A cobertura de sinistros relacionados a condutores com a CNH irregular é uma questão controversa. Em regra, o mero vencimento da CNH não gera a perda da cobertura, mas as seguradoras costumam exigir que o condutor regule a situação para liberar o prêmio. Os Tribunais do país vem entendendo que o mero vencimento, apesar de ser infração administrativa, não desobriga o seguro a dar a cobertura, que só será dispensada caso prove que o fato de o condutor estar com a CNH vencida teria agravado o risco do resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação Cível. Indenizatória. Seguro de automóvel. Recusa da seguradora em pagar a indenização sob o argumento de foram prestadas informações inverídicas em razão do principal condutor se encontrar com a CNH vencida. Revelia. Parcial procedência. Relação consumerista. Teoria do Risco do Empreendimento. Art. 14 CDC. Cabe à seguradora ser diligente na verificação da documentação pertinente, observando a validade da carteira de habilitação dos condutores no ato da contratação e não após a ocorrência do sinistro. Ausência de comprovação do agravamento do risco e de má fé do segurado. Arts. 765 e 766 do Código Civil. Súmula TJRJ nº 234. Recusa injustificada da ré em cumprir o contrato de seguro. Dano moral não configurado. Súmula TJRJ nº 75. Manutenção da sentença. (TJ-RJ - APL: 00089092220178190037, Relator: Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 10/10/2019, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)
Para os Tribunais brasileiros, a única hipótese que desobriga a cobertura do sinistro é em caso de o segurado ter agido de forma consciente e proposital para aumentar o risco coberto pelo contrato, segundo o artigo 768 do Código Civil. Assim, as seguradoras devem provar que o fato de o condutor estar com a CNH irregular aumentou o risco de sinistros cobertos pelo seguro, além de provar que o segurado agiu de forma consciente e deliberada.
Código Civil:
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
O mesmo entendimento é aplicado em caso de CNH suspensa, cassada, caso de condutor não habilitado ou embriagado, contudo, vai depender do entendimento da causa pelo Tribunal.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes. (STJ, 4ª Turma) que culminou no Súmula n. 620.
CONTRATO DE SEGURO. Ação de cobrança c.c. reparação de danos morais. Cobertura securitária refutada ao fundamento da embriaguez do segurado condutor ao volante, de resto à época dos fatos com a CNH suspensa. Inexistência de elementos de convicção seguros em relação à efetiva caracterização do estado de embriaguez e o imprescindível nexo de causalidade para com a ocorrência do sinistro. Exegese do art. 768 do CC 2002. Condução do veículo com a habilitação suspensa. Circunstância que tampouco encerra, por si só, fator de agravamento do risco. Sentença de improcedência parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10260508720168260001 SP 1026050-87.2016.8.26.0001, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 11/03/2020, 29ª Câmara de Direito)
Diversas seguradoras preveem em seus contratos a exclusão do seguro em várias destas hipóteses e costumam negar a cobertura do sinistro em várias delas. Caso isso ocorra, o condutor deverá ajuizar a ação e será ônus da seguradora provar que o condutor agravou intencionalmente o risco, ficando assim desobrigada de cobrir o sinistro.
Porém, provada a relação entre o dano e a irregularidade da CNH, será válida a cláusula de exclusão e legítima a recusa de cobertura dos danos.
APELAÇÃO. Ação de cobrança de seguro de automóvel. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Acidente de automóvel. Condutor com CNH cassada. Cláusula excludente que não é abusiva em relação a cobertura por colisão, pois evidente o agravamento do risco. Risco não coberto. Fere a boa-fé objetiva a pretensão do segurado ao recebimento de indenização securitária em caso de sinistro causado por condutor com CNH cassada, se, no contrato de seguro, há cláusula expressa de exclusão da cobertura para essa situação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10163587520218260361 SP 1016358-75.2021.8.26.0361, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 26/05/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022)
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Por Heitor Gregório,
Consultor Jurídico na L&T Consultoria.