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Remédios Constitucionais - A Tutela Constitucional das Liberdades

Agenda 22/07/2022 às 09:15

Projeto apresentado ao Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Instituição Faculdade Legale / Universidade Cândido Mendes.

RESUMO

O presente Trabalho de Conclusão de Curso traz relevante pesquisa acerca dos Remédios Constitucionais, que tratam de garantias previstas na Constituição Federal, que versam a respeito da salvaguarda aos direitos fundamentais, sendo esta a motivação pela qual a presente obra nominou de tutela das liberdades, visto que, são dispositivos acessíveis a população, para que possam reivindicar na Justiça, por meio de ações constitucionais, direitos constitucionalmente garantidos. A pesquisa bibliográfica, realizada mediante fundamentação legal e doutrinária, aborda os remédios constitucionais como garantias fundamentais amparadas pelo legislador constituinte originário, personificados em nosso ordenamento jurídico como: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular e ação civil pública. Em suma, o trabalho consiste em buscar em nossa Carta Magna e nas legislações ordinárias, a maneira adequada para impetração de cada remédio constitucional, viabilizando o gozo destas garantias através de um direito protegido.

Palavras-chave: Remédios Constitucionais; habeas corpus; mandado de segurança; ação popular; direitos fundamentais.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. REMÉDIO CONSTITUCIONAL OU TUTELA CONSTITUCIONAL

2.1 Dos Direitos e Garantias Fundamentais

2.2 Natureza Jurídica: Remédios Constitucionais X Direitos Fundamentais

2.2.1. Direito de Petição

2.2.2. Direito de Certidão

2.3 Habeas Corpus

2.3.1. Gêneros de Habeas Corpus

2.3.2. Cabimento de Habeas Corpus

2.3.3. Competência

2.4 Habeas Data

2.4.1. Competência do processamento e julgamento de Habeas data

2.4.2. Disposição do Habeas data ante os dados sigilosos

2.5 Mandado de Segurança

2.5.1. Direito Líquido e Certo

2.5.2. Antijuridicidade / Abuso de Autoridade

2.5.3. Medidas Liminares / Fumus Boni Juris e Periculum in Mora

2.5.4. Súmulas do STJ e do STF

2.5.5. Mandado de Segurança Coletivo

2.6 Mandado de Injunção

2.7 Ação Popular

2.8 Ação Civil Pública

3. CONCLUSÃO

4. REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

A crônica jurídica de nosso ordenamento, traz a Constituição como robustecimento de maior relevância jurídica em todo este processo de desenvolvimento histórico, visto que consubstancia a democracia nos moldes atuais com significativa dilatação das garantias fundamentais ante a participação popular, desta forma, o presente Trabalho de Conclusão de Curso preconiza ilustrar estes direitos tutelados e discorrer sobre o manuseio destas ferramentas tão democráticas e assecuratórias, que são os remédios constitucionais.

Nesta toada, a presente obra trata dos tipos de remédios constitucionais, dado o seu embasamento legal constitucional, não só visando a atual Carta Cidadã, mas em textos constitucionais predecessores, expandindo também a fundamentação a textos infraconstitucionais que discorrem sobre habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular e ação civil pública.

Neste diapasão, a presente obra trata da metodologia pertinente a impetração dos tipos de remédios constitucionais, sendo que a cada espécie, a cada pedido, há um percurso, seja ele administrativo ou judicial, de acordo com cada passo tomado, discorrendo sobre o fluxo no poder judiciário.

Os remédios constitucionais, tem como escopo combater transgressões ou negligência do Estado, em face da tutela de um direito líquido e certo, sendo utilizado como ferramenta de garantia fundamental, dado a sua importância, sendo assim a presente obra traz a baila a explanação acerca desta temática constitucional tão relevante para o mundo jurídico.

Vale ressaltar que os remédios constitucionais serão apurados concisamente nesta obra, elencando suas características e elementos relevantes em cada um destes dispositivos garantidores de direitos fundamentais, ou seja, de direitos humanos, buscando exaurir o tema em seus pontos mais importantes.

Em derradeiro, este hodierno Trabalho de Conclusão de Curso se assenta em uma pesquisa bibliográfica que busca pormenorizar as características dos remédios constitucionais, com uma metodologia apuratória que busca na legislação, doutrinas e jurisprudência, de forma qualitativa e descritiva, todos os passos destes instrumentos tão relevantes e acessíveis a população.

REMÉDIO CONSTITUCIONAL OU TUTELA CONSTITUCIONAL

A priori, os remédios constitucionais tratam de direitos e garantias fundamentais, previstas em nossa Carta Magna, e de acordo com a própria denominação do termo, tratam de direitos garantidos, sem exceção alguma, a todos, como forma de ratificação e cumprimento dos direitos humanos, dado este fato, estão alocados no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em um artigo que versa a respeito de temas fundamentais, que in tese, seriam os preceitos básicos para se viver em sociedade com um Estado que lhe oferece o mínimo para uma vida digna.

Seguindo esta linha de raciocínio, de que tratam de condições mínimas para uma vida digna, alguns direitos inclusos no artigo 5º, também discorrem sobre direitos mínimos, neste compasso, trazemos a presente obra, as ações de caráter protecionistas mais acessíveis da Carta Cidadã, são eles os remédios constitucionais, visto que os mesmos, são ferramentas de fácil acesso para a obtenção destas garantias previstas em nossa Constituição, conforme preceitua João Carlos Navarro de Almeida Prado (2007) no que se refere a um direito fundamental.

