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A Nova Modalidade de Família e o seu impedimento de casamento

Agenda 15/06/2022 às 12:03

ALBERTO JOSE DA SILVA RA 17144

A NOVA MODALIDADE DE FAMÍLIA E O SEU IMPEDIMENTO DE CASAMENTO

CAMPO LIMPO PAULISTA 2016

ALBERTO JOSE DA SILVA RA 17144

A NOVA MODALIDADE DE FAMÍLIA E O SEU IMPEDIMENTO DE CASAMENTO

Trabalho de Conclusão de Curso tendo como tema A Nova Modalidade de Família e o Seu Impedimento de Casamento. Apresentado a Faculdade Campo Limpo Paulista para obtenção para conclusão em bacharelado de direito.

Orientador: Professor Carlos Eduardo de Andrade Maia.

CAMPO LIMPO PAULISTA 2016

Banca Examinadora:

Orientador: Professor Doutor Carlos Eduardo de Andrade Maia

Professor (a) Doutor (a)

Professor (a) Doutor (a)

Campo Limpo Paulista, 27 de setembro de 2016.

TERMO DE APROVAÇÃO ALBERTO JOSE DA SILVA

A NOVA MODALIDADE DE FAMÍLIA E O SEU IMPEDIMENTO DE CASAMENTO

Monografia aprovada como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito pela seguinte banca examinadora da Graduação da Faculdade Campo Limpo Paulista:

Orientador: Dr. Carlos Eduardo de Andrade Maia

Data da defesa:

O ser humano só quer reconhece seus próprios direitos quando atingem eles próprios e não quer reconhece os dos outros e quando também atingem se sentem preocupados, querem discutir essa possibilidade e ainda mais dizem que alguns não são detentores destes direitos e se fazem de oprimidos e desiguais.

Não observa os ramos de direitos que possuímos, sendo que é uno e se relaciona entre si, proporcionando as mesmas igualdades e desigualdades.

Em nosso país democrático, todos são iguais perante a lei, invioláveis o direito da liberdade e igualdade, a liberdade de consciência e a vida privada e ninguém será privado de direitos por motivo de convicção filosófica ou política. (Art. 5º, incisos IV, VI, VIII, IX e X da CRFB).

Portanto, todas as pessoas são detentoras de direitos, que pode aceita-los ou rejeitá-los, independentemente do seu grau de conhecimento ou de seu desenvolvimento, mesmo que seja pelo lado moral (o que certo para um e errado para outro) decorrente de um grande princípio da dignidade da pessoa humana.

Então o fato de possuímos direito, demonstra que não temos qualquer distinção, preconceito ou violação a lei ou a moralidade e nem a qualquer outro, há, portanto, direitos disponíveis e indisponíveis, exigidos, intransferíveis e irrenunciáveis para prevalecer à base irrevogável da sociedade.

ALBERTO JOSÉ

AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus, Pai, por tudo e por todos, do dia de ontem e do dia de hoje, que proporcionem o melhor e o adequado para nós todos.

Agradeço aos professores, Doutores da Instituição Faculdade Campo Limpo Paulista, em especial aos Professores, Doutor, orientador Carlos Eduardo de Andrade Maia, e a Doutora Lúcia Sirleni Crivelaro Fidelis, pelo ensino e afinidade do direito civil e pelo auxilio e orientação, com sugestões sobre o tema, bem como palestra e apresentações direcionadas ao tema, bem como o ensino e dedicação do direito civil.

Agradeço ao meu colega Francisco Carvalho pelas criticas, vídeos e artigos relacionados ao tema.

Agradeço a todos, família, professores, amigos, colegas de trabalho e do curso, pela gratidão, esperança para continuar a trilhar nessa longa estrada da vida.

Serei eternamente grato a todos pelos ensinamentos e aprendizados. Que Deus lhe acompanhe, proteja e abençoem todos para todo o sempre. É um especial

MUITO OBRIGADO a todos.

ALBERTO

6

Dedico esta ilustre magnífica obra a minha família, em especial a minha irmã Janaína Ferreira da Silva que me apoiou e incentivou do início até o fim do curso, que se prestou e dedicou seu tempo, para me ajudar, fornecer palavras, carinhos e afeto nos momentos bons e mais difíceis da vida e contribuiu que continuasse enfrentando as dificuldades e obstáculo, sempre em buscar do melhor.

Com os avanços da sociedade, e da família, a necessidade de regulamentação e impedimento, surge à necessidade de verificar, analisar a nova modalidade de família, trazendo uma breve história do surgimento da família ou pelo menos de sua aparição e sua evolução até os dias atuais, bem como apresentar o conceito de família de extrema importância, para a permanência da base da sociedade em seguida demonstra as famílias existentes e suas características pessoais, apresentando o casamento, a união estável e a família monoparental e como uma nova modalidade de familiar apresento a família distinta ou homoafetiva, refere-se às pessoas do mesmo sexo, que diante da decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceram esta possibilidade, trazendo seus direitos, seu reconhecimento e o seu impedimento do casamento, prevalecendo a diversidade de sexos, a diferença entre homem e mulher, sustentando com a legislação a impossibilidade de casamento e por fim destaca as formas de dissolução e da extinção da família, o principal objetivo e demonstrar a nova modalidade de família, apresentando seus direitos e a semelhança da união estável heterossexual, visa também permanecer o casamento entre sexo oposto e deixar como requisito para impedimento a união homoafetiva, reconhecendo em com status idêntica a de casamento. A metodologia utilizada foi o levantamento bibliográfico, pesquisas em sites, leitura de livros, artigos e jurisprudência, bem como a visualização de vídeos, áudios e palestras sobre o tema. A conclusão obtida é que a estrutura da família mesmo com sua evolução, mudança e ampliação constitui como requisito primordial para o ser humano e ela é a base primordial do cidadão, essência para a construção e continuidade desta e de futuras gerações.

Palavras Chaves: Família, Casamento, Impedimento, Homoafetivo, dissolução e Extinção.

