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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ANÁLISE DA BUSCA APREENSÃO DE VEÍCULOS O CONCEITO, EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E NATUREZA JURÍDICA.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ANÁLISE DA BUSCA APREENSÃO DE VEÍCULOS O CONCEITO, EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E NATUREZA JURÍDICA.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ANÁLISE DA BUSCA APREENSÃO DE VEÍCULOS O CONCEITO, EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E NATUREZA JURÍDICA.

 

SUMÁRIO

CONSIDERAÇÕES INICIAIS 07

  1. DIREITO BANCÁRIO ALIENAÇÃO FIDUCIARIA BUSCA E APREESÃO. 9
    1. Conceito da alienação fiduciária 9
    2. As atualizações na legislação brasileira e o segredo de justiça na ação de busca e apreensão 14
    3. A purgação da mora tendo que fazer a quitação da integralidade da dívida pendente 17
    4. Princípios do direito contratual 23
  2. QUAL AS ALTERAÇÕES NAS LEIS ESPECIAIS E DECRETO 28
    1. As dificuldades do fiduciante ( devedor) 28

2.1.1 As facilidades para o (credor) 29

2.3.1 Procedimento a ser adotado pela a instituição Financeira 33

  1. FACILIDADE PARA A INSTITUIÇÃO FAZER A RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO. 35
    1. Execução da garantia fiduciária inadiplente e vencimento antecipado do contrato 35
    2. Notificação do devedor 36
    3. Há divergencia de doutrinadores em relação ao o procedimento de notificação extrajudicial em ação de busca e apreensão 39
    4. A Prisão civil do fiduciante após a emenda constitucional n. 45/2004 40
    5. A facilidade de bloquieo judicial do bens via RENAJUD 46
  2. CONSIDERAÇÕES FINAIS 48

REFERÊNCIAS 49

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O objetivo principal desta pesquisa é analisar a alienação fiduciária e a busca e apreensão de veículos, assim como a importância do Poder Judiciário na interferência e solução dos problemas e conflitos entre fiduciante e instituição financeira com os juros e comissão de permanência.

Analisaremos a evolução do sistema financeiro e sociedade por isso a necessidade de alterações nos dispositivos das leis especiais e decreto, chegarmos à atual denominação que a busca e apreensão de veículos tem muitas situações em que necessário alterações, suas características e importância na garantia dos direitos e deveres inerentes aos envolvidos.

Notaremos que já era apresentando no Direito Romano, o negócio fiduciário com os empréstimo em dinheiro, e so no ano de 1965 em plena a ditadura militar, veio consta em nossa legislação com a Lei nº. 4.728 de 14 de julho de 1965, que disciplinara o mercado de capitais e estabelecia medidas para a alienação fiduciária em garantia.

Assim sendo, iremos estudar as leis que vem alterando os dispositivos no decorrer dos anos, até dia de hoje.

Da mesma maneira, vamos salientar que as alterações e muito demorada do ano de 1965, após 04 (quatro) anos veio o Decreto Lei nº. 911, de 01 de Outubro 1969, alterando os dispositivos da lei especial Lei nº. 4.728 de 14 de julho de 1965, os artigos 2 e 3 com nova redação, o que garante um amparo maior ao credor, considerando que facilitou os procedimentos de recuperação do bem alienado.

Para isso iremos conceituar a alienação fiduciária e a busca e apreensão de veículos, demonstrando que essas são institutos diferentes, na lei especial decorrente do outro.

Desenvolvendo o conteúdo, iremos definir os envolvidos: a alienação fiduciária e a busca e apreensão de veículos referente ao credor e devedor.

Vamos demonstrar as mudanças e conflitos causados para os fiduciante (devedores) e instituição financeira (credores) e as consequências gerado ao devedor por serem mais vulneráveis, são os mais atingidos.

Como a alteração em 2004, a Lei nº 10.931, de 02 de Outubro de 2004, Emenda 45 da Constituição Federal de 2004, que define a Alienação Fiduciária diretrizes para que o Poder Judiciário identifique os problemas e seleciona os conflitos.

Assim, analisaremos essas Leis especiais e decreto, doutrinas e jurisprudências com o intuito de tentar entender como nossa Justiça está agindo para coibir esse problema relativamente complexo, que amargura milhares de famílias brasileiras principalmente com a economia defasada e o real com poder de compra péssimo.

