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A (IR)RESPONSABILIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A NECESSIDADE DO CONTROLE AO ATIVISMO JUDICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

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Agenda 27/06/2022 às 12:03

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu expressamente (art. 127) as funções típicas do Ministério Público, dizendo ser o Parquet órgão essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica em todas as suas intervenções, nas atividades processuais e extraprocessuais, quando atua como parte ou como custos juris. Além da defesa da ordem jurídica, o Ministério Público também passou a ser defensor do regime democrático e dos interesses sociais, possuindo, portanto, o importante papel na consecução dos objetivos da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3o, I), pautada na tutela dos direitos fundamentais (constitucionais) e dos direitos humanos (internacionais). Dessa forma, em decorrência de suas atribuições constitucionais, o Ministério Público, quando não integrar um dos polos da relação processual instaurada, deverá intervir em todas as causas em que o interesse envolvido, a qualidade de ao menos uma das partes ou a natureza da lide revelem ressonância no leque de direitos e valores que se encontram no horizonte de seus compromissos constitucionais para com a sociedade. Comportando-se como órgão interveniente, a instituição ministerial deve desempenhar a tarefa de efetivamente interferir no conteúdo de todas as decisões a serem proferidas no curso da relação processual, notadamente na sentença que delineia a solução jurídica definitiva da causa. Evidentemente, a efetiva interferência que deve realizar o Ministério Público em todas as decisões do processo tem a acepção de promover a apresentação de todos os fundamentos de fato e de direito verdadeiramente pertinentes ao esclarecimento da verdade, além da sua correta interpretação e da aplicação da matéria jurídica imprescindível à resolução da demanda. Por certo, tais providências se completam com a exigência fiscalizatória que o órgão julgador genuinamente deverá realizar, manifestando-se fundamentadamente sobre as razões suscitadas pelo órgão ministerial, de modo a evitar que questões que deveriam ser decididas a partir da apreciação do direito convencional sejam eventualmente decididas apenas à luz do direito interno (sem a ampla compreensão, portanto, de toda a sistemática jurídica exigível para o caso).

Em casos de ativismo judicial em que o Poder Judiciário, o que se preocupa aqui são decisões ditatoriais, autoritárias e totalitárias em uma escala geral, contrária a ideia de democracia representativa, pois, já que há interferência de um poder no outro, sempre haverá um oprimido na equação. Para se reconhecer a autonomia das instâncias estatais, houve uma predominância na ideia holística entre esferas distintas de representação, mas legítimas para realizar a noção de plural em uma sociedade com sistemas políticos variados. Inobstante a isso, em uma distinção entre a defesa das pessoas e instituições, a uma utopia impraticável, verifica-se a ideia de uma triagem na casa das ideias e da prática, a serem adotados por quem pode realizar o controle acima exposto.43

Ao conflitarem normas de direitos fundamentais, a restrição e relativização em detrimento destes para uma adequada decisão, proporciona uma ponderação na compatibilidade da Constituição e o Estado possui liberdade para optar qual norma será restringida e qual gerará efeitos, tudo no âmbito do caso concreto.44 Conclui-se que para que haja equilíbrio no julgamento, a escolha não pode ser discricionária, já que o Juiz deve analisar o fato e as normas jurídicas a ele impostas. Inobstante, poder-se-á revisar tais atos, tanto de maneira nacional, quanto internacional (quando achar conveniente), caso a Suprema Corte tenha um julgado flagrantemente inconstitucional ou que divirja da jurisprudência ou da legislação infraconstitucional vigente.

Atualmente, a evolução do direito produz fatos para destacar os interesses sociais, como se já fizesse parte da evolução natural das pessoas, alegando uma ideia de sociedade justa, ensejando uma democracia com normas jurídicas que possibilitem a relevância dos poderes, entretanto, mesmo que se chegue próximo de um funcionalismo impecável, ainda será imprescindível um órgão que forneça apoio e proteção aos direitos e garantias constitucionais. Como a sociedade atual não é a ideal, e pode-se dizer que está longe de alcançá-lo, o Ministério Público exerce tal função de controle.



