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Reflexos, repercussões, incidências e integrações nas parcelas trabalhistas

Agenda 11/05/2007 às 00:00

Se a parcela possui natureza jurídica indenizatória, não reflete nas demais verbas trabalhistas pagas ao longo do pacto laboral ou pleiteadas na inicial.

1. INTRODUÇÃO

Os reflexos das parcelas trabalhistas em outras (também chamados de repercussões, incidências, integrações etc.) causam grande confusão.

São pedidos e deferimentos de "reflexos em reflexos" ou de reflexos de parcelas trabalhistas em outras que não são devidos.

"Refletindo" sobre o tema e também passando por estas agruras em sentenças e votos de acórdãos, resolvi traçar estas linhas, evidentemente, sem qualquer pretensão de esgotar o tema, tendo em vista que a criatividade humana é muito grande e livre para ser usada na estipulação das mais diversas formas de remuneração do empregado, como expressamente previsto nos artigos 457, "caput" e 444, ambos da CLT.

Vale lembrar que a questão dos reflexos não está relacionada com fazer, propriamente, os cálculos das parcelas trabalhistas pedidas ou deferidas, mas de se pedir ou deferir os reflexos para que, finalmente, os cálculos aconteçam com regularidade na fase de execução de sentença.


2. A OPERAÇÃO MENTAL

Antes de mais nada, é necessário identificar a natureza jurídica da parcela trabalhista.

Aliás, esta "operação mental" não causa espécie ao juiz do trabalho, que nas "decisões cognitivas ou homologatórias deverá indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado", conforme previsto no § 3º, do artigo 832, da CLT, acrescentado pela Lei 10.035/00.

Então, se a parcela possui natureza jurídica indenizatória, não reflete nas demais verbas trabalhistas pagas ao longo do pacto laboral ou pleiteadas na inicial.

Como exemplos, que não são exaustivos, posso dizer que possuem natureza indenizatória as verdadeiras ajudas de custo, as diárias para viagem que não excedam de cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado e as utilidades fornecidas pelo empregador ao empregado "para" o trabalho (arts. 457 e 458 da CLT).

Também possuem natureza indenizatória o veículo fornecido pelo empregador para o trabalho (Súmula 367,I/TST), o vale-transporte (artigo 2º da Lei 7.418/85), os abonos e rendimentos do PIS/PASEP (artigo 10 e § único da Lei Complementar 7/70 e art. 5º, § 1º, da Lei Complementar 8/70), a alimentação ou o vale-alimentação fornecidos em decorrência dos Programas de Alimentação do Trabalhador (art. 3º da Lei 6.321/76), as férias indenizadas, o aviso prévio indenizado (que incide em FGTS e multa rescisória, conforme dispõe a Súmula 305/ TST), a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 7238/84, a indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado (art. 479 da CLT), a participação nos lucros (art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal) e os depósitos do FGTS, mais a multa rescisória (Súmula 98, I/ TST).

Para deferir os reflexos da parcela que possui natureza jurídica salarial em outras verbas, é preciso descobrir ou saber a base de cálculo da parcela receptora do reflexo.

Se a parcela pleiteada ou deferida integra a base de cálculo de outra verba trabalhista, então, o reflexo daquela é devido nesta.

A base de cálculo dos repousos semanais remunerados é o valor do salário-dia (que deve ser apurado em cada caso concreto, se o salário é por dia, por semana, por quinzena, por mês, por hora, por tarefa ou produção, em domicílio, por comissões, etc.).

A base de cálculo das horas extras e do adicional noturno é o salário-hora normal (que deve ser apurado em cada caso concreto, observando todas as parcelas integrativas do salário do empregado).

A base de cálculo das férias é a remuneração devida ao empregado na época da sua concessão (art. 142, "caput", da CLT), da reclamação para concessão das férias ou da extinção do contrato de trabalho (Enun. 7/TST ).