Os direitos fundamentais nasceram como sendo aqueles considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual, aí o porquê da denominação de fundamentais a tais direitos. (PRADO, 2007)

Os remédios constitucionais, tutela constitucional, writs constitucionais ou remédios jurídicos, são normas que visam salvaguardar direitos fundamentais de uma pessoa, sendo que estão dispostos na Constituição Federal de 1988, para que não haja violação, vale destacar que se trata de uma ferramenta processual cuja designação é direcionada em oposição ao Estado no ato de sua impetração, uma vez que entende-se haver inobservância do Estado em desempenhar seu múnus perante a sociedade, sendo assim, é estabelecido ao Poder Judiciário demandar processos e julgamentos concernentes aos remédios constitucionais.

Arrimando-se nos requisitos da norma constitucional, percebe-se que o legislador entendia que a Constituição de 1988, tinha a incumbência de tornar a democracia e o acesso aos direitos humanos, algo mais tangível do que outrora, dando mais eficacia na execução e sendo mais literal, no que diz respeito a garantias fundamentais, neste passo, o legislador ponderou inúmeras possibilidades de violação de direitos, com ferramentas específicas para cada detentor de um direito supostamente violado, sendo acessível à pessoa física, jurídica, pública ou privada, elencados em nossa Carta Magna como remédios constitucionais.

Na obra Curso de Direito Constitucional, temos na conceituação de Uadi Lammêgo Bulos (2008), autor do livro supracitado, onde o posicionamento é de que os remédios constitucionais são meios constitucionais postos ao dispor dos indivíduos e das coletividades para provocar a intervenção das autoridades competentes, com vistas à defesa de um direito lesado ou ameaçado de lesão por ilegalidade ou abuso de poder.

Já é sabido que a progressão diacrônica do Direito Constitucional, é uma consequência prática da consolidação dos direitos fundamentais, no âmbito prioritário ao paládio basilar da dignidade humana, dado que a Constituição Federal de 1988 protagoniza a intenção medular na certificação de que tais garantias sejam cumpridas, por meio de seu bloco constitucional, e mais precisamente do artigo 5º.

À vista disso, o bojo teorético democratista, esmerado com o viés absoluto do governo popular, no qual a República Federativa do Brasil perfilhou, instituído na filosofia do professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1998) ao aludir que na visão ocidental da democracia, governo pelo povo e limitação de poder estão indissoluvelmente combinados, na verdade atenta ao fato de que o poder que emana do povo é aquele exercido pelo sufrágio, uma vez que ao escolher os seus governantes, o povo é quem dá o rumo a ser seguido pela nação, seja ele bom ou ruim, todavia, é democrático e de direito, assim como corrobora a concepção de Norberto Bobbio (2013):

A democracia é certamente a mais perfeita das formas de governo, ou pelo menos a mais perfeita entre as que os homens foram capazes de imaginar e, pelo menos em parte, de realizar; mas justamente porque é a mais perfeita é também a mais difícil. Seu mecanismo é o mais complicado; mas, justamente por ser o mais complicado, é também o mais frágil. Esta é a razão pela qual a democracia é o regime mais desejável, mas também o mais difícil de fazer funcionar e o mais fácil de se arruinar: ela se propõe a tarefa de conciliar duas coisas contrastantes, que são a liberdade e o poder. (BOBBIO, 2013)

É adequado assinalar que, tal poder adido pelo povo aos seus genuínos e eleitos mandatários é dotado de restrições, visto que não é integralmente incondicional, dado que a busca pela harmonia requer em face deste poder delegado a um representante, uma série de refreamentos que intentam em uma maior preservação de direitos e garantias intrínsecas ou até mesmo pró coletividade, em uma relação que atinge a sociedade em um todo, tornando possível que entre os cidadãos haja segurança, ou ainda, que haja segurança relacional entre o povo e o Estado.

Neste compasso, com o fito de asseverar com efetividade a observância iminente dos direitos e garantias fundamentais, no estabelecimento da promulgação da Constituição Federal de 1988, o legislador assentou a autoaplicabilidade dos remédios constitucionais, objetivando liquidar de forma efêmera qualquer possibilidade de inexecução de um direito fundamental, entendendo que nenhuma lacuna normativa serviria de impeditivo para que se pudesse gozar de um direito de petição, certidão, habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção ou de ação popular.

Seguramente os remédios constitucionais foram expostos a clarificação na presente obra, de forma objetiva, sem embargo, discorreu-se de forma superficial a questão dos direitos e garantias fundamentais, na medida em que se distinguem quanto ao destino, seja o direito um caminho, bem como a garantia em um outro, pois bem, não haveria uma lógica em dar direitos sem conceder garantias, conforme aduz Alfredo Buzaid (1961):

O seu merecimento fundamental não consiste só em garantir direitos individuais, mas em conceder tutela por via constitucional. Qualquer outra espécie de proteção conferida por lei ordinária poderia desaparecer ou ser diminuída ao fluxo das deliberações do Congresso, sujeito às vicissitudes das maiorias eventuais. Conferir garantias constitucionais significa prover os direitos de remédios que correspondem à sua grandeza, à sua dignidade e à sua importância. (BUZAID, 1961)

Vigilante à matéria, foi aprovisionado pelo legislador constitucional uma análoga guarida instrumental, apesar de que esta analogia não costuma ser tão inteligível, é perceptível que os direitos, são acolhidos instrumentos declaratórios ou enunciativos, já as garantias se organizam em preceitos de caráter assecuratórios ou instrumentais, analisando de forma prosaica, é como se as garantias fossem prestadores de serviço e que, tivessem contrato vitalício com os direitos, que seriam os beneficiários desta prestação de serviços, apresentando de maneira exemplificativa, podemos nos basear no popularmente conhecido direito de ir e vir, que está amparado no artigo 5º, XV, da Constituição Federal de 1988, este é um direito claro e expresso em nossa Carta Magna, e como atrelar uma garantia neste direito? Analisando circunstancialmente a quebra deste direito, podemos assegurá-lo com o instrumento que pode de fato tutelá-lo, que tem a sua disposição no mesmo artigo 5º, todavia, no seu inciso LXVIII, da CF/88, instrumento que trata de um importante remédio constitucional que versa sobre a violação do direito de locomoção, no caso o habeas corpus.

