Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Qual a diferença de custos entre uma holding familiar e um inventário?

Agenda 20/06/2022 às 10:19

Uma dúvida constante ao abordar a holding familiar como alternativa ao inventário, é em sobre a questão dos custos envolvidos no processo de sucessão. Para esclarecer esta dúvida elaboramos um artigo que compara valores com exemplos para demonstrar o porque realizar a sucessão pela holding é mais vantajoso!

Isso por que, a holding familiar é uma estratégia empresarial que permite a realização de um planejamento administrativo, tributário e também sucessório.

Neste artigo, falaremos sobre alguns benefícios de ordem econômica relacionados ao planejamento sucessório por meio da holding familiar.


Sumário: Por que fazer o planejamento sucessório? O que é a sucessão de bens? O que é o processo de inventário? Quais são as modalidades de inventário? Como ocorre a sucessão dos bens por meio do inventário? Quais são os custos do inventário? Custos com a realização do inventário judicial e extrajudicial. A longo prazo a sucessão de bens pelo inventário gera mais custos. Incidência do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação) no inventário. O que é a holding familiar? Como ocorre a sucessão dos bens pela holding familiar? Doação com reserva de usufruto por meio da holding familiar. Quais os custos envolvidos na sucessão pela holding familiar? Custos com o registro do Contrato de Doação em Holding. Incidência do ITCMD na sucessão feita pela holding familiar. Custas e emolumentos com o Cartório de Registro de Imóveis. Como a holding proporciona economia de custos? Conclusão.


Por que fazer o planejamento sucessório?

A morte de um ente querido é uma experiencia triste e neste momento emocional, que os herdeiros precisam enfrentar a burocracia imposta pelo processo de inventário.

Há o enfrentamento de questões legais, gasto de recursos e não raro a criação de conflitos entre os herdeiros por conta da discordância com a partilha de bens.

O planejamento sucessório é uma das melhores maneiras de tornar o processo de sucessão dos bens mais célere e menos custoso aos seus sucessores. Deixando tudo previamente elaborado, de acordo com a sua vontade.


O que é a sucessão de bens?

A sucessão de bens acontece sempre que há mudança na titularidade. O novo proprietário sucede o antigo no domínio do patrimônio. Ela pode ocorrer de diversas formas, embora no Direito o termo seja mais associado à sucessão por conta do falecimento do dono dos bens.

A Constituição Federal dispõe o Direito à Herança como um dos Direitos e Garantias Fundamentais, prevendo-o expressamente em seu Art. 5º:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXX - é garantido o direito de herança;

A sucessão pode ocorrer de duas formas: por força da lei, em relação à previsão no Código Civil de quem são os herdeiros, e a testamentária, por disposição de última vontade do falecido.

Os parentes, sejam eles descentes, ascendentes ou colaterais tem o direito de receber a herança, que nada mais é do que o conjunto de bens deixados pela pessoa que faleceu.

Os parentes em linha reta, ascendentes e descendentes, são os chamados de herdeiros necessários. Existindo entre eles a diferenciação entre classes que estabelece uma ordem de preferência.

Os parentes mais próximos terão preferência em relação aos mais distantes, e os ascendentes tem preferência sobre os descendentes.


O que é o processo de inventário?

Quando ocorre um falecimento, abre-se a sucessão para que os bens os quais o de cujus é proprietario serem imediatamente transmitidos aos seus herdeiros. Existe um Princípio no Direito que diz que os bens não podem ficar sem um titular. Assim como dispõe o Código Civil:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Essa transmissão automática de que dispõe a lei não a faz de forma individualizada. Quer dizer que os herdeiros passam a ter o direito a uma fração ideal do patrimônio deixado, e não a bens individualizados. Essa divisão ocorrerá no momento da partilha, dentro do processo de inventário.

O inventário é o procedimento formal para a transmissão dos bens do antigo proprietário aos herdeiros. Através do inventário é que será feita a individualizado dos bens que ficam com cada um deles.


Quais são as modalidades de inventário?

O inventário pode ser judicial ou extrajudicial. O judicial é realizado perante o Poder Judiciário, e o extrajudicial ou administrativo é feito diretamente no Cartório.

O processo judicial é obrigatório sempre que no inventário estiver envolvido pessoa incapaz para praticar os atos da vida civil, e quando ele for litigioso, ou seja, quando os herdeiros não concordam com a partilha dos bens.

Noutros casos, têm-se a possibilidade de que ele seja feito tanto judicial como extrajudicialmente, cabendo análise de um advogado especialista em inventário para decidir a melhor via.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Como ocorre a sucessão dos bens por meio do inventário?

O processo de inventário consiste basicamente no levantamento do patrimônio, dívidas e bens deixadas pelo falecido.

