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É possível anular um Auto de Infração Ambiental?

Agenda 16/06/2022 às 11:41

O auto de infração pode ser declarado nulo ou anulável, a depender dos vícios que ele apresentar e dos fundamentos da defesa.

Artigo original em https://advambiental.com.br/possivel-anular-um-auto-de-infracao-ambiental/

Quando o um auto de infração ambiental, cabe ao agente de fiscalização ambiental indicar o quantitativo exato de bens da flora ou da fauna objeto da fiscalização, bem como, o valor da multa ambiental, o que dependerá de confirmação da autoridade julgadora.

Ocorre que muitas vezes os números indicados pelo agente de fiscalização podem conter vícios sanáveis, insanáveis ou mesmo mero equívoco material do agente de fiscalização ambiental, e a depender da situação, pode gerar a nulidade ou anulação do auto de infração ambiental e seu respectivo processo administrativo.

1. ERRO NA INDICAÇÃO DO QUANTITATIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

É verdade que o Decreto nº 6.514/08, ao dispor sobre vícios sanáveis, determina anulação do procedimento, da fase em que o vício foi constado, e reabertura do prazo de defesa:

Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgado- ra, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.

Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.

Ocorre que quando a correção do quantitativo indicado pelo agente de fiscalização for para menor, com consequente minoração da penalidade, o status de vício, nos termos e no sentido utilizados pelo Decreto 6.514/08, será de vício na sua acepção processual.

É que a adequação do quantitativo do objeto da infração é medida natural, esperada da instrução processual, podendo resultar da análise da defesa/recurso apresentado pelo autuado.

Nesse caso, em que não há alteração na descrição do fato constatado ou do tipo infringido, inexistindo, ainda, prejuízo ao autuado, não há que se falar em vício sanável, ou, muito menos, insanável, nos termos concebidos pelo Decreto 6.514/08.

A correção, a ser realizada em qualquer fase do processo, de ofício ou por provocação, será medida resultante da adequada instrução processual e da apuração detalhada do fato, não atingindo, de forma alguma, a legalidade do ato.

Com efeito, estarão presentes todos os elementos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), estando eles em conformidade com a legislação. Inexiste vício de procedimento, que demandaria a anulação das fases processuais posteriores.

Trata-se de um mero equívoco de apuração do fiscal, até esperado, em certa medida, tendo em vista que, no ato da fiscalização, é comum não se ter acesso a todos os documentos e informações necessários à exata quantificação da abrangência da infração.

Diante disso, a necessária correção é medida salutar, resultante da adequada instrução processual. Caso repercuta na dosimetria da multa, de forma favorável ao autuado, não há porque se reabrir prazo para defesa.

Importa destacar, inclusive, que, em muitas situações, a demanda por correção é suscitada pelo próprio autuado, em uma das oportunidades em que se pronunciou nos autos, inexistindo motivo, portanto, para reabertura de prazo de defesa.

2. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

A correção da abrangência da infração e do valor da multa não constitui vício, sendo incapaz de tornar nulo qualquer dos atos praticados no processo.

Não se verifica prejuízo ao autuado com o ajuste preciso dos números envolvidos no ato, tendo em vista a adequação do fato descrito e do tipo administrativo infringido.

Ademais, a alteração apenas quantitativa do objeto da infração, em tal situação, beneficia o autuado, não gerando a ele qualquer prejuízo material ou à regularidade processual.

Diante disso, inexiste nulidade a ser declarada, uma vez que, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, somente será determinada a nulidade do ato quando comprovado prejuízo à parte (pas de nullité sans grief).

No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme demonstram os seguintes julgados, cujas ementas transcrevem-se:

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ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO OR- DINÁRIO IMPROVIDO. NO ÂMBITO DO CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO APRECIAR APENAS A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. É FIRME O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE SOMENTE SE DECLARA NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUANDO FOR EVIDENTE O PREJUÍZO À DEFESA.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APLICÁVEL À ESPÉCIE O PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF", TENDO EM VISTA QUE EVENTUAL NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EXIGE A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.

3. CONCLUSÃO

Destaca-se, por fim, que a redução no valor da multa, como consequência da correção quantitativa, atende a argumento aduzido pelo próprio autuado ou é resultado da detecção de erro, de ofício, pela autoridade ambiental, na instrução processual.

Destarte, realizado o saneamento pela autoridade julgadora ou recursal, recomenda-se que o ato seja apenas comunicado ao autuado, não havendo que se falar na ocorrência de vício ou na reabertura de prazo para defesa.

Em consequência, se não há vício, mas apenas adequação material dos limites de abrangência da infração ambiental, o que pode ser realizada pela autoridade julgadora, inexiste razão para que seja declara a nulidade do auto de infração ambiental ou do seu respectivo processo administrativo.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: contato@advambiental.com.br.

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