A lei 7802 de 1989 estabelece as regras para a utilização do agrotóxico. Ela é regulamentada pelo Decreto 4074/2002. O governo atual, com forte apoio da bancada ruralista, vem flexibilizando essa lei. Ainda, tramita o projeto de lei 6299/2002 para modificar a Lei do Agrotóxico, com o intuito de amenizar seu texto.
O artigo 2º da presente lei conceitua os agrotóxicos como produto para indústria agrícola, composto com agentes de processo físico, químico e biológico. Ademais, é incorporada à lei os afins e os componentes do agrotóxico. Como mencionado anteriormente, o PL 6299/02 busca modificar o nome do agrotóxico para defensivo agrícola ou fitossanitário e, atualmente, para pesticida, com o intuito de amenizar a expressão utilizada. A Anvisa, por meio da resolução 296/2019, buscou adaptar o Brasil às classificações internacionais. Dessa forma, a resolução classificou os agrotóxicos de acordo com seu perigo.
O agrotóxico, apesar de ser pauta de grande debate, possui um procedimento especifico para registro, que deve ser feito em órgão federal. O Decreto 4074/2002, do artigo 2 ao 7, estabelece as competências para o registro deste. Para o registro, é necessária a aprovação do ministério da agricultura, pecuária e abastecimento (MAPA), que é um órgão público, ou seja, órgão da administração direta; além da autorização de duas autarquias, da administração indireta, que representam o ministério da saúde e o ministério do meio ambiente, a Anvisa e o IBAMA. As competências do MAPA estão dispostas no artigo 5 do referido decreto, já a da Anvisa e do IBAMA estão nos artigos 6 e 7. Apesar dessa diferenciação de competências, quem realmente concede o registro é o MAPA.
O artigo 3º, §6, traz os casos de proibição do registro do agrotóxico. Eles estão baseados no princípio da precaução. Com base nesse artigo e nesse princípio, proibiu-se o DDT, na lei 11936/2009. O artigo 13, por sua vez, estabelece a necessidade de receituário próprio para a aquisição de tal produto. Ele deve ser prescrito por profissional legalmente habilitado. A falta de fiscalização, atualmente, viabiliza a aquisição por diversas pessoas da sociedade, possibilitando a utilização errônea e trazendo consequências perigosas para a saúde das pessoas e para o bem-estar do meio ambiente. O artigo 6º traz as especificidades para a embalagem, que deve possuir qualidade para impedir vazamentos. Ademais, ele dispõe sobre o princípio da logística reversa para a devolução dessa embalagem. Por fim, a lei menciona, também, sobre a propaganda dos agrotóxicos, que deverá trazer claramente as advertências sobre os riscos do produto, seja qual for o veículo de divulgação utilizado.
O Agrotóxico, apesar de possuir legislação própria, ainda é subestimado pela população. As consequências de sua má utilização podem ser irreversíveis. Mesmo assim, o poder público insiste em não aumentar a sua fiscalização e muito menos restringir o seu uso. Os agricultores, por sua vez, em busca de facilidade e lucro, utilizam-nos da maneira que bem entender. Na maioria das vezes, eles acabam infestando não só suas plantações, mas também lençóis freáticos e outros organismos da fauna e da flora brasileiras. Por todo o exposto, deve-se aprofundar os estudos sobre a utilização dos agrotóxicos, seguindo no caminho da evolução, ou seja, da não flexibilização do produto, baseando-se no princípio do não retrocesso social.