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O estado paralelo no Brasil: Uma análise acerca do desenvolvimento das organizações criminosas no Brasil ante a omissão estatal

Agenda 06/07/2022 às 15:37

 

RESUMO

O presente texto tem por premissa, analisar e desenvolver a crítica acerca do Estado paralelo que se configurou no Brasil, buscando ênfase no aprimoramento das organizações criminosas do país. Será abordada a questão dos direitos sociais inerentes aos indivíduos que vivem no país, assim como a ausência dos direitos fundamentais para as pessoas que vivem em regiões periféricas. Na mesma toada, baseando-se na evolução histórica, serão apontadas determinadas causas que ocasionaram a formação do Estado Paralelo. Conclui-se que o Estado oficial é progenitor e originador das organizações criminosas e sua proliferação, vez que o excesso de violência e a ausência de políticas públicas, impossibilita condições de vida digna para as pessoas que vivem em uma posição de severa desigualdade social. Será utilizada a metodologia hipotético-dedutiva, com enfoque na pesquisa bibliográfica e a evolução histórica do Estado Paralelo no Brasil.

Palavras-chave: Estado Paralelo; Direitos Fundamentais; Organizações Criminosas.

ABSTRACT

The present text is premised on analyzing and developing the criticism about the parallel state that was configured in Brazil, seeking to emphasize the improvement of the country's criminal organizations. The issue of social rights inherent to individuals living in the country will be addressed, as well as the absence of fundamental rights for people living in peripheral regions. In the same vein, based on historical evolution, certain causes that led to the formation of the Parallel State will be pointed out. It is concluded that the official State is the progenitor and originator of criminal organizations and their proliferation, since the excess of violence and the absence of public policies make it impossible for people to live in a position of severe social inequality to have a decent life. The hypothetical-deductive methodology will be used, focusing on bibliographic research and the historical evolution of the Parallel State in Brazil.

Keywords: Parallel State; Fundamental rights; Criminal Organizations.

SUMÁRIO:1 INTRODUÇÃO..2 ESTADO E OMISSÃO.2.1 Estado como ente de proteção coletiva..2.2 A presença do Estado na periferia..3 ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS..3.1 Organizações criminosas no mundo....3.1.1 A globalização do crime organizado e o Protocolo de Palermo..3.2 Origem e perpetuação das organizações criminosas no Brasil.3.2.1 Cangaço.3.2.1.1 Novo cangaço.3.2.2 Jogo do bicho.3.2.3 Comando Vermelho..3.2.4 Primeiro Comando da Capital..4 ESTADO PARALELO E A SEGURANÇA PÚBLICA..4.1 Segurança Pública.4.2 Milícias e o Estado Paralelo.4.3 Milícias e crime organizado infiltrado no sistema carcerário..5 ESTADO PARALELO COMO RESULTADO DE EXCEÇÃO.5.1 Modus operandi do crime organizado..5.2 Tribunal do crime.5.3 Combate ao crime organizado..5.3.1 União dos esforços...5.3.2 Prevenção em face ao combate do crime organizado..5.3.3 A necessidade da violência estatal para manutenção dos regimes criminosos..5.3.4 Força tarefa..6 CONCLUSÃO..REFERÊNCIAS..ANEXOS..ANEXO I..ANEXO II...

1 INTRODUÇÃO

A desigualdade social é um problema estrutural da nação brasileira, que se segmenta em diversos aspectos, e possui várias causas, mas principalmente, pelo acúmulo de renda de poucos e pela ausência do Estado em determinadas regiões e localidades do país.

Partindo dessa reflexão, o presente trabalho tem por justificativa, a necessidade imperiosa de apontar a existência de um Estado Paralelo no Brasil e qual foi sua origem, causas e consequências. O objetivo é justamente possibilitar um debate acerca do tema, e enfatizar a prioridade que devemos dar ao combate às organizações criminosas e ao Estado Paralelo, para que se possa estabelecer uma simetria democrática entre as mais diversas classes sociais. 

Primeiramente será abordada a ausência do Estado nas regiões periféricas e pobres do país, seja pela falta de políticas públicas, ou pela “vista grossa” da violência demasiada. Tal análise partiu de um processo histórico evolutivo da constituição do Estado democrático de Direito como entendemos hoje. 

Foi observado que inicialmente não havia nenhuma lei especifica para o combate ao crime organizado o qual foi visto como um problema a nível mundial, vindo assim ser elaborado o tratado de palermo no ano de 2003 que entrou em vigor em 2008 no Brasil e finalmente, em 2013, fizeram uma lei própria para as organizações criminosas.

Em seguida, foi-se apresentado a origem, constituição e forma do Estado Paralelo, criando um paralelo com o estado de exceção apresentado por Giorgio Agamben, e ressaltando que o desprovimento de direitos é causa da emancipação violenta do indivíduo nas suas mais variadas formas. 

Após, realizou-se uma introdução acerca da formação das organizações criminosas e como foi sua perpetuação no Brasil, dando enfoque nas principais organizações vigentes no país, além de abordar a razão pelo qual se formou tais estruturas do crime e como o narcotráfico está envolvido com a desigualdade social tangente das periferias.

Foi falado em seguida sobre a Segurança Pública, milícias e relação dos temas a respeito do Estado Paralelo, sendo a segurança pública um direito de todos, garantindo a paz da coletividade, entre outros direitos fundamentais.

Foi realizado também o estudo a respeito do chamado por alguns “home-office” das organizações criminosas, sistema carcerário, onde quem não tem contato com o crime organizado, passa a ter e acaba integrando as organizações criminosas.

Discorreu-se sobre o tribunal do crime exercido pelo Poder Paralelo, tribunal o qual aplica como penalidade a perda da vida, meios e sugestões de combate ao crime organizado, força tarefas, emprego de força do Estado (oficial) e prevenção.

Conclui-se que é de extrema necessidade e urgência que o Estado brasileiro atenda as demandas apresentadas pelas comunidades periféricas, vez que com uma presença maior do Estado (oficial), o Estado Paralelo não se mantém, haja vista que a fragmentação dos direitos do ser humano é a condição inicial para a revolta estrutural.

 O presente trabalho utilizou-se da metodologia hipotético-dedutiva, com enfoque na pesquisa bibliográfica e a evolução histórica do Estado Paralelo no Brasil. 

2 ESTADO E OMISSÃO

Para que se possa falar em “Estado Democrático de Direito”, é necessário analisar o desenvolvimento histórico dos países e suas relações com os antigos detentores do poder social (senhores feudais, reis, clero etc.).

A construção do que se enquadraria como Estado democrático de direito, sempre foi constante, apresentando várias interpretações e fundamentos ao longo dos séculos, principalmente em meados dos séculos XVIII e XIX. 

Para Kelsen, o Estado e o Direito são conceitos análogos, na medida em que se confunde Estado e ordem jurídica, pois segundo ele, todo Estado se concebe como sendo de Direito. (SILVA, 2011, p. 114).

No período da pré-revolução francesa, havia uma aristocracia mundial entre monarcas, igreja e nobreza, que consentiram no objetivo de controlar as massas e proporcionar pensamentos e ideias de dominação. 

Segundo Paulo Bonavides (2006, p.16):É a humanidade que tem os pulsos atados as algemas da globalização neoliberal, a escravidão branca do século XXI.

Vivem, assim, os povos periféricos num mundo atrasado, ódios, trevas e preconceitos; o mundo das perseguições sociais e das desigualdades iníquas que desonram o século; o mundo onde a dignidade da pessoa humana é, todos os dias, ofendida e conculcada.

Após os turbulentos períodos de dominação da idade média, concebeu-se uma nova perspectiva de poder, com a revolução francesa e a emancipação liberal dos séculos XVII e XVIII. 

Durante essa época, geraram-se diversos conflitos que possibilitaram o desenvolvimento dialético da sociedade.

Como apresenta José Afonso Silva (2011, p. 112) acerca da nova proposição da liberdade humana: “A história mostra que o conteúdo da liberdade se amplia com a evolução da humanidade.

Fortalece-se, estende-se, à medida que a atividade humana se alarga.

Liberdade é conquista constante.

”Após, com os passar dos séculos, a sociedade foi se aprimorando e o Estado foi acompanhando o desenvolvimento, mostrando-se mais conservador em certos momentos, ou mais progressista em outros, mas sempre mantendo a finalidade central para o qual foi criado, ser garantidor da ordem jurídica nacional estabelecida. 

2.1 Estado como ente de proteção coletiva

O poder é considerado algo uniforme, diversas vezes centralizado, na forma do Estado, entretanto com a ascensão das reflexões pós modernas, começou-se a discutir se realmente o poder soberano seria unicamente a forma de manter o controle social, sendo usado em sua maior parte no sentido dos suplícios, da repressão, o que vem a ser questionado pelo aspecto diverso apresentado por Foucault (2002), que ressalta exclusivamente que o poder não pode ser qualificado como sendo estruturado de uma única forma e alicerce, mas suas condições se ramificam em teias de relações de poderes.

Portanto, fica explícito que a sociedade se comporta de forma em que todos os seres pertencentes ao corpo social, participam das relações de poderes, o qual, ao final do encadeamento dessas relações, se manifestam de forma mais visível por meio do Estado que concretiza todos os desejos de controle gerados pela própria sociedade.

Com o fim do regime militar em 1985, e a promulgação da constituição em 1988, certos aspectos foram tomados como base fundamental para a construção de um novo ordenamento jurídico.

Acerca do desenvolvimento da proteção integral pelo Estado, André Ramos Tavares enaltece o constitucionalismo da verdade e, assim, em relação às normas programáticas, identifica duas categorias: “normas que jamais passam de programáticas e são praticamente inalcançáveis pela maioria dos Estados”; e “normas que não são implementadas por simples falta de motivação política dos administrados e governantes responsáveis”. Destaca Tavares (2010, p. 37) que:

As primeiras precisam ser erradicadas dos corpos constitucionais, podendo figurar, no máximo, apenas como objetivos a serem alcançados a longo prazo, e não como declarações de realidades utópicas, como se bastasse a mera declaração jurídica para transformar-se o ferro em ouro. As segundas precisam ser cobradas do Poder Público com mais força, o que envolve, em muitos casos, a participação da sociedade na gestão das verbas públicas e a atuação de organismos de controle e cobrança, como o Ministério Público, na preservação da ordem jurídica e consecução do interesse público vertido nas cláusulas constitucionais.

