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As novas regras sobre a liberação de dinheiro na execução provisória e o processo do trabalho

Agenda 24/05/2007 às 00:00

A liberação de dinheiro em execução provisória é cabível no processo do trabalho, com ou sem caução, conforme a hipótese, inclusive por pendência única de agravo de instrumento perante o TST.

Sumário:1. Introdução. 2. A liberação de dinheiro na história da execução provisória do sistema do processo civil brasileiro. 3. As novas regras sobre liberação de dinheiro no cumprimento provisório da sentença. 4. A aplicação das novas regras sobre liberação de dinheiro na execução provisória do processo do trabalho. 5. Considerações finais. 6. referências.


1. Introdução

O trabalho que ora apresentamos tem por objeto a liberação de dinheiro em sede de execução ou cumprimento provisório. O nosso interesse foi provocado pelas regras que recentemente entraram em vigor por força da Lei n. 11.232/05.

Num esforço inicial, investigamos a disciplina da liberação de dinheiro em execução provisória na história do processo civil brasileiro. Damos atenção, nesse ponto, às regras que vigoraram a partir do Código de Processo Civil de 1939, o primeiro diploma processual da república com aplicação em todo o território nacional, até as regras recentemente introduzidas pela Lei n. 11.232/05.

Na seqüência, tratamos com vagar da nova disciplina em vigor, considerando, de um modo especial, as inovações em torno da liberação de dinheiro na condenação por ato ilícito e quando a pendência para a execução definitiva é apenas o julgamento de Agravo de Instrumento apresentado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.

No tópico final, indagamos da aplicação das novas regras no Processo do Trabalho, sobretudo porque esse processo especial não possui disciplina própria no que concerne à execução provisória.


2. A liberação de dinheiro na história da execução provisória do sistema do processo civil brasileiro

O processo no Brasil-colônia foi regido pelas ordenações em vigor em Portugal, quais sejam Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Com a independência, a legislação processual em uso continuou a ser a portuguesa até o Regulamento 757, de 1850 (TEIXEIRA FILHO, 1992).

Com a proclamação da República, e por influência dos Estados Unidos, a constituição que se seguiu atribuiu competência concorrente aos Estados da federação para a legislação sobre processo. Assim, diversos Estados tiveram códigos de processo civil com aplicação restrita ao seu território.

A Constituição de 1934, entretanto, estabeleceu a competência privativa da União para a legislação em matéria de processo, alínea "a" do inciso XIX do art. 5º, o que determinou a entrega ao país do primeiro Código de Processo Civil brasileiro em 1939.

O código de 1939 vigorou até 1973, quando foi promulgado o código atualmente em vigor, cuja redação originária tem sofrido seguidas modificações.

Consideramos, então, o CPC de 1939 como ponto de partida da análise da evolução da liberação de dinheiro na execução provisória no nosso sistema, em vista dele inaugurar a unificação da legislação processual civil entre nós.

O código de 1939 previa a execução provisória, inicialmente, no art. 829, cuja redação nós transcrevemos na seqüência:

Art. 829. Serão devolutivos e suspensivos, ou sómente devolutivos, os efeitos da apelação.

Recebida a apelação no efeito sómente devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, que correrá nos autos suplementares.

A regra não tem diferença fundamental da similar do CPC de 1973, art. 521. A discrepância é restrita à determinação, nessa última, de que a execução provisória se dê a partir da extração de carta de sentença, como regra. No CPC de 1939, a execução era em autos suplementares.

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

No que respeita às regras que tratavam da execução provisória propriamente dita, quanto aos princípios que a regulavam, o CPC de 1973, art. 588, também não trouxe alteração substancial em comparação com o código anterior, art. 883.

Relativamente à liberação de dinheiro na execução provisória, o inciso III do art. 883 do CPC de 1939 previu, o que foi repetido no CPC de 1973, que só seria admitida mediante a prestação de caução idônea pelo credor provisório.