1- INTRODUÇÃO 10

  1. BREVE LINEARES HISTÓRICOS DA FAMÍLIA 14

    1. A FAMÍLIA ROMANA 17

    2. - A FAMÍLIA BRASILEIRA 19

  2. CONCEITO DE FAMÍLIA 24

  3. - FAMÍLIAS CONSTITUCIONAIS 31

    1. - A FAMÍLIA FORMADA PELO CASAMENTO 32

      1. - Conceito de casamento 32

      2. - Natureza Jurídica: 33

      3. - Caracteres do casamento 33

      4. - Princípios do Casamento 34

      5. - Casamento válido e inválido 35

4.1.5.5- Requisitos do casamento para torna-lo válido ou inválido 41

4.1.5.1.1- Capacidade para o casamento 41

4.1.5.5.2- Processo de Habilitação 42

4.1.5.5.3- Impedimentos para o casamento 42

4.1.5.5.4- Causas Suspensivas do casamento 44

4.1.5.5.5- Provas do casamento 46

4.1.5.5.6- Celebração do casamento 47

4.1.5.5.7- Eficácia do casamento 48

4.1.5.5.8- Finalidade do casamento 49

4.3 - A FAMÍLIA MONOPARENTAL 50

4.3 - A FAMÍLIA FORMADA PELA UNIÃO ESTÁVEL 52

  1. A NOVA MODALIDADE DE FAMÍLIA E O SEU IMPEDIMENTO DE CASAMENTO 56

    1. - CONCEITO: 56

    2. - O RECONHECIMENTO DA NOVA ENTIDADE FAMILIAR COMO UNIÃO ESTÁVEL E SEUS DIREITOS 58

    3. UNIÃO HOMOAFETIVA 62

9

DISSOLUÇÃO DA FAMÍLIA 80

6.1- CASAMENTO 80

6.2 UNIÃO ESTÁVEL 82

6.3- MONOPARENTAL 84

EXTINÇÃO E SUSPENÇÃO DO PODER FAMILIAR: 85

8 CONCLUSÃO 87

9- BIBLIOGRAFIA 91

1- INTRODUÇÃO

OBJETIVO:

O objetivo da ilustre obra é compreender o instituto do casamento, suas regras estabelecidas conforme o código civil e demonstrar a união estável e a família monoparental.

Outro aspecto, importante, é analisar a nova modalidade de família, decorrente da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade de numero 4277 e da ADPF nº 132, bem como analisar seu impedimento de casamento, e propor uma ação para possibilitar uma previsão legal para tanto.

E por fim, mostrar como extingue a família decorrente do casamento, da união estável ou homoafetiva e em seguida analisar quais são as formas de suspenção e de extinção do poder familiar e a extinção da família para a prole.

JUSTIFICATIVA:

Diante de vários fatos no mundo jurídico, teve a necessidade de compreender o instituto, a formação, a origem da família, buscando seus primórdios até atualmente, posteriormente com decorrência do principio da igualdade, possibilita, outrossim o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo e nesse aspecto precisamos se adequar as normas e verificar quais são seus direitos, que ganha ampla aceitação pacifica no mundo jurídico.

O tema escolhido ainda é de grande repercussão politica e jurídica, pois alguns políticos e doutrinadores jurídicos entendem que o tema terá grandes mudanças radicais podendo causar grande consequências no âmbito familiar outras aceitas entendendo que é uma a mudança normal, contemporânea, de boa aceitação da sociedade. Essa grande relevância teve por necessidade estudar as regras da família, e analisar esta união de pessoas do mesmo sexo, quais são as possibilidades e seus impedimentos, inovamos numa ressalva decorrente da

diversidade de sexos, que não seja possível certos direitos idênticos a casais homossexuais, um exemplo desses é o casamento, somente poderão promover a habilitação para a união estável e entender as espécies de extinção da família, entre ambos os cônjuges ou companheiros e da prole.

METODOLOGIA:

Para a presente obra, foi realizada uma feita uma pesquisa bibliográfica e foi realizado esse levantamento bibliográfico, a, que a partir de doutrinas jurídicas, construindo entendimento sobre a nova modalidade de família, também foi pesquisado na internet que há vários artigos, teses de bacharelados, mestrado e etc.; bem como a pesquisa de jurisprudência, no site do Jus Brasil, Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dentre outros, que ajudaram para esta edição que através de resumos dos livros, dos artigos e ouvindo alguns áudios a respeito do assunto, o principal entendimento para a ilustre monografia é de autoria do Dr. Carlos Roberto Gonçalves, grande doutrinador de direito civil.

Outro aspecto importante que foi levado em consideração foram os vídeos e jornais, todos com livres acessos no site do You Tube. Com tudo isto exposto, possibilitou conceitos e formalização de uma doutrina de acordo com as regras brasileiras.

DESENVOLVIMENTO:

Essa obra é dividida em seis capítulos, que se destacam em uma breve historia; o conceito de família; famílias constitucionais; a nova modalidade de família; dissolução da família e extinção e suspenção do poder da familiar.

No primeiro capítulo, uma breve historia do surgimento ou de sua aparição da família, seus comportamentos, dividido em fases, buscando melhor compreender suas características, nas fases primitivas, pós-moderna, moderna e contemporânea que no decorrer do tempo, evolui e se transforma, passando a compreender outros

adeptos para formação da família, levando em consideração as relações de parentesco que logo permitiu algumas relações sexuais e proibidas e outras permitidas, já de início mostrando o relacionamento monogâmico sua permissão e correto até os dias atuais. Em seguida um breve relato da família Romana que contribuiu como paradigma no modelo Brasileiro, tentando demonstra suas formas e as funções do pater, da mulher e de seus filhos (função da família) que ao evoluir e se transformar no nosso modelo Brasileiro conhecido, que apesar de sua evolução perde varias funções, delegando a outros a responsabilidade, autoridade, dentre outros, para o Estado, para praticar tais atos, que dentro deste modelo foi crescendo, evoluindo, transformando, explicando as formas antigas, sendo a família tradicional, romântica e até a atual, as suas funções, suas transformações maléficas e benéficas para a família, mas todas estas com a permanência de constituir a base da sociedade para estas e futuras gerações.

O segundo capítulo, mostra o conceito de família, que vem se alterando, alternando e modificando, mostrando seus termos, significados, antropológico, sociológico, psicológico, econômico, religioso, politico, jurídico, social, de extrema importância para os filhos e para sociedade, pois é na família que estabelece a primeira unidade da sociedade do ser humano que regulamenta as primeiras regras de comportamento (pois estes refletem na própria vida pessoal, na vida dos filhos e de toda a sociedade), para viver em paz, em harmonia, em igualdade, para haver o equilíbrio da sociedade, tentando promover a desigualdade social entre os povos, dentre outros adeptos e características da família.