Na observância desses aspectos, houve a insurgência de um dirigismo comunitário, que tem como objetivo primordial a propagação do constitucionalismo que busca difundir a perspectiva de proteção aos direitos humanos e de propagação para todas as nações. Resultou assim, em uma nova dimensão constitucionalista respaldada em direitos de fraternidade ou solidariedade, nomeado de terceira dimensão ou geração de direitos.

Outrossim, com o avanço nas perspectivas de direitos intrínsecos à humanidade, a Constituição Cidadã trouxe princípios que servem como pilares para as normas, valendo em destaque para o presente trabalho, os que foram positivados no artigo 3º, e no artigo 6º. Em especial o artigo 3º traz a liberdade, justiça, solidariedade, desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais. O inciso IV, fixa entre os princípios fundamentais a promoção do bem de todos, estabelece como princípio constitucional, na definição de Luiz Alberto David Araújo, a busca da felicidade. (PINHO, 2014, p. 87)

O artigo 6º da Constituição Federal (BRASIL, 1988), por sua vez, destaca os direitos sociais, os quais estão expressos da seguinte forma: 

Art. 6º:  São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Segundo José Afonso da Silva (2011, p. 127), os direitos sociais “disciplinam situações subjetivas pessoais ou grupais de caráter concreto”, sendo que: 

Os direitos econômicos constituirão pressupostos de existência dos direitos sociais, pois sem uma política econômica orientada para a intervenção e participação estatal na economia não se comporão as premissas necessárias ao surgimento de um regime democrático de conteúdo tutelar dos fracos e dos mais numerosos.

Assim, os direitos sociais, consagrados como de segunda geração, apresentam-se como atos positivos a serem implementados pelo Estado (Social de Direito), vindo a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social, na busca de melhores adequações para as condições de vida, sendo fundamentos intrínsecos da República Federativa do Brasil (art., 1º, IV, da CF/88). Além de que, devem ser considerados como obrigações que tangenciam as responsabilidades do Estado com a sociedade que lhe concebeu. 

2.2 A presença do Estado na periferia

Em meados de 1970, a população urbana obteve um superávit em relação à rural no Brasil. Isso se deu, em boa parte, pelo processo de industrialização que permeou o país desde 1940. (DA SILVA, 2005, p.183).

Neste contexto, identificamos a primeira movimentação para a realização de remoções das populações de baixa renda das áreas centrais para a periferia da cidade, que não foi acompanhada de qualquer política de infraestrutura para tal população.

Nesse sentido, Ermínia Maricato (1995, p. 23) destaca que: 

Combinando investimento público com a ação reguladora, o estado garante a estruturação de um mercado imobiliário capitalista para uma parcela restrita da população, ao passo que para maioria restam as opções das favelas, dos cortiços ou do loteamento ilegal, na periferia sem urbanização de todas as metrópoles.

Entretanto, cabe ressaltar que naquela época, já se vislumbrava um horizonte que possibilitaria as mudanças para garantir melhores condições para as pessoas que passaram décadas na periferia do país. Pensamento este, que se perpetuou até os dias de hoje. De acordo com a Carta Mundial pelo Direito à Cidade: 

[...] o direito à cidade democrática, justa, equitativa e sustentável pressupõe o exercício pleno e universal de todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos previstos em Pactos e Convênios internacionais de Direitos Humanos, por todos os habitantes tais como: o direito ao trabalho e às condições dignas de trabalho; o direito de constituir sindicatos; o direito a uma vida em família; o direito à previdência; o direito a um padrão de vida adequado; o direito à alimentação e vestuário; o direito a uma habitação adequada; o direito à saúde; o direito à água; o direito à educação; o direito à cultura; o direito à participação política; o direito à associação, reunião e manifestação; o direito à segurança pública; o direito à convivência pacífica entre outros. (GORDILHO, 2003, p. 152).

No entanto, o caráter histórico-estrutural da segregação sócio espacial e o abandono completo das periferias pelo Estado, com o consequente crescimento da violência urbana e da guerra urbana instaurada entre Estado e criminosos pelo “domínio” destas áreas, relega a população residente nas áreas mais pobres a um estágio inferior da cidadania, além de lhes negar direitos básicos como a moradia digna e a liberdade de ir e vir, entre outros.

Não obstante, há inclusive de se falar na ausência dos direitos básicos da sociedade, isto é, direitos sociais e fundamentais previstos na Constituição Federal, sendo eles: direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Vez que, algumas periferias contam com a ausência de iluminação pública, controle de resíduos, tratamento de água e esgoto, dentre todos os demais serviços públicos indispensáveis para a consagração da vida digna humana. 

Assim, é notável que a baixa presença (ausência) das políticas públicas, em especial nas periferias, é o fator crucial para surgimento e evolução de comunidades, estruturas e políticas contrárias ao Estado preestabelecido, como é caso do Estado Paralelo e das Organizações Criminosas, que serão pontos abordados logo à seguir.

3 ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Existem diversas concepções sobre a constituição e a estrutura do crime organizado e das organizações criminosas, as quais colocam em evidência diversos aspectos destas ou de algumas delas. Tais concepções permitem uma melhor compreensão do cunho organizacional dessas associações ilícitas, da natureza das relações que regem seus membros, suas unidades e suas atividades. Elas têm por base moldes fáticos de organizações criminosas, com estrutura predominantemente vertical ou horizontal.

A opção por uma estrutura horizontal no seio de uma organização criminosa, é preciso frisar de antemão, não implica desconsideração pela hierarquia. É o que evidência Abel Gomes (2000, p.5) ao apontar características comuns do crime organizado na doutrina. Para ele, um ponto comum reside na "associação de um número determinado de pessoas", que:

[...] pode ocorrer de forma circunstancial ou estável e permanente, agindo em comunhão ou através da divisão de tarefas, dentro de uma estrutura hierarquizada verticalmente, ou mediante ações decididas através de uma estrutura horizontal, o que, neste caso, não invalida a hierarquia, do momento em que sempre constata-se [sic] que um ou alguns dos integrantes deste estrato horizontal possuem status de maior relevo, através da idade, antiguidade, influência, inteligência ou qualquer outra manifestação de poder.

O comentário em sequência é exemplar do pensamento do professor e fundador da Associação Internacional para o Estudo do Crime Organizado, Howard Abadinsky (2003, p. 04-31): 

Whenever an entity - club, business, crime group - continues to expand, at some point it will have to adopt the bureaucratic style of organization. For example, a mom and pop grocery need not have any of the attributes of a bureaucracy. The owners and workers are related, and the structure is informal and kinship based. If the business expands - the owners establish many groceries - a formal hierarchy becomes necessary, as do skilled persons and a division of labor; there will be extensive written rules and regulations, and directives will be via the hierarchy. Thus, the model of organization adopted by an entity - legitimate or criminal - will depend on the scope of its operations and the organizational experience of its leaders.  

Na opinião de Howard Abadinsky (2003, p. 04-31), todas as estruturas burocráticas- como a Polícia, o Exército e a grande empresa -, que seriam fundamentais para a realização eficiente de tarefas em larga escala, configuram organizações racionais com algumas características gerais em comum: a) uma hierarquia complexa; b) uma divisão de trabalho extensiva; c) a designação de posições fundada na habilidade; d) a realização de responsabilidades de modo impessoal; e) a utilização de extensivas regras escritas e regulamentos; e f) o uso de comunicação do topo da cadeia hierárquica para os indivíduos da base, habitualmente na feição escrita. 

A expansão de uma entidade, quer legítima, quer ilícita, tornaria necessária a adoção de hierarquia formal, pessoal especializado, divisão de trabalho e diretrizes pelo canal hierárquico, entre outros traços característicos, e, consequentemente, do modelo organizacional burocrático, sendo que a assunção de um modelo de organização por uma entidade, criminosa ou não, ocorreria em função do alcance de suas operações e da experiência organizacional de seus líderes.

Posto tal abordagem, há de se verificar o desenvolvimento dessas estruturas criminosas no âmbito da sociedade brasileira, vez que a cultura, economia e educação, influenciam diretamente no “modus operandi” da organização criminosa. 

3.1 Organizações criminosas no mundo

Ao longo dos anos, existiram muitas organizações criminosas no mundo, algumas existentes até hoje que, com o passar dos anos foram evoluindo conforme sua região e necessidade, sendo assim, esse tópico buscará retratar algumas dessas organizações.

Segundo Rafael Pacheco (2011, p. 22) a criação dos grupos criminosos, de início, não seriam para cometer atos ilícitos, mas sim, para lutar por melhorias através de movimentos populares:

Os relatos demonstram que algumas das organizações criminosas tradicionais conhecidas na atualidade, estas tratadas adiante, não eram inicialmente dedicadas a atividades criminosas. A maioria teve como nascedouro movimentos populares, o que facilitou sobremaneira sua aceitação na comunidade local, assim como o recrutamento de voluntários para o exercício de suas posteriores atividades ilícitas. As descrições mais remotas dessas associações podem ser identificadas no início do século XVI e tinham como fundo motivador e organizacional os movimentos de proteção contra as arbitrariedades praticadas pelos poderosos do Estado, em relação a pessoas que geralmente residiam em localidades rurais, menos desenvolvidas e desamparadas de assistência dos serviços públicos.

Ao analisarmos o surgimento da máfia italiana “Cosa Nostra”, vemos que inicialmente o grupo começou servindo para proteção de propriedades em razão da omissão do Estado, na época, grupos estavam cometendo muitos furtos de gados e destruindo plantações na região Sul da Itália. 

Surgindo no Sul da Itália, no Século XIX, temos a criação da mais conhecida Máfia Italiana, a denominada “Cosa Nostra”, também conhecida como “máfia siciliana” por ter sua origem na região da Sicília, a princípio, o grupo era formado por camponeses locais que, diante da omissão do Estado na proteção das propriedades, passaram a fazer tal proteção. Além da “Cosa Nostra”, foram surgindo outros grupos que com o passar do tempo foram se intensificando e estruturando até se tornarem uma máfia. 

