Imagem: IBAMA. Artigo original em https://advambiental.com.br/erro-no-quantitativo-anula-auto-de-infracao-ambiental/
Vamos tratar aqui, sobre a possível configuração de vício sanável, insanável ou mesmo mero equívoco material do fiscal que, ao apurar as mais diversas infrações ambientais, apresenta números inconsistentes, sejam referentes ao total de área desmatada, sejam do quantitativo de bens da flora ou da fauna apreendidos pelo órgão ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental.
Sem delongas, o erro de quantitativo do auto de infração ambiental repercute na minoração ou na majoração da penalidade devida. Mas é necessário entender como tal erro pode ocasionar na nulidade do auto de infração ambiental.
Na realidade, a depender do tipo infracional configurado, o ajuste na abrangência da infração, seja para aumentar, seja para diminuir os números a ela correlatos, demandará uma significativa alteração, para mais ou para menos, da penalidade de multa aplicada.
Em face disso, não se pode considerar, de igual forma, as correções implementadas pelo órgão ambiental no curso da instrução processual, do quantitativo do bem objeto da infração ambiental, sendo indevida a uniformização do procedimento, a ser aplicado em toda e qualquer situação.
Assim, é necessário analisar separadamente a situação de correção a menor da autuação, diferenciando-a dos casos em que o equívoco constatado resultar no agravamento da situação do administrado autuado.
QUANTITATIVO SUPERIOR INDICADO NO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Em situação de ganho ou alteração vantajosa ao autuado, encontram-se os casos em que o fiscal autuante, no momento da lavratura do auto de infração ambiental, apresentar erro de cálculo, para mais, no número de bens ou na área de abrangência do objeto de infração ambiental.
Nesse sentido, a correção numérica posterior poderá resultar em vantagem ao autuado, em razão de efetiva redução no valor da penalidade de multa fixada, ou em manutenção da sua situação, nos poucos casos em que a redução quantitativa não repercutir na dosimetria da penalidade.
Em havendo correção, de ofício ou por provocação, do número envolvido na infração, a situação do autuado será favorecida ou ao menos mantida, em termos da sanção aplicada.
Assim, pode-se considerar, como regra, a minoração da penalidade de multa, em razão do ajuste numérico, a menor, possivelmente realizado pela autoridade julgadora ou recursal.
A correção no valor da multa com base na nova quantificação, nesse caso, não seria, em tese, capaz de tornar nulo quaisquer dos atos praticados no processo.
Isso porque, não se verificaria eventual prejuízo ao autuado com a correção e convalidação do ato, tendo em vista que a conduta descrita está correta, o tipo administrativo infringido foi apontado adequadamente e a redução (ou, no mínimo, a manutenção) no valor da multa, em razão da correção da quantidade do objeto infracional, é medida favorável ao autuado.
Sobre o assunto, importa trazer à discussão dispositivo expresso da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e que prevê a convalidação nos seguintes termos:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Nesse sentido, até poderia se entender pela desnecessária reabertura de prazo para defesa ou recurso, bastando mera notificação do autuado para fins informativos, ainda que posteriormente à tomada de decisão, da correção realizada.
Contudo, conforme veremos mais adiante, temos que defendido, ao contrário de alguns órgãos ambientais, que mesmo se tratando de erro no quantitativo do auto de infração ambiental, há modificação do fato descrito no auto de infração ambiental, com sua consequência decretação de nulidade.
QUANTITATIVO INFERIOR INDICADO NO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Tendo em vista que o ajuste de quantidade poderá repercutir diretamente na minoração do valor da multa, indicada no formulário de auto de infração ambiental, necessário realizar detida análise do Decreto n. 6.514/08, sobre o assunto.
Na realidade, a referida normativa deixa assente a necessidade de oportunizar defesa ao autuado, no caso de possível agravamento da penalidade, sendo certo que, nas situações de manutenção ou minoração, tal procedimento de nova defesa é dispensado:
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.
Assim, diante do equívoco na dosagem da penalidade de multa, resultante da inconsistência do quantitativo envolvido no objeto da infração, cabe à autoridade ambiental, seja a julgadora, seja a recursal, reconhecê-lo na sua decisão, de ofício ou por provocação, comunicando, em seguida, ao autuado a minoração da penalidade.
É verdade que o Decreto n. 6.514/08, ao dispor sobre vícios sanáveis, determina anulação do procedimento, da fase em que o vício foi constado, e reabertura do prazo de defesa:
Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgado- ra, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Ocorre que, muitos órgãos ambientais entendem, que não se pode atribuir à correção, a menor, da abrangência da infração, com consequente minoração da penalidade, o status de vício, nos termos e no sentido utilizados pelo Decreto n. 6.514/08, que trata de vício na sua acepção processual.
Tal entendimento estaria amparado no fato de que a adequação do quantitativo do objeto da infração é medida natural, esperada da instrução processual, podendo resultar da análise da defesa ou recurso apresentado pelo autuado.
O motivo seria que, se não há alteração na descrição do fato constatado ou do tipo infringido, inexistiria prejuízo ao autuado, e não haveria vício insanável, mas sim, vício sanável.
Em que pese tal entendimento, a correção, a ser realizada em qualquer fase do processo, de ofício ou por provocação, será medida resultante da adequada instrução processual e da apuração detalhada do fato, atinge sim a legalidade do ato.
Com efeito, ainda que presentes todos os elementos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), não se estarão eles em conformidade com a legislação. Existe vício de procedimento sim, e que demanda a anulação das fases processuais posteriores.
Esse vício insanável, aliás, existe mesmo que se trate de mero equívoco de apuração do fiscal, até esperado, em certa medida, tendo em vista que, no ato da fiscalização, é comum não se ter acesso a todos os documentos e informações necessários à exata quantificação da abrangência da infração.
Diante disso, a necessária correção, resultante da adequada instrução processual, implica na modificação do fato descrito no auto de infração ambiental que implica na sua nulidade.
Importa destacar, inclusive, que, em muitas situações, a demanda por correção é suscitada pelo próprio autuado, em uma das oportunidades em que se pronunciou nos autos, de modo que, com ou sem manifestação da parte autuada, a autoridade ambiental julgadora pode, a requerimento ou de ofício, declarar nulo o auto de infração, determinando a lavratura de um novo auto de infração ambiental.
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