Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O impacto do “Print Screen” como prova em Processos Judiciais

Agenda 04/07/2022 às 17:55

INTRODUÇÃO

Como é sabido pelos processualistas, as provas no feral, são admitidas em princípio, cabendo a parte contrária impugnar pelos meios cabíveis e demonstrando o alegado com outras provas, diante da máxima que quem alega deve provar. A lei processual prevê a utilização de todos os meios para comprovar a verdade dos fatos, conforme o artigo 369 do código de processo civil, ainda que não previstos no próprio código, o que amplia os meios de prova admitidos para a chamada busca da realidade dos fatos ou verdade real, incluindo aí os meios eletrônicos de prova.

DESENVOLVIMENTO

Existe no direito brasileiro, pelo menos até o presente momento, o acórdão do Agravo Regimental no Recurso de Habeas Corpus 133430/PE que se limita apenas ao processo penal, contudo, este entendimento já é conhecido em todo meio jurídico. Ainda a utilização dos meios eletrônicos para comprovação de fatos alegados no processo civil é permitida pelo Código de Processo Civil, contudo, a admissão e valoração da prova depende de cada caso e como é apresentada, observando-se o princípio do livre convencimento do juiz e os princípios do contraditório e ampla defesa.

O Código de Processo Civil faz previsão apenas em três artigos a respeito dos documentos eletrônicos, sendo que a utilização é válida, cabendo a verificação de autenticidade. Nesse sentido, é muito utilizado no processo civil o famoso print screen da tela do computador, whatsapp ou outras redes sociais, ou até mesmo a tela do próprio aparelho celular para demonstrar as conversas realizadas entre as partes. Esse procedimento também é muito usado para envio e recebimento de e-mails.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

CONCLUSÃO

Nesse sentido, portanto, a utilização do print screen tem como base legal o artigo 422 do Código de Processo Civil, tendo em vista que pode ser considerada como reprodução fotográfica e, portanto, ser respeitada e ter aptidão para fazer provas dos fatos ou das coisas representadas.

Sobre o autor
Paulo Roberto Varejão Costa

Meu nome é Paulo Varejão Costa, sou bacharel em Direito formado pelo Instituto Pernambucano de Ensino Superior, advogado inscrito nos quadros da OAB seccional Recife em Pernambuco, mediador de conflitos judicial com formação pelo TJPE e extrajudicial com formação pelo IBRAMAC, arbitro extrajudicial com formação pelo IBRAMAC. Orador formado pelo IBRAMAC. Advogado Contratualista com formação pelo Legale Educacional. Pós-graduando em Direito Imobiliário pela Estácio de Sá, Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil pela faculdade FACEMINAS, Pós-graduando em Direito Médico pela faculdade FACEMINAS, Mestrando em Direito Internacional na Universidad Autonoma de Asuncion-PY. Sou professor universitário, palestrante internacional, escritor de livros e artigos nas mais diversas áreas do direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!