O princípio só veio a ser alterado pela Lei n. 10.444/02. Esse diploma acrescentou, entre outras inovações, o § 2º ao art. 588, pelo qual a liberação de dinheiro na execução provisória, sem caução, passou a ser admitida para os créditos de natureza alimentar, desde que a liberação fosse restrita à quantia não superior a 60 (sessenta) salários mínimos e que o exeqüente se encontrasse em estado de necessidade.

O CPC de 1973 veio a ser recentemente alterado pela Lei n. 11.232/05, no que respeita ao cumprimento de sentença condenatória de pagamento de quantia, o que culminou com modificação na regra que trata da liberação de dinheiro. O sistema imposto pelo art. 475-O, cujas regras transcrevemos abaixo, será objeto de nossa análise na seqüência.

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1º No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – sentença ou acórdão exeqüendo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

III – procurações outorgadas pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

IV – decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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3. As novas regras sobre liberação de dinheiro no cumprimento provisório da sentença

A liberação de depósito em dinheiro é tema dos mais relevantes em sede de execução ou cumprimento provisório de sentença pela expectativa que o credor provisório alimenta em torno do recebimento de alguma quantia e pelo receio do devedor quanto a prejuízos irreparáveis decorrentes da liberação, na medida em que ainda não definida, em tese, a sua sorte no processo.

As regras que vigoraram com o CPC de 1939 e em razão da redação originária do CPC de 1973 eram no sentido de permitir o levantamento de depósito apenas a partir da oferta de caução idônea, o que conduzia à constatação de que a execução provisória de então tinha pouquíssima efetividade (RIBEIRO, 2006).

Mais recentemente, em vista da evolução da doutrina processual, em especial pela pregação em torno do caráter instrumental do processo, o legislador adotou uma postura mais favorável ao credor provisório, ou seja, aquele que, ainda sem trânsito em julgado, teve em seu favor uma decisão que reconhece a violação de um direito material, permitindo a liberação de dinheiro, mesmo sem caução, em hipóteses restritas.

Assim, a Lei n. 10.444/02, acrescentando regra ao art. 588 do CPC, previu a liberação de dinheiro, sem caução, quando a execução versasse sobre crédito de natureza alimentar, desde que a liberação fosse até o montante de 60 salários mínimos e que o credor provisório estivesse em estado de necessidade.

A recente Lei n. 11.232/05, que passou a vigorar em junho passado, acrescentou outras hipóteses de liberação de dinheiro na execução provisória àquelas previstas na Lei n. 10.444/02. A atual redação dos incisos que tratam da execução provisória é transcrita abaixo:

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1º No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

A primeira novidade que destacamos é quanto à possibilidade de liberação de dinheiro, sem caução, quando o crédito reconhecido tiver sido gerado por prática de ato ilícito por parte do devedor.

Então, o credor provisório poderá ser beneficiado com a liberação de dinheiro, sem caução, não mais apenas quando o crédito tiver natureza alimentar, mas também quando o crédito tiver sido gerado por ato ilícito do devedor provisório. Persiste, para essa liberação, entretanto, que o montante a ser liberado não seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos e que o credor provisório demonstre situação de necessidade.

A inovação mais significativa, contudo, é aquela em torno da liberação de dinheiro quando a pendência, para o trânsito em julgado da decisão exeqüenda, disser respeito apenas a julgamento de Agravo de Instrumento interposto perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça.

Ora, os Agravos de Instrumentos são dirigidos ao STF e ao STJ, principalmente, em vista de negativa de seguimento de Recurso Extraordinário e de Recurso Especial, respectivamente, em juízo de admissibilidade dos recursos pelo presidente ou vice-presidente do tribunal prolator da decisão recorrida - art. 541, § 1º do art. 542 e art. 544 do CPC.