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Os direitos e garantias fundamentais sempre foram um grande desafio da humanidade, visto que atingi-los, ainda parece ser algo intangível pela sociedade moderna, todavia, o seu marco incipiente se deu de maneira controvertível, em meio a uma contenda em oposição ao Estado Absolutista Monárquico, nesta conjuntura, uma lide tão relevante para a época, ocasionou o nascedouro do registro documental mais importante da época, no que normatizava a possibilidade de restrição de poderes do Rei, trazendo à tona a expressão declaração de direitos como passo inicial a uma nova ordem mundial.

Sendo assim, germinou à outorga na Inglaterra em 1215, a Magna Carta de João Sem-Terra, daquela maneira, deu início a inúmeros movimentos que discorriam sobre direitos e garantias fundamentais do homem, sendo então, algumas centenas de anos mais tarde, evidenciado por meio de lutas, ocorreu a proclamação da Declaração de Direitos do Estado da Virgínia precedendo a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América em 1776, o que ainda assim, tratava de uma forma ideológica e aparentemente utópica, contudo é um texto rico e basilar para todos os outros documentos constitucionais ou que declaravam direitos e garantias, dado a sua riqueza de apontamentos fundamentais

Declaração de Direitos de Virgínia

(Dos direitos que nos devem pertencer a nós e à nossa posteridade, e que devem ser considerados como o fundamento e a base do governo, feito pelos representantes do bom povo da Virgínia, reunidos em plena e livre convenção.)

Wiliamsburg, 12 de junho de 1776

Artigo 1° - Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.

Artigo 2° - Toda a autoridade pertence ao povo e por consequência dela se emana; os magistrados são os seus mandatários, seus servidores, responsáveis perante ele em qualquer tempo.

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Artigo 3° - O governo é ou deve ser instituído para o bem comum, para a proteção e segurança do povo, da nação ou da comunidade. Dos métodos ou formas, o melhor será que se possa garantir, no mais alto grau, a felicidade e a segurança e o que mais realmente resguarde contra o perigo de má administração. Todas as vezes que um governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja contrário, a maioria da comunidade tem o direito indubitável, inalienável e imprescritível de reformar, mudar ou abolir da maneira que julgar mais própria a proporcionar o benefício público.

Artigo 4° - Nenhum homem e nenhum colégio ou associação de homens poder ter outros títulos para obter vantagens ou prestígios, particulares, exclusivos e distintos dos da comunidade, a não ser em consideração de serviços prestados ao público, e a este título, não serão nem transmissíveis aos descendentes nem hereditários, a ideia de que um homem nasça magistrado, legislador, ou juiz, é absurda e contrária à natureza.

Artigo 5° - O poder legislativo e o poder executivo do estado devem ser distintos e separados da autoridade judiciária; e a fim de que também eles de suportar os encargos do povo e deles participar possa ser reprimido todo o desejo de opressão dos membros dos dois primeiros devem estes em tempo determinado, voltar a vida privada, reentrar no corpo da comunidade de onde foram originariamente tirados; os lugares vagos deverão ser preenchidos pôr eleições, frequentes, certas e regulares.

Artigo 6° - As eleições dos membros que devem representar o povo nas assembleias serão livres; e todo indivíduo que demonstre interesse permanente e o consequente zelo pelo bem geral da comunidade tem direito geral ao sufrágio.

Artigo 7° - Todo o poder de deferir as leis ou de embaraçar a sua execução, qualquer que seja a autoridade, sem o seu consentimento dos representantes do povo, é um atentado aos seus direitos e não tem cabimento.

Artigo 8° - Em todos os processos pôr crimes capitais ou outros, todo indivíduo tem o direito de indagar da causa e da natureza da acusação que lhe é intentada, tem de ser acareado com os seus acusadores e com as testemunhas; de apresentar ou requerer a apresentação de testemunhas e de tudo que for a seu favor, de exigir processo rápido pôr um júri imparcial e de sua circunvizinhança, sem o consentimento unânime do qual ele não poderá ser declarado culpado. Não pode ser forçado a produzir provas contra si próprio; e nenhum indivíduo pode ser privado de sua liberdade, a não ser pôr um julgamento dos seus pares, em virtude da lei do país.

Artigo 9° - Não devem ser exigidas cauções excessivas, nem impostas multas demasiadamente fortes, nem aplicadas penas cruéis e desusadas.

Artigo 10° - Todas as ordens de prisão são vexatórias e opressivas se forem expedidas sem provas suficientes e se a ordem ou requisição nelas transmitidas a um oficial ou a um mensageiro do Estado, para efetuar buscas em lugares suspeitos, deter uma ou várias pessoas, ou tomar seus bens, não contiver uma indicação e uma descrição especiais dos lugares, das pessoas ou das coisas que dela forem objeto; semelhantes ordens jamais devem ser concedidas.

Artigo 11° - Nas causas que interessem à propriedade ou os negócios pessoais, a antiga forma de processo pôr jurados é preferível a qualquer outra, e deve ser considerada como sagrada.

