Artigo original em https://advambiental.com.br/principais-alteracoes-codigo-de-meio-ambiente-santa-catarina-2022/
Entrou em vigor no dia 27 de janeiro de 2022, a Lei n. 18.350, que altera o Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei 14.675/09), cujas principais alterações partiram de demandas que visam compatibilizar a Lei Catarinense aos demais dispositivos vigentes.
A inovação legislativa buscou atender os interesses da coletividade em conjunto com a proteção do meio ambiente, prezando pela segurança jurídica na aplicação das normas, a fim de evitar divergências nas interpretações jurisprudências frente aos conflitos na legislação estadual e federal.
Dentre os tópicos de grande relevância, estão a modificação na atuação da Polícia Militar Ambiental, licenciamento ambiental e intervenção em Área de Preservação Permanente APP.
Também foram tratados com maior propriedade, temas que desde a edição do Código Estadual do Meio Ambiente de 2009 passaram por modificações. Destacamos os principais temas que sofreram alterações:
1. INCORPORAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS FEDERAIS
Com a necessidade de uniformização processual, foram incorporadas regras atinentes ao Código de Processo Civil, Processo Administrativo Federal, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro culminando em ajustes de atribuições formais, disposições de prazos que davam margem à divergências jurisprudenciais quanto à interpretação e aplicabilidade das normas do Código Ambiental Estadual.
2. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL
O Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina que entrou em vigor em 13.04.2009, estabelecia a competência da Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina para lavrar auto de infração ambiental.
Além de lavrar o auto de infração, também competia à Polícia Militar Ambiental, através da Portaria Conjunta CPMA/IMA n. 143 DE 06.06.2019 e instaurar e julgar o competente processo administrativo para apuração da infração ambiental.
Agora, com alteração no Código Estadual de Meio Ambiental, essa atribuição foi extinta, cabendo, a partir de agora, à Polícia Militar Ambiental tão somente, exercer o poder de polícia no que tange a emissão de notificação de indícios de irregularidade ambiental e remessa para o órgão licenciador, o qual teria a competência para lavratura do auto de infração.
A justificativa para esta alteração é de que o órgão licenciador seria a autoridade máxima para o exercício da fiscalização das atividades por ele licenciadas. Evitando assim, a possibilidade de atuação em duplicidade nas autuações ambientais.
3. ÓRGÃO JULGADOR INTERMEDIÁRIO
O Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina de 2009 já previa a criação das Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais - JARIA, apesar de não terem sido implementadas.
A função da JARIA era analisar, com instância recursal intermediária, os recursos contra as penalidades aplicadas pelo órgão ambiental, em segunda instância, garantindo mais um estágio de análise das defesas apresentadas nos processos administrativos.
Contra as decisões da JARIA, caberá recurso ao CONSEMA, a quem compete a análise das infrações ambientais em terceira instância.
Compõe as JARIA´s, um representante do IMA; um representante da Polícia Militar Ambiental; um representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural (SAR); e, três representantes do setor produtivo, estes escolhidos pelas entidades de classe representativas regionais.
4. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Uma alteração de grande relevância é a uniformização dos procedimentos de licenciamento ambiental.
Desta forma os municípios devem seguir os procedimentos, critérios e parâmetros que são utilizados pelo Instituto de Meio Ambiente (IMA).
Quanto ao IMA e aos órgãos licenciadores municipais, estes tiveram suas competências ampliadas com relação à fiscalização ambiental e a condução do processo administrativo para apuração das infrações, podendo-se valer de ações conjuntas com a Polícia Militar Ambiental, quando houver necessidade.
No ano de 2013 havia sido implementada a Licença Ambiental por Compromisso (LAC) para aqueles empreendimentos que não dependiam de supressão de vegetação, e cujos critérios e condicionantes seriam emitidos pelo órgão licenciador.
A inovação trazida pela presente alteração do Código Ambiental Estadual se dá por conta do enquadramento das atividades, como as atividades de pequeno ou médio porte e de pequeno ou médio potencial poluidor degradador, as quais poderão aderir a esta modalidade de licenciamento.
Uma alteração trazida na nova lei, diz respeito às condicionantes ambientais, as quais devem ser proporcionais aos impactos gerados ao meio ambiente, sendo aptas a mitigar os possíveis danos decorrentes da operação da atividade.
Ao órgão ambiental licenciador caberá definir tais condicionantes, contudo ao empreendedor cabe recurso para pedido de revisão devidamente fundamento em parâmetros técnicos para que seja possibilitada readequação das condicionantes exigidas na licença ambiental.
