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Tempo de trabalho rural e a antecipação da aposentadoria do servidor público: antecipar para fugir da reforma!

Agenda 22/06/2022 às 16:27

Muitas dúvidas surgem no momento de requerer a aposentadoria, inclusive quanto a documentação necessária e a possibilidade da utilização do tempo de trabalho rural, como empregado ou em regime de economia familiar, no pedido.

Muitas dúvidas surgem no momento de requerer a aposentadoria, inclusive quanto a documentação necessária e a possibilidade da utilização do tempo de trabalho rural, como empregado ou em regime de economia familiar, no pedido.

Como tempo rural, considera-se aquele tempo trabalhado individualmente ou em regime de economia familiar, na atividade agropecuária em pequena propriedade rural, na agricultura, como pescador artesanal, ou em outras atividades rurais definidas pela lei.

Em várias espécies de requerimentos, como na Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na Aposentadoria por Idade Rural e Urbana, na Aposentadoria por Idade Híbrida, e, após a reforma da previdência (11/2019), na Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez), existe a possibilidade da utilização e a averbação do tempo trabalhado na zona rural, com a finalidade de aumentar o tempo e o valor do benefício previdenciário, tanto para os segurados do RGPS tanto para os do RPPS (servidores públicos).

O aumento do tempo de trabalho, pela utilização da atividade rural, mesmo que exercida quando criança, pode gerar um bom aumento no valor da aposentadoria e adiantar a concessão de um benefício em 100% (ou com a aplicação de uma regra de transição mais benéfica). Para os servidores públicos, a utilização do tempo de trabalho rural pode antecipar a aposentadoria e ajudar a escapar da reforma da previdência.

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É importante destacar, que o trabalho rural pode ser reconhecido, sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, quando realizado em regime de economia familiar ou como empregado rural sem registro em Carteira de Trabalho (CTPS), até 31/10/1991. Porém para os servidores levarem esse tempo para outros órgãos é necessária a indenização.

A CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) do INSS só será emitida após a indenização.

Por isso é importante que o trabalho rural tenha sido efetuado anteriormente a 1991. Pois além de não haver discussão quanto a averbação pelo INSS os valores serão calculados sem juros nem multa (até 1996 há essa permissão). Diante desse trabalho rural, prestado anteriormente a 10/1991, a única medida após a confirmação da averbação, será o pagamento da indenização, de acordo com o número de meses que o servidor precisar para se aposentar no regime próprio.

Pode também usar essa averbação rural o servidor que precise completar o tempo de trabalho antes da reforma da previdência, para escapar das regras mais rígidas.

Em linha de conclusão, essa averbação pode ser muito válida para o servidor, que vai pagar valores relativamente baixos de indenização (geralmente terá por base 20% do teto do INSS ou do seu último salário, por mês a ser averbado), e ver antecipada e majorada a sua aposentadoria.

Importante que o servidor contacte um advogado especialista em direito previdenciário para cálculos e que não recolha qualquer valor antecipado, antes de ter a certeza de que o tempo de trabalho rural foi provado e averbado. Para que seja possível esse cômputo, é essencial um processo de averbação do tempo de trabalho rural, além de cálculos da viabilidade do pagamento da indenização e dos proveitos que isso irá gerar.

Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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