Artigo 12° - A liberdade de imprensa é um dos mais fortes baluartes da liberdade do Estado e só pode ser restringida pelos governos despóticos.

Artigo 13° - Uma milícia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada à guerra, é a defesa própria, natural e segura de um Estado livre; os exércitos permanentes em tempo de paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade; em todo o caso, o militar deve ser mantido em uma subordinação rigorosa à autoridade civil e sempre governado por ela.

Artigo 14° - O povo tem direito a um governo uniforme; deste modo não deve legitimamente ser instituído nem organizado nenhum governo separado, nem independente do da Virgínia, nos limites do Estado.

Artigo 15° - Um povo não pode conservar um governo livre e a felicidade da liberdade, a não ser pela adesão firme e constante às regras da justiça, da moderação, da temperança, de economia e da virtude e pelo apelo frequente aos seus princípios fundamentais.

Artigo 16° - A religião ou o culto devido ao Criador, e a maneira de se desobrigar dele, devem ser dirigidos unicamente pela razão e pela convicção, e jamais pela força e pela violência, donde se segue que todo homem deve gozar de inteira liberdade na forma do culto ditado pôr sua consciência e também da mais completa liberdade na forma do culto ditado pela consciência, e não deve ser embaraçado nem punido pelo magistrado, a menos, que, sob pretexto de religião, ele perturbe a paz ou a segurança da sociedade. É dever recíproco de todos os cidadãos praticar a tolerância cristã, o amor à caridade uns com os outros. (TEXTOS BÁSICOS SOBRE DERECHOS HUMANOS, 1973)

Conquanto, o texto supra, dimensiona o quanto o mundo carecia de estabelecimento de regras básicas para que um dia houvesse democracia e direitos mínimos garantidores de dignidade, só então, através da proclamação da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, conquistada pelos franceses revolucionários em 1789, o mundo pôde compartilhar diretrizes que enalteciam de forma prévia os direitos humanos, consubstanciados em direitos e garantias fundamentais.

Após o ensaio geral destes dispositivos, temos a abertura de uma reformada etapa no trato entre líderes de Estado e seus liderados, emergindo um novo panorama que estabelecia ao novo homem, a possibilidade de gozar de direitos garantidos, em vez de apenas ter responsabilidades obrigacionais que diminuíam a sua expectativa de vida e o tornavam apenas mais um pagador de impostos ou fornecedor de mão de obra para os líderes da época, esta nova etapa, tornava o líder um governante, sendo que imputava a este novo líder a incumbência de deixar claro aos homens que eles possuíam direitos, e que o seu papel como líder, seria garanti-los, estabelecendo através destes textos constitucionais o contrato relacional entre governante e governado, motivando o surgimento do Estado Moderno, vale destacar que se trata da gênese do artigo 5º de nossa atual Carta Magna.

Sem dúvida alguma, a história estabeleceu marcos que custaram muitas vidas e várias gerações para que pudesse ser referenciada no modelo atual, só então, poderíamos entender que a transmutação da sociedade ocorreu, na medida em que se percebeu que o homem era digno de direitos e garantias fundamentais, sendo então institucionalizada a valência jurídico-constitucional, até aquela ocasião, o foco era de fato a dignidade da pessoa humana e a sua instrumentalização evidenciada em todos os dispositivos constitucionais que a partir daquele momento, passaram a figurar na sociedade, principalmente nos países ocidentais.

A intrincada questão, ao longo deste desenvolvimento da sociedade em converter imposições em direitos, traz a atualidade a problemática da abstração dos direitos e garantias fundamentais, porquanto cada vez mais, os textos constitucionais se apresentam em conformidade com o ideal para a convivência em sociedade e o papel do Estado em relação as mesmas, todavia, a concretude assecuratória destes direitos, a garantia do amparo jurídico e jurisdicional, ainda é estreito e de acessibilidade restrita, visto que ainda há abismos sociais, culturais e educacionais, que distanciam os detentores destes direitos e garantias fundamentais do conhecimento que os aproxima de gozá-los.

Transpondo as colocações supra, no que diz respeito ao acesso a direitos e garantias fundamentais, de início, exaltamos o impasse na conceituação de direito fundamental e toda contradita que o envolve, entendendo que a subjetividade aproxima de inúmeros entendimentos, gerando conflitos na execução, destacando então a explanação do doutrinador Paulo Bonavides (2004):

A primeira questão que se levanta com respeito à teoria dos direitos fundamentais é a seguinte: podem as expressões direitos humanos, direitos do homem e direitos fundamentais ser usadas indiferentemente? Temos visto nesse tocante o uso promíscuo de tais denominações na literatura jurídica, ocorrendo porém o emprego mais frequente de direitos humanos e direitos do homem entre autores anglo-americanos e latinos, em coerência aliás com a tradição e a história, enquanto a expressão direitos fundamentais parece ficar circunscrita à preferência dos publicistas alemães. (BONAVIDES, 2004)

Impõe-se cautela, à vista disso, é necessário que se vincule o elo das polemizadas conceituações acerca dos direitos e garantias fundamentais, salientemos o ano de 1948 como ponto de partida de uma concepção de direitos e garantias fundamentais, o que aclarará o ponto determinante de conceituação e da hodierna condição que torna a salvaguarda dessas garantias um universo equidistante, por conseguinte, a cognominada redação da Declaração Universal dos Direitos do Homem traz um conciso rol axiológico, onde países, em sua maioria democráticos, adotam na condução relacional nacional e internacional.

