A identificação da pessoa se dá pelo nome, que a individualiza; pelo estado, que define a sua posição na sociedade política e na família, como indivíduo; e pelo dmicílio, que é o lugar de sua atividade social Maria Helena Diniz
Todos temos direito ao nome, que é direito da personalidade, conforme Art. 16 do Código Civil, Toda Pessoa tem direito a nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, este direito é irrenunciável e intransmissível.
Conforme Maria Helena Diniz:
O nome integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade, daí ser inalienável, imprescritível e protegido juridicamente CC arts 16, 17, 18 e 19
O nome é amplamente protegido, integrando a reputação da pessoa.
Ainda o Art. 17 do CC O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Comercialmente falando, temos a proteção no Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Os artistas, literatos, também são protegidos, Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Sobre o prenome a Lei 6.015/73.
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998) (Vide ADIN Nº 4.275)
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)