Após o levantamento de bens e documentos é realizado o pagamento do ITCMD (O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto estadual que deve ser pago para que o processo seja finalizado.

No inventário é executado a divisão dos bens, que por via de regra, toda a herança é dividida em partes igualitárias para os herdeiros.

No entanto, o cálculo deve ser feito de forma específica para cada grupo familiar com auxilio de um advogado especialista.

Após a reunião do documentos, pagamento das dívidas e levantamento do patrimônio do falecido, é hora de dar início ao processo.

Caso seja judicial, o advogado faz uma petição inicial. Dessa forma, ele dará entrada no Poder Judiciário, e o processo seguirá os trâmites até que o Juiz dê uma sentença, ou homologue o acordo.

Nesta sentença ele mandará que sejam expedidos os Formais de Partilha que deverão ser encaminhados aos respectivos Cartórios para que sejam realizados os eventuais registros.

Caso seja Extrajudicial, ou seja direto nos Cartórios, a escritura pública, após finalizada, deverá também ser encaminhada aos demais Cartórios, para a realização dos registros nas matrículas dos imóveis, etc.


Quais são os custos do inventário?

Os custos do procedimento de inventário variam conforme a modalidade que ele é feito, se judicial ou extrajudicial, e ainda deve-se levar em conta peculiaridades do caso concreto. Traremos uma análise dos custos de uma forma geral, para melhor ilustrar os benefícios com a criação da empresa holding.


Custos com a realização do inventário judicial e extrajudicial

O processo judicial exige o recolhimento de custas ainda no início. Esse valor varia conforme o Estado, mas aqui em Minas Gerais pode facilmente passar dos R$ 10 mil.

Após o encerramento do processo, há necessidade de que haja o registro dos bens no Cartório. O custo leva em conta o valor de mercado dos imóveis, e pode representar um gasto considerável aos herdeiros.

Pode parecer simples, ir ao cartório e alterar a matrícula, mas imagine um patrimônio constituído por 10 bens imóveis cada um com uma matrícula, e avaliados em R$ 300 mil cada. É preciso recolher imposto sobre os 10 imóveis e pagar as taxas e emolumentos sobre as 10 alterações.

Ainda deve-se levar em conta a necessidade de pagamento de honorários advocatícios para que um advogado ingresse com a ação e acompanhe o andamento do processo. Segundo a tabela da OAB de Minas Gerais, os honorários indicados para o processo de inventários são de 6% sobre o valor do patrimônio a ser inventariado, o que no caso hipotético de patrimônio total de R$3.000.000,00 os honorários representam R$ 180 mil.

A diferença de custos com o inventário extrajudicial é a desnecessidade de que se recolham as custas judiciais, mas incidirão os emolumentos do tabelionato. E mesmo sendo feito nesta modalidade, não se dispensa a participação de um advogado.


A longo prazo a sucessão de bens pelo inventário gera mais custos

A estimativa feita no item acima leva em conta a hipótese em que um dos cônjuges falece, ficando os bens para partilhar entre o cônjuge ou companheiro sobrevivente e os filhos.

Quando o cônjuge sobrevivente vier a falecer, será necessária a realização de novo processo de inventário, gerando novamente os custos acima especificados. Representando a longo prazo um gasto considerável.

Vejamos o exemplo de uma família composta por pai, mãe e dois filhos. Imaginemos que o pai venha a ser o primeiro a falecer. A mãe e os filhos terão que abrir o processo de inventário, pagando todas as despesas necessárias para a transmissão dos bens. Quando a mãe falecer, os filhos terão de realizar novamente outro processo de inventário dos bens que permanecerem sob a titularidade da mãe, e novamente pagando as mesmas despesas de outrora.

Aplicando ao exemplo dos 10 imóveis, a mãe que sobreviveu (a depender do regime de bens, mas geralmente é assim) ficará com 5 imóveis por conta da meação, e os outros 5 irão para os filhos. Quando vier a falecer, os filhos terão que abrir inventários dos bens por ela deixados. Voltando a ter as mesmas despesas proporcionalmente aos bens de sua propriedade.

Aos custos anteriormente citados, somem-se os novos: R$ 90 mil de honorários advocatícios (seguindo a tabela da OAB/MG), R$ 75 mil de ITCMD, além das custas judiciais e dos emolumentos de cartório para alteração das matrículas.

Quando há o planejamento sucessório por meio da holding, o inventário, a depender do caso, torna-se quase que desnecessário. Evitando essa exigência de se realizar constantes transmissões e alterações no registro dos bens.

Isso também deve ser levado em conta no momento de elaboração do planejamento sucessório. A economia a médio e a longo prazo, sob o ponto de vista da sucessão, torna-se algo extremamente evidente com a criação da holding familiar.