Nesses casos, muito provavelmente, os Agravos de Instrumento não terão provimento e são interpostos, sobretudo, para retardar o trânsito em julgado, ou seja, com intuito meramente protelatório.

Andou bem, destarte, o legislador ao criar a regra. Efetivamente aplicada, ela terá o condão de desencorajar a interposição do Agravo de Instrumento absolutamente improcedente na medida em que a pendência não será obstáculo a que o credor provisório levante quantia apreendida no cumprimento provisório.

Há mais a se registrar em torno dessa liberação, que a regra específica não a permite apenas para créditos de natureza alimentar ou por ato ilícito do devedor, nem tampouco estabelece limite ao montante a ser entregue ao credor provisório. Assim é que o juiz, atendendo a requerimento do credor provisório, poderá liberar quantia de qualquer natureza e em montante que supere 60 salários mínimos.


4. A aplicação das novas regras sobre liberação de dinheiro na execução provisória do processo do trabalho

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho –, como sabemos, é a principal fonte formal do Processo do Trabalho. Nela estão estabelecidas as principais regras de regência desse processo especial. No que respeita à execução no Processo do Trabalho, por outro lado, a CLT diz, art. 889, que a Lei que rege a Execução Fiscal será a fonte supletiva imediata. Outrossim, em havendo omissão em ambos os diplomas, a interpretação da qual não nos podemos afastar é aquela no sentido de que as regras da execução comum poderão ter perfeita incidência, art. 769, desde que compatíveis com o processo especial.

A CLT não dispõe sobre a execução provisória e lacuna da mesma magnitude se constata na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), de sorte que alternativa não nos resta senão que indagar da aplicação, no Processo do Trabalho, das regras do processo comum, mas precisamente das regras que constam no Código de Processo Civil.

A resposta à pergunta é positiva. As regras do CPC que tratam da execução provisória têm aplicação no processo do trabalho não apenas pela omissão, mas pela adequação ou compatibilidade. É claro que o Processo do Trabalho deve admitir a execução provisória, inclusive porque a regra, quase sem exceção, é a de que os recursos apresentados no processo especial do trabalho não são dotados de efeito suspensivo, ou seja, não impedem a exigência provisória do julgado.

Nesse contexto, aliás, é razoável que se interprete que a omissão da CLT pode ser perfeitamente justificada pela acomodação gerada a partir da aplicação das regras do processo comum. Noutras palavras, se as regras do processo comum estão funcionando bem, ao menos do ponto de vista da técnica possível a par do desenvolvimento do pensamento doutrinário, por que a criação de regras específicas que norteiem, provavelmente, no mesmo sentido das regras já aplicadas? (PINTO, 2007).

De fato, os Órgãos Jurisdicionais Trabalhistas sempre aplicaram, em matéria de execução provisória, as regras da legislação processual comum, ou seja, as regras do CPC. As referidas normas, todavia, reconheçamos, até o advento da Lei n. 10.444/02, eram tímidas e porque não dizer insuficientes ao fim do Processo do Trabalho, sobretudo por vincular a liberação de dinheiro nessa execução à oferta de caução.

Os que operam o Processo do Trabalho sabem que o trabalhador, normal destinatário das decisões de procedência, não tem, via de regra, como oferecer caução para levantamento de dinheiro, mesmo naqueles casos em que possui necessidade imediata de tal levantamento.

Assim, a alteração trazida pela Lei n. 10.444/02, permitindo a liberação de dinheiro sem caução, em crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, com a prova de necessidade do credor provisório, foi, sem dúvida, um grande avanço à efetividade dos direitos dos trabalhadores a partir do Processo do Trabalho.

O legislador, contudo, constrangido pelas exigências do tempo presente, em especial a partir das formulações doutrinárias em torno do processo como instrumento de efetivação do direito material, continua avançando no propósito de dotar o processo civil brasileiro de mecanismos que proporcionem efetividade ao direito material por ele tutelado, inclusive com redução no tempo de sua tramitação.