Incontestavelmente, a finalidade do dispositivo que versa sobre direitos humanos era a de estabelecer de forma legal, a instituição da dignidade em sentido lato, em consequência de se falar abertamente de direitos e garantias, que há poucos anos deste diploma legal havia sido tão violada com o advento da segunda guerra mundial, sendo assim, o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos já traz com muita proeminência, expressões como reconhecimento da dignidade, direitos do homem sejam protegidos, respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem, e fecha o preâmbulo com o ponto que faz alusão as possibilidades, de forma a entender que pode se tratar de uma utopia, no momento em que traz a seguinte dissertação: a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, por fim, analisando todo o texto percebe-se que sempre tratou de direitos e garantias fundamentais, sejam elas utopísticas ou não, conforme texto do preâmbulo infracitado:

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade,

Considerando ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembleia Geral das Nações Unidas proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948)

Em suma, o escopo da Assembleia Geral das Nações Unidas em proclamar tal carta, é a mesma que a de outras normas preexistentes, ou que sobrevieram a ela, tendo como meta universal, restaurar os anseios por um mundo em que as pessoas podem socializar e coexistir com hombridade e cortesia socialmente, economicamente e culturalmente.

Destarte, o relacionamento mais importante a ser enaltecido é aquele impingido entre o governo e seus governados, podendo-se afirmar então que o teor conceitual de direitos e garantias fundamentais, pode ser resumido de forma análoga, a um cardápio de fast food, no qual pedir determinados itens individualmente não fariam sentido ou não compensariam, pois pedir apenas direitos, sem acompanhamento de garantias, com certeza não satisfaria as necessidades do povo, sendo assim, pede-se um combo constitucional, que inclui direitos e garantias asseguradas pelo Estado, que seria o fornecedor destas garantias, sendo que o mesmo é seguidor de uma cartilha que estabelece deveres e proibições que limitam sua atuação, a fim de evitar arbitrariedades, e assim, podendo fornecer ao seu povo, direitos e garantias, que intentam na manutenção do bem-estar da sociedade tutelando suas primordialidades fundamentais, ou seja, é a Constituição Federal de 1988 ditando as regras de convívio entre o Estado e o cidadão, com direitos que podem ser exigidos individualmente ou em favor da coletividade.

Num outro prisma conceitual, versa acerca da progressão factual dos direitos fundamentais relativamente a três gerações, do qual, em doutrinas contemporâneas, fala-se em quatro gerações de direitos fundamentais, sendo que o de primeira geração, similarmente denominado como direitos negativos, processou-se como o primogênito no escalão da autodeterminação dos povos, das liberdades do homem, sancionado por intermédio de uma Constituição, direitos que se manifestaram com os valores de Estado de Direito, subordinados ao poder constituinte, tornando impossível a concentração absoluta de poder nas mãos de um único homem, posto isto, tratam de direitos de amparo do homem em face do Estado, epitetados como liberdades públicas negativas ou direitos negativos, em razão de pleitear do Estado uma conduta abdicatória, enfatizando direitos à liberdade, à igualdade, à intimidade, à propriedade, à vida e à inviolabilidade de domicílio, bem como garantias no que diz respeito ao processo, tais como os remédios constitucionais, o devido processo legal e até mesmo o direito de peticionar.

Nos direitos fundamentais de segunda geração, tem por preceituação um crivo estruturado em direitos sociais, econômicos e culturais, com ideias assecuratórios de igualdade como missão do Estado, o advento desta segunda geração se deu com o nascimento da indústria na notória Revolução Industrial e o proletariado, sendo uma época onde emergiram diversos movimentos sociais, em um período pós primeira guerra mundial, gerando o múnus da prestação positiva, o que no período pós-guerra estabeleceu ações sociais que priorizassem o restabelecimento destas sociedades, conceituado por Celso Antônio Bandeira de Melo (2011) e Alexandre de Moraes (2012) da seguinte maneira:

[] os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas acentuam o princípio da igualdade [] (MELLO apud MORAES, 2012)

A terceira geração de direitos fundamentais tem segmentação de cunho social, bem como econômico e cultural, com vistas a ação positiva do Estado em proporcionar direitos tais como à saúde, à educação, à habitação, ao trabalho, e também, direitos de acessos à cultura e ao lazer, dando ao Estado, o status de garantidor de harmonia econômica e social, é inclusive o norte que colaborou com a confecção de nossa Carta Magna de 1988, no qual se estabeleceu o Estado Democrático de Direito, onde o maior engajamento era o princípio democrático, assim sendo, de fato assentido o caráter de direitos fundamentais propriamente dito, uma vez que passaram a figurar da composição de nossa Carta Cidadã com um rol claro de direitos fundamentais descritos no artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (CF, 1988)

O que se destaca, é o princípio da lista aberta, dando ênfase a gratulação paulatina e estável na inclusão de novos direitos, todos embasados em tratados, bem como os acordos internacionais, visto que o Brasil ratificou-os em quase toda a sua totalidade, vale realçar que a terceira geração sob uma ótica mais vanguardista, evidencia o viés metaindividual concernente a uma concepção mais fraternal e altruísta, sendo que esta categorização de direitos ou valia metaindividuais, configura direito difuso, coletivo e individual homogêneo, o que é adotado pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 81:

Art. 81 A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (CDC, 1990)

Já na quarta geração de direitos fundamentais, considerada pelas doutrinas mais atualizadas, adequa-se à evolução da ciência, no que concerne ao domínio da genética ou a ideia de discussões sobre limitações de bioética, ou ainda, atingindo outras categorias de direitos, assim como desenvolvimento, meio ambiente e patrimônio como humanidade, todavia, direitos que evidenciam à democracia, o pluralismo e à informação, sendo eles o resultado direto da globalização, o que na verdade, podem ser resumidos ao aprimoramento dos direitos e garantias fundamentais.