A base de cálculo da gratificação de natal ou 13º salário é a remuneração devida em dezembro ou a remuneração do mês da rescisão (Lei 4.090/62).

A base de cálculo do aviso prévio é o salário correspondente ao prazo do aviso (artigo 487, § 1º, da CLT).

A base de cálculo do FGTS é a remuneração paga ou devida ao empregado, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de natal (art. 15, "caput" e § 6º, da Lei 8.036/90), não incluídas na remuneração as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 (que não integram o salário-de-contribuição para a Previdência Social).


3. EXEMPLOS MAIS COMUNS DE REFLEXOS

3.1. GORJETAS

As gorjetas integram a remuneração, mas não o salário do empregado (art. 457, "caput", da CLT).

A base de cálculo da gorjeta pode ser a estimativa anotada na CTPS do empregado (art. 29, § 1º, da CLT), a estimativa prevista em norma coletiva ou mesmo o valor das gorjetas fixado através das provas produzidas nos autos do processo trabalhista .

Como as gorjetas fazem parte da remuneração, mas não são salário, somente refletem ou incidem nas parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, como, por exemplo, nas férias, nos 13ºs salários e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos das gorjetas em 13ºs salários e nas férias, salvo as indenizadas.

Não sendo salário, as gorjetas não repercutem em aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado ( Súmula 354/TST).

3.2. GRATIFICAÇÕES

As gratificações ajustadas integram o salário (art. 457, § 1º, da CLT).

O ajuste pode ser expresso ou tácito (as gratificações habituais consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário, conforme Súmula 207 do STF). O fato de constar do recibo de pagamento da gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito (Súmula 152/TST).

A gratificação por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado (Súmula 225/ TST), apenas nos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória.

A base de cálculo da gratificação depende do ajuste ou da convenção.

Por exemplo, o 14º salário pode ter como base de cálculo o salário pago ao empregado em dezembro de cada ano.

A gratificação de função do bancário é um percentual do seu salário mensal efetivo (55%, por exemplo).

A gratificação semestral do bancário é o valor do salário mensal a cada 6 meses trabalhados.

Dos exemplos acima, a gratificação de função do bancário calculada em percentual do salário efetivo mensal reflete em horas extras, adicional noturno, domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro, adicionais diversos (adicional por tempo de serviço, conforme Súmula 240/TST, adicional de periculosidade de eletricitário e adicional de transferência), aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

O 14º salário, como é calculado com base no salário pago ao empregado em dezembro de cada ano, não repercute em horas extras, adicional noturno e domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória. Ao contrário, estas parcelas, quando habituais, é que refletem no 14º salário. O 14º salário não reflete em aviso prévio e férias porque, tanto o período de férias, quanto o de pré-aviso, são computados para formação do ano. O 14º salário reflete em 13º salário, pela média (art. 2º do Dec. 57.155/65). O 14º salário reflete em FGTS.

A gratificação semestral não repercute em horas extras ( Súmula 253/TST), adicional noturno e domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória. Ao contrário, estas parcelas, quando habituais, é que refletem na gratificação semestral (as horas extras, conforme Súmula 115/TST). A gratificação semestral não reflete em aviso prévio e férias porque, tanto o período de férias, quanto o de pré-aviso, são computados para formação do semestre (Súmula 253/TST). A gratificação semestral reflete em 13ºs salários e indenização por antiguidade (Súmula 253/TST). A gratificação semestral reflete no FGTS.

3.3. DIÁRIAS PARA VIAGEM

As diárias para viagem que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado possuem natureza salarial (art. 457, § 2º, da CLT) e integram o salário pelo seu valor total (Súmula 101/TST). Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal (Súmula 318/TST).

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Quando as diárias para viagem estão sujeitas à prestação de contas, não integram o salário do empregado, conforme o disposto no § único do art. 1º da Instrução Normativa MTPS/SNT nº 8/91.