Nesse contexto é que devemos festejar o inciso II do § 2º do art. 588, com a redação trazida pela Lei n. 11.232/05. A nova regra permite a liberação de dinheiro sem caução, quando a pendência para o trânsito em julgado for restrita a Agravo de Instrumento junto ao STF e ao STJ e desde que da liberação não possa, manifestamente, resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação para o devedor.

A regra em questão não estatui limite à quantia a ser liberada nem sujeita a liberação à necessidade do credor provisório (CORDEIRO, 2007). O juiz considerará, objetivamente, se a pendência é restrita a julgamento de Agravo de Instrumento perante o STF ou o STJ. O óbice ao levantamento da quantia restará evidenciado, apenas, no "manifesto" risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação que a liberação possa causar ao devedor.

Ora, o que é manifesto é evidente, claro, insofismável. Nesse caso, a presunção de possibilidade de grave dano não é suficiente a impedir a liberação.

Dúvida não nos resta quanto à aplicação das novas regras no Processo do Trabalho.

Para nós haverá a possibilidade de liberação de dinheiro sem caução, com base nos incisos I e II do § 2º do art. 588 do CPC, tanto nos casos de crédito de natureza alimentar como no decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, provando o exeqüente situação de necessidade.

Será possível também, o que nos é mais significativo, a liberação de dinheiro em sede de execução provisória trabalhista quando a pendência única para o trânsito em julgado for o julgamento de Agravo de Instrumento perante o STF ou perante o Tribunal Superior do Trabalho, nesse último caso em vista de negativa de subida de Recurso de Revista.

Ora, todos os que operam o Direito e o Processo do Trabalho sabem, perfeitamente, que o processo trabalhista tem a sua celeridade comprometida significativamente em dois momentos distintos, na execução, pelos obstáculos criados pelo devedor ou pela inexistência de bens suscetíveis de execução (MALLET, 2007), e quando da interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (CORDEIRO, 2007), pela demora nos julgamentos dos recursos ali em tramitação, retardo esse causado, sobretudo, pela quantidade de impugnações apresentadas aquela que é a maior Corte Trabalhista do país.

Quanto a esse último aspecto, aliás, a confrontação de dados do Tribunal Superior do Trabalho com os do Superior Tribunal de Justiça revela que o tempo para o julgamento de recurso no TST é consideravelmente maior que o exigido no âmbito do Tribunal comum.

Nesse contexto, então, a liberação de dinheiro, qualquer que seja o montante apreendido, reitere-se, permitirá o acesso do litigante à ordem jurídica justa, será importante mecanismo para o prestígio da celeridade e da efetividade da atividade jurisdicional, o que significa a atribuição de valor à atuação estatal para a pacificação dos conflitos, e servirá, adicionalmente, para desencorajar o uso protelatório do agravo de instrumento para a subida do Recurso de Revista.

E não se diga que a Súmula 417 do c. TST, em especial no seu item III, será obstáculo a que as normas em torno da liberação de dinheiro sejam aplicadas pelos juízes trabalhistas. A Súmula, que não pode ser interpretada contra a lei, por óbvio, consagra interpretação de vedação à apreensão de dinheiro nas hipóteses em que essa apreensão, por demonstração do devedor provisório, for o meio mais oneroso de execução – art. 620 do CPC.

Cumprirá, no contexto, aos operadores do direito, em especial aos advogados e juízes, os primeiros postulando e os segundos deferindo, fazerem valer efetivamente as regras em apreciação, tudo para que os jurisdicionados, em especial os trabalhadores, destinatários de nossas atividades, possam se beneficiar de um processo que prime, definitivamente, pela primazia do direito, da justiça e da celeridade do processo.


5. Considerações finais

A liberação de dinheiro na execução provisória foi tratada do mesmo modo nos Códigos de Processo de 1939 e de 1973. O legislador a previu nesses diplomas apenas a partir da oferta de caução idônea por parte do credor provisório.

