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Filtro de Relevância no Recurso Especial - Inclusão da Emenda Constitucional n° 125/2022

Agenda 23/07/2022 às 11:43

Após diversos anos em trâmite, o filtro de relevância para a admissibilidade de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) se tornou realidade, com a promulgação, no Congresso Nacional, da Emenda Constitucional n° 125/2022, originária da PEC 10/2017.

Como cediço, o cabimento do REsp está previsto no art. 105 da CRFB/88:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(...)

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Nesse contexto, além dos requisitos de admissibilidade comuns a outros tipos de recursos, como exemplo: a legitimidade do pedido, o preparo, a tempestividade, entre outros; e, em conjunto com o pré-questionamento (requisito para o recebimento de recurso em instâncias superiores), temos a inserção da relevância, mediante a inclusão do § 2° e 3° no art. 105 da CRFB/88:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(...)

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

I - ações penais;

II - ações de improbidade administrativa;

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

IV - ações que possam gerar inelegibilidade;

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;

VI - outras hipóteses previstas em lei."(NR)

Art. 2º A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3º do referido artigo.

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Conforme dispositivo legal supracitado, o recorrente deverá demonstrar a relevância da matéria de direito federal infraconstitucional discutido para admissibilidade recursal, sendo que poderá ser inadmitido pelo voto de 2/3 dos dos membros do órgão competente para o julgamento. Ainda, ganha destaque que a exigência ocorrerá apenas nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional.

No que se refere o § 3° do art. 105, deve-se frisar que não se trata apenas de uma presunção de relevância para as hipóteses elencadas, mas sim uma determinação legal de relevância, não sendo permitido, em primeira análise, a mitigação dos critérios já expostos pelo texto legal.

Em suma, o objetivo do filtro de relevância do recurso especial permitirá à Corte um exercício mais eficiente de sua função de uniformização da jurisprudência federal infraconstitucional.

Sobre o autor
Lucas Sanches

Advogado. Graduado em Direito pela UNIMEP e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Judas Tadeu/Escola Brasileira de Direito. Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Anhembi Morumbi. Possui extensão em Contratos Empresariais e em Direito Societário pela ESA/SP, bem como curso de Negociação pela Harvard ManageMentor, Privacy Law and Data Protection pela Universidade da Pensilvânia (EUA) e Argumentação Jurídica pela Fundação Getúlio Vargas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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