O terceiro capítulo traz as famílias constitucionais, sendo destacado por três espécies de família: a formada pelo casamento ou formada pela união estável ou ainda formada pela monoparental. No casamento, regulamentado pelo código civil, demonstra, ou simplesmente tenta apresentar o seu conceito, natureza jurídica, caracteres, princípios, bem como o casamento valido e invalido e os requisitos do casamento que destaca a capacidade, processo de habilitação, impedimentos, causas suspensivas, provas, celebração, eficácia, e a finalidade do casamento. Em seguida a família monoparental, sua termo, sua concepção, as causas que possibilitaram a existência desta família, quais são seus requisitos e etc. Por fim a família formada pela união estável, suas regras para formação, a possibilidade de conversão de casamento, dentre outras, características, o que levaram para esta formação.

O quarto capítulo traz o tema da presente obra a nova modalidade de família, no que se refere à família homoafetiva, vem mostrando sua termologia, a relatividade desta palavra, reconhecendo a possibilidade de união de pessoas dos mesmos sexos, mostrando alguns direitos, também com advento da decisão da ação direta de inconstitucionalidade, proporcionou, abrangências de direitos, em relação às pessoas heterossexuais e tenta mostrar a necessidade do impedimento de casamento homossexual, que em relação ao heterossexual é bem diferente e cheio de preceitos legais, não admitindo, sendo reconhecido o direito de promover a união estável com status de casamento, idêntica ao do casal heterossexual.

O quinto capítulo traz as formas da dissolução da família, neste tenta demonstrar as espécies e causas de dissolução da família, seja ela formada pelo casamento, união estável ou homoafetiva, ou monoparental, tendo em vista o divorcio, a separação, a morte, a constituição de uma nova família, trazendo conceitos e fundamentos jurídicos pertinentes para esta dissolução.

O sexto capítulo mostra as formas de extinção e suspenção do poder familiar em relação aos ascendentes para descendentes e descendentes para ascendentes, dando continuidade da dissolução da família, demonstra também quando termina e as causas de suspenção do poder familiar, quando encerra todos os vínculos familiares, sendo o principal a morte, dentre outras causas.

BREVE LINEARES HISTÓRICOS DA FAMÍLIA

Desde as épocas primitivas, há existência da família, obviamente antigamente não se constituíam família nos padrões como é conhecido. Os povos primitivos viviam em conjunto, em grupos para manter sua sobrevivência, descritos em fases pré-históricas onde o ser humano foi crescendo e se evoluindo.

Antes de adentrar na formação da família, o homem passou por fases históricas, que contribuíram para sua evolução e assim destacam Friedrich Engels os estágios pré-históricos da civilização, sendo que o primeiro é o estado selvagem, e dividi em três fases: Inferior, Médio e Superior. 1 Na fase inferior os homens viviam em arvores e retirava frutos, raízes e nozes para seu sustento, e lutava para sobrevivência das grandes feras. Na fase média, sua alimentação era a partir de peixes e frutos do mar, e com o surgimento do fogo, uma das grandes maiores descoberta, proporciona novos meios de alimentação, como peixe assado, raízes e tubérculos farináceos, cozidos em cinza quente ou em buracos no chão, tornando os mais independentes e cria as primeiras armas: a clava e lança. E logo em seguida começaram a migrarem para conquistar e dominar outros territórios. Já na fase superior, o homem despertou ainda mais para invenções de armas para caça de animais. Já havia residências fixas em aldeias onde se criavam vasos e utensílios de madeira e tecidos confeccionados a mão.

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Dentro desse período de estado selvagem, destaca há existência das residências e aldeias, e a evolução para caça, para seu sustento e a sobrevivência de seu grupo de pessoa que ali possuía. Já se confirmava as primeiras famílias.

Já na fase barbárie, também foi dividida em três fases: Inferior, Médio e Superior. Na primeira fase, o descobrimento da argila e a utilização para revestir os cestos ou vasos de madeira, para torná-los refratários. E em seguida, o homem começou a produzir seu próprio sustento, através do cultivo de plantas e da criação de animais. Na fase média, Friedrich Engels revela que os homens2:

Viviam em casas de tijolo secado ao sol ou pedra, casas em forma de fortalezas, cultivavam em terras irrigadas artificialmente o milho e outras plantas comestíveis, diferentes de acordo com o lugar e o clima e que eram

1 ENGELS, Friedrich. A origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. Tradução Ciro Mioranza. São Paulo: Escala Educacional, 2009, pág. 27 - 28.

2 Idem. Pág. 30

sua principal fonte de alimentação. Haviam chegado até a domesticar alguns animais: os mexicanos, o peru e outras aves; e os peruanos, a lhama. Além disso, sabia trabalhar os metais, exceto o ferro, razão pela qual não conseguiam ainda prescindir das armas e instrumentos de pedra. (ENGELS, 2009, p. 30)

Nota-se que já nesse momento histórico, o homem residia em suas próprias casas e conviver em grupos. As chamadas de aldeias. Passou a cultivar produtos agrícolas e a criação de animais. E na fase superior da barbárie teve início com a fundição do minério de ferro e passa para a fase da civilização com a invenção da escrita e sua utilização em registros literários 3.

Nestas fases históricas, o homem começou a se socializar melhor e desenvolver várias capacidades, já descritas acima como caça, criação de animais, criação de utensílios de madeira com argila, o cultivo de plantas, fundição do minério, a escrita e as formações das casas de tijolos e as aldeias. E com isto começou o crescimento e as evolução familiares que moravam nestas redondezas.

Depois desse grande aspecto pré-histórico, o estudo da família dividiu-se em quatro etapas: Família consanguínea, Família punaluana, Família pré-monogâmica e Família monogâmica.

A primeira fase da família é a família consanguínea. Na visão de Engels nela, os grupos conjugais se separam por gerações. Todos os avôs e avós, dentro do limite da família, são, em seu conjunto, maridos e mulheres entre si.4 Esta família consistia sobre relacionamentos de irmãos e irmãs, carnais e colaterais e marido e mulher no interior de um grupo. Este modelo desapareceu com isto não eram permitidas as relações sexuais entre pais e filhos.

Na segunda etapa da família o modelo punaluana formava sobre o matrimonio de varias irmãs carnais e colaterais com os maridos de cada uma das outras, no interior de um grupo; os maridos comuns não eram necessariamente parentes entre si. Fundava-se também sobre o matrimonio de vários irmãos, carnais e colaterais, com as mulheres não eram necessariamente parentes umas das outras, embora também este caso se verificasse com frequência seja com respeito aos maridos seja com respeito às mulheres. Em cada caso, o grupo de homens era conjuntamente casado com o grupo de mulheres.

