Artigo original em https://advambiental.com.br/estudo-de-impacto-ambiental-necessario/
O estudo prévio do impacto ambiental há muito foi previsto no artigo 10 da Lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente):
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Essa lei também define o que se entende por degradação da qualidade ambiental (artigo 3º, inciso II): "a alteração adversa das características do meio ambiente ".
A Resolução 237/97 do CONAMA reiterou a necessidade de licença ambiental prévia, que é obtida por meio de estudo de impacto:
Art. 2º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§1º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§2º - Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Cabe destacar acerca do parágrafo primeiro do artigo 2º que as atividades objeto do anexo não são as únicas sujeitas ao licenciamento, apenas que sobre elas há presunção de que degradam o meio ambiente.
Interpretação diversa implicaria atribuir à regulamentação o poder de limitar o alcance do comando constitucional de que qualquer atividade potencialmente poluidora depende de prévio estudo de impacto ambiental.
A propósito, Luiz Guilherme Marinoni[1] bem destrinchou o conceito:
Supõe a existência de uma zona de certeza positiva - na qual certamente se dá o conceito -e de uma zona de certeza negativa - na qual certamente não se dá o conceito. Nessas duas zonas de certeza não se pode pensar em existência de discricionariedade, pois caso se dê o conceito "obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente", a administração terá o dever de exigir o estudo de impacto ambiental, enquanto que na outra hipótese esse dever inexistirá. Será apenas naquela zona intermédia entre as duas zonas de certeza, o chamado halo do conceito ou zona de penumbra, que existirá discricionariedade."(O Direito Ambiental e as Ações Inibitórios e de Remoção do Ilícito.
OBJETIVOS E DIRETRIZES DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
Os objetivos e diretrizes do estudo de impacto ambiental estão previstos na Resolução CONAMA 01/86:
Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudo.
Luis Paulo Sirvinskas[2] resume o que é o estudo de impacto ambiental:
O estudo de impacto ambiental nada mais é do que a avaliação, através de estudos realizados por uma equipe técnica multidisciplinar, da área onde o postulante pretende instalar indústria ou exercer atividade causadora de significativa degradação ambiental, procurando ressaltar os aspectos negativos e/ou positivos dessa intervenção humana.
Tal estudo analisará a viabilidade ou não da instalação da indústria ou do exercício da atividade, apresentado, inclusive, alternativas tecnológicas que poderiam ser adotadas para minimizar o impacto negativo ao meio ambiente. O relatório de impacto ambiental, por sua vez, nada mais é do que a materialização desse estudo.
CONCLUSÃO
Seja sob o viés constitucional ou do infralegal, o estudo prévio de impacto ambiental é obrigatório e o poder público não pode dispensá-lo, bem como que não é cabível a invocação de resoluções e atos administrativos para justificar a inexigibilidade.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento da ADI 1.086/SC, declarou inconstitucional a norma que afastou a regra do art. 225, § 1º, IV, da Carta Maior, no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRAIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA REPUBLICA. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do §1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque.
Portanto, o licenciamento ambiental consiste em um instrumento para a concretização do postulado ambiental da prevenção, sendo requisito para toda atividade que tiver potencial de degradação do meio ambiente, conforme o art. 225 da Constituição Federal.
[1] Disponível em http://www.planetaverde.org/arquivos/biblioteca/arquivo_20131101100547_5939.pdf, acesso em 20,02.2022
[2] Manual de Direito Ambiental, São Paulo: Saraiva, 2002, p.66.
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