A base de cálculo das diárias é o seu valor diário estipulado pelas partes do contrato de trabalho (art. 444 da CLT) ou pelas normas coletivas (acordo coletivo, convenção coletiva e sentença normativa).

As diárias refletem em horas extras (como o salário-dia, conforme item 3.14 abaixo), adicional noturno, RSR´s (como o salário-dia, conforme item 3.16 abaixo), domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro ou apenas a dobra salarial (como o salário-dia, conforme item 3.16 abaixo), adicional de periculosidade, adicional de transferência, pela média, em aviso prévio (art. 487, § 3º, da CLT), férias (art. 142, § 3º, da CLT) e 13ºs salários (art. 2º do Dec. 57.155/65) e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

3.4. PREMIAÇÕES

Os prêmios propriamente ditos, assim entendidas as liberalidades fornecidas pelo empregador a um determinado empregado de forma não habitual, não integram o salário do empregado.

Contudo, as premiações ajustadas (considerado o ajuste tácito em caso de habitualidade) integram o salário do empregado para todos os efeitos, como as gratificações convencionadas (Súmula nº 207 do STF).

A base de cálculo da premiação depende do ajuste ou da convenção.

As premiações em valor fixo mensal refletem em outras parcelas como a gratificação de função mensal do bancário (vide exemplo no item 3.2 acima, repercutindo no adicional por tempo de serviço de acordo com a base de cálculo deste).

As premiações variáveis refletem em outras parcelas como as comissões ou como o salário-produção (vide itens 3.7 e 3.8 abaixo) .

As premiações que não sofrem alteração pelo trabalho extraordinário ou em repousos semanais e feriados (por exemplo, os "bichos" dos jogadores de futebol), refletem em horas extras e adicional noturno (apurado o valor do salário-hora pela divisão das premiações pelo nº de horas normais em dias úteis), em RSR´s de forma proporcional (apurando-se o valor do salário-dia pela divisão das premiações pelo nº de dias úteis do mês e multiplicado pelo nº de dias de repousos semanais e feriados do mês), nos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro, no adicional de periculosidade do eletricitário, no adicional de transferência, pela média em aviso prévio, 13ºs salários e férias (art. 142, § 2º, da CLT) e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

3.5. PRESTAÇÕES "IN NATURA"

Definido que a parcela é uma contraprestação do serviço paga pelo empregador ao empregado, fixa-se a natureza salarial da parcela "in natura" fornecida ao empregado.

A base de cálculo do salário "in natura", ressalvada a hipótese em que o empregado recebe salário mínimo, é o real valor da utilidade ( Súmula 258/ TST). A utilidade pode ser por dia, por semana, por mês, etc.

Se a utilidade for diária, por exemplo, o vale-refeição, quando a empresa não faz parte do PAT (Súmula 241/ TST), reflete em outras parcelas como as diárias para viagem (vide exemplo no item 3.3 acima, sendo os reflexos nas férias pela média conforme o disposto no art. 142, § 2º, da CLT).

Se a utilidade for usufruída pelo empregado também nos repousos semanais e feriados, não são devidos reflexos em RSR´s, mas apenas nos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória.

Se a utilidade for usufruída pelo empregado também nas férias gozadas durante o contrato de trabalho (por exemplo, aluguel mensal), a utilidade reflete apenas no terço constitucional sobre as férias gozadas e nas férias indenizadas.

Se a utilidade é fornecida em valor fixo mensal, não reflete em RSR´s (art. 7º, § 2º, da Lei 605/49). Se a utilidade é semanal, reflete em RSR´s (como o salário-semana conforme item 3.16 abaixo).

3.6. SALÁRIO EXTRA-FOLHA OFICIAL OU "POR FORA"

Como salário, integra as demais parcelas trabalhistas do empregado para todos os efeitos.

A base de cálculo do salário extra-folha oficial vai depender da sua natureza (comissões, salário-produção, tarefa, valor fixo horário, diário, semanal, quinzenal ou mensal, etc.).