Incidência do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação) no inventário

Os herdeiros ainda terão que efetuar o recolhimento do ITCMD, tanto no inventário judicial como no extrajudicial. A alíquota pode chegar a 8% conforme o Estado em que a transmissão dos bens é feita. Em Minas Gerais, ela é de 5%.

No exemplo dos 10 imóveis avaliados em R$ 300 mil cada, o custo com o imposto seria de R$ 150 mil.

A incidência deste imposto se repete no procedimento da sucessão feita pela holding familiar. Porém, há uma significativa diferença de valores que será tratada nos títulos a seguir.


O que é a holding familiar?

A holding familiar é uma estratégia de proteção de bens, utilizada para o planejamento tributário e sucessório.

O proprietário dos bens cria uma empresa e integraliza em seu capital social a totalidade ou parte de seus bens. Deixa então de ser o proprietário direto deles, que passam a pertencer à pessoa jurídica instituída. Se torna sócio da empresa detendo cotas do seu capital.

Tecnicamente os bens deixam de integrar a esfera patrimonial dos instituidores, e passam a pertencer a empresa. Isso pode oferecer uma série de vantagens e possibilidades ao sócio instituidor e a seus herdeiros.

Existem diversas modalidades e finalidades com que as empresas holding são criadas. Neste artigo, falaremos especificamente sobre holding familiar.

Aquela criada com a intenção de proteger os bens e negócios pertencentes ao grupo familiar, e garantir que eles permaneçam naquele núcleo.


Como ocorre a sucessão dos bens pela holding familiar?

A transmissão dos bens por meio da holding familiar faz parte da elaboração de um planejamento sucessório bem construído. Para que a família realmente venha a usufruir de todos os benefícios, é indicado que o procedimento seja conduzido por um advogado especialista em holding, com conhecimentos amplos sobre a prática.


Doação com reserva de usufruto por meio da holding familiar

Uma das formas de transmissão dos bens por meio da holding familiar, e a mais utilizada, é a doação com cláusula de reserva de usufruto vitalício. Vejamos resumidamente como o processo é feito.

O proprietário cria a empresa holding e integraliza os seus bens a seu capital social, fazendo com que a pessoa jurídica se torne a proprietária deles diretamente. Depois, ele distribui aos seus herdeiros cotas desta empresa por meio de um contrato de doação.

A cláusula de reserva de usufruto faz com que haja apenas a transferência formal da propriedade. Mas garante ao doador o direito de administrar a empresa livremente e receber os rendimentos gerados pelos bens, enquanto viver ou quiser.

Quando há o falecimento, extingue-se o usufruto e a posse e controle da empresa passa aos donatários, no caso herdeiros.


Quais os custos envolvidos na sucessão pela holding familiar?

Agora veremos brevemente sobre os custos básicos envolvidos na sucessão dos bens quando feita por meio de um planejamento sucessório através da holding. Ressaltando-se que o levantamento específico de quais os custos envolvidos levarão em conta variáveis do caso concreto, por isso a necessidade de que bons profissionais estejam conduzindo o processo.

Conforme disposição constitucional, a integralização dos bens ao capital social da empresa é isenta do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). E a transferência dentro do âmbito da empresa também, salvo se ela exercer exclusivamente atividade relacionada ao setor imobiliário.

Haverá necessidade de efetuar o pagamento dos custos com o Cartório para alteração da titularidade dos bens no registro de imóveis, quando houver a integralização deles ao capital social da empresa. Contudo, a tendência é que não haja mais necessidade de que se realize essa alteração novamente.

Por que a partir do momento em que os imóveis são integralizados ao capital social da empresa, eles passam a ser representados por cotas.

Qualquer transferência de titularidade ficará fora do âmbito da matrícula do bem e do Cartório de Registro de Imóveis, e estará restrita ao campo da alteração do contrato social. Procedimento muito mais simples e com muito menos custos.


Custos com o registro do Contrato de Doação em Holding

O contrato de doação precisará ser feito por meio de uma escritura pública, registrada no cartório. Também, haverá a necessidade de alteração no contrato social da empresa. Esses são os primeiros custos que o empresário terá de suportar.

Ele irá se dirigir até o Cartório solicitando a elaboração de uma escritura pública de doação com reserva de usufruto, processo que gera para o solicitante a necessidade de pagamento de emolumentos. Depois de pronto, ele precisa levar o contrato à Junta Comercial e proceder a alteração no contrato social da empresa, transferindo a titularidade das cotas aos donatários.


Incidência do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis) na sucessão feita pela holding familiar

O ITCMD incidirá em ambas as hipóteses, tanto na sucessão pelo inventário como na transmissão dos bens pela holding familiar. Contudo, existem algumas peculiaridades que merecem ser observadas.