Na lição de Engels:

3 ENGELS, Friedrich. Op. Cit. p.31

4 Ibid. Pág.40

Em todas as formas de família, não se pode saber com certeza quem é o pai da criança, mas sabem-se quem é a mãe. Muito embora ela chame seus filhos a todos os da família comum e tenha para com eles deveres maternais, a verdade é que sabe distinguir seus próprios filhos dos demais. É claro, portanto, que, em toda parte onde subsiste o casamento por grupos, a descendência só pode ser estabelecida do lado materno, e, portanto, reconhece-se apenas a linhagem feminina. De fato, é isso que ocorre com todos os povos que se encontram no estado selvagem e na fase inferior da barbárie. (ENGELS, 2009, p.44).

Pelo fato das famílias viverem e se relacionar em grupo, dificultava a identificação do pai, porém sabia qual era a mãe, por causa de sua gestação e obviamente ao do nascimento e a criação desta prole. Com a proibição do casamento entre seus membros, a família fortalece cada vez mais através de meios sociais e religiosos.

Já a família pré-monogâmica, as mulheres não se relacionavam com vários homens, nasce à ideia de que a mulher tem ser propriedade de apenas um só homem. Já o homem poderia relacionar com várias mulheres, surge à poligamia por parte do homem. E o adultério por parte da mulher. Mas se ocorresse adultério, a mulher seria cruelmente punida. Nas fases anteriores o homem poderia escolher uma ou duas mulheres, com o início desta fase torna mais difícil e até raros encontrar mulheres. E isso começam com o casamento pré-monogâmico, o rapto e a compra de mulheres, sintomas bastante difundidos, mas nada mais que sintomas de uma transformação muito mais profunda que havia efetuado (ENGELS, 2009, p.49).

Surge o casamento como forma de manter uma esposa para si, pois eram raras, surgindo então à família monogâmica, caracterizada por este casamento e pela procriação da prole. Somente o homem tinha poder de romper ou repudiar sua mulher e tinha o direito de infidelidade conjugal, dada pelo código de Napoleão, desde que ele não traga a concubina ao domicílio. Se for a mulher, ela será punida mais severamente e muito mais cruel.

Estas famílias eram constituídas sem o conhecimento do que era certo ou errado ou do moral ou imoral, mesmo que fosse monogâmica ou poligâmica, poliândrico ou poligínico, ou que essa união fosse passageira ou duradoura.

Em seguida descobre que a constituição da família se dar por meio dos sistemas de parentesco, e então formava a gens, que significa clãs ou tribos. Nessa sociedade primitiva adotam a proibição de casamento de membros dos mesmos clãs e obrigatório o de clãs diferentes. E sua referência era seu totem, que nada mais é

um símbolo de animal ou de uma planta. Cada clã possuía seu próprio totem e deveria copular com totem de outro grupo.

Para Fabio Ulhôa Coelho primeiramente acreditou-se que as organizações sociais, vieram através de clã totêmico, porém em 1960 foi demonstrado que houve outras organizações sociais que não surgiram do totemismo5.

E complementa Fábio que:

A explicação da origem da família, como se vê, está envolta em grandes incertezas. Associa-se o seu surgimento, porque conceitualmente não há alternativa, ao da prática da proibição do incesto, isto é, à regulação das relações sexuais permitidas e proibidas. (COELHO, 2012. p.25)

Se for buscamos a origem da família brasileira, encontramos em um tempo distante a história da família romana, que a modelou e também sofre à influência do modelo grego. A família romana tem suas principais características e funções familiares.

Na lição de Fábio Ulhôa a família é chefiada pelo cidadão romano, o pater e é a primeira unidade de produção. Pois produzia seus próprios alimentos, roupas, móveis e tudo de que se necessitava para viver. O trabalho e a religião também aconteciam dentro da família. A família adorava seus próprios deuses e o pater era o sacerdote dos rituais 6.

Cezar Fiúza comenta que o pater era o sacerdote que presidia o culto aos antepassados; era o juiz que julgava seus subordinados; era o administrador que comandava os negócios da família 7.

Nesse mesmo entendimento Fustel Coulanges destaca que não somente não oferecia a adoração dos homens único deus, mas ainda seus deuses não aceitavam a adoração de todos os homens 8.

5 COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Civil Família e Sucessões. 5º Ed. Revista e Atualizada São Paulo: Saraiva 2012. Pág. 24 25.

6 COELHO, 2012, p. 25.

7 FIUZA, Cesar. Direito Civil Curso Completo. 12º Ed. Revista, atualizada e ampliada - Belo Horizonte

- 1999-06-07.

8 COULANGES, Numa-Denys Fustel de, A Cidade Antiga. Tradução de Frederico Ozanam Pessoa de Barros. Editora das Américas S.A. - EDAMERIS, São Paulo, 2006. Pág. 46 e 56.

E comenta que a religião pode encontrar:

Em cada casa um altar, e ao redor desse altar a família reunida. Ela se reúne cada manhã, para dirigir ao fogo sagrado suas preces; e cada noite para invocá-lo uma vez mais. Durante o dia, a família reúne-se ainda ao seu redor para as refeições, que dividem piedosamente depois da prece e da libação. (COULANGES, 2006, p. 46 e 56).

E na família que cura das enfermidades e o proporciona amparo na velhice e a educação das crianças e a preparação do filho primogênito para a vida pública.

Fábio Ulhôa ensina que as:

Esposas e concubinas, assim como os filhos, irmãs solteiras e a mãe do pater moravam todos na mesma casa e estavam, a exemplo dos escravos, sob o pleno domínio dele. Os filhos podiam ser vendidos como escravos ou mortos, se assim quisesse (COELHO, Fábio Ulhôa. 2012. op.cit.p 26.).

Nota-se que o pater, cidadão romano, tinha todo o poder para comandar a sua família, inclusive os escravos possuíam a sua residência e podiam tornar seus filhos como escravos e vende-los. E nenhum deles tinha patrimônio próprio, os filhos tinham objetivo de obter cargos no exercito, o que se atribuía era os soldos e despojos.

O pai, marido, homem possuía força, poderes, autoridade e muito respeitos tanto vivo como morto, ele é o sacerdote, herdeiro do lar, o continuador dos avôs e muitos outros aspectos importantes destinados aos homens romanos.

Nesse mesmo sentido Coulanges preleciona:

O pai não é somente o homem forte que protege, e que tem também poder para se fizer obedecer: ele é sacerdote, é o herdeiro do lar, e continuador dos antepassados, o tronco dos descendentes, o depositário dos ritos misteriosos do culto e das fórmulas secretas da oração. Toda a religião reside nele. (COULANGES, 2006, p 131 e 132).