De acordo com Ana Luiza Almeida Ferro (2006, p. 529) “Cosa Nostra” é considerada a máfia de maior tradição no mundo, influenciando a criação de outras máfias, não só na Itália como no mundo, possuindo cerca de 5.000 membros, divididos em 180 grupos. A máfia italiana teve forte influência sobre o tráfico de drogas na Europa e nos Estados Unidos. 

Um dos exemplos de hierarquia em organizações criminosas é a Tríade Chinesa, criada em 1644 e assim como a Máfia Italiana realizava venda de “proteção”, foi criada com viés social e político. Sua hierarquia é baseada em graus e números, sendo o chefe da organização denominado como “cabeça de dragão” é representado pelo número 489, abaixo dele temos três ramificações, representados pelo número 438 e abaixo deles estão os números 49. 

Outra organização mundialmente conhecida é a Yakuza, surgindo na época do Japão feudal, por volta dos anos 1600. Para entrar na organização, passam por um rito e sua estrutura é hierarquizada com bases “familiares”, onde sua hierarquia é trifásica, divididos em a) administração formal hierárquica; b) hierarquia formada pelo modelo tradicional japonês caseiro; e c) hierarquia interna entre os grupos. As funções são: “humi-cho” (“boss”, cabeça da família); “saiko-kanbu” (executivos sênior); “kanbu” (executivos); “kumi-in” (soldados); e “jun-kosei-in” (“trainee”) (MENDRONI, 2016, p. 559). 

O nome Yakuza se deu pelo seguinte motivo:

O termo Yakuza provém de um antigo jogo de cartas no Japão, no qual se devia chegar o mais proximamente possível do número 19 (semelhante ao 21 do mundo ocidental). Em japonês, YA-KU-ZA, significa 8, 9, 3, que somam 20, para eles, um número inútil, desnecessário, “não utilizável”. Basicamente, “YAKUZA” significa “bom para nada”, “inútil”. Eles mesmos, membros da Yakuza, se autodenominam “pessoas imprestáveis e socialmente banidas ou rejeitadas”. (MENDRONI, 2016, p. 595)

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Uma coisa que todas as organizações comentadas têm em comum e, outras que existentes, não foram comentadas é a prática do crime de extorsão, sendo como um crime que rende uma quantia mensal para fazer uma espécie de capital de giro. Veja o que foi comentado no livro de Marcelo Mendroni (2016, p. 595):

A extorsão, já o referimos, é, por assim dizer, o crime “básico” de qualquer organização criminosa minimamente estruturada. É o tipo de crime que rende o ganho seguro mensal, o mínimo de, digamos, “capital de giro” da empresa criminosa. É dinheiro com o qual a organização pode contar como um “fixo”. Além disso, a prática de outras atividades criminosas rende outros valores que entram na escala do “lucro”. Se faltarem, ao menos com o dinheiro da extorsão eles podem contar. Por isso os agentes criminosos “punem” – sempre – os empresários que não pagam e a escala da violência contra eles e seus amigos ou familiares aumenta na medida em que reincidem na falta de pagamento. [...]

Conforme comentado, podemos observar que além da prática comum do crime de extorsão, podemos observar que as organizações criminosas têm uma hierarquia de comando e, que muitas vezes, não começaram com a finalidade de cometer atos ilícitos, mas com o passar do tempo acabaram indo para o caminho contrário do licito. 

3.1.1 A globalização do crime organizado e o Protocolo de Palermo

Como vimos, o crime organizado não é algo recente, mas que vem se inovando com o passar do tempo. 

Na década de 1980 e, no início do século XXI, com a globalização da época houve avanços econômicos, políticos e tecnológicos, dentre eles houve a facilitação de comunicação, transportes mais velozes e abertura das fronteiras, principalmente após o fim da guerra fria.

A globalização não trouxe benefícios apenas no aspecto cultural e econômico, para o crime organizado foi um baquete, pois conseguiram através desses benefícios se beneficiarem para expandirem seus negócios a nível global, enquanto a democracia é fragilizada, o crime organizado se fortifica. Vendo por esse lado, é chamada por alguns de “Globalização Inversa”.

Observando o contexto da época, foi decidido que seria necessário a união dos países, sendo assim, o Brasil e mais 123 países e assinaram a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Transnacional – UNODC (United Nations Office on Drugs and Crime), sendo complementada por três protocolos:

A Convenção é complementada por três protocolos que abordam áreas específicas do crime organizado: o Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças; o Protocolo Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea; e o Protocolo contra a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições. Observa-se que os países devem ratificar a Convenção antes de aderir a qualquer um dos protocolos. A Convenção representa um passo importante na luta contra o crime organizado transnacional e significa o reconhecimento por parte dos Estados-Membros da gravidade do problema, bem como a necessidade de promover e de reforçar a estreita cooperação internacional a fim de enfrentar o crime organizado transnacional. Os Estados-membros que ratificaram este instrumento se comprometem a adotar uma série de medidas contra o crime organizado transnacional, incluindo a tipificação criminal na legislação nacional de atos como a participação em grupos criminosos organizados, lavagem de dinheiro, corrupção e obstrução da justiça. A convenção também prevê que os governos adotem medidas para facilitar processos de extradição, assistência legal mútua e cooperação policial. Adicionalmente, devem ser promovidas atividades de capacitação e aprimoramento de policiais e servidores públicos no sentido de reforçar a capacidade das autoridades nacionais de oferecer uma resposta eficaz ao crime organizado (UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME, s.a)

A convenção permite que os governos combatam o crime organizado transnacional de forma mais eficaz, utilizando de conjuntos comuns de técnicas, legislações e cooperação internacional. 

A UNODC ficou conhecida como Protocolo de Palermo, no Brasil, o protocolo entrou em vigor no dia 29 de setembro de 2003, passando a incorporar o ordenamento jurídico brasileiro no dia 28 de fevereiro de 2008.

Foram criados protocolos que complementam o Protocolo de Palermo, tais protocolos dissertam sobre a Prevenção, Repressão e Punição ao Tráfico de Pessoas, em Especial às Mulheres e Crianças, o combate ao Tráfico de Migrantes Via Terrestre, Marítima e Aérea e o combate contra a fabricação e Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas peças, componentes e munições, aprovados pela resolução nº 55/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas. (UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME, s.a).

Em junho de 2010, foi elaborado pela ONU um relatório do UNODC sobre o tema: “o crime organizado se globalizou e se transformou em uma ameaça à segurança”, demonstrando que, “usando de violência e a corrupção, os mercados internacionais do crime se tornaram grandes centros de poder”. Também foi referido no relatório que “o crime organizado se globalizou e se transformou em uma das principais forças econômicas e armadas do mundo”. (UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME, s.a). 

Conforme Baltazar Junior (2010, p.83):

Não há como negar, porém, que a globalização econômica, a criação de zonas de livre comércio e livre circulação de bens e pessoas, com a supressão ou diminuição de controles fronteiriços e alfandegários, o liberalismo econômico e a consequente desregulamentação de vários mercados, a queda da cortina de ferro, o avanço tecnológico e a queda nos custos das telecomunicações e transportes, a popularização da informática e da Internet, as redes bancárias mundiais e as diferenças de bem-estar entre países ricos e pobres criaram uma nova realidade para a sociedade e, como parte dela, para as práticas delituosas organizadas transnacionais, que encontravam nessa nova realidade o caldo ideal para a sua expansão.

Dito isso, podemos ver a importância que tem a união das forças nacionais e internacionais para o combate ao crime organizado, é necessário que países se preparem e “acordem” para combater o que se tornou o crime organizado em nível global. 

3.2 Origem e perpetuação das organizações criminosas no Brasil

Partindo da conceituação de Organizações Criminosas supramencionada, no Brasil, os grupos criminosos mais presentes na mídia são: o Primeiro Comando da Capital (PCC), em São Paulo; Comando Vermelho (CV), Terceiro Comando da Capital (TCC) e Amigos dos Amigos (ADA) no Rio de Janeiro, e, Família do Norte (FDN) no Amazonas.

Essas organizações adotam medidas extremas, mediante o uso de armas e violência, com o intuito de preservar o comércio de drogas e garantir o monopólio. Nesse contexto, se grupos rivais ou a polícia tentaram intervir, verdadeiras batalhas são travadas nos territórios por elas dominados. Por outro lado, nos lugares onde estão presentes, os criminosos proporcionam “assistencialismo, pregam a segurança total dentro do território dominado, fornecem remédios, materiais escolares e de construção para os moradores” entre outras iniciativas (MINOTO, 2008, p.25).

Essas organizações se estabelecem nesses territórios independentemente da permissão do Estado, sendo, muitas vezes, definidas como evidentes instâncias de poder instaladas em tais comunidades. Pode-se afirmar que, quando o crime organizado tomou conta das favelas, enquanto o Estado foi sendo esquecido. Marques (2009, p.1) descreve o cenário: “[o Estado] desceu e deixou que o tráfico fizesse as suas vezes de comando e administração das comunidades, que o tráfico fizesse as suas leis, que o tráfico se proliferasse feito epidemia”. 

Segundo o autor, o tráfico cresceu e se fortalece, ganhando a cada dia um maior número de adeptos. O traficante passou a ser conhecido como “rei do morro”, exercendo diferentes funções de acordo com as necessidades do momento. 

Na sua “pseudo propriedade”, o chefe do tráfico, faz as vezes do Estado realizando quase sempre, em troca de favores, o trabalho social para a comunidade carente local. Distribui alimentos, mantimentos e remédios que são tomados de assalto em cargas diversas para esse fim. Funciona também como se fosse um “Juiz opressor” na resolução das contendas do povo. A sua palavra, a sua decisão não se discute, se cumpre. Como “Juiz” ele também realiza o julgamento sumário do seu inimigo, do seu opositor, do descumpridor das suas ordens, do informante da Polícia, do traidor da sua equipe, que sempre são condenados à pena de morte, pena essa não disposta no nosso ordenamento Jurídico. Morte essa que pode ser por execução a tiros ou pelos meios cruéis da tortura. (...) Como Ditador ele faz as suas leis, faz a guerra, a instabilidade social causando terror e medo ao povo. Demonstra o seu poderio, força e até decreta feriado ao determinar o fechamento do comércio e dos colégios da “sua localidade” quando bem lhe convier. (...) Através do poder financeiro o tráfico se fortalece constantemente com os mais modernos e sofisticados armamentos 7 existentes para atacar os seus opositores e se defender ou atacar a Polícia, para combater os outros grupos, para brigar pelos bons pontos de revenda da droga, para guerrear pelo controle dos morros de maiores rentabilidades de venda das drogas, para mostrar para a comunidade local e para a sociedade em geral o seu poder de fogo, a sua força, o seu poder paralelo e, cada vez mais ser respeitado e obedecido por todos (MARQUES, 2009, p.1-2). 