Natureza Jurídica: Remédios Constitucionais X Direitos Fundamentais

Prefacialmente cabe enfatizar, que a natureza jurídica de um remédio constitucional é a de ação judicial, sendo que nunca ostentará status de natureza recursal, de incidente processual ou direito de petição, nesta toada, podemos evidenciar ainda o fato de que os recursos extraordinário, especial ou ordinário, também não podem ser categorizados como remédios constitucionais, dado as suas características de natureza recursais.

Neste passo, só podemos afirmar uma única condição de natureza jurídica que pode ser atribuída aos remédios constitucionais, trata-se de ação judicial, mesmo assim, é importante destacar o fato de que existem critérios que qualificam estas ações judiciais para que sejam consideradas remédios constitucionais, sendo que, uma delas é que esteja propugnada em nossa Carta Cidadã, e o importante detalhe é que são garantias acondicionadas em cláusulas pétreas, conquanto ainda requer mais uma característica primordial para que se ostente a condição de remédio constitucional, é necessário que além desta ação judicial, esteja prevista na Constituição Federal de 1988, e ainda precisa resguardar direitos fundamentais.

Cabe presumir que ao destacarmos estes pontos específicos supramencionados, podemos alegar então que os únicos dispositivos que se enquadram neste perfil, são o Habeas Corpus, o Habeas Data, o Mandado de Segurança, o Mandado de Injunção e a Ação Popular, visto que temos ações judiciais em nossa Constituição que não podem ser consideradas como remédios constitucionais, tais como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), sendo que estas ações não tratam de garantias fundamentais que tutelam direitos individuais ou coletivos propriamente dito.

É importante destacar que há um segmento doutrinário relevante que conceitua a Ação Civil Pública e o Direito de Petição como remédios constitucionais, porém, no que diz respeito ao Direito de Petição, podemos fazer a seguinte observação, dado que tal dispositivo se trata de um direito, no que a própria nomenclatura direciona, e não é uma garantia, entendendo que um pressuposto importante para se conceituar um remédio constitucional é o fato de se referir a uma garantia constitucional, todavia, o dispositivo não apenas sugestiona o fato de ser um direito, sugestiona ainda que o instrumento que dá o direito de peticionar possui uma acepção lata, não havendo direcionamento apenas a direitos fundamentais, mas sim de qualquer outro direito.

Inobstante isso, o Direito de Petição, ora chamado de direito constitucional, ora denominado remédio constitucional, na verdade se trata de uma reclamação constitucional, o que o coloca em um patamar distinto de uma ação judicial, destacando a natureza jurídica peticionária nele contido, em consonância ao aludido, podemos fazer menção ao seguinte posicionamento do Supremo Tribunal Federal desobscurecendo acerca da temática que:

A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. (ADI 2212/CE)

Interessante se faz a cognição de que os remédios constitucionais precipuamente, possuem como desígnio primacial, admoestar eventual injuridicidade ou conduta maculada por arbitrariedade, sendo então o aparato empregado pelo cidadão com o propósito de pleitear de órgão jurisdicional ou de autoridade legitimada, ante determinada omissão do Estado, por meio de impetração de remédio constitucional que lhe garanta correção ou reparação de contingente danoso, ou seja, é de fato a tutela constitucional das liberdades, da qual, tem como fito proteger direitos e garantias implícitas no artigo 5º de nossa Constituição.

Direito de Petição

Tange a um direito de todos, o Direito de Petição, cuja a destinação intrínseca consubstancia a consecução ante os Poderes Públicos, de que o mesmo mantenha a observância axiológica contida no caput, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, tendo como ônus a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, fundamentado na Lei em virtude dos atos vinculados e em oportunidade e conveniência nos atos discricionários, no qual, havendo a mínima inobservância, enseja a possibilidade de peticionar reparação a dano real de bem jurídico, bem como, em benefício da coletividade, reclamar modificação a direito buscando maior justeza no que concerne a liberdade, inclusive sendo pessoa física ou jurídica, brasileiro ou não, independerá de pagamento de taxas, conforme previsão constitucional do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a:

XXXIV são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (CF, 1988)

É de conhecimento geral que o Direito de Petição, assomava-se ao Direito de Representação constante na Constituição Federal de 1967, que fora incorporado pela Lei nº 4.898/1965 que regia o Direito de Representação, bem como o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos atos concernentes as ocorrências de abuso de autoridade, todavia, em nossa vigente Carta Magna, temos o Direito de Petição amalgamado ao Direito de Representação, tendo em vista que o legislador sustentou no texto o fato de a representação ser manifestada por intermédio da petição, encontrando-se então os dois direitos consolidados no mesmo instrumento e atualmente recepcionado pela nova Lei de Abuso de Autoridade, Lei 13.869, de 05 de setembro de 2019, sancionada pelo presidente da República Jair Messias Bolsonaro, revogando então a Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965.

Dessa forma, conclui-se que o Direito de Petição, proporciona o direito de peticionar buscando proteger direitos ou no combate em face de inobservância e arbitrariedades advindas dos Poderes Públicos, trata-se de benesse que a democracia oferece em sua consagração, tal e qual atuação política valendo-se de via processual, resultando no arbítrio concedido ao peticionário, uma vez que o mesmo usufrui da liberdade de conduzir o relato de eventual ato ou fato de conduta ilícita, arbitrária ou que suprime direitos, a fim de que se diligencie buscando providências em busca de resolução, não cabendo a obrigatoriedade de se evidenciar o dano, quanto menos comprovar a cominação a coletividade, ressaltando ainda o fator que torna o Direito de Petição, uma ferramenta de acesso ilimitado, visto que inexige-se capacidade postulatória, uma vez que o Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição, endossa a tese de que se trata de direito público subjetivo de índole essencialmente democrática, sendo assim, permite que o peticionário demande em seu nome, abstraindo-se de um procurador legal, trata-se de uma condescendência adotada pelos Juizados Especiais, sejam eles Estaduais ou Federais, principalmente na esfera civil.