Complementa Carlos Roberto Gonçalves que:

O pater exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre a sua esposa e as mulheres casadas com manus com os seus descendentes. A família era, então, simultaneamente, uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional. O ascendente comum vive mais velho era, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Comandava, oficiava o culto dos deuses domésticos e distribuía justiça. (GONÇALVES, Carlos Roberto. 2012a, p.34).

Fábio Ulhôa destaca algumas funções da família romana:

organização da estrutura social nos moldes então existentes: a mulher, por exemplo, submetia-se ao domínio do pai e, depois, do marido porque a família lhe ensinava que assim devia ser; c) função econômica, que compreende a produção dos bens necessários à vida humana, como alimentos e mobília: o excedente era trocado no comércio pelos bens que a família não produzia e de que necessitava; d) função assistencial, pela qual a família amparava os seus principais membros nas enfermidades e velhice: após a morte do marido, a mãe e tios ficavam sob os cuidados do primogênito; e) função espiritual, sendo a família o local privilegiado das práticas religiosas; f) função afetiva, indispensável à estruturação psíquica do ser humano, construção de sua identidade e autoestima: a família é condição essencial para a felicidade. (COELHO, Fábio Ulhôa. 2012. Op.Cit. p. 26 e 27).

Nesta época, a família já possuía funções primordiais para sua prole e para continuação de sua espécie, sendo que o pater era o principal, o chefe, tem o dever de promover, ensinar e fazer estas funções mostrava-se, portanto, que a família já nesta época e a base da sociedade.

A família brasileira tem sua origem na família romana e é estruturada, influenciada pelo modelo grego. A família à medida que foi evoluindo começa perder suas funções passando para sociedade, desvinculando o pater, delegando poderes e autoridades e cresce a influência da mulher e dos filhos nas questões familiares. E a família desenvolve e se transforma com esse modelo.

Neste sentido Fábio Ulhôa ensina que ao evoluir as famílias, transferiu algumas funções da família para entidades, como por exemplo, a igreja, indústrias e etc. E com isto vem perdendo suas funções: religiosa, econômica, educacional, biológica e assistencial9.

Começando com a religião que durante toda a idade média as relações familiares tinham todo domínio da igreja católica. No cristianismo retira quase por completo a função religiosa, destinando o culto para o local público, crença de um único Deus, e evangelização para converter todos para esta mesma crença. Com base nesta religião, Deus criou a família. E com a evangelização e pregação, foi destacada em vários livros bíblicos, iniciando em Gênesis, onde relata a criação do homem e da mulher e concedeu a vida a ambos e muitos outros atributos e virtudes.

9 COELHO, 2012, p.27

E já de início destaca que o homem e a mulher quando se une com uma mulher, esses dois torna-se uma só carne10, nesta mesma carne serão concebidos com filhos. Destaca-se o casamento entre homem e mulher e a formação da prole.

E dentro dessa religiosidade cristã, constitui a sagrada Família que é constituída pela tríade cristã representada na Bíblia Sagrada por Jesus, Maria e José.

As revoluções industriais tiraram por completo a função econômica, com indústrias, trabalhos em casa alheia. No qual retira a autoridade do pai dos demais membros, que possui um trabalho muito pesado e cansativo. Posteriormente as mulheres ingressam no mercado de trabalho. E com isso surgi à igualdade de direitos, dados pela declaração universal dos direitos do homem. E nisto a prole ficam sem as duas autoridades familiares, que para se socializar passa a responsabilidade para educação; a função educacional com a origem das escolas e universidades e posteriormente creches, maternais, não perdeu por completo, mais à medida que evolui vem perdendo cada vez mais; a função assistencial vem perdendo à medida que delega para outros, como forma de trabalho, para cuidar a pessoas idosas e doentes; A função biológica o processo já teve início, com o ser humano tem outros meios de garantir a diversidade genética e a função afetiva vem conservado. Contribuindo para que cresçam psicologicamente sadios, com autoestima e identidade. Muitas famílias não cumprem esta função, e gera pessoas perturbadas, sexualmente reprimidas, inseguras e infelizes. Nessa representa uma organização social insubstituível. Por enquanto. Com o passar do tempo às funções da família romana, foi extinguindo pouco a pouco, deixando somente características tais como conhecemos como princípios da função da família11.

Como em Roma não existiu uma estrutura única de família, o Brasil não foi diferente surge vários modelos familiares, baseadas no modelo de família romana. A doutrina divide esses modelos em três espécies: família tradicional, família romântica e família contemporânea.

Inicia com a família tradicional o pai é o chefe, o pater, ele é a autoridade da família, que decide e manda em seus filhos e mulher. O pai determina qual eram suas amizades, seus trabalhos, sua religião, seus horários de entrada e Saída de

10 A Bíblia sagrada. Traduzida em português por João Ferreira de Almeida. Revista e atualizada no Brasil. 2 ed. Barueri - SP: Sociedade Bíblica do Brasil, 1993 - GEN. Cap. 2 - 3

11 Id. 2012a. p. 27 a 32.

sua residência e as companhias (seus colegas e amigos). Todas as decisões partiam dele, sem precisar o consentimento de sua esposa e a principal característica era a escolha com quem seus filhos iriam se casar, independentemente se o filho ou a filha gostasse ou não se interessava.

A família nuclear: Que nada mais é a família tradicional, formada pelo pai e mãe que são unidos pelo casamento ou pela união estável ou até mesmo uma união de fato e por um ou mais filhos. Desta surge á família extensa que é composta pelo pai e mãe, logo esses são unidos pelo casamento ou pela união estável ou de fato, possuindo um ou mais filhos, e no interior desse grupo há pessoas dos mesmos parentescos morando na mesma casa, como por exemplos avós, tios, primos e etc.

Estas famílias vieram de muito tempo atrás, na qual existia a família Real que era constituída pelo soberano (um rei e/ou uma rainha) e todos os seus descendentes. Os membros de uma família real são figuras importantes e gozam de determinados privilégios na nação que representa. E este modelo representa para os povos a formação da família, sem os privilégios. Este modelo até hoje vigora em alguns países, em outros países distribuiu os poderes do Rei para o Estado.

Para esclarecer melhor, Gonçalves ensina que a família tradicional:

Trata-se de instituição jurídica e social, resultante de casamento ou união estável, formada por duas pessoas de sexo diferente com a intenção de estabelecerem uma comunhão de vidas e, via de regra, de terem filhos a quem possam transmitir o seu nome e seu patrimônio. (CF. GONÇALVES, Carlos Roberto. 2012a. Op. Cit. p. 23).