Assim, nota-se que o Estado assume um papel crucial na (des)construção do narcotráfico e das organizações criminosas no Brasil. Ressalta-se prioritariamente que na ausência dos direitos previstos no artigo 5º e 6º da Constituição Federal, as pessoas irão buscar as melhores formas de se manterem nutridas de suas condições materiais e sociais, ainda que essa forma seja vista como ilícita, vez que, um Estado que não fornece condições de subsistência, não deveria cobrar a aceitação de normas coercitivas. 

3.2.1 Cangaço

O cangaço se iniciou no Brasil por volta do século XIX. Usando de violências e desafiando as polícias locais a partir de uma ação destemida (DE ALMEIDA, 2016, p. 200). O grupo possuía uma hierarquia, onde Virgulino Ferreira da Silva, popularmente conhecido por Lampião ocupava o cargo de líder, eram conhecidos como cangaceiros, esse nome surgiu por conta da canga (peça de madeira) usada em bois de transporte. 

Possuindo motivação político pessoal e buscando vingança privada e a subversão estatal, saqueavam fazendas, vilas e cidades pequenas, além de serem considerados a primeira organização criminosa brasileira, também são responsáveis por introduzirem sequestros de larga escala no Brasil entre outras maneiras de obter vantagem perante outrem.

Normalmente praticavam seus delitos armados e cada cangaceiro tinha sua função, por isso, há de se dizer que foi a primeira organização criminosa do Brasil, sua estrutura e seu “modus operandi” são similares ao das atuais organizações criminosas brasileiras. 

3.2.1.1 Novo cangaço

Denominado como “Novo Cangaço”, fazendo referência ao “Cangaço” de Lampião, o novo cangaço é a caracterizado pelo emprego de violência e instauração de pânico e terror na cidade em que se faz de refém. Criminosos com vestimentas e armamentos de guerra rendem os funcionários da segurança pública e privada presentes no município e saqueiam agencias bancarias, utilizam clientes, funcionários e transeuntes como “escudo humano” dificultando ainda mais a ação dos agentes de segurança pública e facilitando a fuga.

Tendo por finalidade o enriquecimento para estimular e capitalizar os investimentos em atividades que aparentam ser legais para lavar dinheiro e em atividades ilícitas como tráfico de entorpecentes e de armas de fogo.

Atendendo a necessidade da sociedade de que algo fosse feito a respeito do “Novo Cangaço”. As organizações criminosas passaram a ter tratamento especifico, sendo especificado pela Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (BRASIL, 2013), antes era regulamentado pelo decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004.

Essa nova modalidade de assalto foi descrita por Aquino (2008, p.10) da seguinte forma:

Junta a mencionada sofisticação no âmbito dos roubos e furtos contra instituições financeiras, há indícios de ter havido, a partir dos anos de 1980, uma mudança no perfil dos indivíduos e grupos que protagonizam tais ocorrências. Em meados do século XX, tal modalidade de crime ganha visibilidade no país, nos anos seguintes ao golpe de 1964. Naquele período, assaltos contra agências bancárias, junto com sequestros de importantes figuras no cenário político, foram artifícios utilizados por militantes de grupos políticos contrários ao regime militar, que canalizavam os “ganhos” destas ações para financiar a guerrilha ou fazer valer suas reivindicações na luta contra o regime ditatorial. Posteriormente, tais ocorrências tiveram como protagonistas mais notórias, associações nascidas nas prisões, resultantes do convívio entre os chamados “criminosos comuns” e os “presos políticos”, tendo sido a mais conhecida nos anos de 1970 e 1980, o Comando Vermelho, do Rio de Janeiro. Tal grupo, segundo seus integrantes, utilizava o dinheiro roubado de bancos para financiar fugas de detentos e otimizar o comércio de entorpecentes. No decênio atual, a organização criminosa que adquiriu maior visibilidade e tem sido apontada pela Polícia e os meios de comunicação de massa, como responsável por assaltos contra instituições financeiras, em todas as regiões do país, é o Primeiro Comando da Capital - PCC. Tal “comando” teria sua base, nos presídios situados no Estado de São Paulo, e suas atividades principais seriam os assaltos contra instituições financeiras, o tráfico de entorpecentes e tráfico internacional de armamentos.

Tal modalidade ganhou grande repercussão midiática quando realizaram uma de suas ações na cidade de Araçatuba/SP (Uol, 2021, online) fazendo pessoas de reféns, aterrorizando a cidade, deixando os agentes de segurança pública local sem ter como entrar em ação, além do forte e superior armamento empregado contra os agentes. 

3.2.2 Jogo do bicho

Idealizado pelo Barão de Drummond, tinha como objetivo salvar os animais do zoológico do Rio de Janeiro, a ideia inicial ganhou apreço popular, mas infelizmente passou a ser gerenciada por grupos organizados por políticos e policiais corruptos.

Sendo considerado no Brasil o crime que mais se encaixa na modalidade tradicional, não se encaixando na empresarial como as organizações criminosas que tem relação com roubo de cargas, tráfico de drogas, roubo de veículos, entre outras.

Vista como a pioneira infração considerada organizada, constituiu uma contravenção penal, artigo 58 do Decreto-lei nº 3688/41:

Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis. Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.(BRASIL, 1941).

Apesar de ilegal, o jogo do bicho ou melhor dizendo, os jogos de azar, movimentam bilhões de reais através da lavagem de dinheiro, se aproveitando da corrupção dos agentes públicos.

3.2.3 Comando Vermelho

Há relatos que o Comando Vermelho surgiu no ano de 1979, no presidio Candido Mendes, em Ilha Grande. Surgiu através de outra organização criminosa denominada como Falange Vermelha e tinha como lema a frase: “Paz, Justiça e Liberdade”.

Conforme reportagem da Folha Online (2002, s.p) o surgimento do comando vermelho foi:

Surgiu a partir da Falange Vermelha, com o lema “Paz, Justiça e Liberdade” e institucionalizou o mito das organizações criminosas no tráfico do Rio. Os principais fundadores foram Willians da Silva Lima, o "Professor", Paulo César Chaves e Eucanã de Azevedo. A cocaína foi a responsável pela grande ampliação do poder do CV, na virada dos anos 70 para os 80. O Brasil entrou definitivamente na rota da droga, como ponto de distribuição para a Europa e como mercado consumidor do produto de baixa qualidade. Também trouxe armamento pesado, como pistolas 7,65, metralhadoras Bereta, Uzi e Ingran de 9 mm, fuzis automáticos, granadas, rifles, miras especiais de laser, munição de aço especial, armamento de guerra antitanque e antiaéreo. No início dos anos 80, a taxa de homicídios era de 25 por 100 mil habitantes. Em 1994, já era de 78 por 100 mil. Cinco anos depois, o quadro melhorou um pouco, com 49 por 100 mil. Suas ações vão desde o tráfico de drogas e armas até assaltos a banco, carros-fortes e sequestros. O dinheiro arrecadado é usado para a compra de grandes quantidades de drogas domina aproximadamente 70% do tráfico na cidade.

Esse grupo se formou através da junção de presos comum com presos políticos, onde os presos comuns recebiam aprendizado dos presos políticos. Com a omissão do Estado nas favelas, esse grupo foi ganhando força e a população acabou buscando proteção, segurança, saúde e entre outras coisas nessa organização criminosa.

A organização possui uma estrutura hierárquica e segue uma “doutrina” que está em anexo (Anexo I) no presente trabalho com os 10 (dez) mandamentos da organização. (REVISTA VEJA, 2002, p. 87).

Hoje o Comando Vermelho vem perdendo tanto os territórios nas favelas cariocas, quanto o lugar no topo após se tornar inimiga do PCC (Primeiro Comando da Capital) em disputas pelo controle do tráfico ilegal em território nacional e em países vizinhos sul-americanos.

3.2.4 Primeiro Comando da Capital

Segundo relatos da própria organização criminosa, o PCC (Primeiro Comando da Capital) surgiu no dia 31 de agosto de 1993, no Centro de Custódia e Tratamento de Taubaté durante uma partida de futebol marcada por homicídios entre os criminosos rivais. O PCC também é conhecido como “Quinze Trinte e Três, 1533”, pois a letra P é localizada na posição 15 (quinze) do alfabeto e a C na posição 3 (três). 

Tinham como objetivo inicial combater a opressão dentro do sistema prisional paulista, assim como o CV, o PCC possui um estatuto, publicado pela revista Folha de São Paulo (1997, s.p.) anexo (Anexo II) no final do presente trabalho.

Fundada por: José Márcio Felício, o "Geleião", Isaías Moreira do Nascimento, o "Isaías Esquisito", Ademar dos Santos, o "Dafé", Antônio Carlos Roberto da Paixão, o "Paixão", Antônio Carlos dos Santos, o "Bicho Feio", Misael Aparecido da Silva, o "Misa", Wander Eduardo Ferreira, o "Eduardo Cara Gorda" e César Augusto Roris da Silva, o "Cesinha". Além desses oito, haviam outros dois presos ligados ao grupo: Marcos Willians Herbas Camacho, o “Marcola” e Idemir Carlos Ambrósio, o “Sombra”.

Em 2001 “Sombra” assumiu o comando da organização, após sua morte “Geleião” e “Cesinha” assumiram o comando da organização e firmaram acordo entre PCC e CV, sendo vistos por outros membros como radicais, uma parte mais “moderada” da organização assumiu a liderança, colocando “Marcola” como líder e condenando “Cesinha” e “Geleião” a pena de morte por traição.

“Marcola” em tese seria um líder mais “moderado” começou mandando matar “Cesinha” na penitenciária de Avaré/SP e ordenou o ataque ao Juiz da Vara de Execuções José Machado Dias na cidade de Presidente Prudente/SP (FOLHA, 2003).