Como salário, dependendo da sua natureza, o salário extra-folha oficial repercute em diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, em reajustes salariais previstos em lei ou normas coletivas, em RSR´s (se não for quinzenal ou mensal), em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro ou só a dobra salarial, em adicionais diversos que têm o salário como base de cálculo, em horas extras ou em adicional de horas extras, em adicional noturno, em aviso prévio indenizado, em férias, em 13ºs salário e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

3.7. COMISSÕES

A base de cálculo das comissões é o preço da mercadoria ou do serviço (art. 457, § 1º, da CLT).

As comissões refletem no adicional de horas extras ( Súmula 340/ TST) e no adicional noturno (obtido o salário-hora conforme item 3.14 abaixo). As comissões refletem em repousos semanais remunerados (Súmula 27/TST, calculados conforme item 3.16 abaixo). As comissões refletem também nos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro ou apenas a dobra salarial (conforme item 3.16 abaixo). As comissões repercutem no adicional de periculosidade e no adicional de transferência. As comissões refletem, pela média, em aviso prévio, 13ºs salários e férias (art. 142, § 3º, da CLT) e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

Aquele que recebe remuneração variável, tem garantia de salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal ).

A garantia mínima pode ser paga como parcela única no contra-cheque do comissionista ou pode ser paga no contra-cheque do comissionista de forma destacada (comissões auferidas no mês mais RSR´s e complementação de garantia mínima). A garantia mínima ou a complementação de garantia mínima já inclui a remuneração dos RSR´s sobre as comissões que faltavam para atingir a garantia mínima.

Para efeito de apuração dos reflexos da garantia mínima ou da complementação da garantia mínima em adicional de horas extras, adicional noturno e a dobra salarial pelos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, é necessário se obter, primeiramente, o valor das comissões incluídas na garantia mínima ou na complementação de garantia mínima e, depois, apurar-se os reflexos como as comissões (salvo com relação aos RSR´s, que já foram pagos). A garantia mínima ou a complementação da garantia mínima, sem necessidade de apuração primeiro do valor das comissões nela incluídas, também repercute em outras verbas trabalhistas como as comissões, conforme visto acima. Recebendo garantia mínima ou complementação de garantia mínima, o empregado continua a ser comissionista.

3.8. SALÁRIO-PRODUÇÃO OU POR TAREFAS

O salário pode ser estipulado por produção ou por tarefa.

A base de cálculo do salário-produção ou por tarefa é o valor combinado pelas partes do contrato de trabalho para a produção ou para a tarefa (art. 444 da CLT).

Da mesma forma que as comissões, aquele que recebe por produção ou por tarefas um valor variável, tem garantia de salário, nunca inferior ao mínimo (art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal).

O salário-produção ou por tarefas reflete no adicional de horas extras (Orient. Jurisp. 235 da SDI-1/TST). O salário-produção ou por tarefas reflete em outras parcelas como as comissões (vide exemplo no item 3.7 acima, sendo os reflexos nas férias pela média conforme o disposto no art. 142, § 2º, da CLT).

3.9. DIFERENÇAS SALARIAIS

Se a diferença salarial foi deferida em razão de equiparação salarial, a base de cálculo é o salário do paradigma.

Se as diferenças salariais decorrem de observância de reajustes concedidos em normas legais ou coletivas (acordos coletivos, convenção coletiva e sentença normativa), a base de cálculo é o salário real do empregado, aí incluídas as diferenças porventura deferidas em decorrência de equiparação salarial e as parcelas recebidas extra-folha oficial. Os reajustes salariais previstos em lei ou normas coletivas não incidem sobre prestações "in natura", comissões e salário-produção ou por tarefas (possuem valores variáveis ).