Na família romântica, o pai perde grande parte do seu poder, mas continua focado na vida de sua família. Os filhos passam a ter mais liberdade para escolher seu futuro cônjuge. O casamento deixa se realizado por interesse econômico e tornam o encontro de seres que se identificam e que se gosta. E ainda nesta fase o jovem somente pedia em casamento a mulher amada se tivesse a esperança de não ter recusa pelo pai dela, e tinha que apresentar condições econômicas, semelhante ao do seu sogro (pai da filha), para proporcionar a mesma condição de vida que tinha na casa. Na família do jovem, o pai também se preocupava com a decisão de seu filho, mas também tinha que o agradar o pai, pois este corria risco de sofre prejuízos econômicos e deserdação de seu filho.

A família contemporânea, a mulher exerce sua sexualidade com mais liberdade. Surge a pílula anticoncepcional e começa a ocupar o mercado de trabalho semelhante ao do homem, tornando a mais independente. Não precisava aceitar a

vontade do pai de casar ou não casar. O poder do pai começa a transferir para mulher. Surge a ideia de negociação entre marido e mulher e os filhos. Então tudo que ocorria dentro de casa ou as escolhas dos filhos, era realizada uma negociação para rever se eram proveitosos ou inadequados, como trabalhos, domicílios, local das férias e outros. No casamento, não precisa mais da aceitação ou rejeição do pai, são meramente informados da decisão dos filhos, ou seja, dos noivos.

Não se sabem ao certo a partir de que momento surgiu estas famílias, existe o momento que deixou de vigorar, porque até hoje existe famílias com base nestes três modelos, com base apenas em uma ou alternada ou misturada entre as três. A principal característica evolutiva da família foi o casamento, que de início era o pai que realizava a escolha dos pretendentes de seus filhos, depois passa a ser o filho que escolhe o cônjuge, porém tinham que ter aprovação do pai de ambas as partes e atualmente são meramente informados.

Com a Constituição Federal, a declaração universal dos direitos do homem, Pacto São José da Costa Rica e as legislações, trouxeram várias transformações nas relações familiares, que no decorrer da história da família e de grande importância. Como por exemplo, o direito e as garantias fundamentais e da ordem social traz a base da sociedade, contido no capitulo VII da CRFB12.

Em todos os momentos históricos da família nota-se que todas buscam se expandir e multiplicar, a sua prole, seus filhos. O que difere de hoje, que as famílias têm menos preconceito de grupo social, etnias, religiões, condição econômica e etc.

Apesar dessa expansão e multiplicação da prole, a família vem evoluindo de tal maneira que vem diminuindo os descendentes (a prole), regredindo o crescimento e desenvolvimento, senão vejamos: a) saúde: métodos da medicina tais como anticoncepcionais, camisinha, DIU e outros; b) moda: vestes, utensílios, artigos de roupa, principalmente da cor de rosa para homens; c) alimentação: produtos inadequados para consumo com substancia que prejudica a saúde e altera os hormônios naturais; d) lazer: crianças perdem cultura de seus ascendentes como jogos e brincadeiras que sadias agora não aceitas e a substituindo para vídeos games, internet ou qualquer outro aparelho eletrônico; e) educação: proporciona em fornecer conhecimentos inadequados e impróprios a sua idade, e ensinar que pode ter o livre convencimento, sendo responsável por si mesmo em aspecto moral e

12 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de Outubro de 1988. Brasília: Senado Federal Cap. VII- DA FAMÍLIA (...).

sexual, podendo até desrespeita os pais; f) segurança: há confronto de ideias entre pessoas homossexuais e heterossexuais, podendo ocasionar diversos crimes, delitos praticada, a falta de segurança para ambos.

Como se vê estão destruindo o âmbito familiar, por formas políticas, administrativa e judiciária no passo que direitos e deveres são influenciados, estabelecidos, reconhecidos e impostos na sociedade, alterando a forma familiar. E com isto há o crescimento de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBTT), que diante de toda sua história, não há tanta revolução e alteração como a atual com aspectos inversos e inadequados do que o natural mudando total postura para sociedade e de sua base primordial.

A evolução da família apesar desta regressão, existem muitas que tentam continuar da mesma maneira que iniciou, levando em consideração à figura paterna ou homem da casa a responsabilidade de tudo e de todos que nela reside ou existe, já outras prefere manter a figura materna por que tem mais sensibilidade em decidir as mesmas questões familiares, não passando do direito a igualdades e o pátrio familiar. Cabe ressaltar que as pessoas do mesmo sexo não existem nenhum modelo próprio, nem criado, quando reside com alguém se discuti que tomara a frente, notamos então que há o mesmo papel de atribuição, pode ficar entre um ou outro parceiro ou deve se alternar a responsabilidade, porém indefinido os papeis opostos naturais.

CONCEITO DE FAMÍLIA

No livro de Antropologia Cultural o termo família é um tanto vago e pode significar: a) O grupo composto de pais e filhos; b) Uma linhagem patrilinear; ou uma linhagem matrilinear; c) Um grupo cognático, isto é, de pessoas que descendem de um mesmo antepassado, seja através de homens ou mulheres; d) Um grupo de parentes e seus descendentes, que vivem juntos.

E diz que destas surgi várias instituições familiares como o noivado, casamento, a vida conjugal com todos seus papéis (pai, da mãe, dos filhos, do sogro e etc.). São todas reconhecidas, porém cada sociedade assuma formas diferentes13. Maria Helena Diniz emprega o termo família tendo em vista os seguintes critérios: o dos efeitos sucessórios e alimentares, o da autoridade e o das

implicações fiscais e previdenciárias14.

No critério sucessório corresponde o direito de herança, nada mais é que herdar de ascendentes e descendentes, dos os cônjuges, os companheiros e dos colaterais ate o 4º grau.

Destaca os efeitos alimentares baseado nos artigos 1694 a 1697 no código civil. Sendo que a família e os ascendentes, os descendentes e os irmãos, para prover recursos alimentares para viver e prover educação ao necessitado15.

No critério da autoridade se restringe apenas a pais e filhos menores, destaca o poder familiar, que utiliza para criar e educar; ter em sua companhia, conceder ou negar o casamento; nomear tutor; representá-los; reclamá-los de quem ilegalmente detenha e exigir obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição16.