O PCC tinha como motivação a organização criminosa carioca, Comando Vermelho, Carlos Amorim (2006, p. 375) expressa isso:

Aqui encontramos mais coincidências entre a formação do PCC e o Comando Vermelho. Reunindo a massa carcerária contra o sistema, expondo de forma radical a questão da solidariedade entre os presos, inclusive punindo com a morte eventuais desvios de conduta, os homens do crime paulista reproduziram quase literalmente, vinte anos depois as conquistas dos presos comuns na Ilha Grande: ‘’O inimigo está fora das celas’’- a primeira palavra do CV ecoa nas prisões paulistas. O lema da organização carioca – Paz, Justiça e Liberdade – é adotada pelo novo grupo. Quando ocorreram as grandes rebeliões pelo PCC nas cadeias paulistas, um dos truques do CV também é revisitado.

Acredita-se que a maioria dos presos dentro do sistema carcerário paulista tenha relações com a organização criminosa, chegou a monopolizar o crime organizado na cidade de São Paulo, mas com a prisão do “Fuminho”, líder da facção, o PCC se encontra fragilizado. 

4 ESTADO PARALELO E A SEGURANÇA PÚBLICA

O presente capítulo tratará sobre o Estado Paralelo e um breve apontamento sobre Segurança Pública para que possa ser apresentado alguns pontos importantes no presente trabalho sobre o tema proposto. 

Sendo assim, falaremos sobre a segurança pública, milícias, estado paralelo e organizações criminosas no sistema carcerário buscando salientar os problemas que o Estado Paralelo pode oferecer para a Segurança Pública de forma geral. 

4.1 Segurança Pública

Em nossa Constituição Federal, o artigo 144, caput, diz que a segurança pública é dever do Estado, sendo direito e responsabilidade de todos com a finalidade de preservar a ordem pública e assegurar às pessoas e os patrimônios, através dos órgãos de segurança. Filocre (2017, p. 52) conceitua segurança pública da seguinte forma:

Segurança pública é o conjunto de princípios, normas e valores jurídicos que orientam ações preventivas e reativas, de natureza pública, voltadas ao alcance ou à manutenção da ordem pública e que tem como fim último proporcionar aos indivíduos, na convivência social, a fruição de relações pautadas no direito básico de liberdade, garantidas a segurança jurídica – proteção contra repressão autoritária do Estado – e a segurança material – Proteção contra agressões de todo tipo. A liberdade está contemplada entre os direitos fundamentais e é tida como direito de defesa frente ao Estado e ao indivíduo infrator. As seguranças jurídicas e material de liberdade implicam na obrigação do Estado e dos indivíduos deixarem de fazer algo que possa atentar contra a integridade física das pessoas, não privarem o indivíduo de sua liberdade, bem como não expropriarem, sem motivos, a propriedade privada.

Foureaux, em seu livro Segurança Pública (2019, p. 16), traz que a segurança é um valor supremo e funda-se na harmonia social que se relaciona diretamente com a pacificação social, preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, os quais constituem a segurança pública.

A Segurança Pública é um direito fundamental, sendo assim, é uma clausula pétrea e está garantida pelo artigo 60 §4º, IV, da Constituição Federal, podendo apenas ter mudanças para aperfeiçoar o direito fundamental já previsto em lei.

Ou seja, a segurança pública é uma garantia de proteção coletiva, seja frente ao Estado ou perante ao infrator, visando passar ao cidadão uma sensação de tranquilidade.

4.2 Milícias e o Estado Paralelo

As milícias utilizam o “modus operandi” muito parecido com o de um grupo de extermínio que surgiu por volta do ano de 1950, realizando o serviço sujo que o Estado não poderia realizar. Inicialmente seus membros eram policiais militares da ativa e da reserva com intenções de cometer atos que ferem o Estado Democrático de Direito.

A presunção dada pelo Art. 288-A do Código Penal, sendo uma das espécies de associação criminosa, cometem delitos que estão previstos no Código Penal, com o pressuposto de estarem tornando a sociedade um lugar melhor através de suas ações. De Acordo com Rogério Grego (2021, p. 654), em seu livro Direito Penal Estruturado, esses delitos devem ser restritos a atividades normalmente praticadas pelas milícias.

A presunção dada pelo Art. 288-A do Código Penal, sendo uma das espécies de associação criminosa, cometem delitos que estão previstos no Código Penal, com o pressuposto de estarem tornando a sociedade um lugar melhor através de suas ações.

Em seu livro, Rogerio Grego (2021, p. 657) também faz a diferenciação de associação criminosa e organização criminosa para milícia privada, mas antes disso, vamos diferenciar associação criminosa de organização criminosa. 

Direto ao ponto, na organização criminosa, que está prevista no Art. 2º da Lei 12.850/13, deve possuir pelo menos quatro integrantes, possuir uma estrutura ordenado, organização de tarefa e penas superiores a 4 (quatro) anos. Na associação, prevista no Art. 288 do Código Penal, exige no mínimo a participação de 3 (três) indivíduos com a intenção de praticar crimes. 

Ao analisar a diferença entre associação criminosa e a constituição de milícia, devemos levar em consideração o ponto inicial de cada uma delas, pois quando é formado uma milícia a finalidade é para obtenção de lucros através de serviços e produtos, usando da violência para a manutenção dos meios para obtenção de lucro. Já na associação criminosa não tem essa finalidade, ou seja, devemos fazer uma exclusão, quando não for milícia privada, podemos começar a reconhecer a associação criminosa. 

Quando levamos em comparação a organização criminosa e a constituição de milícia privada, temos novamente o regime de terror imposto pelas milícias em determinadas áreas para obtenção de lucro, já a organização criminosa, mesmo que tenha como finalidade obter vantagem de qualquer natureza, não diz respeito a um determinado território, além da diferença de exigir a pratica de crimes que a pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional. Um ponto importante trazido também por Rogério Greco (2021, p. 657) é que o numero necessário para a caracterização do crime de milícia privada é referenciado o conceito de organização criminosa, ou seja, requer associação de 4 (quatro) ou mais pessoas. 

Com o passar dos tempos começaram a dominar territórios e cobrar por proteção aos moradores e comerciantes locais, além da “taxa” de proteção que pagavam à milícia, acabam sendo obrigados a comprar produtos fornecidos pela própria milícia, por exemplo, botijão de gás. A milícia é uma organização tão “fora da lei” quanto às outras, podemos assim dizer “farinha do mesmo saco”, pois dominam morros, favelas, se aliam com determinadas facções fortalecendo o tráfico.

Os moradores das comunidades, carentes do Estado e sendo abandonados por ele, olham para os traficantes ou milicianos como se fossem os salvadores deles, agradecendo e tão pouco reclamando quando há cobrança de “taxas” ou quando são forçados a comprar produtos fornecidos por eles dentro da comunidade.  

Um caso que ganhou grande repercussão nas mídias foi o caso da Ponte entre cinco comunidades do Rio de Janeiro, agora denominadas como Complexo de Israel. Álvaro Malaquias Santa Rosa, vulgo Peixão, construiu uma ponte que ligava a comunidade de Cinco Bocas à Cidade Alta. 

Foi divulgado pelo crime organizado que a construção ficou cerca de 370 mil reais e a última cotação de obra feita pela atual administração da época era de 5 milhões de reais, mas isso não é benéfico apenas para os moradores que fizeram diversos pedidos para a administração pública e que terão facilidade para se locomover entre comunidades, os traficantes agora não precisaram dar uma imensa volta para realizar suas ações criminosas. 

4.3 Milícias e crime organizado infiltrado no sistema carcerário

O sistema carcerário é algo de extrema importância para o crime organizado, além de ser criado dentro do sistema carcerário uma espécie de relação de consumo entre o detento recém chegado e o detento pertencente ao crime organizado, seja de drogas, serviços, proteção e/ou outras coisas fornecidas pelo crime organizado, sendo também, um forte local para ingresso do detento às organizações criminosas.

 Além disso, os detentos possuem parentes que acabam se aproximando do crime organizado existente dentro do sistema prisional, se tornando um canal de comunicação segura entre os criminosos do interior do presídio com os criminosos do exterior do presídio. O crime organizado fornece também caravanas para o dia de visita.

Ou seja, podemos dizer que para o detento recém-chegado o sistema prisional é uma espécie de “home office” das facções, onde são recrutados. O Estado, mais uma vez, se torna omisso em relação a isso. Para o Estado, o sistema prisional está em ordem por ter esse “controle” do crime organizado, mas na verdade o caos por trás faz com que o início do envolvimento no crime organizado siga intacto em uma crescente.

No Brasil, como já demonstrado anteriormente no presente trabalho, podemos utilizar duas das mais conhecidas organizações criminosas do país como exemplo, sendo elas o Comando Vermelho (CV), no Estado do Rio de Janeiro e o Primeiro Comando da Capital (PCC), no Estado de São Paulo.

Ambas as organizações criminosas deram início dentro do sistema prisional e através dele se perpetuaram e estruturaram nas comunidades brasileiras. 

5 ESTADO PARALELO COMO RESULTADO DE EXCEÇÃO

Como visto ao longo dos demais capítulos, o Estado Democrático de Direito – o qual se vive hoje – deve não só defender o indivíduo, mas, do mesmo modo, atuar para que os direitos sejam prestados.

Diferente disso, o crime organizado se constitui como uma espécie de “Estado Paralelo” que se opõe frontalmente ao Estado de Direito.

Por “Estado Paralelo” se entende aquele que atua de maneira paralela com a função do governo, tomando para si atribuições que deveriam ser monopólio Estatal, em determinada localidade.

Nesta senda, Leal (2012, p. 204) discorre a respeito: 

Complexas redes organizadas de grupos criminosos capazes de mobilizar inúmeros indivíduos, financiar serviços comunitários, realizar obras de saneamento, promover atividades culturais, eleger representantes de bairro, angariar votos para determinados parlamentares, agenciar relativa “segurança pública” e, além de tudo, impor suas regras a toda uma comunidade sujeita a punições brutais no caso de transgressão destas ‘leis’.

 Em outras palavras, embora qualificado o Estado Democrático de Direito, o Poder Paralelo instaura seus próprios preceitos, dos quais a sociedade sofre restrições Constitucionais ante a incompetência Estatal de adotar políticas públicas necessárias para esse embate.