Com o advento da Lei n. 10.444/02, o legislador introduziu importante alteração favorável ao credor provisório no sistema do CPC de 1973, modificação essa consentânea com o fim que se proclama ao processo, ou seja, de instrumento da efetividade do direito material. A Lei n. 10.444/02 permitiu a liberação de dinheiro sem caução idônea, desde que a execução fosse atinente a crédito de natureza alimentar e diante da prova de necessidade do credor. A liberação seria restrita ao montante equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.

A Lei n. 11.232/05 acresceu, à hipótese de liberação antes prevista, outras duas situações de liberação de dinheiro sem caução: no caso de execução ou cumprimento de sentença que condenou o devedor por ato ilícito; e quando a única pendência ao trânsito em julgado for apreciação de Agravo de Instrumento apresentado ao STF ou ao STJ.

Para o primeiro caso, condenação do devedor por ato ilícito, a liberação de dinheiro sem caução também é submetida à demonstração de necessidade do credor provisório e é restrita ao montante equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.

No caso de execução ou cumprimento provisório cuja pendência única é julgamento de Agravo de Instrumento perante o STF ou o STJ, não há restrição quanto ao valor a ser liberado, nem se requer demonstração de necessidade do credor provisório. A liberação poderá ser impedida, no entanto, se houver manifesto risco de grave dano ao devedor, de difícil ou incerta reparação.

As regras que tratam da execução ou cumprimento provisório no CPC têm ampla aplicação no Processo do Trabalho, na medida em que a CLT e a Lei de Execução Fiscal, principais diplomas processuais reguladores do Processo do Trabalho, não disciplinam a execução ou cumprimento provisório.

Destarte, a liberação de dinheiro em execução provisória é perfeitamente cabível no Processo do Trabalho, com ou sem caução, conforme a hipótese, inclusive por pendência única de Agravo de Instrumento perante o TST, não obstante uma primeira interpretação que possa se extrair do item III da Súmula 417 do c. TST.

A liberação de dinheiro na pendência de Agravo de Instrumento interposto para a subida de Recurso de Revista é de extrema relevância para o desencorajamento do uso protelatório desse recurso, mormente quando se sabe da significativa demora no julgamento dos recursos na maior Corte de Justiça do Trabalho do país.

Cumpre, nesse contexto, que os operadores do direito, advogados e juízes do trabalho, atuem para dar efetividade às regras do processo e, com isso, efetividade ao direito material do qual o processo é instrumento, para prevalência da justiça e da prestação jurisdicional em prazo razoável.


6. Referências

CORDEIRO, Wolney de Macedo. A Execução Provisória Trabalhista e as Novas Perspectivas Diante da Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Revista LTr, ano 71, n. 04, abril de 2007, São Paulo, págs. 448-462.

PINTO, José Augusto Rodrigues. A Hora e a Vez da Unificação dos Processos Civil e Trabalhista. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, ano 73, n. 1, jan. a mar. 2007, págs. 24-38.

RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Primeiras Considerações a respeito da atual feição da execução provisória com o advento da Lei 11.232/2005 in Aspectos Polêmicos da Nova Execução 3. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

MALLET, Estevão. Anotações à Lei n. 11.232, de 6 de dezembro de 2006. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, ano 73, n. 1, jan. a mar. 2007, págs. 66-87.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistema dos Recursos Trabalhistas, 6ª edição, revista e atualizada segundo a Lei n. 8.432/92. São Paulo: LTr, 1992.

Sobre o autor
Marcílio Florêncio Mota

juiz do Trabalho em Paulista (PE), professor de Direito Processual Civil da Faculdade Maurício de Nassau, mestrando em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTA, Marcílio Florêncio. As novas regras sobre a liberação de dinheiro na execução provisória e o processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1422, 24 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9923. Acesso em: 23 dez. 2024.

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