não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento[6].
Por fim, outra inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, podendo ser compreendida como positiva, visando à efetividade do cumprimento de sentença na execução, é aquela da redação do art. 526, segundo o qual é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Ademais, podendo o credor levantar a quantia incontroversa e questionar eventual pagamento a menor, situação na qual, a se confirmar o pagamento a menor, a multa de dez (10%) incidirá apenas sobre a diferença.
Contudo, a Lei nº 13.105/2015 prevê medidas extremamente positivas para o alcance da efetividade do processo de execução, mas, trouxe também previsões negativas que caminham na contramão desse sentido, embora prime pela efetividade das decisões e pela eficiência da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil adota alguns mecanismos destinados à observância do devido processo legal, mais precisamente voltados para a recorribilidade, o que, no campo da execução de cumprimento de sentença, mostra-se contrário à ideia do propósito da efetividade, a exemplo disso é o que explanam os artigos 523, caput, e 525, caput:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [...]
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (BRASIL, 2015).
Extraem-se novidades negativas nos dispositivos supracitados, outrossim, o legislador estendeu de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias o prazo para apresentação de impugnação de defesa do executado/devedor, entende-se que após exaurido o prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe o devedor para o cumprimento voluntário da obrigação, será dado um novo prazo, de iguais 15 (quinze) dias, para apresentar sua defesa de impugnação, o que totaliza 30 (trinta) dias. Além disso, o artigo 525, caput, traz novidade negativa inserida pelo NCPC, consistente na eliminação da garantia do juízo para apresentação de impugnação pelo devedor. O legislador processual acrescentou mais uma matéria de defesa para ser arguida pelo devedor, qual seja a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, conforme previsão do art. 525, § 1º, VI, com isso alargando o prazo e a dispensa da garantia do juízo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Por conseguinte, o processo de execução no nosso ordenamento jurídico pátrio propicia um processo efetivo? Sim, pois as redações dos novos artigos do Novo Código de Processo Civil é muito bem vinda, sobretudo na celeridade dos processos que substancialmente poderá desafogar o Poder Judiciário nos numerosos processos que estão em trâmite, além disso, o princípio da boa-fé processual pleiteia uma prestação jurisdicional efetiva, a forma mais eficiente de se obtê-la é através da boa fé processual, livre da prática de atos desleais abusivos e fraudulentos, sendo um importante componente para conceito a efetividade processual, de modo que o NCPC introduz consideráveis inovações ao cumprimento de sentença à execução, a exemplo, o legislador processual lançou mão de meios que primam pela efetividade do processo que vão desde a facilitação da intimação do devedor à adoção, pelo julgador, de meios executivos atípicos, os quais poderão de diversas maneiras, trazer repercussões práticas na vida do devedor. Todavia, poderá ocasionar o retardamento do processo de execução, jogando por terra os passos dados rumo à garantia da efetividade na busca pela materialização do direito postulado, resultado da prestação jurisdicional.
REFERÊNCIAS
ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >. Acesso em: 19 out. 2021.
BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de juristas responsável pela elaboração do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010, dos Tribunais, 2016.
Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil/Universidade Tiradentes. E-mail: vanusa.vianagois@gmail.com
BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de juristas responsável pela elaboração do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010.
ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
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Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015.