Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A prova do elemento subjetivo do crime de estupro, previsto no artigo 213, do Código Penal brasileiro.

Agenda 19/07/2022 às 13:04

O objetivo desse artigo é analisar a prova do Dolo no crime do artigo 213 do Código Penal, pois o mesmo só é punível a título de dolo. O sujeito passivo é qualquer pessoa, pode haver estupro cometido por homem contra mulher, homem contra homem, mulher contra homem e mulher contra mulher, pois se trata de um crime comum e todos são protegidos pela norma penal. Segundo NUCCI[1], é um crime que causa um desastroso efeito psicológico na vítima, sendo suficiente para constituir um evidente resultado naturalístico.

Pela teoria da representação, o dolo é a consciência e a vontade de se praticar a conduta, prevendo a possibilidade de produzir o resultado. No Brasil, nos termos do artigo 18 do CP, adota-se a teoria da vontade, quando se tratar de dolo direto, ou seja, o agente quis o resultado; porém em se tratando de dolo eventual, adota-se a teoria do consentimento, o agente assumiu o risco de produzi-lo.

Pela teoria da vontade, a conduta é dirigida especificamente na direção de um resultado(s) típico. Já pela teoria do consentimento, o agente prevê o resultado e mesmo assim, assume um risco de produção.

Antes de avançarmos, é importante mencionar que o dolo direto e o dolo eventual, nos termos da legislação vigente, para o crime previsto no artigo 213 do CP, recebem o mesmo tratamento sancionatório. Também é salutar diferenciarmos que o dolo de 1° grau é a vontade consciente dirigida especificamente a um resultado. O dolo de 2° grau o agente possui consciência dirigida à produção de um resultado típico, ciente de que ocorrerão outros resultados como conseqüência necessária, ou seja, o agente sabe que efeitos colaterais ocorrerão, porém não busca este resultado último. Já no dolo eventual, a pessoa assume o risco de produzir o resultado, que pode não ocorrer.

Para que exista dolo precisa que este seja livre, pois se ausente afasta a culpabilidade da conduta. O dolo precisa abranger todos os elementos do tipo, pois em caso de ausência faz surgir o erro de tipo, podendo o agente responder por culpa, que neste caso representaria a atipicidade da conduta, pois o crime previsto no artigo 213 do CP, não comporta a modalidade culposa.

Ponto importante é que o dolo deve estar presente no momento da conduta, fora desse caso é irrelevante para o direito penal, com a exceção, quando o dolo antecedente é projetado para o futuro, para cometimento do delito é o caso da teoria da actio libera in causa que agrava a reprimenda penal.

O dolo envolve um querer ativo, uma vontade apta a produzir um resultado. Sendo que a inimputabilidade não exclui a tipicidade do delito por ausência de dolo, pois o fato continua sendo típico, uma vez comprovada a autoria e a materialidade delitiva.

Conforme nos ensina Paulo Queiroz[2], o dolo não é um estado mental do sujeito, mais uma imputação a esse título. Compete ao julgador e não ao acusado decidir se agiu ou não com dolo. Essa interpretação não é do autor. Trata-se de uma valoração a partir das provas produzidas em juízo, não as do inquérito, exceto as provas não repetíveis (a exemplo do exame de corpo de delito). Por encerrar uma imputação, é possível, em tese, falar de dolo mesmo em relação a adolescentes, ébrios e portadores de deficiência mental (semi-imputáveis e inimputáveis).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

No crime de estupro, do artigo 213 do CP, é punido a título de dolo, sendo exigido o elemento subjetivo específico, que é a intenção de obter a conjugação carnal ou outro ato libidinoso. É este elemento subjetivo específico, que diferencia o estupro (art. 213, CP), do crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP).

O crime de estupro (art. 213, CP), por suas características e natureza é hediondo, que se apresenta como um mandado de criminalização. Cabendo ao legislador enunciar de forma taxativa e exauriente nos termos do art. 1°, Inciso V, da Lei 8.072/90, seu enquadramento legal. Não cabendo ao julgador qualquer discricionariedade para verificar a natureza hedionda do delito no caso concreto, pois o Brasil adota o sistema legal, com o objetivo de dar segurança na aplicação da lei. Não podemos esquecer que por força do artigo 394-A, do CPP, os processos que apuram a prática de crime hediondo têm prioridade na tramitação. Também não importa se o estupro (art. 213, CP) é qualificado ou não.

Provas do Dolo:

- Para apuração é essencial considerar o contexto em que os fatos transcorreram.

- Aferição pelo conhecimento dedutivo.

- Exame das circunstâncias já provadas (verificar arts. 59, 61 a 67 do CP).

- Confissão do acusado (KLEINSCHROD).

- A prova do dolo é possível, desde que o método de comprovação seja subjetivo.

- Análise do significado social da conduta Critério social da prova do dolo.

- A vontade do agente deve abarcar as finalidades ou tendências típicas, no sentido de sua obtenção.

- Para SCHMIDHÄUSER, desenvolvedor da teoria da representação, o agente atua dolosamente se ele suporta o perigo.

- Para VOLK (FG- BGH, p. 739 e 746), quando um argumento analisado isoladamente não puder ser caracterizado de forma inequívoca e por si só como parte de uma definição ou como regra de prova, não pode o mesmo ser utilizado inequivocamente pelo direito material ou processual.

- Para PUPPE, o dolo é provado quando o agente conhece as circunstâncias e possui um método (modus operandi) e estratégia idôneos para a realização do fato típico, ou seja, para a Professora Puppe, é preciso caracterizar um planejamento.

Por fim para o crime de estupro (art. 213, CP) admiti-se a tentativa, desde que fique demonstrada a intenção de praticar o referido delito. Admite-se o concurso de crimes continuidade delitiva entre o estupro (art. 213, CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), pois há semelhança quanto aos elementos objetivos do tipo e identidade de bem jurídico tutelado (Julgados AgRg no REsp 1.562.088 e REsp 1.767.902/RJ).

Sobre o autor
Silvio Teixeira de Souza Júnior

Direito - Universidade Cândido Mendes Direito - FND Pos graduado em prática penal avançada - Damasio de Jesus/ IBMEC Pos graduado em direito penal - Damásio de Jesus/ IBMEC Membro Grupo de Estudos Avançados Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) Baixada Fluminense. Membro IBCCRIM, Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e M133. Especialização em Essentials of Corporate Finance, pela University of Melbourne, Mestrado em Administração de Negócios em Controladoria e Finanças pela UNIGRANRIO. Academia Militar das Agulhas Negras. Children's Human Rights. Université de Genève, UNIGE, Suiça.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!