Direito de Certidão

Inicialmente cumpre cientificar que este instituto se trata de um direito aplicável a todos, sem qualquer diferenciação, consistindo em um direito líquido e certo, no qual dispõe em seu texto o direito garantido em nossa Carta Cidadã de se obter informações, concedidos em departamentos da Administração Pública em busca de salvaguardar direitos ou para a dilucidação de conjunturas de valia individual, sendo ainda que, independe de estipêndio de taxas, bem como conceptualiza o Ministro Alexandre de Moraes (2004):

Tradicional previsão constitucional, o chamado direito de certidão, novamente foi consagrado como direito líquido e certo de qualquer pessoa à obtenção para defesa de um direito, desde que demonstrado seu legítimo interesse. (MORAES, 2004)

Por oportuno vale destacar que este instituto tem previsão legal no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, no qual em sua alínea b traz a composição de a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, cuja metodologia para a aplicação deste direito, tem maior explanação na Lei nº 9.051/1995, no qual versa a respeito da emissão de certidões, trazendo à baila o seguinte texto:

Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. (LEI Nº 9.051, 1995)

Vale destacar ainda que, diante da ocorrência de recusa do pedido de certidão, havendo contraposição em face do preceito legal, ou ainda, em consequência de arbitrariedade resultante em abuso de autoridade, competirá impetração de mandado de segurança, tendo em vista que o direito de se adquirir uma certidão, é concernente a um direito líquido e certo, havendo apenas uma possibilidade de recusa, na medida em que não reporta um direito absoluto, ou seja, tolera negativa em caso de inescusável seguridade do povo e do Estado.

Habeas Corpus

A primeira observação recai sobre o fato de o Habeas Corpus ser um remédio constitucional histórico, visto que este dispositivo já indicava a sua prática no Direito Romano, dado que, era direito de qualquer romano obsecrar o desencarceramento do indivíduo cativo sob o feitio da inobservância, recorrendo a peça processual extraordinária, titulada à época de Interdictum de Libero Homine Exhibendo[1], contudo, trata-se de doutrina discordante, mas ao que tudo indica temos no comprovado documento histórico na Inglaterra, a redação prima considerada pela corrente majoritária acerca do habeas corpus, trata-se da Carta Magna de João Sem-Terra, outorgada em 1215, em virtude de incessante tensão nas exigências dos nobres e do clero, fatores que deram azo aos princípios fundamentais deste dispositivo, com relevo em seu item 39, que diz:

39. Nenhum homem livre será capturado ou aprisionado, ou desapropriado dos seus bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou de algum modo lesado, nem nós iremos contra ele, nem enviaremos ninguém contra ele, excepto pelo julgamento legítimo dos seus pares ou pela lei do país. (MAGNA CARTA, 1215)

Em suma, a Magna Carta de 1215, soergueu o instituto do habeas corpus, bem como predispôs pósteras gerações, ao difundir a contenção do poder absoluto exercido pela monarquia inglesa, não obstante, o item 39 da Magna Carta discorria acerca da seguinte ordem: Tomai o corpo desse detido e vinde submeter ao Tribunal o homem e o caso, ou seja, além de ser o primeiro remédio constitucional da história, ainda é o mais equânime, dado o seu caráter democrático, pois dava ao indivíduo a possibilidade de ter o direito de ser julgado, antes de a sua liberdade ser suprimida.

O habeas corpus no Brasil, foi normatizado por meio do decreto de 23 de maio de 1821, para salvaguardar a liberdade particular, todavia, não foi citado na Constituição do Império, foi inserido no Código de Processo Criminal de 1832, apenas sendo constitucionalizado de fato na Constituição de 1891. Todo o processo de desenvolvimento constitucional do habeas corpus até a vigente Constituição Federal, foi importante para que o texto atual se consolidasse como um direito previsto como garantia fundamental, trazendo a seguinte redação:

Art. 5° ()

LXVIII conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (CF, 1988)

Neste diapasão, revela-se de suma importância atentar para esta ação constitucional, que visa defender a garantia fundamental ao direito de locomoção de todos, mesmo se tratando de um tema de crucial relevância, o habeas corpus não se consolidou como uma ação penal, por se tratar de um remédio constitucional, entretanto, tem previsão no Código de Processo Penal nos artigos 647 à 667.

O remédio constitucional das liberdades é um instituto que traz a peculiaridade de ser disposto a todos, independente de nacionalidade, em face de supressão arbitrária do seu direito de ir e vir, no tocante a execução de uma prisão desmoderada ou autoritária, incorrendo em abuso, excetuando situações de flagrante delito ou cumprimento de ordem judicial.

Outra importante característica do habeas corpus, concerne o fato de não haver necessidade ou obrigatoriedade na constituição de um devido procurador legal, possibilitando em sua consecução a ausência de formalidades processuais ou instrumentais, dispensando então a capacidade postulatória, e ainda, tendo a alcançabilidade como o seu principal predicado, dado a gratuidade em sua impetração.