E por fim, tentaremos justificar que a Lei nº 13.043 de 13 de Novembro de 2014, muito recente veio facilitar a recuperação do credito para as instituição financeira, mas também trazer transtorno para o devedor, ter suas contas bloqueadas e todos os veículos com RENAJUD, assim sendo prejudicados, a fim de amenizar, se for possível, alterar alguns dispositivos da Lei assim facilitando para o Fiduciante (devedor).

Uns dos despachos dos juízes que assusta os devedores, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911 de 01 de outubro 1969. Anote-se restrição judicial por intermédio do Renajud (custas recolhidas) e, após o cumprimento da liminar deferida no item anterior, retire-se tal restrição (§ 9º do art. 3º do referido Decreto-lei

O fiduciante (devedor) com a observação de que: a) nos 05 dias subsequentes ao cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apontados na petição inicial, hipótese em que retomará o veículo livre de ônus; b) 05 dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados do cumprimento da liminar

DIREITO BANCÁRIO ALIENAÇÃO FIDUCIARIA BUSCA E APREESÃO

Conceito da alienação fiduciária

A Alienação Fiduciária na à antiguidade. Já no direito romano era estremamente conhecia o negócio fiduciário dos creditos no poder familiar é um era natural, a necessidade que o ser humano tem para sobreviver fazendo emprestimo, economia dificil no que ampare e o defenda o devedor, e a lei confere aos pais essa missão, iniciando-se assim o grupo familiar o devedor que e a parte mais fraca.

No Direito Romano elas eram destacadas, e distintas na natureza e nos efeitos. No nosso, a conditio está ínsita no próprio ato. Assim o considera o Código Civil de 2002, qualificando de resolúvel a propriedade do adquirente, isto é, domínio que trazem si mesmo o germe de sua cessação, baseado no fato jurídico do pagamento.

Para a compreensão inicial da alienação fiduciária em garantia, é preciso expor a evolução legislativa do instituto, particularmente da propriedade fiduciária. A questão da propriedade fiduciária foi disciplinada, no Brasil, inicialmente, pelo art. 66 da Lei 4.728/1965, cujo objeto é o mercado de capitais, visando ao seu desenvolvimento. (TARTUCE 2014 p.448)

A alienação fiduciária é um tipo de garantia numa relação de negociação de compra de bens. É uma modalidade de financiamento, onde o devedor, para garantir o pagamento de algo, o transfere para o credor enquanto paga por aquele bem.

O conceito que apresento para a ação tem uma virtude importante. Ele, acolhendo tudo de importante que foi produzido ao longo da evolução científica do direito processual civil, distingue, com nitidez, a ação do direito material. Alguém, afirmando-se credor pede em juízo tutela jurisdicional em face de

outrem, tido como devedor. (GONÇALVES 2017, p. 73).

Nas palavras de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA.

Conceito. Inscrevendose como direito real de garantia, cuja conceituação genérica vem estabelecida acima (nº 346, supra, vol. IV), podese definir a propriedade fiduciária, como a transferência, ao credor, do domínio e posse indireta de uma coisa, independentemente de sua tradição efetiva, em garantia do pagamento de obrigação a que acede, resolvendose o direito do adquirente com a solução da dívida garantida.(PEREIRA 2017,p 379).

Atualmente, com a influência do processso digital ainda mais rapido e a busca e apreensão do veiculo, muitos dos devedores são supreendidos com o oficial de justiça, com o intuito de fazer a apreensão do bem, muitos não vão atras do seu direito antes da apreensão, tonando muito mais dificil depois da apreensaõ gerando assim prejuizo para o devedor e beneficio para o credor.

No tocante às medidas judiciais cabíveis para fazer valer a garantia instituída na hipótese de inadimplemento, há procedimentos específicos para as entidades do Mercado Financeiro e de Capitais e os demais legitimados. Trata-se da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911 de 01 de outubro de 1969, que é processo autônomo, de caráter satisfativo e de cognição sumária. É um procedimento especial à disposição do credor fiduciante nos casos em que o crédito tiver natureza fiscal, previdenciária ou tiver sido contratado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, conforme artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 911 de 01 de outubro de 1969, combinado com artigo 66-B da Lei nº 4.728 de 14 de julho 1965.

Isto posto, com fundamento no artigo. 3º e parágrafos do Decreto-lei nº 911 de 01 outubro de 1969, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.931 de 02 de agosto de 2004 e a nº 13.043 de 13 de novembro de 2014.

Conceituando, a alienação fiduciária em garantia constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria.

Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Como pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor iduciária é resolúvel. O esquema a seguir demonstra a estrutura do instituto. ( PEREIRA 2017, p. 451).

Além do conceito de negócio fiduciário, é interessante verificar a utilização do termo propriedade fiduciária. Enquanto a legislação extravagante como um todo se utiliza do termo alienação fiduciária em garantia, o Código Civil em vigor optou por utilizar aquela expressão. A razão da codificação de 2002 utilizar propriedade fiduciária e não alienação remonta às diferenças conceituais envolvendo os institutos em questão.

Conceder liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do bem acima descrito, pugnando conste expressamente no mandado a obrigação da parte devedora de entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o § 14 do artigo. 3º do Decreto-lei nº 911 01 de outubro 1969, sob pena de multa diária;

O fundamento da busca e apreensão no Decreto-Lei nº 911 de 01 de outubro de1969, com as alterações do artigo 56 da Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004, artigos 101 e 102 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014

Artigo 56 da Lei nº 10.931 de 02 de Agosto de 2004, Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a

integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

§ 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.

Artigo. 101. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

§ 4º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974. (NR)

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.

§ 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9º, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que:

  1. - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e
  2. - retire o gravame após a apreensão do veículo.

§ 11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9º em banco próprio de mandados.

§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.

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§ 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.

Artigo 102. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Artigo 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.

Do ponto de vista da incidência das normas, frise-se que todas as leis especiais referentes à propriedade fiduciária de bens móveis, contidas na Lei 4.728/1965 e no Decreto-lei 911/196, são aplicáveis apenas às instituições financeiras e pessoas jurídicas equiparadas, caso das empresas de consórcio, e, portanto, as demais pessoas físicas ou jurídicas não podem celebrar alienação fiduciária em garantia.

De qualquer modo, o Código Civil de 2002 possibilita a qualquer pessoa física ou jurídica a celebração de negócio jurídico pelo qual se dá em garantia certo bem móvel e infungível como propriedade fiduciária. Assim, a codificação tem incidência para as alienações fiduciárias de bens móveis celebradas por outras pessoas, que não as instituições financeiras. (TARTUCE 2014 p.449)

Exercitar todos os direitos inerentes ao domínio. Embora tenha a obrigação de conservar os bens gravados, para depois restituí-los, o fiduciário adquire todos os direitos assegurados pelo artigo 1.228 do Código Civil, podendo aliená-los, hipotecá-los ou empenhálos, salvo se imposta, conjuntamente, a cláusula de inalienabilidade. Quando o testador realmente deseja que os bens fideicomitidos cheguem às mãos do fideicomissário, deve impor a cláusula de inalienabilidade. (GONÇALVES 2012 p.300)

Artigo 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Por fim, a presente edição foi integralmente revista à luz do Código Civil de 2002 e suas ulteriores modificações, absorvendo ainda inovações normativas, tais como as provenientes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10.07.2001), da Lei

nº 9.514/97, que instituiu a propriedade fiduciária sobre bens imóveis, do próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) da Medida Provisória 700/2015, além das Leis nos 10.931/2004, 11.382/2006, 11.481/2007, 11.977/2009,

13.043/2014, que alterou o DecretoLei 911/1969, 13.097/2015, 13.105/2015, entre outras.( PEREIRA 2017,p.17)

No Direito Romano, buscou-se no negócio fiduciário, na fidúcia, a origem da alienação fiduciária. Na antiga.fi.ducia cum amigo, existia tipicamente apenas um negócio fiduciário, realmente baseado na confiança. Não havia o intuito de garantia. Os bens eram transferidos a outrem, a um amigo, para administração ou guarda, em confiança, para, ao final de certo tempo, ou sob certa condição, lhe serem devolvidos. A fiducia cum creditore, já referida quando do exame da origem dos direitos reais de garantia, estabelecia-se para garantir dívida. Conferia excessiva vantagem ao credor, pois lhe permitia conservar a propriedade de coisa de valor por vezes muito superior ao débito. Em ambos os casos, havia uma atribuição patrimonial em confiança a outrem. Esses negócios não foram contemplados na codificação de Justiniano, não tendo ingressado em nosso direito positivo.(VENOSA 2013, p.427).

As atualizações na legislação brasileira e o segredo de justiça na ação de busca e apreensão.

A doutrina e a jurisprudência dividem-se quando o assunto é a falta de comprovação da mora ou do inadimplemento nas ações de busca e apreensão de veículos gravados com alienação fiduciária.

A regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (artigo. 5º, LX e artigo. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais, razão pela qual a interpretação do artigo. 189 do Codigo Processo Civil deve ser restritiva.

Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

Artigo. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

Artigo 189 do Codigo de Processo Civil. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

  1. - em que o exija o interesse público ou social;
  2. - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
  3. - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
  4. - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º - O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2º - O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SIGILO SOBRE AS DILIGÊNCIAS REFERENTES AO MOMENTO, ENDEREÇO E LOCAL ONDE SERÁ CUMPRIDA A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE

PROCESSUAL E BOA-FÉ. 1. A regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais, razão pela qual a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva. 2. De forma excepcional, admite-se que o juiz assinale sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar, no uso do seu poder geral de cautela. Precedentes. 3. No caso, a diligência de busca e apreensão do veículo restou infrutífera, uma vez que o oficial de justiça não localizou o veículo descrito no endereço indicado, nem nas imediações do local apontado pelo autor. Considerando a frustração da diligência e a própria natureza cautelar da medida de localização do bem para apreensão, convém o sigilo quanto ao momento e o local onde será cumprida a busca pelo veículo, especialmente no caso em que se tem notícia de que o requerido constituiu advogado que consulta o andamento regular do processo. 4. Não se vislumbra ofensa ao devido processo legal, tendo em vista que a parte ré teve ciência dos principais elementos que autorizam sua defesa na ação e, nos termos do art.3º do Decreto Lei nº 911/69, o devedor fiduciário somente apresentará resposta após a

execução da liminar, oportunidade em que poderá arguir as matérias que entender pertinentes. 5. Negou-se provimento ao agravo.

De forma excepcional, admite-se que o juiz assinale sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar, no uso do seu poder geral de cautela. Precedentes.

Imperioso destacar que, além do interesse particular na apreensão do bem objeto da demanda, há também o interesse público em efetivar a tutela jurisdicional, não havendo como negar que eventual ciência do réu acerca do presente feito dificultará ou até mesmo inviabilizará o cumprimento da liminar de busca e apreensão, razão pela qual, neste desiderato, visando revestir-se de efetividade a aludida decisão, pugna-se pela concessão judicial do trâmite em segredo de Justiça (art. 139, III Código Processo Civil ).

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

No caso, a diligência de busca e apreensão do veículo restou infrutífera, uma vez que o oficial de justiça não localizou o veículo descrito no endereço indicado, nem nas imediações do local apontado pelo autor.

Considerando a frustração da diligência e a própria natureza cautelar da medida de localização do bem para apreensão, convém o sigilo quanto ao momento e o local onde será cumprida a busca pelo veículo, especialmente no caso em que se tem notícia de que o requerido constituiu advogado que consulta o andamento regular do processo.

Pois bem, de volta ao estudo de sua evolução legislativa, note-se que, até a década de 1990, a alienação fiduciária estava restrita aos bens móveis, diante da redação do caput do art. 66-A, inserido na Lei 4.728/1965 pela Medida Provisória 2.160-50/2001. Esclareça-se que a última norma não mencionava se o bem móvel poderia ser também fungível ou substituível. De qualquer modo, já não se admitia a alienação fiduciária de bem fungível, diante das dificuldades de sua individualização, requisito essencial à especialização da garantia real. Essa era a posição da doutrina e da jurisprudência. (TARTUCE 2014 p.449)

Pois bem, superado o tratamento da propriedade resolúvel, o Código Civil de 2002 disciplina a propriedade fiduciária (arts. 1.361 a 1.368-A, o último introduzido pela recente Lei 10.931/2004). A razão da proximidade legislativa está no fato de que na propriedade fiduciária há propriedade resolúvel, como ocorre na alienação fiduciária em garantia. O Código Civil restringe-se a tratar da propriedade fiduciária de bens móveis, prevendo no seu art. 1.361 que se considera fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. Há ainda tratamento relativo ao tema no Decreto-lei 911/1969.(PEREIRA 2017 p.127).

Artigo. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

A purgação da mora tendo que fazer a quitação da integralidade da dívida pendente.

Assim sendo, o fiduciante (devedor) realizou o depósito tempestivo para efeito de pagamento do que estabelece o Decreto Lei º 911 de 01 outubro 1969, artigo 3º, § 2º com as alterações da Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004, no valor de R$ xxxxxxx ( ) compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais, despesas com notificação e custas processuais, e honorários, conforme planilha anexada pela própria parte autora.

