Grande parte dos brasileiros entendem que o condutor que bate atrás de outro veículo no trânsito sempre será o culpado e responsável por reparar todos os danos. Porém, isso não é verdade!
Tal conclusão equivocada foi difundida a partir do entendimento dos Tribunais do país, que assumiram que o veículo de trás será presumido o culpado pela colisão, pois, este deve manter uma distância segura do veículo da frente, para que seja possível a sua frenagem, em casos de imprevistos.
CTB:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
Revista dos Tribunais:
"Quem conduz atrás de outro, deve fazê-lo com prudência, observando distância e velocidade tais que, na emergência de brusca parada do primeiro, os veículos não colidam". (RT, 375/301).
Entretanto, a presunção de culpa do veículo de trás é relativa, ou seja, cabe a possibilidade de provar que ele não foi o culpado pela colisão.
Como visto, a distância do veículo da frente é prevista nas regras gerais de circulação no Código de Trânsito Brasileiro, porém, o que a maioria não sabe é que o veículo da frente não tem a liberdade para parar ou frear como bem entender.
Nas mesmas regras gerais de circulação, no CTB, também é previsto que o condutor do veículo da frente deve ter cuidado ao reduzir a velocidade, frear ou parar o veículo, para evitar colisões traseiras.
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - Não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - Sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - Indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Por isso, nem sempre quem bate atrás será o culpado se provar que o condutor da frente freou de forma repentina, inesperada ou imprevisível, desobedecendo às regras de trânsito.
Revista dos Tribunais:
"Normalmente, em colisões de veículos, o culpado é o motorista que caminha atrás, pois a ele compete extrema atenção com a corrente de tráfego que lhe segue à frente. Mas a regra comporta exceção, como a frenagem repentina, inesperada e imprevisível do veículo da frente". (RT, 363/196).
Assim, havendo colisão em que o veículo da frente freou de forma repentina, inesperada ou imprevisível e o motorista de trás mantinha distância segura, o de trás poderá inverter a culpa pela colisão.
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Por Heitor Gregório,
Consultor Jurídico da L&T Consultoria.