3 CONCLUSÃO

O sistema common law ganhou mais legitimidade no Brasil após a promulgação do CPC/2015, pois desde então estipulou-se o dever dos tribunais de uniformizar suas jurisprudências para facilitar os julgados em demandas repetitivas. Contudo, a observância da lei e da Constituição em casos concretos obrigam o Magistrado a realizar suas decisões fundamentadas na legislação vigente e nos princípios inerentes a estes, típico do sistema civil law, com a possibilidade de ponderações e exceções pela especificidade do que é tratado na ação judicial.

Com a utilização mista dos sistemas no país, o Poder Judiciário cria precedentes inconstitucionais confusos e por vezes conflitantes, em verdadeiro descaso com as normas

pertencentes ao bloco de constitucionalidade. A realização do controle pela justiça interfere diretamente na interpretação e aplicação do ordenamento jurídico e pela vontade do legislador, ocasionando um conflito de interesses entre os Poderes da União.

O ativismo judicial, responsável direto por tais abusos, vem ocasionando tumulto no cenário jurídico-político brasileiro, já que a razoabilidade e proporcionalidade estão sendo utilizadas pelos Ministros da Suprema Corte de maneira discricionária, sem qualquer responsabilidade. Evidencia-se que os atos da administração pública direta ou indireta precisam pautar a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que gera obrigações estatais além da vontade do representante momentâneo e suas atribuições.

Para haver o controle das instituições, a figura do Ministério Público surge como solução provisória para o problema, já que os próprios poderes possuem órgãos internos para verificar abusos e o parecer de constitucionalidade realizado internamente seria o ideal para evitar o externo. Cabe ao MP o ajuizamento de ações para combater, em âmbito estadual e federal, decisões judiciais que violem os preceitos constitucionais e internacionais, advindos das convenções, tanto na esfera brasileira quanto na estrangeira.

Portanto, o papel do Ministério Público no Estado Democrático de Direito na proteção de garantias e direitos fundamentais também está relacionado ao ativismo judicial e não cria dilema quanto a sua aplicação jurisdicional, revisando o entendimento dos juízes e proporcionando uma avaliação dentro das diretrizes constitucinais da demanda e da legislação.

REFERÊNCIAS

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1 LOCKE,John . Dois tratados do governo civil. 70. ed. Lisboa - Portugal: Almedina. 2019, p. 297-298.

2 CRFB/1988, Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

3 GALAIO, Morgana Henicka. História e formação dos sistemas Civil Law e Common Law: a influência do direito romano e a aproximação dos sistemas. História do direito II. org. CONPEDI/UFPB. coords. Eneá de Stutz e Almeida, Juliana Neuenshwander Magalhães, Antônio Carlos Wolkmer. Florianópolis: CONPEDI, 2014, p. 241.

4 ZANETI JR., Hermes. Brasil: um país de common law? As tradições jurídicas de common law e civil law e a experiência da Constituição brasileira como constitucionalismo híbrido. Pontes de Miranda e o Direito Processual. orgs. Fredie Didier Jr., Pedro Henrique Pedrosa Nogueira, Roberto P. Campos Gouveia. Salvador: JusPODIVM. 2013.

5 BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. As origens históricas do Civil Law e do Common Law. Quaestio Iuris. vol. 11, no. 03, Rio de Janeiro, 2018. p. 1462-1463.

6 MARTINS, Marco Antônio Santos. A Espada de Dâmocles. Publicado em 30/06/2020. Disponível em: https://www.ufrgs.br/fce/a-espada-de-damocles/. Acesso em: 09/01/2022.

7 Bíblia Online. Disponível em: https://www.bibliaonline.com.br/acf/busca?q=Lucas+12%3A35-48. Acesso em: 09/01/2022.

8 MINEIRO, Mirna Nunes; LIBERATO, Gustavo Tavares Cavalcanti. O Uso do Princípio da Vedação de Retrocesso Social nas Relações Privadas: O Direito Civil Constitucional em face do Descompasso Legislativo frente a Realidade Social. In Direitos e Garantias Fundamentais à luz da Jurisprudência Brasileira: Temas Contemporâneos. Léa Aragão Feitosa; Paulo Roberto Meyer Pinheiro; Sabrina Florêncio Ribeiro (Orgs.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p; 197-198.

