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INSEGURANÇA AINDA AFASTA CLÍNICAS MÉDICAS DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO

Agenda 14/06/2022 às 16:36

ARTIGO | GRM ADVOGADOS

SÃO PAULO - 14 DE JUNHO DE 2022 .

As clínicas médicas podem se beneficiar da redução do IRPJ prevista para os serviços hospi- talares. Porém, mesmo após anos de discussão no Judiciário, benefício ainda gera dúvidas e insegurança para os contribuintes.

O lucro presumido na prestação de serviços em geral é de 32%. Isso significa que a cada R$ 100,00 faturados, R$ 32,00 representam o lucro da atividade e servirão de base de cálculo do IRPJ (para quem apura com base no lucro presumido).

O lucro presumido na prestação de serviços hospitalares, porém, é de 8%, calculado sobre o respectivo faturamento. As clínicas médicas que prestam serviços hospitalares podem apurar o IRPJ com base nesse lucro presumido reduzido de 8%.

Contudo, a fruição desse benefício depende do preenchimento de diversos requisitos impostos pela lei e pela Receita Federal.

Em primeiro lugar, para fazer jus ao benefício, a clínica médica deve ser organizada como sociedade empresarial. Assim, as sociedades simples, de direito ou

de fato, não podem apurar o IRPJ com base no lucro presumido de 8%, ainda que realizem serviços hospitalares.

Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil editou recente solução de consulta esclarecendo que não se caracteriza como sociedade empresária de fato aquela cujos serviços são prestados exclusivamente pelos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares e colaboradores. Esse tipo de sociedade, de acordo com o órgão federal, não faria jus à redução do IRPJ.

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Ainda, segundo a mesma Receita Federal, são considerados serviços hospitalares apenas as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Deste modo, outras atividades desenvolvidas e que não estejam elencadas nessa norma, não são consideradas serviços hospitalares, de forma que o respectivo faturamento não pode ser tributado com base no lucro presumi- do reduzido.

A Receita Federal ainda afasta do benefício aqueles contribuintes que realizam serviços hospitalares em ambientes de terceiros, como hospitais, por exemplo,

embora a lei não exija, para fins de fruição do benefício, que o contribuinte realize suas atividades em estabelecimento próprio.

Diante disso, a aplicação do benefício de redução do IRPJ para clínicas médicas deve ser analisado caso a caso e, em muitas situações, ainda depende da avaliação do Poder Judiciário.

JONAT HAN CELSO RODRIGUES

Advogado e sócio do GRM Advoga- dos, especialista em Direito Tributário pela FGV Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

CEP: 69060-064 Tel.: (92) 3213-7275

Sobre o autor
GRM Advogados

Especialistas em tributos e empresas. Referência na Zona Franca de ManausA sociedade de advogados Gurgel, Rodrigues, e Milanese está consolidada na Capital de São Paulo, onde se destaca pela excelência técnica nos serviços tributários e eficientes estratégias jurídicas. O GRM constituiu, em 2014, uma filial na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, para oferecer as empresas estabelecidas na região norte do país, toda a qualidade e comprometimento de seus serviços, ampliando seu estilo inovador de advogar. A atuação dos sócios e profissionais qualificados do GRM é pautada na transparência e pessoalidade de cada atendimento, visando sempre o aperfeiçoamento de sua equipe e modernidade contínua da sua estrutura tecnológica e sistemas de gestão.

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