Veja-se, por oportuno, a redação do dispositivo legal:

Art. 3º. (...) § 2º. No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Nossa jurisprudência também já se manifestou: Agravo de Instrumento nº 2124999-35.2016.8.26.0000 Agravante/Autora: CNF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA. Agravada/Ré: MINERAÇÃO JAGUARI DE AGUAI LTDA - ME MM.

Juiz de Direito: Rodrigo Peres Servidone Nagase 1ª Vara Cível do Foro de Araras Voto nº 24220 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA

DÍVIDA CONSIDERADO. Consonância com decisão do C. STJ (art. 543-C do CPC). Possibilidade de o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, a fim de reaver o bem objeto do contrato. Demonstração da Ré de boa-fé e interesse no cumprimento do contrato mediante o depósito judicial efetuado no exato valor apontado na petição inicial, atualizado. Impossibilidade de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e despesas de cobrança no momento do depósito bancário, porque não fixados no mandado de busca e apreensão expedido nos autos tal montante deverá ser pago pela Ré no curso da demanda ou após eventual condenação, mas não impede a consideração do pagamento da integralidade da dívida para os fins do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 r. decisão mantida. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO

Caso o banco realize a venda do bem sem que haja o julgamento do mérito da presente demanda requer que seja arbitrada multa pecuniária com base jurídica na Lei n°. 10.931 de 02 de agosto de 2004, que deu nova redação ao artigo 3°, §6° do Decreto lei 911 de 01 de outubro de 1969, multa pecuniária no valor de 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado.

Após os 05 (cinco) dias o veiculo sera feita a consolidação da propriedade deverá ocorrer livre de ônus, o que inclui a não cobrança de quaisquer tributos, multas, diárias de pátio e outros encargos de responsabilidade do devedor, réu neste processo, nos termos do artigo 1368 B do Código Civil, com nova redação conferida pela Lei 13.043 de 13 de novembro 2014.

Ademais, não se pode esquecer que a alienação fiduciária em garantia, em regra, constitui um negócio jurídico de consumo, subsumindo-se a Lei 8.078/1990. O próprio artigo. 53 do Codigo de Defesa do Consumidor, dispositivo que ainda será analisado, menciona a alienação fiduciária em garantia, ao prever a nulidade absoluta da cláusula de perda de todas as parcelas pagas, em caso de

inadimplemento. (TARTUCE 2014 p.450)

É possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911 de 01 outubro 1969. Compreende- se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, mais custas e honorários.

Nos contratos firmados na vigência da Lei nº. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

Mesmo com a purga da mora, poderá o devedor apresentar sua defesa 15 dias após a concessão da liminar e rediscutir todo o contrato e as razões da inadimplência. Uma das hipóteses previstas pelo legislador é a sucumbência por parte do credor fiduciário na ação pela rescisão contratual e busca do bem. Nesse caso, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, sem prejuízo do devedor fiduciante comprovar e cobrar eventuais perdas e danos sofridos.(PEREIRA 2017, p 133).

Após cinco (05) dias da busca e apreensão (executada a liminar), em não ocorrendo a quitação do débito, a purgação da mora , requer seja consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, impondo-se a baixa das restrições da garantia decorrentes da avença contratual, inclusive determinando-se que seja a baixa do RENAJUD, desta Comarca, a fim de que seja autorizada a TRANSFERÊNCIA do bem alienado, sem o pagamento de eventuais multas, as quais deverão ser exigidas do fiduciante (devedor), conforme artigo 1.368-B do Código Civil, incluído pela Lei 13.043/2014 e que seja expedido, quando for o caso, novo certificado de registro de propriedade em nome do credor demandante ou terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, tudo de acordo com os termos do art. 3º, § 1º e § 2º do Decreto-lei n.º 911/69.

