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GASTOS COM PUBLICIDADES EM ANO ELEITORAL E O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL

Agenda 23/06/2022 às 11:12

Trata-se de um breve comentário sobre os gastos com publicidades nesse ano de 2022, onde teremos eleições no Brasil, confrontando com o princípio da anterioridade eleitoral.

Vale ressaltar que a Lei nº 9.504/1997 estabelece normas para as eleições no Brasil.

Não obstante, o caput do art. 73 da lei nº 9.504/1997, diz que:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

Destarte, nos incisos constantes do art. 73, são relacionadas as condutas vedadas, proibidas aos agentes públicos, de serem praticadas em período eleitoral.

Segundo a publicação feita pelo escritório Gabriela Rollemberg Advocacia, especializado no direito eleitoral, intitulada de: Tudo que você precisa saber sobre PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E CONDUTAS VEDADAS, temos que

As condutas vedadas são um conjunto de ações proibidas e definidas pela Lei 9.504/97, conhecida como a Lei das Eleições, que podem vir a desequilibrar o pleito eleitoral, afetando a igualdade de oportunidade entre as candidaturas. (https://www.gabrielarollemberg.adv.br/wp-content/uploads/2022/06/Manual-Publicidade-Institucional-e-condutas-vedadas.pdf)

A mesma publicação acima citada conceitua publicidade institucional, como:

É a divulgação pela Administração Pública, em canais próprios ou alheios, dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. Ela deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º).

(https://www.gabrielarollemberg.adv.br/wp-content/uploads/2022/06/Manual-Publicidade-Institucional-e-condutas-vedadas.pdf)

Nesse contexto, o art. 3º da Lei nº 14.356/2022, alterou o art. 73 da Lei nº 9.504/1997, vejamos:

Art. 3º O art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 73. (...)

(...)

VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;

(...)

§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados. (NR).

Pois bem, a descrição da conduta vedada contida na norma explicitada acima, se dá na realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

Contudo, o art. 4º da Lei nº 14.356/2022, excetua a publicidade institucional destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, vejamos:

Art. 4º Não se sujeita às disposições dos incisos VI e VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à orientação da população quanto a serviços públicos relacionados ao combate da pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Não obstante, é necessário trazer à baila o que preceitua o art. 16 da Constituição Federal, vejamos:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (grifo nosso)

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Estamos diante do instituto jurídico denominado de princípio da anterioridade eleitoral.

Em conformidade com a Constituição, os conceitos de segurança jurídica, de eficácia normativa e de processo eleitoral estão intimamente ligados ao princípio da anterioridade.

O legado desse princípio é trazer estabilidade e segurança jurídica às eleições. É a forma de garantir ao eleitor e ao candidato que as regras não serão alteradas no meio do jogo.

É de bom alvitre destacar que a segurança jurídica tem papel fundamental ao garantir a estabilidade das normas que disciplinam a disputa pelo poder, pois, na área do direito eleitoral, impede que leis novas e pontuais, para não dizer, casuísticas, venham trazer prejuízo ao pleito e interesse popular.

Nesse sentido, data vênia, toda e qualquer regra jurídica não só normativa que tenha o condão de alterar as regras eleitorais apenas podem possuir vigência no pleito se aprovadas com ao menos um ano de antecedência.

Sobre o princípio da anterioridade eleitoral, o Egrégio Supremo Tribunal Federal STF, já decidiu assim:

LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA. INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). I. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. em 22.3.2006. [...] II. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCINAL DA IGUALDADE DE CHANCES. Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral. Não há como conceber causa de inelegibilidade que não restrinja a liberdade de acesso aos cargos públicos, por parte dos candidatos, assim como a liberdade para escolher e apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos. E um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição Federal é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral. III. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS E O PAPEL DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NA DEMOCRACIA. O princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral. A aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação. O art. 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte. A proteção das minorias parlamentares exige reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa. A Jurisdição Constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente, sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição, pois essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria. [...]

(STF, RE n. 633.703/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18.11.2011). (grifo nosso)

Portanto, em que pese a lei nº 14.356/2022 entrar em vigor na data de sua publicação (01.06.2022), data vênia, entendemos que a alteração trazida em seu bojo, não poderá ser aplicada nas Eleições de 2022, passando a valer a partir da próxima eleição.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Constituição Federal do Brasil (disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)

Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 (disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm)

Lei nº 14.356 de 31 de maio de 2022 (disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14356.htm)

ROLLEMBERG, Gabriela. Tudo que você precisa saber sobre PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E CONDUTAS VEDADAS. (disponível em: (https://www.gabrielarollemberg.adv.br/wp-content/uploads/2022/06/Manual-Publicidade-Institucional-e-condutas-vedadas.pdf)

Sobre o autor
Júlio Cesar Lopes Serpa

Advogado e Perito Contador; Doutor em Ciências Jurídicas; Especialista em Direito Tributário, Auditoria e Perícia Contábil; Sócio do Di Lorenzo Serpa Advogados Associados; Coordenador Jurídico da Controladoria Geral do Estado da Paraíba.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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