Tal recurso suspende a validade da licença, prorrogando-a automaticamente enquanto houver a tramitação no órgão licenciador ambiental.
Outra inovação implementada, relaciona-se à independência do procedimento de licenciamento ambiental com relação à emissão de autorizações ou outorgas oriundas de outros órgãos, com intuito de promover a celeridade da análise processual.
Contudo, não exime o empreendedor de observar o atendimento da legislação dos demais atos administrativos.
5. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Dentre as alterações trazidas pela lei vigente, observou-se que foram ampliadas as possibilidades de intervenções em áreas de preservação permanente - APP, no que tange a dispensa de compensação em casos específicos, quais sejam obras de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
Porém, as sanções para supressão de vegetação sem a devida autorização implica na compensação em área equivalente ao dobro da desmatada, ainda que em local diverso daquele em que ocorreu o dano.
Importante frisar que a supressão de espécies exóticas em área de preservação permanente, passaram a ter a possibilidade de retirada independente de autorização, contudo, pode ser condicionada a futura recomposição em áreas não consolidados. Destaca-se que para este caso específico, foi vedada pena pecuniária em decorrência do corte.
Outro ponto que merece destaque é a possibilidade de supressão de árvores isoladas de espécies nativas, constante ou não da listagem de espécies ameaçadas de extinção, contudo com aplicação das regras de compensação vigentes.
6. MICROEMPRESAS
Para as micro e pequenas empresas, com o intuito de incentivar a formalização e regularização de suas atividades, o legislador inseriu a obrigatoriedade da dupla visita para a lavratura do auto de infração ambiental, e em caso da não observação deste procedimento ensejará na nulidade do auto de infração.
7. PROJETO CONSERVACIONISTA ARAUCÁRIA
Este tema ganhou título específico na alteração do Código Estadual de Meio Ambiente de Santa Catarina, com o incremento de mecanismos de gestão dedicados à preservação da espécie Araucaria Angustifolia (Pinheiro Brasileiro).
O objetivo principal da implantação deste tema é a reversão no processo de extinção da espécie por meio da inserção de planos de manejo adequados à agregação de valor a exploração sustentável da espécie.
Em audiências públicas realizadas no Estado de Santa Catarina, foram feitas reivindicações concernentes a implantação do plano de manejo da espécie para conferir-lhe proteção e também exploração econômica sustentável para que se evite a extinção da espécie.
8. RESERVA PARTICULAR DE PATRIMÔNIO NATURAL ESTADUAL
A Reserva Particular de Patrimônio Natural possuía pouca regulamentação na lei anterior. Com a alteração foram acrescidas possibilidades que estimulam a preservação ambiental por parte da iniciativa privada.
A alteração do Código Estadual de Meio Ambiente, houve a possibilidade de instituição de RPPN dentro de Unidades de Conservação e ainda confere ao Poder Público a disponibilização de créditos e concessão de isenção de tributos.
A RPPN deverá contar com plano de manejo aprovado pelo IMA. Assim, incentiva-se o particular proprietário de imóvel urbano ou rural a implantação, instituição e preservação de RPPN.
9. CONCLUSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA
As inovações trazidas ao Código Ambiental Estadual padronizaram procedimentos com a recepção de leis federais vigentes evitando interpretações divergentes das normas.
Trouxe também, estímulo a micro e pequenas empresas a manterem-se regularizadas quanto aos critérios ambientais estabelecidos pelos órgãos licenciadores e ainda simplificou processos e procedimentos para dar mais agilidade às etapas do licenciamento ambiental.
A padronização dos procedimentos de licenciamento ambiental apresenta-se como um ganho importante afim de que se evitem ilegalidades na emissão de licenças.
Um dos pontos mais polêmicos, que foi a retirada da competência de lavratura de auto de infração ambiental pela Polícia Militar Ambiental, à primeira vista, parece temerária, por conta de sua atuação ostensiva em todo o território catarinense.
Entretanto, devolve ao órgão licenciador a obrigação de fiscalizar o cumprimento das condicionantes ambientais com mais austeridade, uma vez que estes possuem conhecimento técnico específico na emissão das licenças ambientais.
Por fim, as alterações parecem trazer compatibilização às adaptações sociais e ambientais significativas desde o advento do Código de Meio Ambiente de Santa Catarina sancionado em 2009. As alterações já estão em vigor.
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