As diferenças salariais irão repercutir, dependendo da forma do salário (horário, diário, semanal, quinzenal ou mensal), em RSR´s (se não for quinzenal ou mensal), em adicionais diversos que têm o salário como base de cálculo, em horas extras, em adicional noturno, em domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro ou apenas a dobra salarial, em aviso prévio indenizado, em férias, em 13ºs salário e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

3.10. ADICIONAL OU GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

O adicional ou gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos (Súmula 203/TST).

A base de cálculo da gratificação depende do ajuste entre as partes do contrato de trabalho ou da norma coletiva (acordo coletivo, convenção coletiva e sentença normativa).

Via de regra, o adicional por tempo de serviço é estipulado em um percentual por ano (anuênio) ou por anos (biênio, triênio, qüinqüênio, etc.) de trabalho calculado sobre o salário básico do empregado.

Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica (Súmula 202/TST).

Como dito acima, a gratificação por tempo de serviço, paga mensalmente, não repercute no cálculo do repouso semanal remunerado (Enun. 225/TST ), apenas nos domingos e feriados trabalhados em dobro.

A gratificação por tempo de serviço percebida pelo bancário integra o cálculo das horas extras (Súmula 226/TST).

Por exemplo, o adicional por tempo de serviço calculado sobre o salário básico mensal do empregado reflete em horas extras, adicional noturno, domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro, adicional de periculosidade do eletricitário, adicional de transferência, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

3.11. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade é salário-condição, ou seja, o empregado recebe enquanto exerce atividades em condições insalubres (art. 192 da CLT).

A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo legal (Súmula 228/TST), salvo nas hipóteses em que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado percebe salário profissional (Súmula 17/TST).

O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados (Orient. Jurisp. 103 da SDI-1/TST).

Como, via de regra, o salário profissional e o salário mínimo são mensais, o adicional de insalubridade reflete em horas extras (Orient. Jurisp. 47 da SDI-1/TST), adicional noturno, domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro, adicional de transferência, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

3.12. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional de periculosidade é salário-condição, ou seja, o empregado recebe enquanto trabalha em condições de periculosidade. A sua base de cálculo é o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações (art. 193, § 1º, da CLT).

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula 191/TST).

Os reflexos, então, em outras parcelas, vão depender se o empregado é horista, diarista, semanalista, mensalista, comissionista, por produção, etc.

Para o empregado mensalista, posso dizer que o adicional de periculosidade reflete em horas extras, adicional noturno (Orient. Jurisp. 259 da SDI-1/TST), domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro, adicional de transferência, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

O adicional de periculosidade não integra a base de cálculo das horas de sobreaviso, tendo em vista que, durante o sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco (Súmula 132,II/TST).

3.13. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

A base de cálculo do adicional de transferência são os salários percebidos na localidade em que trabalhava antes da transferência ( art. 469, § 3º, da CLT).

Se tiver direito a adicional de periculosidade, este reflete no adicional de transferência. Se for eletricitário, tanto o adicional de periculosidade reflete no adicional de transferência, quanto o adicional de transferência repercute no adicional de periculosidade (Súmula 191/TST), evitando-se o pagamento em duplicidade. Se o adicional de periculosidade do eletricitário já tiver sido calculado com base no adicional de transferência, então, o adicional de transferência não pode mais ser calculado com base no adicional de periculosidade, e vice-versa.

Os reflexos, então, em outras parcelas, vão depender se o empregado é horista, diarista, semanalista, mensalista, comissionista, por produção, etc.

Para o empregado mensalista, posso fixar que o adicional de transferência reflete em horas extras (Súmula 264/TST), adicional noturno, domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias (por analogia do art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT ) e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

3.14. HORAS EXTRAS

Como dito acima, a base de cálculo das horas extras é o salário-hora normal (que deve ser apurado, observando todas as parcelas integrativas do salário do empregado, conforme o disposto na Súmula 264/ TST).

O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (Orient. Jurisp. 97 da SDI-1/TST).

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas (Súmula 347/TST).