Isto pois, a ausência de segurança e ou políticas públicas nesses locais pode ser condição preeminente para organização do Estado Paralelo, visto que facilita o crescimento da criminalidade e, por consequência torna todos os sujeitos reféns de tal poder.

Fato é que, um Estado Democrático que não efetiva os direitos fundamentais coletivos e individuais, deixa uma lacuna para que grupos de poder, na maioria das vezes associados a organizações criminosas, apareçam e ocupem determinada esfera. 

O que se inter-relaciona com o Estado de Exceção, visto que, na falta de controle, o Estado Paralelo consiste, temporariamente, na suspensão da ordem legal vigente e a imposição de uma nova.

Aproveitam, dessa forma, da fragilidade do Estado para se desenvolverem, e reproduzindo o discurso moral estatal, induzem a população na tentativa de demonstrar o valor do crime organizado, fazendo-os compreender seu atributo assistencialista, acarretando uma sociedade à mercê de determinados valores.

Destarte, o Estado provém uma condição humana onde o “ter” é mais importante que o “ser”, e as organizações criminosas possibilitam a conquista desse ideal, além disso os alicerces do poder na sociedade viabilizam violações a direitos do homem sem que seja considerado um ilícito.

Utilizando a analogia da famosa figura do Direito Romano, o “Homo Sacer”, às organizações criminosas vestem o homem nu.

Homo Sacer é, portanto, aquele que o povo julgou por um delito; e não é lícito sacrificá-lo, mas quem o mata não será condenado por homicídio; na verdade, na primeira lei tribunícia se adverte que “se alguém matar aquele que por plebiscito é sacro, não será considerado homicida. (AGAMBEN, 2016, p. 196).

Nesse contexto, o Estado Democrático de Direito se confunde com o Estado Paralelo, tornando-se um verdadeiro Estado de Exceção, por meio do qual as organizações criminais exercem função típica e informal do Estado.

Diante de tais questões, é imperioso questionar o vínculo dessas corporações com o Estado e como ele pode atuar ante tais problemáticas.

5.1 Modus operandi do crime organizado

Como já comentado anteriormente, o crime organizado possui uma estrutura sólida e hierárquica. Podemos comparar seu “modus operandi” com o de uma empresa, possuindo uma organização para que não “quebre” essa máquina do crime organizado. 

Os traficantes tentam disfarçar a atividade criminosa por eles praticados através de empresas de fachada, cada organização criminosa age de um jeito para ludibriar o sistema devido a esse enriquecimento por meios ilegais.

Em regra, a organização possui a estrutura semelhante a uma pirâmide, de acordo com Luiz Flávio Gomes (1997, p.95), nem sempre o crime organizado se estrutura de forma hierárquica, mas quando é constatado tal hierarquia na associação criminosa, é um forte indício de algo “organizado”.

Marcelo Batlouni Mendroni, em sua obra faz dois anexos muito interessantes em relação a estrutura do crime organizado e o fluxograma básico das atividades das organizações criminosas.

No primeiro anexo, se tratando da relação da estrutura do crime organizado, onde temos como topo da pirâmide estão o chefe e os subchefes, abaixo os gerentes que, cada um tem uma função, um cuida do tráfico, outro é o testa de ferro e outro é responsável pelas ameaças e atentados, na base da pirâmide se encontram os soldados que, possuem qualificações para as funções a serem executadas. 

Já na segunda, onde se faz um fluxograma das atividades de organização criminosa, o lucro, sendo ele ilícito ou lícito, se encontram na colocação, onde passam para a acomodação e integração, a partir disso, voltam para aplicação em atividade ilícita empresarial e atividade criminosa principal, se tornando um ciclo de lucro para o crime organizado.

Observamos que há uma separação de poder dentro das organizações e essa separação que organiza a atividade criminosa faz a máquina do crime se mover e estruturar cada vez mais. 

5.2 Tribunal do crime

As facções criminosas, além de possuírem seu “modus operandi”, possuem, paralelamente ao Estado, seu “jus puniendi”. “Jus puniendi” é o poder e dever do Estado de punir na medida em que uma norma penal é violada, ou seja, o Estado em sua omissão acaba por deixar de cumprir seu papel punitivo.

Para Luiz Regis Prado (2022, p. 04):

Do ponto de vista objetivo, o Direito Penal (jus poenale) significa não mais do que um conjunto de normas que definem os delitos e as sanções que lhes correspondem, orientando, também, sua aplicação. Já em sentido subjetivo (jus puniendi), diz respeito ao direito de punir do Estado (princípio da soberania), correspondente à sua exclusiva faculdade de impor a sanção criminal diante da prática do delito. Fundamenta-se no critério da absoluta necessidade, e encontra limitações jurídico-políticas, especialmente, nos princípios penais fundamentais.

No Estado de São Paulo, a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), entre outras facções presentes no Brasil, segue um regimento interno próprio, esse regimento contém as normas impostas pela facção, as quais devem ser seguidas sob pena de punição.

Para aplicar a punição, é montado uma espécie de “tribunal”, onde se fazem presentes membros da organização criminosa, geralmente membros da alta cúpula, e, como alguns estão cumprindo pena de restrição de liberdade, acabam votando através do celular, mesmo em cárcere. Em uma entrevista para Uol, o delegado do DEIC, Fabiano Fonseca Barbeiro (2016, s.p.) explica os motivos de mobilizarem o tribunal do crime:

Na prática, o chamado “tribunal” pode ser acionado para atuar na solução de conflitos entre inimigos ou entre integrantes da própria facção. Sempre que alguém infringir qualquer uma de suas regras (do PCC), assim definidas no chamado estatuto ou mesmo em algumas regras do chamado usos e costumes”, afirmou o delegado Fabiano Fonseca Barbeiro, do Deic (Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado).

O “tribunal do crime” possui uma hierarquia, didaticamente falando, semelhante a hierarquia no nosso judiciário. O tribunal é dividido em três posições hierárquicas, que são: Sintonia Final Geral, Sintonia Geral e Disciplina. O papel de Sintonia Geral, poderia ser equiparado ao Supremo Tribunal Federal, onde a maioria desse patamar se encontra preso e só chegam a eles crimes de maior relevância dentro do ordenamento interno, Sintonia Geral, poderíamos equipará-lo com os Supremo Tribunal de Justiça, os quais julgam crimes mais graves da região, mas não tão grave como os julgados pelo Sintonia Geral Final e, por último, o Disciplina, que pode ser comparado com o juiz de primeira instância na hierarquia, julgando apenas questões mais simples. (RIBEIRO, 2016). 

O “modus operandi” para julgar o infrator do código interno da facção criminosa, também conhecido como Cartilha, é sequestrar o suposto infrator do código, realizar a sessão (tribunal) que ocorrem em locais isolados, com a participação dos líderes através dos celulares que, grande parte está dentro do presídio, registram a ata, recebem o “salve” (permissão para executar a pena) e executam a pena decidida pelo Sintonia Geral Final.

Esses tribunais funcionam dentro e fora do sistema prisional, onde, teve início junto com a criação da facção e, conforme a facção foi ganhando força, foram expandindo o tribunal e suas punições para fora dela, uma forma até de resolver o problema e evitar que seja necessário a ida da polícia até o local, o que, provavelmente, atrapalharia no comércio de venda de drogas.

Com a omissão do Estado e a fortificação do “tribunal do crime” ou “tribunal paralelo do crime”, os próprios moradores acabam chamando os membros das facções criminosas para resolver o problema, pois caso resolvam com as “próprias mãos” terão que se explicar depois para “o disciplina” da área. 

Comparando a “justiça paralela” que é buscada através dos “tribunais do crime” com a justiça do nosso Ordenamento Jurídico, podemos dizer que, a “justiça paralela”, mesmo que mais truculenta, acaba sendo mais célere na resolução de conflitos.

No ano de 2020, através de investigações da Polícia Civil do Estado de São Paulo, efetuaram a prisão de Wislan Ramos Ferreira, conhecido como “Jagunço”, o qual exercia a função de “capataz” do “tribunal do crime” na região da Zona Leste da capital de São Paulo, caso que através das mídias digitais tomou uma grande repercussão, em uma reportagem, o delegado Carlos Alberto da Cunha, responsável pela operação que ocasionou a prisão do “Jagunço”, afirma que o mesmo está relacionado a 100 homicídios.

Durante a redação do presente trabalho, precisamente no dia 8 de abril de 2022, foi publicada uma reportagem pela UOL (online) a respeito das “mortes invisíveis” onde citaram Graham Willis, que estuda grupos armados há 18 anos no Brasil. Willis diz que no Brasil tem um histórico de valas clandestinas ligadas a ditadura militar, mas hoje esse fenômeno está ligado à ausência do Estado nas periferias, ainda diz “Na ausência do Estado, outros poderes governam a vida e a morte, com uma presença tão durável e permanente a ponto de estabelecer locais para jogar corpos de pessoas que se opõem a esse projeto”. (DACAU; GUIMARÃES; ROSSI, 2022).

Na reportagem ao Jornal de Brasília (2020, online), o delegado Carlos Alberto da Cunha faz um comentário de como começaram as investigações e sobre seu cargo na hierarquia da facção criminosa:

Segundo o delegado, o trabalho da polícia começou com a interceptação de um bilhete que cobrava providências sobre atentados contra autoridades como promotores e o delegado Rui Ferraz Fontes, número um da Polícia Civil paulista – que, no passado, ficou conhecido como um especialista em investigações e operações contra o PCC, feita pelo Ministério Público. 

De acordo com apuração policial, Jagunço tinha a responsabilidade de manter a disciplina na Zona Leste de São Paulo. “O nome do cargo dele na facção é ‘geral’, acima do disciplina. Todos os disciplinas se reportam a ele”, afirmou o delegado.(JORNAL DE BRASÍLIA, 2020).

