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Meio Ambiente - Área de Preservação Permanente

Agenda 10/06/2022 às 23:43

UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

ATIVIDADE AVALIATIVA

Vanusa Viana Góis[1]

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DUNA. TERRENO NON AEDIFICANDI. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. DISPENSA DE PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA. RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. COMPETÊNCIA DO IBAMA. LEI COMPLEMENTAR 140/2011. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998.

1. A matéria de fundo está pacificada no STJ, inclusive e especificamente quanto a construções irregulares em praias. No presente caso, o recorrido construiu um restaurante no Porto das Dunas, no Município de Aquiraz/CE, em Área de Preservação Permanente, por ser área de duna móvel.

2. Induvidosa a prescrição do legislador no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi das Áreas de Preservação Permanente. Com pouquíssimas exceções em numerus clausus sobretudo utilidade pública e interesse social, e ainda assim após rigoroso e prévio procedimento de licenciamento administrativo , sua qualificação jurídica é incompatível com uso econômico direto, isto é, exploração agropecuária, silvicultura, plantio ou replantio com espécies exóticas, instalação de equipamentos de lazer, construção ou manutenção de edificações, impermeabilização do solo, limpeza, capina, plantio de gramíneas, capim, etc. Precedentes do STJ.

3. Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem desmata, ocupa ou explora Área de Preservação Permanente, ou impede regeneração da vegetação nativa típica do ecossistema, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva, solidária e ilimitada, irrelevante, portanto, a boa ou má-fé do agente. Precedentes do STJ.

4. No âmbito administrativo, o Ibama e o Instituto Chico Mendes (ICMBio) possuem poder de polícia para fiscalizar atividades ilícitas contra o meio ambiente, mesmo em área cuja competência para licenciamento ambiental seja do Estado ou do Município. À luz da Lei Complementar 140/2011, não se confundem competência administrativa ambiental preventiva (licenciamento) e competência administrativa ambiental repressiva (fiscalização e punição). No mesmo sentido, o estatuto dorsal de disciplina dos ilícitos administrativos ambientais confere iguais poderes aos três níveis federativos, ao dispor que "são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha" (art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, grifo acrescentado). Precedentes do STJ.

5. Na hipótese dos autos há elemento adicional a fortalecer o poder de polícia do Ibama. É que duna ao longo da costa, estacionária ou migratória, vegetada ou não, é bem da União, pois vinculada, na sua formação ou continuidade, a forças naturais direta ou indiretamente associadas ao "mar territorial" ou a "terrenos de marinha e seus acrescidos" (Constituição Federal, art. 20, VI e VII). Além disso, acha-se ambientalmente protegida pelo Código Florestal quer pela sua rara e singular conformação geomorfológica, quer por eventual vegetação nativa nela encontrada como Área de Preservação Permanente. Se integrante do domínio público da União, evidente o interesse federal na sua salvaguarda, inclusive com fiscalização e punição de infrações administrativas de degradação. Nessas circunstâncias, ilegal e nula licença ou autorização ambiental estadual ou municipal sem explícito, inequívoco e regular beneplácito administrativo do Poder Público federal.

6. Recurso Especial provido.[2]

Número Registro: 2013/0263895-0 ROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.397.722 / CE

Números Origem: 200881000034569 24564820084058100 34564820084058100

PAUTA: 02/02/2016 JULGADO: 02/02/2016

Relator

Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

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Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA REPR. POR :

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO: HANSPETER HALLER ADVOGADO: PAULO LOPO SARAIVA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente - Área de Preservação Permanente

Conforme estabelece o artigo 225, parágrafo 2º da Carta Magna, aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações, § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.[3]

A saber, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, sendo penalizadas na tríplice responsabilidade penal, administrativa e civil, todas independentes, embora com influências recíprocas.

A responsabilidade do Estado é objetiva de acordo com o artigo 14, parágrafo 1º da Lei 6.938/81[4], para reparação e indenização de danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados, isto é, não há que se provar culpa do poluidor, para sua caracterização há que comprovar somente o evento danoso, a conduta lesiva e o nexo causal entre o dano e a conduta do poluidor. Ademais, a adoção da teoria objetiva inverteu o ônus da prova, isto é, não se tem mais que demonstrar a causalidade entre a atividade do agente e o dano, há uma presunção de causalidade, cabendo o acusado afastar sua responsabilidade.

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (Lei nº 6.938 de 31 de Agosto de 1981).

Na ótica de Maria Helena Diniz, todavia, que a utilização pelo direito ambiental de uma responsabilidade civil revitalizada resolverá, de vez, a degradação do planeta. É bom lembrar que as técnicas de proteção do meio ambiente são e precisa ser complementares entre si e devem funcionar de maneira integrada, da responsabilidade civil, penal e administrativa ao planejamento, pois, por melhor que seja o sistema de responsabilização civil ambiental, ainda assim será preciso intimar os agentes dos danos ecológicos, logo a simples perspectiva do ônus da reparação é insatisfatória.[5]

Pois bem, a REsp 1.397.722 que teve como relator o Ministro Herman Benjamin, mostra que de acordo com a Lei Complementar 140/2011 assentou a diferença entre a competência administrativa ambiental preventiva e a competência administrativa ambiental repressiva no qual o Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) possuem poder de polícia para fiscalizar atividades ilícitas contra o meio ambiente, ainda que a competência seja do Munícipio, com efeito, o artigo 20, incisos VI e VII, da Constituição Federal mostra que a área é classificada como terreno de marinha e acrescido de marinha enquadra-se na categoria bem do domínio da União.