Para se obter o salário-hora normal é necessário a divisão do salário-dia por 8 horas (art. 65 da CLT), do salário-semanal por 44 horas (duração normal da semana, observada a proporcionalidade desta duração, quando ocorrer feriado ao longo da semana), do salário-mensal por 220 horas (art. 64 da CLT), das comissões, do salário-produção ou por tarefas pelo nº de horas efetivamente laboradas no mês (Súmula 340/ TST).

Quando habituais, as horas extras repercutem em RSR´s (Lei 605/49 e Súmula 172 do TST). Quando habituais, as horas extras refletem em aviso prévio, férias e 13ºs salários pela média (art. 487, § 3º, da CLT, art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT e art. 2º do Dec. nº 57.155/65). As horas extras, ainda que eventuais (Súmula 63/TST), refletem no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

3.15. ADICIONAL NOTURNO

Como dito acima, a base de cálculo do adicional noturno é o salário-hora normal (que deve ser apurado, observando todas as parcelas integrativas do salário do empregado).

O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (Orient. Jurisp. 97 da SDI-1/TST).

Para se obter o salário-hora normal é necessário a divisão conforme as horas extras (item 3.14 acima).

Quando habitual (Súmula 60,I/TST), o adicional noturno repercute em RSR´s, em aviso prévio, férias e 13ºs salários pela média (art. 487, § 3º, da CLT, art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT e art. 2º do Dec. nº 57.155/65 ). O adicional noturno, ainda que eventual (Súmula 63 do TST), reflete no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

3.16. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS

Como dito acima, a base de cálculo dos repousos semanais remunerados é o valor do salário-dia (que deve ser apurado em cada caso concreto, se o salário é por hora, por dia, por semana, por quinzena, por mês, por tarefa ou produção, em domicílio, por comissões, etc., de acordo com o art. 7º da Lei 605/49).

O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia (Súmula 351/ TST ).

Se o empregado recebe salário-hora e trabalha em todos os dias da semana, o valor do seu RSR será o valor de sua jornada normal de trabalho (7:20, 6:00, etc.). Se o empregado recebe salário-hora e não trabalha em todos os dias da semana, o valor do seu RSR proporcional será apurado pela multiplicação do valor do salário-hora pelo nº de horas trabalhadas no mês, dividido o resultado pelo nº de dias úteis do mês e multiplicado pelo nº de dias de repousos semanais e feriados do mês.

Se o empregado recebe apenas o salário-hora pelas horas trabalhadas em repousos semanais e feriados, tem direito aos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro. Se o empregado recebe o salário-hora pelas horas trabalhadas em repousos semanais e feriados e já recebia ou foram deferidos os RSR´s sobre as horas trabalhadas no mês, tem direito apenas à dobra salarial.

Se o empregado recebe salário-dia e trabalha em todos os dias da semana, o valor do seu RSR será o valor de um dia de serviço. Se o empregado recebe salário-dia e não trabalha em todos os dias da semana, o valor do seu RSR proporcional será apurado pela multiplicação do valor do salário-dia pelo nº de dias trabalhados no mês, dividido o resultado pelo nº de dias úteis do mês e multiplicado pelo nº de dias de repousos semanais e feriados do mês.

Se o empregado recebe apenas o salário-dia pelos dias trabalhados em repousos semanais e feriados, tem direito aos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro. Se o empregado recebe o salário-dia pelos dias trabalhados em repousos semanais e feriados e já recebia ou foram deferidos os RSR´s sobre os dias trabalhados no mês, tem direito apenas à dobra salarial.

Se o empregado recebe salário-semana, o valor do seu RSR será o valor de um dia de serviço, apurado pela divisão do salário-semana pelo nº de dias úteis da semana (pode ocorrer feriado ao longo da semana) e multiplicado o resultado pelo nº de dias de repousos e feriados da semana, computado o valor do RSR semana a semana no mês para se chegar à remuneração mensal dos RSR´s sobre o salário-semana.

