Como seu principal foco, a Lei 14.112/20, atualizou a norma inerente à Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/05) a fim de promover mais agilidade e melhores condições para a restauração de empresas, mediante o gerenciamento preventivo de crise, sobretudo com objetivo voltado à desburocratização e ampliação da efetividade na atuação do Poder Judiciário sobre o tema.
Após 1 ano da entrada em vigor desta Lei, há considerável aumento no deferimento dos pleitos de recuperação judicial, em primeiro grau, concedidos pelo Poder Judiciário aos produtores rurais pessoa física, antes, os mesmos pedidos só eram acatados após recursos aos tribunais de justiça e extenuantes debates sobre a matéria.
Vale dizer que a Recuperação Judicial, até a presente reforma, era ferramenta jurídica disponível para empresas em situação de insolvência e à beira do processo falimentar, no entanto, a partir do novo dispositivo, uma das mais significativas alterações na Lei foi justamente a autorização conferida ao pequeno produtor rural para que apresente seu pedido de recuperação judicial, privilégio antes concedido somente aos produtores com inscrição na junta comercial por no mínimo 2 anos.
Embora a reforma traga em seu escopo, um colorido de celeridade aos trâmites propostos, é bem verdade que os caminhos a serem trilhados ainda demandarão certo tempo até alcançarem solidez e amplitude.
Isso porque, antes da reforma, doutrinadores e a própria jurisprudência sempre divergiram, onde certos julgados aceitavam a participação do produtor rural que comprovasse o exercício da atividade, independente da inscrição perante a junta comercial posterior ao prazo mínimo de 2 anos, porém, outras decisões mais legalistas, diziam que referido registro por no mínimo 2 anos seria obrigatório, e, caso estivesse ausente a comprovação, a recuperação judicial não prosperaria.
Em 2021, um dos principais assuntos do Agronegócio em âmbito do Judiciário, foi justamente este tema, naturalmente justificando-se pela apatia econômica sob efeitos da pandemia.
O protagonismo da matéria não ocorreu em vão, já que conforme o Censo Agropecuário do IBGE, o Brasil, com aproximadamente 5 milhões de produtores rurais em 2021, atingiu o Valor Bruto da Produção Agropecuária (VBP), na cifra de R$ 1.129 trilhão, 10,1% acima do alcançado em 2020.
A reforma trouxe incremento ao artigo 48 da Lei 11.101/05, ao acrescentar o § 3º:"Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente".
O direito do produtor rural pessoa física vai ao encontro de entendimento consolidado pela 4ª turma do STJ, no aspecto de que ao exercer atividade regularmente, poderá requerer recuperação judicial independente dos 2 anos de inscrição na junta comercial, mas, existem alguns requisitos formais agora exigidos, no tocante ao que deve ser obedecido pelo produtor rural: Valor da causa, não superior a R$ 4,8 milhões; Vedação expressa para inclusão de dívidas contraídas por aquisição de propriedades rurais e decorrentes de repasse de recursos oficiais e fiscais; e Dívidas originadas em CPR não podem ser abarcadas na recuperação judicial.
Este último talvez represente o maior impacto para o agronegócio, pois a Cédula de Produto Rural (CPR) é o principal instrumento de financiamento utilizado pelo setor ruralista, sendo inclusive normatizado em regulamento próprio (Lei 8.929/94).
Vejamos o teor do seu artigo 11:Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.
Embora evidente o caráter proibitivo da inclusão das dívidas oriundas de CPR nos pedidos de recuperação judicial, verifica-se certa compensação na medida em que o texto anterior não aceitava alegações de caso fortuito e força maior, o que agora é permitido.
Ressalte-se que o caso fortuito e força maior, não estão relacionados com alegações de perdas contratuais, como por exemplo perda de oportunidade que culmine pelo não fechamento do contrato.
A Lei 14.112/20 procurou atender interesses de ambos os lados, para o credor, criando dispositivos de segurança, como acima ponderado, e, para o devedor, enquanto produtor rural de boa-fé, ao passo que trouxe mais equilíbrio para os seus negócios, com ênfase à modalidade da CPR física.
De modo geral as alterações na Lei, possibilitaram uma renovação daquilo que se apresentava como regra normativa disponível ao pujante setor do Agronegócio, porém, o acesso e eficácia para o pequeno produtor rural, ainda dependerá do papel exercido pelo judiciário, na composição jurisprudencial que fundamentalmente trará fluidez ao tema, além de construir o verdadeiro equilíbrio entre as relações e agentes econômicos abarcados.