Mais recentemente a tese foi aplicada mais uma vez pelo Superior Tribunal de Justiça ao negócio em questão:

Processual civil. Recurso especial. Prequestionamento. Tema central. Consignação em pagamento. Depósito parcial. Procedência na mesma extensão. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Adimplemento substancial. Improcedência. Possibilidade. Desprovimento. (...). II. Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido de que o depósito efetuado a menor em ação de consignação em pagamento não acarreta a total improcedência do pedido, na medida em que a obrigação é parcialmente adimplida pelo montante consignado, acarretando a liberação parcial do devedor. O restante do débito, reconhecido pelo julgador, pode ser objeto de execução nos próprios autos da ação consignatória (cf. REsp nº 99.489/SC, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 28.10.2002; REsp nº 599.520/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 1.º.02.2005; REsp nº 448.602/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado De Aguiar, DJ de 17.02.2003; AgRg no REsp nº 41.953/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 06.10.2003; REsp nº 126.326/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 22.09.2003) (REsp 613552/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, Unânime, DJ: 14.11.2005, p. 329). III. Se as instâncias ordinárias reconhecem, após a apreciação de ações consignatória e de busca e apreensão, com fundamento na prova dos autos, que é extremamente diminuto o saldo remanescente em favor do credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo lícita a cobrança do pequeno valor ainda devido nos autos do processo. IV. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, REsp 912.697/RO, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 07.10.2010, DJe 25.10.2010).

O fiduciante, ou seja, o tomador do crédito que irá usufruir do bem como futuro proprietário ao extinguir a obrigação, há de ser proprietário do bem, a fim de aliená-lo em garantia. No entanto, atento o legislador para a dinâmica da concessão do crédito, o § 2º do art. 66 permite que o contrato de alienação fiduciária tenha por objeto coisa ainda não pertencente ao devedor, coisa futura, aduzindo que "o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor; independentemente de qualquer formalidadeposterior". Na prática negocial, com maior frequência ocorrem a aquisição e a alienação concomitante ou posterior do bem alienado. .(VENOSA 2013, p.431).

Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Enunciado É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

Ocorre que a mora alegada jamais existiu, eis que, na verdade existe uma cobrança de valores abusivos, com juros cumulados (anatocismo), e ainda com a cobrança de consectários ilegais (como é o caso da cumulação de comissão de permanência cumulada com multa de mora.

Aliás, esse entendimento tem sido unânime na Egrégia Segunda Seção, e seria importante a transcrição de um pequeno trecho, da lavra do mesmo Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, em Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 163.884-RS, que assim se manifesta:

"A mora somente existe, no sistema brasileiro, se houver fato imputável ao devedor, conforme reza o art. 963 do Civil, isto é, se a falta da prestação puder ser debitada ao devedor. Se o credor exige o pagamento com correção monetária calculada por índices impróprios, com juros acima do permitido, capitalização mensal, contribuição ao Proagro cobrada mais de uma vez, etc., o devedor pode não ter condições de efetuar o pagamento do que se lhe exige, e fica frustrada a oportunidade de purgar a mora. A exigência indevida é ato do credor, causa da falta do pagamento, que por isso não pode ser imputada ao devedor, nos termos do art. 963 acima citado. (...) Por isso, mantenho o entendimento da egrégia Terceira Turma: 'Se o banco pretendia mais do que tinha direito, essa atitude constitui obstáculo ao pagamento."

Na definição de Maria Helena Diniz:

Seria, portanto, um remédio jurídico colocado à disposição do moroso para extinguir os efeitos da mora. A purgação da mora é sempre admitida, exceto se lei especial regulamentar diferentemente, indicando as condições de emendar a mora. É o que se dá na alienação fiduciária, em que só será possível purgá-la se tiver ocorrido o pagamento de 40% do preço financiado (Dec.-lei n. 911/69, art. 32 , § l2

; RT, 459:166, 481:194, 434:183)320. O devedor terá direito à purga da mora, desde que a prestação não se torne inútil ao credor, hipótese em que se terá inadimplemento absoluto e não mora ; a purgação da "mora debitoris" se dá quando o devedor oferece a prestação devida, mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta (Codigo Civil , art. 401 Súmula 122 Superior Tribula Federal ). O devedor poderá pagar, p. ex., a prestação em dinheiro, ainda que atrasada, acrescentando os juros moratórios. (DINIZ 2007 p. 401).

Urge não confundir a purgação com a cessação da mora. A purgação

da mora consiste em extinguir os efeitos advindos do estado moroso de

um dos contratantes, referindo-se, obviamente, aos efeitos futuros e não aos pretéritos, isto é, a emendatio morae só produz efeitos para o futuro {ex nunc), não destruindo os efeitos jurídicos já produzidos (p. ex., juros moratórios até o dia da purgação), visto que estes constituem parte inerente ao prejuízo causado com a mora, podendo o prejudicado reclamar os danos sofridos desde o dia da incidência em mora até a execução tardia da obrigação. Logo, a purgação da mora se consuma com a oferta da prestação. A cessação da mora ocorrerá por um fato extintivo de efeitos pretéritos e futuros (ex tunc), como sucede quando a obrigação se extingue com a novação, remissão de dívidas ou renúncia do credor. (DINIZ, 2007, p. 402).