Com isso, concluímos que, os denominados “tribunais do crime” deixaram de acontecer apenas dentro dos sistemas prisionais, na medida em que a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) foi crescendo e se estabilizando, passaram a executar o “tribunal do crime” dentro e fora do sistema prisional, dessa forma, passaram a estipular normas e sanções para a comunidade em geral e, na (c, g)medida em que o Estado foi sendo omisso, esse “Poder Paralelo” foi tomando “posse” de determinados territórios, onde, geralmente, a força de Segurança Pública não consegue chegar com facilidade e, os moradores, acabam preferindo resolver com o Disciplina local para evitar que sofram sanções pelos membros da facção criminosa.

5.3 Combate ao crime organizado

Em relação ao combate ao crime organizado, mais especificamente no Estado de São Paulo, o Ministério Público criou o GAECO (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado), a polícia do Estado criou seu primeiro grupo de combate ao crime organizado no ano de 2001, ambas as instituições começaram tarde o combate ao crime organizado. 

A criação tardia dos grupos de combate ao crime organizado foi motivada pelo descaso das autoridades, achando que “máfia” e “crime organizado” só existiam no exterior e não aqui no Brasil.

Hoje, devido ao descaso das organizações públicas em relação ao crime organizado, houve um crescimento exuberante do crime e veremos a seguir alguns meios de combate ao crime organizado de extrema relevância. 

5.3.1 União dos esforços

Alguns entendem que o crime organizado é de interesse local e não nacional, onde cada governador deve cuidar do crime organizado no território em que tem autoridade, eles não conseguem observar que o crime organizado é um problema nacional, sendo assim, necessário que haja uma relação entre o Governo Federal e os Governos Estaduais para o combate ao crime organizado no país. Também far-se-á necessária união dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo.

Em acordo com esse pensamento temos o inciso VIII, artigo 3º da Lei 12.850/2013, que diz: “VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.”

O Estado Brasileiro precisa se unir para o combate ao crime organizado, tendo em vista que o crime organizado é um problema de nível nacional. Os criminosos sempre estão se modernizando e fortificando para manter seus negócios ativos e lucrativos, enquanto o Estado não se moderniza para combatê-los, sendo fornecido para os agentes de segurança pública equipamentos defasados e sucateados. 

Sendo assim, o Estado precisa ser repreensivo, aplicando as leis com maior eficácia e celeridade, reestruturando o sistema judicial, em ênfase, o Ministério Público. Como já experimentado, somente a lei não basta para o combate ao crime organizado, temos como exemplo a Lei 8072/1990, onde trata sobre crimes hediondos, sua criação teve como finalidade a diminuição dos crimes hediondos no país. 

Retomando ao assunto da união dos esforços, podemos usar como exemplo a operação “mãos limpas” feita na Itália – “operazione mani pulite”. Ocorreram mudanças no Código de Processo Penal Italiano para que acelerasse a comunicação entre o Ministério Público e a polícia, segundo Borges (2000, p.27) na Itália, “salvo as próprias organizações criminosas, não há instituições travando disputas corporativas com o parquet, ou tentando enfraquece-lo, para ocupar seus espaços.”.

No mesmo sentido, Borges (2000, p.28) torna a fazer a seguinte afirmação:

Bem delimitado os papéis institucionais, não existem “lobbies” legislativos para que a polícia assuma funções do Ministério Público – aliás este preside determinadas investigações, sem que isso signifique a prescindibilidade do delegado ou chefe de polícia; nem de advogados ou juízes de direito incomodados com os “poderes” atribuídos aos procuradores; os únicos que eventualmente atuam buscando o enfraquecimento do Ministério Público são os membros de organizações criminosas.

As dispostas entre as corporações ferem também o artigo 129, inciso VII da Constituição Federal, que dispõe sobre as funções do Ministério Público. Vejamos: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.”

Novamente, Borges (2000, p.30-31) é preciso ao falar sobre o assunto:

Deve o Ministério Público fiscalizar a atividade da polícia judiciária, recebendo comunicação da autoridade policial sobre ações tendentes ao combate do crime organizado, e se o caso acompanhando-as, além de enviar ao parquet relatórios de investigações, cópia de autos de prisão em flagrante e representações para medidas legais ou administrativas, mais eficazes do ponto de vista da colheita de provas.

A falta de comunicação entre a Polícia Judiciária e Ministério Público, tanto em âmbito federal como estadual, facilita e muito a vida dos criminosos e prejudica o combate ao crime organizado. Ambas têm o mesmo objetivo, mas muitas vezes por “orgulho humano” dos membros das corporações e, dificuldades legislativas, acabam deixando o outro lado “ganhar”.

Trazemos em ênfase o GAECO do Ministério Público do Estado de São Paulo que, firmemente se colocou a investigar o PCC (Primeiro Comando da Capital) e através da investigação conseguiram ligar vários atos ilícitos a Marcos Willians, vulgo “Marcola” e, sabendo que haveria uma possível tentativa de resgate do chefe da organização, transferiram o mesmo para um presídio de nível federal. 

O Ministério Público do Estado de São Paulo criou dentro do GAECO a Força Tarefa X, que investigou a fundo a Organização Criminosa Primeiro Comando da Capital, desvendando seu organograma e toda sua estrutura de funcionamento.

Um dos exemplos que podemos trazer ao presente trabalho sobre o resultado que poderíamos obter com essa união foi é a Operação Echelon. Tal operação contou o Ministério Público, setores da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) e da Polícia Civil (PC). A operação começou dentro do presídio de Presidente Venceslau/SP e através dela foram concluídos 75 mandados de busca e apreensão e houve a prisão de 51 pessoas, a operação desmantelou a célula “Sintonia de Outros Estado e Países” pertencente ao PCC que atuava em 14 Estados e países vizinhos (MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, 2014). 

Felizmente através do GAECO essa falta de comunicação vem sendo quebrada cada vez mais, havendo casos em que os promotores acompanham as operações policiais, executando sua função juntamente com a polícia, havendo assim, a cooperação entre as instituições.

5.3.2 Prevenção em face ao combate do crime organizado

Prevenção é o conjunto de ações que visam evitar a ocorrência de um delito. A prevenção primaria, ataca as raízes da criminalidade, tendo um período de longo prazo, é eficaz e visa a coletividade, a secundaria, é a médio prazo, visa determinados setores da sociedade, possui eficácia moderada e tem como alvo as pessoas que já delinquiram, é um tipo de prevenção que necessita mais dos tipos de agentes de segurança formais e por último, a terceira, destinada a reeducação do preso, a reinserção do ex presidiário na sociedade, atuando a curto prazo (durante o tempo em que o indivíduo se encontra preso), tendo eficácia baixa ou nula, com o objetivo de evitar a reincidência. 

A melhor medida para combater o crime seria prevenir, evitar que o indivíduo inicie sua jornada no crime, mas para isso é necessário um grande investimento do governo em preceitos básicos como saúde, educação, moradia e entre outros, sendo fornecido pelo governo o básico para uma vida digna. 

Luiz Flávio Gomes (1997, p.44) disserta sobre o assunto:

É preciso que se crie oportunidade para que as pessoas tenham amor à vida, à segurança, ao bem-estar. Se sobretudo o jovem não conta nem sequer com a remota expectativa de um dia ocupar um espaço socialmente digno, pouca chance resta-lhe de desenvolver respeito pela vida ou integridade física ou patrimonial alheias.

Ou seja, precisamos do investimento do Estado em medidas preventivas, não somente da união dos poderes, proporcionando vida digna aos indivíduos.

5.3.3 A necessidade da violência estatal para manutenção dos regimes criminosos.

O Brasil é um país com um severo sistema de punição para as condutas que envolvem as organizações criminosas e o narcotráfico, entretanto, não é possível pautar a eficácia desse caminho tomado pelas políticas públicas de segurança. 

Para o Instituto Igarapé (AGAMBEN, 2004) a política de drogas é o centro do debate sobre violência e tráfico de drogas. Segundo Ilona Szabó de Carvalho (2014, p. 202):

Uma reforma da atual política de drogas ou sua mudança para uma nova forma de abordagem pode diminuir a violência resultante da política repressiva. Da mesma forma, uma estratégia ou decisão equivocada na condução de uma ação repressiva pode elevar ainda mais os níveis de violência, mesmo que os resultados imediatos sejam considerados satisfatórios pelas autoridades competentes. Na América Latina como um todo, por exemplo, a guerra contra as drogas contribuiu para agravar a violência estrutural ao elevar os níveis de violência armada, insegurança, violações dos direitos humanos e injustiças sociais na região.

Segundo o Atlas da Violência (2019, p.25): 

Em 2017, 35.783 jovens foram assassinados no Brasil. Esse número representa uma taxa de 69,9 homicídios para cada 100 mil jovens no país, taxa recorde nos últimos dez anos. Homicídios foram a causa de 51,8% dos óbitos de jovens de 15 a 19 anos; de 49,4% para pessoas de 20 a 24; e de 38,6% das mortes de jovens de 25 a 29 anos; tal quadro faz dos homicídios a principal causa de mortes entre os jovens brasileiros em 2017 [...]. As taxas por 100 mil habitantes jovens permitem a comparação da magnitude desse fenômeno nos diferentes estados do país. Em 2017, 15 Ufs apresentaram taxas de homicídios de jovens acima da taxa nacional de 69,9 por 100 mil. A comparação entre os estados também evidencia a heterogeneidade do fenômeno entre as unidades federativas, com taxas variando de 18,5 até 152,3 para cada 100 mil habitantes jovens. Em 2017, os estados com as menores taxas de homicídios entre jovens foram São Paulo (18,5), Santa Catarina (30,2) e Piauí (38,9). Já as três taxas mais elevadas foram as dos estados de Rio Grande do Norte (152,3), Ceará (140,2) e Pernambuco (133,0).

Assim, é possível notar que há uma estreita conexão entre o número de violência no país, com as conjunturas políticas adotadas nos últimos anos para combater as organizações criminosas e o narcotráfico. Dessa forma, é impossível não relacionar os atos das autoridades que representam o Estado, com a violência praticada nas diversas regiões do país. 

Aliás, ressalta-se que em 2017, houve as revoltas entre a Organização criminosa Família do Norte (FN) e o Comando Vermelho (CV), o que explicaria as altas taxas de homicídios cometidos nos estados do norte e nordeste daquele ano.

5.3.4 Força tarefa

Um dos meios mais eficazes de combate ao crime organizado, considerado pelos americanos um dos melhores meios para o combate ao crime organizado. 