9 MORAES, Alexandre de Moraes. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 879.

10 GOMES, Luís Roberto; COIMBRA, Mário. Princípio da dignidade da pessoa humana e da humanidade das penas. In Direito penal constitucional: a (des)construção do sistema penal. PRADO, Luiz Régis (coordenação e prefácio). GOMES, Luís Roberto; COIMBRA, Mário (orgs.). Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 3.

11 CREUB/1891, Art. 72: A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: [...] §o 11. A casa é o asylo inviolavel do individuo; ninguem póde ahi penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a victimas de crimes, ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela fórma prescriptos na lei.

12 CRFB/1988, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. [] § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

13 BRASIL, Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 11/01/2022.

14 CPP/1941, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. [] § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

15 CRFB/1989, Art. 5o: [...] VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

16 __________ Habeas Corpus no 205.992 Ceará. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/hc-djivis.pdf. Acesso em: 12/01/2022.

17 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 203.

18 CRFB/1989, Art. 5º: [...] LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

19 CRFB/1989, Art. 5º: [...] LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

20 CRFB/1989, Art. 5º: [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

21 CPP/1941, Art. 492: Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I no caso de condenação: e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

22 CRFB/1989, Art. 5º: [...] XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos. (Grifo nosso).

23 CRFB/1989, Art. 5º: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

24 Brasil, Decreto no 678/1992, Convenção Americana de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 12/01/2022.

25 CRFB/1989, Art. 5º: [...] LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

26 Decreto nº 678/1992, Convenção Americana de Direitos Humanos, Art. 7º: Direito à Liberdade Pessoal. [...] 7. Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

27 CRFB/1988, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1o A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2o Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

28 BARCELLOS, Ana Paula de Barcellos. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 585.

29 Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

30 STRECK, Lênio Luiz. O ABORTO E O EXPLICÍTIO ATIVISMO JUDICIAL. Decisões controversas do STF: Direito constitucional em casos. TORON, Alberto Zacharias.et al. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 222.

31 SILVEIRA, Ricardo Geraldo Rezende. Acesso à justiça: o direito fundamental em um ambiente de recursos escassos. São Paulo: Almedina, 2020, p. 124.

32 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Direitos humanos fundamentais. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 18-19.

33 CRFB/1988, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

34 FONTENELES, Samuel Teles. O dilema do Ministério Público diante da Derrotabilidade das Regras (Defeasibility). Revista do Ministério Público do RS, Porto Alegre, n. 79, p. 55-84. jan. abr. 2016, O p. 58.

35 CPC/2015, Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

36 FONTENELES, Samuel Teles. O dilema do Ministério Público diante da Derrotabilidade das Regras (Defeasibility). Revista do Ministério Público do RS, Porto Alegre, n. 79, p. 55-84. jan. abr. 2016, O p. 54.

37 BARROSO, Luís Roberto Barroso. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. [Syn]Thesis: Rio de Janeiro, vol.5, no 1, p.23-32. 2012, p.25.

38 SILVA, Artur Stamford da. Decisão jurídica na comunicativação. São Paulo: Almedina, 2021, p. 321-322.

39 CRFB/1989, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1o - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. § 2o As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. § 3o O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. § 4o Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. § 5o A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

40 MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos da competência do Ministério Público e Atividade Política. Revista Pensar: Fortaleza, no 3. v. 3. jan. p. 39-48, 1995, p. 40.

41 GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 219-220.

42 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; FARIA, Marcelle Rodrigues da Costa e; OLIVEIRA, Fledson Dionysio de. Controle de Convencionalidade pelo Ministério Público. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 43-44.

43 MIRANDA FILHO, Mário Miranda. Filosofia política, tolerância e outros escritos. São Paulo: Almedina, 2020, p. 269-270.

44 MOURA, Maria Mariana Soares. Limites da derrotabilidade jurídica na colisão de direitos fundamentais: uma análise da atuação do Supremo Tribunal Federal Brasileiro. 2019. Dissertação (Mestrado em Direito e Ciência Política - Especialidade de Direito Constitucional). Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 122-123.

Sobre o autor
Pedro Henrique Silva de Sousa

Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR Especialista em Direito e Processo Constitucional e em Direito Processual Civil pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará - UFC

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