Conceito surgirá a mora do devedor quando este não cumprir, por culpa sua, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados. (DINIZ, 2007, p. 402).

Uma das determinação e a inclusão da presente ao processo de Busca e Apreensão e no RENAVAM para impossibilitar a circulação do veículo o artigo 3°, § 9º do decreto 911 de 01 outubro de 1969, através do Sistema Renajud ou, caso indisponível, seja feita através de ofício ao Departamento competente, ordenando sua restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário, adiante nominado.

Decreto Lei nº 911 de 01 de Outubro de 1969, Altera a redação do artigo. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária e dá outras providências.

Artigo 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro 2014.

O Fiduciante (devedor), em cumprimento do mandado de busca e apreensão deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o §14 do artigo. 3º, do Decreto. Lei 911 de 01 de outubro de 1969, com a

redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004.

Artigo 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro 2014.

§ 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

O artigo 1.364 do Codigo Civil Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

Vale ressaltar que a consolidação da propriedade deverá ocorrer livre de ônus, o que inclui a não cobrança de quaisquer tributos, multas, diárias de pátio e outros encargos de responsabilidade da parte devedora, nos termos do artigo. 1368-B do Código Civil, com nova redação conferida pela Lei nº 13.043 de 13 de Novembro de 2014.

Artigo. 1.361 do Codigo Civil de 2002 Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

§ 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

Princípios do direito contratual

Três princípios básicos constituíram o alicerce da teoria contratual, I - o princípio da autonomia da vontade, apenas limitado pela supremacia da ordem pública :II - o princípio da relatividade das convenções; III - o princípio da força vinculante do contrato, ou da obrigatoriedade das convenções.

Com o negócio, o credor fiduciário passa à condição de proprietário dos bens alienados pelo devedor fiduciante. O credor fiduciário não é proprietário pleno, mas detém a propriedade resolúvel nos termos do art. 1.359 por nós já examinado (Capítulo 12). Uma vez extinta a dívida, opera-se a resolução da propriedade, que se toma plena para o devedor alienante. Como vimos, de acordo com o art. 1.359 o título aquisitivo da propriedade já contém o germe de sua extinção. Na hipótese de alienação fiduciária, tanto para móveis como para imóveis, a causa da extinção é o pagamento integral da dívida. Não se trata de causa superveniente, mas da própria razão de existência do instituto. (VENOSA 2013, p.429).

Ora, segundo o exórdio constante do art. 1.361 do Código Civil, o capítulo trata da propriedade fiduciária de coisa móvel infungível. Somente a coisa móvel infungível, portanto, quando não disciplinado o negócio por lei específica, terá a regência do Código Civil. Como a enfatizada Lei nº 10.931 alargou sobremaneira o instituto da alienação fiduciária, para o âmbito das empresas financeiras, será a norma específica que se aplica a essas propriedades fiduciárias. Em nossa obra dedicada aos contratos já tivemos a oportunidade de examinar essas mais recentes disposições. Assim é que, numa guinada de posição, a novel lei permite a alienação fiduciária em garantia de bens fungíveis, bem como a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, tais como títulos de crédito. Toda essa nova sistemática, introduzida pela redação do art. 66-B, integrante da Lei nº 4.728/65, possui sistemática própria. A lei recente também introduziu importantes modificações no procedimento de busca e apreensão. (VENOSA 2013, p.430).

Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos

fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

§ 1º Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

§ 2º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

§ 3º É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

§ 4º No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

§ 5º Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei nº

10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

§ 6º Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto no art. 644 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

Esses princípios foram acolhidos integralmente pelo Código Civil de 2002, pela dicção do art. 1.361, § 1 º· O contrato pode ser celebrado por instrumento público ou particular, constituindo-se a propriedade fiduciária com o registro do instrumento no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O § 1 º do art. 66, por sua vez, dispusera que a alienação fiduciária somente se prova por escrito, público ou particular, sendo obrigatoriamente arquivada no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, para valer contra terceiros. (VENOSA 2013, p.431).

Com todas essas cobranças irregulares, desde o início do contrato,

observamos uma cobrança de importâncias a maior, conforme demonstram o contrato na forma irrevogável. Ressalta-se que os valores indevidamente cobrados deverão ser compensados em dobro, conforme a inteligência do artigo 42, parágrafo único da Lei 8078/90 Código de Defesa do Consumidor.

