Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Indenização por dano ambiental só pode ser cobrada do degradador

Agenda 21/07/2022 às 18:56

Se o atual proprietário do imóvel não foi o causador do dano ambiental, então não pode ser condenado ao pagamento de indenização.

Artigo original em https://advambiental.com.br/indenizacao-por-dano-ambiental-so-pode-ser-cobrada-do-degradador/

 

Existindo o dano ambiental em imóvel, a obrigação de sua reparação é de caráter propter rem, de tal maneira que não importa quem foram os causadores do dano.

Isso porque, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, de sorte que a imposição do dever de reparar não depende da caracterização de dolo ou culpa, por expressa previsão legal do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. [...]

§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...]

§1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Ocorre que quando se tratar de ação judicial que objetiva compelir o atual proprietário ou possuidor à reparação do dano, é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ambiental ou dano material.

Significa dizer que, apesar de ser possível exigir do atual proprietário a recuperação do meio ambiente ao seu estado natural, o pagamento à indenização pecuniária é incabível, justamente por não ter sido ele o degradador ambiental.

O QUE É OBRIGAÇÃO PROPTER REM

A responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental adere ao título de domínio ou posse, como obrigação propter rem, ou seja, possui caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a degradação, seguindo-a mesmo após transmitida a terceiros.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula 623, do STJ:

As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Assim, é possível impor ao atual proprietário ou possuidor a obrigação de reparar o dano ocorrido em sua propriedade, independentemente de ter sido o autor da degradação ambiental.

Isso porque, tal obrigação tem caráter propter rem e, conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo.

OBRIGAÇÃO PROPTER REM DOS HERDEIROS

Recentemente, o Escritório foi consultado a respeito de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra os herdeiros, cuja pretensão é a reparação do dano ambiental causado pelo genitor.

Pois bem. O artigo 1784 do Código Civil é claro ao dispor que o bem se transmite automaticamente aos herdeiros, independentemente da existência de inventário.

Desse modo, em se tratando de danos ambientais causados pelo ascendente, a responsabilidade é objetiva e solidária e a obrigação de repará-los propter rem (decorrente da posse ou propriedade do bem), de forma que desimporta quem efetivamente os praticou.

Assim, não é possível alegar ilegitimidade passiva, sendo certo, ainda, que tendo a obrigação de reparação do dano ambiental natureza real, na hipótese de sucessão causa mortis, os herdeiros se tornam responsáveis pela reparação do dano ambiental.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Tal assertiva, porém, limita-se, como todo defendido, à obrigação de reparação do dano ambiental, incabível, portanto, o pagamento de indenização por dano moral coletivo ou dano material ambiental.

CONCLUSÃO

A norma inserta no art. 225, da Constituição Federal, consagra o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, na medida em que a existência de um meio ambiente sadio configura extensão própria do direito à vida - e de sua inerente dignidade -, de modo que devem ser estabelecidas medidas obstativas de abusos ambientais de quaisquer naturezas.

A Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seus artigos 4º, VII, e 14, § 1º, impõe a obrigação de recuperação e/ou indenização pelos danos ambientais decorrentes da utilização de recursos naturais com fins econômicos, independentemente a verificação de culpa.

Com base nisso, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e a obrigação de reparar o dano é propter rem, de modo que não há se falar em ilegitimidade passiva do atual proprietário para reparar o dano ambiental, mesmo que seja ele adquirente

De igual forma, também é incabível alegar a ilegitimidade passiva do herdeiro do proprietário do imóvel responsável pela prática da infração ambiental, pois, tendo a obrigação de reparar o dano ambiental natureza real, na hipótese de sucessão causa mortis, os herdeiros tornam-se responsáveis pela reparação do dano, nos termos do artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.651/2012.

Vale destacar, ainda, que o fato de um dos coproprietários ser incapaz não impede sua condenação à obrigação de reparar os danos ambientais causados no imóvel, pois se trata de responsabilidade de cunho patrimonial.

O fato é que, constatado o dano ambiental, haverá o dever de reparação, consistente na recuperação da área degradada, ainda que não tenha sido o atual proprietário o responsável pelo dano.

Contudo, tal dever de reparar o dano, para nós, limita-se à parte material, sendo incabível a condenação do atual proprietário, seja ele adquirente ou herdeiro, ao pagamento de indenização pecuniária por dano moral ou material ambiental.


Leia mais

Tríplice Responsabilidade Ambiental: Civil, Penal e Administrativa

O adquirente de imóvel é responsável pelo passivo ambiental

Responsabilidade por ilícitos ambientais é transferida com imóvel

Crime ambiental praticado por sócio administrador é subjetivo

Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: contato@advambiental.com.br.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!