Ainda na Resp 1.397.722, Herman Benjamin reforçou que as dunas localizadas ao longo da costa brasileira são consideradas bens da União, pois estão vinculadas a forças naturais associadas ao mar territorial ou aos terrenos de marinha, sendo esse tipo de formação natural protegido pelo Código Florestal como área de preservação.[6]

Nesse viés: Incumbe ao Município o poder dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, sendo do ente municipal a responsabilidade pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano atividade vinculada, e não discricionária. (Benjamim, REsp 1.826.761).[7]

Para Og Fernandes (REsp. 1.326.903), a omissão que gera a responsabilidade do Estado não precisa ser, necessariamente, uma conduta diretamente relacionada ao dano, de modo que, o Estado tem o poder-dever de controle e fiscalização ambiental e urbanístico, competência que não se esgota quando o poder público apenas embarga obra erguida em área pública ou encaminha a situação aos órgãos de repressão e controle da ordem, como a polícia e o Ministério Público. O que importa para a configuração da responsabilidade estatal é sua contribuição, ainda que indireta, para o estabelecimento do dano ambiental e sua perpetuação diante da omissão no dever de fiscalizar, coibir e restaurar o meio ambiente.[8]

Para Herman Benjamin, há razões para a criação de um modelo próprio de responsabilidade civil para as questões ambientais:

a) a difícil identificação dos sujeitos da relação jurídica obrigacional, na medida em que a atuação coletiva e a vitimização (também coletiva) quase nunca aparecem com seus contornos bem definidos; b) a complexidade do nexo causal; c) o caráter fluido e esquivo do dano ambiental em si mesmo considerado. (Benjamin, 1996, p. 15).

Por conseguinte, o dano ambiental é aquele compreendido qualquer lesão ou ameaça de lesão prejudicial à propriedade e ao patrimônio ambiental, com todos os recursos naturais ou culturais integrantes, degradados, descaracterizados ou destruídos individualmente ou em conjunto. De forma brilhante Silvania Colombo (2006): O dano ambiental apresenta características diferentes do dano tradicional, principalmente porque é considerado bem de uso comum do povo, incorpóreo, imaterial, autônomo e insuscetível de apropriação exclusiva.[9]

É indubitável que a interpretação da legislação aplicada à responsabilidade civil por dano ambiental tem merecido estudos frequentes dos doutrinadores, tendo em vista os seus reflexos no patrimônio do poluidor e a necessidade da criação de mecanismos que contribuam para diminuir a sua prática. Desse modo, a adoção da teoria objetiva no Direito Ambiental não fez com que a aplicação da responsabilização civil nesse ramo fosse compreendida, pois, muito se evoluiu na busca da reparação do bem ambiental lesado, mas ainda estamos longe de atingir a reparação integral, sendo assim o meio ambiente é um bem difuso e que deve ser preservado em qualquer hipótese, como garantia de vida hodierna e futura, a responsabilização civil, ainda que objetiva, não sendo considerada nenhuma das excludentes da responsabilidade.

Conclui-se, que a responsabilidade além de objetiva é solidária e que a regularidade do empreendimento, ou sua licitude, bem como a pluralidade de possíveis poluidores não excluem a responsabilidade, uma vez que, não se faz necessário que a conduta do agente seja ilícita ou irregular ou que os poluidores sejam separados, com efeito, a responsabilidade civil ambiental é um importante instrumento para evitar prejuízos, bem como recuperar danos já consumados, ou ainda impor medidas compensatórias, contribuindo para uma maior conscientização ambiental, proteção do planeta, bem como a garantia de uma vida saudável.

REFERÊNCIAS

BENJAMIN, Antônio Herman V. Objetivos do Direito Ambiental. In: Lusíada: Revista de Ciência e Cultura, série de Direito, número especial (Actas do I Congresso Internacional de Direito do Ambiente da Universidade Lusíada Porto), 1996.

COLOMBO, Silvana. Dano ambiental, 2006. Disponível em: Disponível em: < Dano ambiental - Boletim Jurídico (boletimjuridico.com.br) >. Acesso em 31 dez 2021.

DINIZ. Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, v. 7, São Paulo, Saraiva, 1984, p. 391.

FEDERAL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10645317/paragrafo-2-artigo-225-da-constituicao-federal-de-1988>. Acesso em: 30 dez. 2021.

MEIO AMBIENTE. Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6938/81 | Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 198, artigo 14, §1º. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11331571/artigo-14-da-lei-n-6938-de-31-de-agosto-de-1981>. Acesso em: 30 dez. 2021.

REPÚBLICA: Presidência, Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. artigo 14, §1º Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em 31 dez 2021.

STJ. Construções irregulares, danos ambientais e a responsabilização do Estado. Disponível em: < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09052021-Construcoes-irregulares--danos-ambientais-e-a-responsabilizacao-do-Estado.aspx >. Acesso em: 29 dez. 2021.

  1. Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil/Universidade Tiradentes. E-mail: vanusa.vianagois@gmail.com

  2. STJ Supremo Tribunal de Justiça CE.

  3. Parágrafo 2º, Artigo 225 da Constituição Federal de 1988.

  4. Artigo 14 da Lei nº 6.938 de 31 de Agosto de 1981

  5. Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, v. 7, São Paulo, Saraiva, 1984, p. 391.

  6. Benjamin, REsp. 1.397.722

  7. RELATOR: Ministro Herman Benjamin - RECURSO ESPECIAL Nº REsp 1.826.761.

  8. RELATOR : Ministro Og Fernandes - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.326.903 - DF (2012/0116422-6).

  9. COLOMBO, Silvana. Dano ambiental, 2006.

Sobre a autora
Vanusa Viana Góis

Advogada. Especialização em Direito Civil e Processual Civil. Mestranda em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional; Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil .

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