INTRODUÇÃO
Como é sabido pelos processualistas, as provas no feral, são admitidas em princípio, cabendo a parte contrária impugnar pelos meios cabíveis e demonstrando o alegado com outras provas, diante da máxima que quem alega deve provar. A lei processual prevê a utilização de todos os meios para comprovar a verdade dos fatos, conforme o artigo 369 do código de processo civil, ainda que não previstos no próprio código, o que amplia os meios de prova admitidos para a chamada busca da realidade dos fatos ou verdade real, incluindo aí os meios eletrônicos de prova.
DESENVOLVIMENTO
Existe no direito brasileiro, pelo menos até o presente momento, o acórdão do Agravo Regimental no Recurso de Habeas Corpus 133430/PE que se limita apenas ao processo penal, contudo, este entendimento já é conhecido em todo meio jurídico. Ainda a utilização dos meios eletrônicos para comprovação de fatos alegados no processo civil é permitida pelo Código de Processo Civil, contudo, a admissão e valoração da prova depende de cada caso e como é apresentada, observando-se o princípio do livre convencimento do juiz e os princípios do contraditório e ampla defesa.
O Código de Processo Civil faz previsão apenas em três artigos a respeito dos documentos eletrônicos, sendo que a utilização é válida, cabendo a verificação de autenticidade. Nesse sentido, é muito utilizado no processo civil o famoso print screen da tela do computador, whatsapp ou outras redes sociais, ou até mesmo a tela do próprio aparelho celular para demonstrar as conversas realizadas entre as partes. Esse procedimento também é muito usado para envio e recebimento de e-mails.
CONCLUSÃO
Nesse sentido, portanto, a utilização do print screen tem como base legal o artigo 422 do Código de Processo Civil, tendo em vista que pode ser considerada como reprodução fotográfica e, portanto, ser respeitada e ter aptidão para fazer provas dos fatos ou das coisas representadas.