Ainda na lição da Diniz, o seguinte:

(...) Critério fiscal, em relação ao imposto de renda, a família reduz-se ao marido, à mulher, ao companheiro, aos filhos menores, aos maiores inválidos ou que frequentam a universidades às expensas do pai, até a idade de 24 anos, às filhas enquanto solteiras e ao ascendente inválido que vivam sob a dependência econômica do contribuinte, e aos filhos que

13 MELO, Luiz Gonzaga: m485a Antropologia cultural: Iniciação, teoria e temas. Petrópolis, Vozes, 1987. 528p.

14 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 5: Direito de Família - 30. Ed. - São Paulo: Saraiva 2015

15 DINIZ, 2015, pág. 26

16 BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406, 10 de Janeiro de 2002. Brasília: Senado Federal. Art. 1634.

morem fora do ambiente doméstico, se pensionados em razão de condenação judicial (DINIZ, Maria Helena, 2015. Op. Cit., pág. 26).

E o efeito previdenciário a 'família' abrangem o casal e os filhos de qualquer condição até 21 anos, inválidos, enteados e menores sob tutela, o convivente do trabalhador, exceto os emancipados17·.

Por fim Maria Helena Diniz em sua doutrina traz vários caracteres da família, que transcrevo seu posicionamento:

  1. Caráter biológico: (...) o individuo nasce, cresce numa família até casar e constituir a sua própria, sujeitando-se a várias relações, como: poder familiar, direito de obter alimentos e obrigação de prestá-los a seus parentes, dever de fidelidade e de assistência em virtude de sua condição de cônjuge;

  2. Caráter psicológico, em razão de possuir a família um elemento espiritual unindo os componentes do grupo, que é o amor familiar;

  3. Caráter econômico, por se a família o grupo dentro do qual o homem e a mulher, com o auxílio mútuo e o conforto afetivo, se munem de elementos imprescindíveis à sua realização material, intelectual e espiritual;

  4. Caráter religioso, uma vez que, como instituição, a família é um ser eminentemente ético ou moral, principalmente por influencia do cristianismo, não perdendo esse caráter com a laicização do direito;

  5. Caráter político, por ser a família a célula da sociedade, dela nasce o Estado. Conforme o art. 226 caput e o § 8º da CRFB. (...)

  6. Caráter jurídico, por ter a família sua estrutura orgânica regulada por normas jurídicas, cujo conjunto constitui o direito de família. (DINIZ, Maria Helena, 2015. Op. Cit. Pág. 27,28 e 29).

Nesse mesmo entendimento Silvio Rodrigues ensina:

O vocábulo família é usado em vários sentidos. Num conceito mais amplo poder-se-ia definir a família como formada por todas aquelas pessoas ligadas por vínculo de sangue, ou seja, todas aquelas pessoas provindas de um tronco ancestral comum, o que corresponde a incluir dentro da órbita da família todos os parentes consanguíneos. (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Direito de Família: volume 6 28. Ed. Revista e atualizada por Francisco José Cahali, de acordo com o Novo Código Civil (lei nº 10.406 de 10.01.2002) São Paulo: Saraiva 2004, Pág. 4).

Na mesma base a professora Diniz destaca a família a amplíssima onde abrange todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vinculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos, como por exemplo, a empregada doméstica18.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê sobre a família extensa em seu art.25, parágrafo único 19.

17 DINIZ, Maria Helena, 2015. Op. Cit.pág.25.

18 DINIZ, Maria Helena. 2015 Op. Cit.p. 24;

19 BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.609. 13 de Julho de 1990. Brasília: Senado Federal. Art.25, Parágrafo Único.

Art. 25 (...)

Parágrafo Único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Complementa Diniz que se for mais limitada, pode compreender como família os consanguíneos em linha reta e os colaterais sucessíveis, isto é, os colaterais até o quarto grau20.

Nesta linha de raciocínio Diniz destaca a acepção lata que é a família que abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro). E não somente os cônjuges e seus filhos21.

Silvio Rodrigues (2014) que a família no sentido mais restrito é o conjunto de pessoas compreendido pelos pais e sua prole.

Neste mesmo conceito segue Maria Helena, trazendo que a família e o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimonio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole 22·.

Então a família nada mais é que o conjunto de pessoas que tem grau de parentesco entre si e reside ou não, na mesma casa, é uma unidade composta de pessoas unidas por laços sanguíneos.

A família natural é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes23.

Como se ver o conceito de família foi ampliado pelo texto de 1988, visto que, para efeito de proteção pelo Estado, sendo que a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 226 diz: a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado 24.

E é classificada em três espécies de família que são consideradas na legislação para fins de proteção pelo Estado: a) a formada pelo casamento; b) a formada pela união estável; c) a formada por qualquer dos pais e seus filhos25.

No novo conceito de família abrange a ideia da afetividade e da afinidade, que nada mais é o amor e o afeto que tem pela aquela pessoa, trazendo para sua

20 DINIZ, Maria Helena, 2015. Op. Cit., Pág.25;

21 Id, p.25 a 27.

22 Ibidem.

23 BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Art.25 Caput

24 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art.226 CF.

25 ROQUE, Nathaly Campitelli; GONZAGA, Álvaro de Azevedo. VADEMECUM Doutrina - Jurídico - 6. Ed. São Paulo: Elsevier/Método, 2014. Pág. 952.

residência, um estranho para dar condições de reeducar, construir valores morais e éticos para proporcionar condições para se socializar, se agrupar na sociedade.

Com esse aspecto, Carlos Roberto Gonçalves direciona26:

Família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreendem os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins.

Na lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald conceituam a família como sendo uma estrutura básica social de onde se inicia a modelagem das potencialidades do indivíduo, com o propósito da convivência em sociedade, na busca da realização pessoal. Além das atividades de cunho natural, é na família que o ser humano desenvolverá suas habilidades culturais, afetivas e profissionais dentro de uma ambientação primária, constituindo-se verdadeiro fenômeno humano em que se funda a sociedade 27·.

E trazendo um novo conceito de família Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho comenta que a família é o núcleo existencial integrado por pessoas unidas por vínculo sócio afetivo, teologicamente vocacionada a permitir a realização plena dos seus integrantes, segundo o principio constitucional da dignidade humana

28.