A análise desses princípios ajudará a entender o mecanismo do contrato e a precisar seu conceito.

A primeira vantagem referia-se ao fato de o credor tornar-se proprietário do bem adquirido, e não mero detentor de direito real sobre a coisa. Isso já fazia com que, por exemplo, no caso de eventual falência do devedor, o bem não pertencesse à massa falida, mas poderia ser exigido pelo credor. Nesse sentido, determinava, e ainda determina, o art. 7.º do Decreto-lei 911/1969 que, na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente. Entretanto, como será exposto,o credor não pode ficar com o bem de forma definitiva, devendo providenciar a sua venda. (TARTUCE 2014 p.448)

Também o Código Civil de 2002 dispôs sobre a propriedade fiduciária nos seus arts. 1.361 a 1.368B, regulando expressamente a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível, com escopo de garantia. As disposições do Código Civil, contudo, não revogaram o DecretoLei nº 911/1969 no que se refere ao processo e procedimentos relativos à alienação fiduciária em garantia, tampouco conforme ressalva expressa contida no art. 1.368A, incluído no Código Civil pela Lei nº 10.931/2004.

Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.

Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.

Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em

que vier a ser imitido na posse direta do bem.

Apesar de se encontrar inserida no Título dos Direitos Reais, o Capítulo da Propriedade Fiduciária trata das regras gerais do contrato que constitui a propriedade fiduciária, especificando os requisitos mínimos formais para que possa ser registrado no Registro de Imóveis e tenha eficácia erga omnes, e os direitos básicos do devedor, em especial quanto ao uso da coisa de que tem a propriedade resolúvel.

Referido pacto adjeto, celebrado em geral nas compras e vendas a crédito de bens móveis, como os eletrodomésticos, objetiva dar maior garantia aos comerciantes, enquanto o contrato de alienação fiduciária visa a garantir as financeiras, que atuam como intermediárias entre o vendedor e o consumidor. O Código de 2002 introduziu, no art. 528, a figura do financiamento de instituição do mercado de capitais, aproximando os dois tipos, com a vantagem de permanecer o comprador como possuidor direto e de se proporcionar garantia ao agente financiador, que fica investido na qualidade e direitos do vendedor.(GONÇALVES 2017. p 334).

O Código Civil proíbe o pacto comissório, ou seja, proíbe que o proprietário fiduciário fique com a coisa alienada em garantia se a dívida não for paga no vencimento (art. 1.365), mas expressamente admite que ele efetive a sua venda extrajudicial, o que era um dos aspectos mais criticados da lei de alienação fiduciária em garantia (DecretoLei nº 911/1969). (PEREIRA 2017, p.132).

Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

Nesses casos, o credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Usualmente, o credor fiduciário notifica premonitoriamente o devedor fiduciante para consignar a sua inadimplência.(PEREIRA 2017, p133).

QUAIS AS ALTERAÇÕES NÁS LEIS ESPECIAIS E DECRETO

A instituição jurídica do contrato é um reflexo da instituição jurídica da propriedade. Ele é o veículo da circulação da riqueza e, por conseguinte, só se pode concebê-lo como instituição pura de direito privado, em regimes que admitem a propriedade individual.

Para o devedor, a alienação também trazia apenas uma vantagem. Como o em em garantia dificilmente se perde e o credor assume menores riscos no empréstimo, os juros desta modalidade se mostravam, no passado, mais atraentes e menores para o devedor. Com essas vantagens, notou-se um crescimento na utilização da categoria, em especial para a aquisição de veículos e outros bens de consumo. (TARTUCE 2014 p.449)

Sobre os autores
Luciano Martins de Castro

Sou Luciano Martins de Castro, tenho 42 anos, casado, sou corretor de imóveis, tenho 02 filhas, minha esposa e e bacharel em direito, estou no ramo da Advocacia a mais de 13 anos com um sócio Dr. Braz Silverio e em parceria no ramo imobiliário a mais de 7 anos. Já estiver na politica em 2012, fui candidato a vereador pelo PCdoB, sou apaixonado pela minha família, direito e política. Nosso escritório e Silvério & martins advogados localizado na Praça Silvio Romero, 149 cj 07 Tatuapé. Atenciosamente Luciano Martins

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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ANÁLISE DA BUSCA APREENSÃO DE VEÍCULOS O CONCEITO, EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E NATUREZA JURÍDICA.

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