As forças tarefas podem ser criadas de duas formas, a primeira é de forma formal, outra é de forma informal. A formal é feita através de um contrato escrito, onde é estabelecido duração de tempo, podendo ser prorrogado até que o problema da criminalidade local seja resolvido, os chefes de cada órgão público envolvido assumem um compromisso de fornecer esforços pessoais, materiais e equipamentos disponíveis.

As forças tarefas informais estão se tornando as mais comuns no Brasil, tem a mesma finalidade das formais, porém, por não possuírem contrato não tem um prazo determinado, podendo acabar a qualquer momento, até mesmo antes cessar o problema da criminalidade local. Os órgãos se unem e cooperam entre si a fim de juntos concluírem seu objetivo em comum.

A partir de sua criação, seja ela formal ou informal, a força tarefa criada se estrutura e se organiza, fazendo seus planejamentos de investigação como infiltrações de agentes, escutas telefônicas e afins, devem usar os meios mais precisos disponíveis e “tecnológicos”. Os agentes devem ser preparados para compor essa força tarefa e devem agir sigilosamente para que não sejam descobertos e acabem comprometendo a operação. 

As forças tarefas possuem um papel importantíssimo para o combate ao crime, mas para isso precisamos fazer algumas mudanças em nosso país, uma delas já foi falado antes, que é a união dos poderes, devendo também ser aplicada a política de prevenção, não adianta usar apenas o emprego de força e isso não trará resultados para a sociedade em geral.

6 CONCLUSÃO

Por todo o exposto, é de extrema relevância ressaltar a importância do presente trabalho, no que condiz na possibilidade de se averiguar as condições que a ausência de política pública e o excesso de violência podem causar, no presente caso, o Estado Paralelo.

Tendo em vista que, apesar do artigo 6º da Constituição Federal trazer diversos aspectos que configuram os direitos sociais que são deveres de o Estado fornecer, a realidade vai bem além do que a Carta Magna apresenta. 

Observamos que, as Organizações Criminosas já se faziam presentes no Brasil com sua estrutura organizacional e muitas vezes os governantes da época não acreditavam em sua existência.  A globalização foi um fator facilitador para as Organizações Criminosas que visavam o exterior. 

Notamos que, as Organizações Criminosas facilitaram a criação do Estado Paralelo com sua estrutura hierárquica e designação de funções. A população que habita onde há a presença do Estado Paralelo, pelas medidas repressivas tomadas pelo Estado, acabam vendo os agentes de segurança pública como inimigo.

Através de conversas informais com agentes que atuam na Segurança Pública, foi possível percebem o quanto eles acabam sendo reféns desse Estado Paralelo e acabam sendo culpados e responsáveis por algo que vem antes de eles pertencerem ao sistema.

Destacamos que, a perpetuação desse Estado Paralelo fere direitos e princípios fundamentais, como o direito ao voto, pois o que foi ganhado na urna, não influência nesse Estado Paralelo, ainda, quem vive na localidade desse Estado Paralelo devem seguir suas regras estando sujeitos a penalidades aplicadas pelos “sintonias”, ou seja, penalidades que não são aplicadas pelo Estado oficial.

Concluímos que, pelo fato de a população local ver a polícia como inimigo, o Estado oficial acaba tendo mais dificuldade ainda em acessar essas áreas, ainda é enfrentado outro problema, a milícia, que é tão suja quanto o crime organizado. Quando o indivíduo é preso e inserido no sistema carcerário, passa a ter contato com as facções criminosas e muitas vezes, acabam iniciando sua jornada dentro da facção, que por manterem uma certa ordem dentro do sistema prisional, acabam passando por “vista grossa” pelos governantes de forma que consigam se estruturar e organizar mesmo dentro do sistema prisional. 

Partindo da ótica do Giorgio Agamben acerca do “Homo Sacer”, o Estado torna o homem nu com sua exploração e omissão, e despido de qualquer direito, ele se vê impossível de progredir a existência como ser humano, ao passo que as Organizações Criminosas assumem o papel de Estado Paralelo e ao final, dissipam a nudez do homem, com as vestes da violência e da revolta.  

Observamos que, medidas foram tomadas tardiamente, em 2003 foi assinado pelo Brasil o Protocolo de Palermo que passou a ser vigorado no ordenamento em 2008, mas somente em 2013 as Organizações Criminosas passaram a ter uma tipificação especifica em lei.  

Observamos ao final a necessidade da intensificação no combate ao Crime Organizado com a união dos esforços com a mesma finalidade, fazendo o uso de forças tarefas, aumentar a prevenção e diminuir a repressão. Deve ser melhorado e mais investido em inteligência, capacitação, meios para união de forças e investimento em itens básicos e fundamentais com a intenção de que o morador de lugares dominados pelo Estado Paralelo, não sinta vontade, muito menos necessidade em pertencer a esse Estado não oficial.

Conclui-se então que é necessária uma prevenção ao combate do crime organizado de forma que a população carente não se sinta atraído por ele de forma com que ocorra uma reestruturação do Estado Democrático de Direito, pois se o Estado proporcionar as necessidades do cidadão, o cidadão não terá o motivo para encontrar conforto em um Estado Paralelo.

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ANEXOS

ANEXO I

1 - Na favela, ninguém ouve, ninguém vê. Os delatores ou informantes da polícia são punidos com a morte; 

2 - O comércio é obrigado a fechar as portas quando um líder do tráfico é morto; 

3 - Não se pode cantar funks ou raps que falem de facções inimigas; 

4 - É proibido usar roupas com as cores da gangue rival; 

5 - Os moradores são terminantemente proibidos de chamar a polícia, em qualquer hipótese; 

6 - A qualquer momento, um morador pode ser obrigado a esconder armas e drogas em casa; 

7 - Nas brigas entre vizinhos, o líder do tráfico é o juiz; 

8 - Empresas instaladas no morro são obrigadas a empregar moradores da favela; 

9 - Os traficantes instauram um tribunal para decidir quais os crimes permitidos no local e quem pode cometê-los. As penas são graduadas: expulsão da favela, espancamento, mutilação e/ou morte; 

10 - Em algumas favelas, os moradores são obrigados a pintar todas as casas da mesma cor, para confundir a polícia. 

ANEXO II

ESTATUTO DO PCC:

1. Lealdade, respeito, e solidariedade acima de tudo ao Partido.

2. A Luta pela liberdade, justiça e paz.

3. A união da Luta contra as injustiças e a opressão dentro da prisão.

4. A contribuição daqueles que estão em Liberdade com os irmãos dentro da prisão, através de advogados, dinheiro, ajuda aos familiares e ação de resgate.

5. O respeito e a solidariedade a todos os membros do Partido, para que não haja conflitos internos, porque aquele que causar conflito interno dentro do Partido, tentando dividir a irmandade será excluído e repudiado do Partido.

6. Jamais usar o Partido para resolver conflitos pessoais, contra pessoas de fora. Porque o ideal do Partido está acima de conflitos pessoais. Mas o Partido estará sempre Leal e solidário à todos os seus integrantes para que não venham à sofrerem nenhuma desigualdade ou injustiça em conflitos externos.

7. Aquele que estiver em Liberdade 'bem estruturado' mas esquecer de contribuir com os irmãos que estão na cadeia, serão condenado à morte sem perdão.

8. Os integrantes do Partido tem que dar bom exemplo à serem seguidos e por isso o Partido não admite que haja: assalto, estupro e extorção dentro do Sistema.

9. O partido não admite mentiras, traição, inveja, cobiça, calúnia, egoísmo, interesse pessoal, mas sim: a verdade, a fidelidade, a hombriedade, solidariedade, e o interesse comum ao Bem de todos, porque somos um por todos e todos por um.

10. Todo o integrante tem que respeitar a ordem e a disciplina do Partido. Cada um vai receber de acôrdo com aquilo que fez por merecer. A opinião de Todos será ouvida e respeitada, mas a decisão final será dos fundadores do Partido.

11. O Primeiro Comando da Capital -P.C.C. fundado no ano de 1993, numa luta descomunal e incansável contra a opressão e as injustiças do Campo de concentração "anexo" à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, tem como tema absoluto "a Liberdade, a Justiça e a Paz".

12. O Partido não admite rivalidades internas, disputa do poder na Liderança do Comando, pois cada integrante do Comando sabe a função que lhe compete de acôrdo com sua capacidade para exercê-la.

13. Temos que permanecer unidos e organizados para evitarmos que ocorra novamente um massacre, semelhante ou pior ao ocorrido na Casa de Detenção em 02 de outubro de 1992, onde 111 presos, foram covardemente assassinados, massacre este que jamais será esquecido na consciência da sociedade brasileira. Porque nós do Comando vamos sacudir o Sistema e fazer essas autoridades mudar a prática carcerária, desumana, cheia de injustiça, opressão, torturas, massacres nas prisões.

14. A prioridade do Comando no montante é pressionar o Governador do Estado à desativar aquele Campo de Concentração "anexo" à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, de onde surgiu a semente e as raízes do comando, no meio de tantas lutas inglórias e a tantos sofrimentos atrózes.

15. Partindo do Comando Central da Capital do KG do Estado, as diretrizes de ações organizadas e simultâneas em todos os estabelecimentos penais do Estado, numa guerra sem trégua, sem fronteira, até a vitória final.

16. O importante de tudo é que ninguém nos deterá nesta luta porque a semente do Comando se espalhou por todos os Sistemas Penitenciários do Estado e conseguimos nos estruturar também do lado de fora, com muitos sacrifícios e muitas perdas irreparáveis, mas nos consolidamos à nível estadual e à médio e longo prazo nos consolidaremos à nível nacional. Em coligação com o Comando Vermelho - CV e PCC iremos revolucionar o país dentro das prisões e o nosso braço armado será o Terror "dos Poderosos" opressores e tiranos que usam o Anexo de Taubaté e o Bangú I do Rio de Janeiro como instrumento de vingança da sociedade, na fabricação de monstros. Conhecemos a nossa força e a força de nossos inimigos Poderosos, mas estamos preparados, unidos e um povo unido jamais será vencido.

LIBERDADE! JUSTIÇA! E PAZ!!!

O Quartel General do PCC, Primeiro Comando da Capital, em coligação com Comando Vermelho CV. UNIDOS VENCEREMOS

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