Dentro deste conceito relata Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira que:

A família que até há pouco tempo era concebida como matrimonializada (com base no casamento), patriarcal, hierarquizada (pátrio poder), necessariamente heteroparental e biológica, passou a ser concebida como pluralizada (várias formas de família casamento, união estável, família monoparental), igualitária, democrática (homem e mulher passam a exercer direitos em igualdade de condições), hétero ou homoparental, biológica ou sócio afetiva. (BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. 2012. (Coleção saberes do direito; 2). p. 223)

Rodrigo Padilha comenta que os avanços sociais importaram na derrocada da família patriarcal. Atualmente, a Constituição determina que os direitos e deveres

26 GONÇALVES, Carlos Roberto Direito civil esquematizado v. 3; coordenador Pedro Lenza. São Paulo: Saraiva 2014. - (Coleção esquematizado).

27 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p.2.

28 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, Direito de Família: as famílias em perspectivas constitucionais. 4º Ed. Revista e atualizada São Paulo: Saraiva; 2014;

referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher 29.

E como conceito de família argumenta Padilha:

Na verdade, a doutrina e a jurisprudência evoluíram para admitir diversas formas de entidades familiares, como a família em mosaico ou plural (que decorre da união de pessoas que possuem filhos de uniões anteriores); família anaparental (grupo de pessoas, parentes ou não, que se unem com propósito de vida e comprometimento mútuo, como irmãos que moram juntos), família eudemonista (em que o único propósito é buscar a felicidade, independentemente dos padrões formais), família isoparental (formada por uma única pessoa, neste caso a inclusão dentro do termo

família se dá porque esta modalidade também gera efeitos jurídicos, como a constituição de bem de família) e a família homoafetiva (formada por pessoas do mesmo sexo). (PADILHA, 2014. Pág. 626 e 627)

Por fim destaco o dicionário Michaelis seu significado de Família:

Conjunto de pessoas, em geral ligadas por laços de parentesco, que vivem sob o mesmo teto, particularmente o pai, a mãe e os filhos. Conjunto de ascendentes, descendentes, colaterais e afins de uma linhagem ou provenientes de um mesmo tronco; estirpe. Pessoas do mesmo sangue ou não, ligadas entre si por casamento, filiação, ou mesmo adoção, que vivem ou não em comum; parentes, parentela. Grupo de pessoas unidas por convicções, interesses ou origem comuns (...). (MICHAELIS. Moderno Dicionário da Língua Portuguesa - UOL. Disponível em

<http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index. php?Lingua=portugues-portugues&palavra=fam%EDlia> Acesso em: 29/01/2016).

Nas palavras de Diniz:

Deve-se, portanto, vislumbrar na família uma possibilidade de convivência, marcada pelo afeto e pelo amor, fundada não apenas no casamento, mas também no companheirismo, na adoção e na monoparentalidade. É ela o núcleo ideal no pleno desenvolvimento da pessoa. É o instrumento para realização integral do ser humano. (DINIZ, Maria Helena. 2015. op. cit.p. 27).

Como se ver a família e de extrema importância para o indivíduo, pois e ela que conduz como seus ascendentes devem proceder com os descendentes e como os descendentes devem proceder com os seus ascendentes (a prole, o pai, mãe, tio e etc.) para viver em harmonia dentro e fora do lar, por isso ela é o primeiro grupo que tornam uma sociedade, posteriormente numa comunidade e assim por diante. A família abrange, como vimos os critérios sucessórios, alimentares, autoridade, fiscal e previdenciária bem como para formação do individuo e para constituição da família

29 PADILHA, Rodrigo, 1976 - Direito constitucional. 4. Ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

segue como exemplo o caráter biológico, psicológico, econômico, religioso, político e jurídico.

Como complemento de nosso estudo sobre a família ensina Silvio Rodrigues que a família que deve ser regulamentada, pois ela é a célula base da sociedade. Ela representa o alicerce de toda a organização social, sendo compreensível, portanto que o Estado a queira preservar e fortalecer30.

Então a família deve ser regulada e protegida para não tentar ferir a base primordial da sociedade, como direito público e privado do indivíduo, bem como estabelecer normas para a própria convivência familiar, surgi o direito de família.

Vale frisar que a família é protegida e regulamentada pela CRFB/88 e por várias legislações vigentes, tendo como principal importância no código civil em um próprio capítulo chamado direito de família, que cuida das relações familiares e das constituições de novas famílias dentre outras, abordado anteriormente.

Que nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:

Direito de família é de todos os ramos do direito, o mais intimamente ligado à própria vida, uma vez que, de modo geral, as pessoas provêm de um organismo familiar e a ele conservam-se vinculadas durante a sua existência, mesmo que venham a constituir nova família pelo casamento ou pela união estável. (GONÇALVES. 2012. p.23)

Reforça Flávio Tartuce como sendo o ramo do Direito Civil que tem como conteúdo o estudo dos seguintes institutos jurídicos: a) casamento; b) união estável;

  1. relações de parentesco; d) filiação; e) alimentos; f) bem de família; g) tutela, curatela e guarda31.

Destacam Flávio Tartuce os princípios do direito de família32:

Portanto diante dos princípios e de sua regulamentação, entendem que a família é um grupo formado por pessoas consanguíneas, cônjuges, parentes que

30 RODRIGUES, Silvio, 2004. Op. Cit. Pág.7

31 TARTUCE, Flávio. Direito Civil v.5: Direito de Família - 9º. ED. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

32 Id. 2014.

reside ou não na mesma casa, pois são constituídas por caracteres normais que forma essa estrutura (biológico, psicológico, econômico, religioso, político e jurídico), base da sociedade e considera também aquela que possuem critérios sucessórios, alimentares, autoridade, implicações fiscais e previdenciárias que complementa essa estrutura familiar. Em via regra a família tem como base e principal fundamentação à multiplicação da prole para continuidade de sua própria existência, apesar de ter outras finalidades, tais como sucessão, herança etc. Como toda regra tem sua exceção, nesta temos duas. A primeira delas é que não há necessidade de possuir filhos, sendo livre o planejamento familiar, há casais que não desejam ter filhos, por vários motivos, exerce, portanto, o direito a liberdade e uma segunda exceção é que pode incluir pessoa estranha no âmbito familiar promovendo os mesmos aspectos de filhos carnais, nesse sentido temos dois exemplos o primeiro deles e a adoção, onde o responsável os pais adotam crianças de abrigos, para cuidar e zelar, considerando da mesma família, a segunda é a tutela e curatela, que enquanto não cessar, terminar, entende que faz parte da família.

- FAMÍLIAS CONSTITUCIONAIS

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 destaca em seu artigo 226 que a família é a base da sociedade tem especial proteção do Estado

Sobre o autor
Alberto Jose da Silva

Advogado, militante na área cível. Honestidade, transparência, celeridade, eficiência, humildade, compromisso e zelo.

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