Gêneros de Habeas Corpus

A priori, podemos afirmar que há três tipos de habeas corpus, sendo eles:

O habeas corpus preventivo, ou como era reputado outrora como salvo conduto, refere-se a instrumento que possui como finalidade obstar possibilidade de coação à liberdade de locomoção, ou seja, o seu direito de ir e vir, aplicado a todo indivíduo, sendo pessoa física e dentro deste processo denominada de paciente, que tem suprimida sua mobilidade por conduta inconcessa ou arbitrária, sendo que o autor desta violação de direito, denomina-se como coator, conforme fundamentação do artigo 660, § 4º, do Código de Processo Penal:

Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz. (CPP, 1941)

O habeas corpus repressivo ou liberatório, trata da iminência da constrição de liberdade de locomoção concretizada, onde a factual ilegalidade ensejará a expedição de alvará de soltura por meio de um juiz, para que se rechace eventual prisão eivada por inobservância ou sinalizada arbitrariedade conforme fundamentação no artigo supra, em seu § 1º, do Código de Processo Penal:

Art. 660. ()

§ 1º Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão. (CPP, 1941)

Por fim, o habeas corpus de ofício, que hodiernamente vem sendo muito utilizado, todavia, vale ressaltar que a terminologia HC de ofício comumente empregue no âmbito jurídico, inexiste no Código de Processo Penal, mas é reconhecido pela menção feita no artigo 654, § 2º, que traz em sua redação da seguinte forma o termo de ofício:

Art. 654. ()

§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. (CPP, 1941)

Diante do quanto exposto, resta controversa a sua configuração como um gênero de habeas corpus, mas o instrumento trata da concessão feita pelo juiz no fluxo processual criminal, em constatação de ilegalidade na prisão, sendo então um recurso, tendo em vista esta explanação, a nomenclatura mais defendida é a de habeas corpus incidental, visto que há questionamento sobre a competência para se julgar.

Cabimento de Habeas Corpus

É clara a normatização, em cujo bojo é elucidado no Código de Processo Penal, por meio de um rol explicativo de situações que ensejam a possibilidade de impetração do remédio constitucional examinado concernente a proteção à liberdade, assim sendo, o artigo 648, denota os pressupostos:

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I quando não houver justa causa;

II quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI quando o processo for manifestamente nulo;

VII quando extinta a punibilidade. (CPP, 1941)

Arrimando-se nos requisitos da norma supracitada, que discorre acerca do cabimento de habeas corpus, pode-se se afirmar que há descabimento nas seguintes hipóteses, onde não haja constrição à liberdade de locomoção, tais como, sanção administrativa, sequestro de bens, perda de patente militar, impetrações sucessivas, decisões do Supremo Tribunal Federal, reprovação em cargo público, afastamento de cargo, penas de multa, restritiva de direitos ou integralmente cumpridas, ainda nos casos de suspensão de direitos políticos, punições disciplinares de militares, sigilo telefônico, guarda de filhos menores, impeachment ou pelo simples indiciamento em inquérito policial.

Competência

É preciso lembrar que, ao tratar da competência, destaca-se duas hipóteses, sendo elas a competência originária, no caso da impetração do habeas corpus se dar por meio de um Tribunal diretamente, ou não se tratando de competência originária, cabe o texto do artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal:

Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

§ 1º A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. (CPP, 1941)

Na certificação de conduta transgressora que incida em cerceamento à liberdade, seguem os dispositivos legais que versam sobre a competência:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I processar e julgar, originariamente:

()

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

()

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

()

II julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

()

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I processar e julgar, originariamente:

()

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

()

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

()

II julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

()

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I processar e julgar, originariamente:

()

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

()

II julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

()

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

()

VII os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

()

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

()

§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

()

V denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. (CF, 1988)

Em última análise, o habeas corpus, remédio constitucional destinado a coibição de ameaças à liberdade de locomoção e qualquer conduta arbitrária do Estado, deve ser utilizado com copioso discernimento, haja vista a banalização que muitos juristas que operam o direito acabam submetendo este fundamental remédio constitucional.

Habeas Data

Prefacialmente cumpre apontar o remédio constitucional habeas data como um instrumento que defende constitucionalmente o direito da obtenção de informações concernentes às particularidades do impetrante, assegurando a privacidade do indivíduo no que refere-se a aquisição de esclarecimento quanto aos documentos em posse das instituições públicas ou cuja especificidade seja pública, ou ainda que tenham como intuito a alteração de dados.

Cabe ainda salientar que o habeas data é uma ação personalíssima, inadmitindo ser peticionado por meio de intermediários, quanto menos que se suceda no direito de pedir, dado a idiossincrasia personalíssima proveniente da abrangência do direito tutelado, visto que trata-se de um direito precípuo, pois os dados são pertencentes ao impetrante e tendo em vista estarem na posse de algum órgão público, demandam necessidade de petição formal, em vista de mantê-los seguros, para que não sejam escancarados para utilizações ilícitas, para Maria Sylvia Zanella di Pietro (2006) o habeas data assegura o conhecimento de informações relativas à própria pessoa do impetrante e o objetivo é sempre o de conhecer e retificar essas informações, quando errôneas, para evitar o seu uso indevido.

Sobre o autor
Alan Paiva Testa

Corregedor da Guarda Civil do Município de Jacareí-SP, Bacharel em Direito, Pós-graduado em Direito Administrativo, Pós-graduado em Compliance, Pós-graduado em Direito do Consumidor, Pós-graduando em Direito Público, Pós-graduando em Direito Constitucional, Pós-graduando em Direito Previdenciário, Pós-graduando em Direito Constitucional Aplicado e Pós-graduando em Guarda Municipal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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