Se o empregado recebe salário-quinzena ou salário-mensal, os dias de repouso semanal e feriados da quinzena ou do mês consideram-se remunerados (art. 7º, § 2º, da Lei 605/49). Para a remuneração dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro, apura-se o valor de um dia de serviço pela divisão do salário-quinzena por 15 dias ou do salário-mensal por 30 dias.

Se o empregado recebe comissões ou salário-produção ou por tarefas, o valor do seu RSR proporcional será obtido pela divisão do valor total das comissões ou do salário-produção ou por tarefas no mês pelo nº de dias úteis do mês (ou pelo nº de dias efetivamente laborados no mês, se o empregado trabalhou também em repousos semanais e feriados), multiplicado o resultado pelo nº de dias de repousos semanais e feriados do mês.

Se o empregado recebe apenas as comissões ou salário-produção ou por tarefas pelos dias trabalhados em repousos semanais e feriados, tem direito aos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória em dobro. Se o empregado recebe as comissões ou salário-produção ou por tarefas pelos dias trabalhados em repousos semanais e feriados e já recebia ou foram deferidos os RSR´s sobre as comissões ou salário-produção ou por tarefas do mês, tem direito apenas à dobra salarial.

Os RSR´s e os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, estes quando habituais, refletem em aviso prévio, férias e 13ºs salários pela média. Os RSR´s e os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, estes ainda que eventuais, refletem no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

3.17. GRATIFICAÇÃO DE NATAL OU 13º SALÁRIO

Como dito acima, a base de cálculo da gratificação de natal ou 13º salário é a remuneração devida em dezembro ou a remuneração do mês da rescisão (Lei 4.090/62).

Assim, as demais parcelas trabalhistas é que repercutem nos 13ºs salários.

A gratificação de natal repercute no FGTS (art. 15, "caput", da Lei 8.036/90).

3.18. AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Como dito acima, a base de cálculo do aviso prévio é o salário correspondente ao prazo do aviso (artigo 487, § 1º, da CLT).

Assim, as demais parcelas de natureza salarial é que repercutem no aviso prévio indenizado.

O aviso prévio indenizado não está incluído no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 (art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90), portanto, repercute em FGTS (Súmula 305/ TST).

3.19. FÉRIAS

Como dito acima, a base de cálculo das férias é a remuneração devida ao empregado na época da sua concessão (art. 142, "caput", da CLT), da reclamação para concessão das férias ou da extinção do contrato de trabalho (Súmula 7/ TST).

Assim, as demais verbas trabalhistas é que repercutem nas férias.

As férias indenizadas não repercutem em FGTS porque estão elencadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 (que dispõe sobre as parcelas que não integram o salário-de-contribuição para a Previdência Social). A questão está pacificada na jurisprudência (Orient. Jurisp. 195 da SDI-1/TST).


4.CONCLUSÃO

Antes de encerrar, convém lembrar que uma verba trabalhista pode repercutir em outra e esta parcela receptora do reflexo, por sua vez, pode vir a incidir em outra parcela ainda. Isto não significa "reflexo de reflexo", desde que não se trate de pagamento em duplicidade, o que deve ser observado em cada caso concreto. Por exemplo, o adicional de periculosidade repercute em horas extras e estas repercutem, quando habituais, em outras parcelas trabalhistas.

Espero ter abrangido o maior número possível de situações de reflexos de parcelas trabalhistas apreendidas nas petições iniciais e nas sentenças, contudo, repito, sem qualquer pretensão de esgotar todo o tema, bastante abrangente e sujeito à "criatividade remuneratória" das mentes livres das partes contratantes.

Sobre o autor
Rodrigo Ribeiro Bueno

juiz do Trabalho titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), ex-promotor de Justiça no Estado de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUENO, Rodrigo Ribeiro. Reflexos, repercussões, incidências e integrações nas parcelas trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1409, 11 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9863. Acesso em: 23 nov. 2024.

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