A diferença é que a base de cálculo torna a transmissão em vida muito mais econômica. O imposto no inventário incide sobre o valor de mercado do bem, enquanto no caso da doação incide sobre o valor declarado no Imposto de Renda, que, via de regra, é consideravelmente menor do que o valor de mercado.

Ainda se considerarmos que muitas famílias não dispõem de dinheiro em espécie para cobrir os custos do processo de inventário, a redução de gastos se torna mais evidente. Isso por que, nesses casos, acaba-se por vender parte do patrimônio para levantar fundos, e essa venda não raro é feita por valor abaixo da avaliação de mercado. Então os herdeiros vendem o imóvel abaixo da avaliação, mas pagam o tributo sobre o valor completo.

A extinção do usufruto, que ocorre no momento do falecimento do usufrutuário (doador dos bens) não constitui fato gerador de nenhum tributo, portanto sendo isento.


Custas e emolumentos com o Cartório de Registro de Imóveis

A partilha dos bens entre os herdeiros implica a mudança da propriedade de bens imóveis que compunham o patrimônio do de cujus. Isso significa que precisarão ser feitas alterações na matricula dos bens, e isso gera custos com taxas e emolumentos no Cartório de Registro de Imóveis, conforme vimos acima.

A transmissão feita pela doação com cláusula de reserva de usufruto torna-se quase que desnecessários os gastos com emolumentos em cartório.

Em relação aos bens que foram doados por meio da holding familiar, não há necessidade de que sejam levados a inventário. Eliminando todos aqueles gastos com emolumentos, taxas e honorários.

A alteração na matrícula dos bens já foi feita no momento da integralização dos bens do instituidor da empresa e o recolhimento do ITCMD já foi feito no momento da doação. Agora simplesmente extingue-se o usufruto naturalmente, e os herdeiros passam a deter a posse e direitos sobre os bens e seus rendimentos.


Como a holding proporciona economia de custos?

Para a melhor compreensão do tema, vamos trazer um exemplo de como o planejamento sucessório por meio da holding pode proporcionar uma considerável economia de recursos.

Imaginemos uma família proprietária de 3 imóveis cada um avaliado em R$ 400 mil. O que não é incomum. Um imóvel residencial com um terreno facilmente é avaliado nesse patamar. Se há o envolvimento de terras agrícolas, a depender do local o hectare pode ser avaliado em mais de R$ 100 mil.

Na sucessão por meio do inventário, falecendo o patriarca da família, os imóveis seriam levados à partilha de bens. Haverá a incidência do ITCMD sobre os três imóveis conforme preço de avaliação. Ainda, terão de ser feitas alterações nas 3 matrículas, gerando custas e emolumentos. Sem mencionar os demais custos anteriormente especificados.

Esse procedimento teria que ser repetido quando ocorrer o falecimento do cônjuge sobrevivente. Nova incidência do ITCMD sobre a parte que anteriormente teria ficado com ela, e novamente o procedimento de alteração das matrículas.

Com a criação da holding e a doação por meio de cláusula de reserva de usufruto, o ITCMD incidirá apenas uma vez, no momento da doação. Porém, ele incidirá sobre o valor declarado no imposto de renda. Quando ocorrer o falecimento de um dos cônjuges, não é necessário levar os bens a inventário, economizando com custas de cartório e com honorários de advogado.

Além disso, não será necessária nova alteração nas matrículas, uma vez que já teriam sido feitas no momento de constituição da empresa holding.


Conclusão

Planejar é algo necessário na vida de qualquer pessoa. Pensar com antecipação para se precaver de situações desagradáveis e inesperadas.

O planejamento sucessório é extremamente recomendável, pelos efeitos que pode gerar no médio e longo prazo. E a holding familiar é uma das ferramentas à disposição daqueles que assim desejam proceder.

É necessário, entretanto, que o processo seja muito bem elaborado e acompanhado por profissionais que tenham o conhecimento técnico sobre o assunto. Assim, o instituidor e seus herdeiros poderão usufruir ao máximo dos benefícios, e terão a tranquilidade de passar pela sucessão sabendo que tudo fora previamente planejado.

Ficou com alguma dúvida? Em nosso escritório contamos com uma equipe de advogados especializados em holding e direito empresarial.

Estamos sempre à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas pendentes.

Sobre o autor
Daniel Frederighi

Professor de Direito com mais de 15 anos de experiência em Constituição de Holdings, Direito Civil, Imobiliário e Empresarial. Pós graduado em Direito Imobiliário, Pós graduado em Processo Civil, Pós graduado em Ciências Penais, Membro da AMADI. Sócio diretor do Escritório Daniel Frederighi Advogados Associados, com atuação em todo o Brasil. Whatsapp - (31) 9 8435-1476 Escritório - (31) 3201-2151 Email: atendimento@danielfrederighiadvogados.com.br Visite nosso Site: http://danielfrederighiadvogados.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!