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LEI 14.423/22: ESTATUTO DA “PESSOA IDOSA”

Agenda 26/07/2022 às 12:02

Trata da mudança desnecessária do nome do Estatuto do Idoso e da sua terminologia.

 

 

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal.

 

Eis que surge a Lei 14.423/22 [1] originária do PLS 72/18 de autoria do Senador Paulo Paim. A nova legislação altera o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).

Tratando de tema tão relevante como os direitos dos idosos, seria de se pensar que a alteração promovida fosse de grande relevância jurídica e social. Mas, na verdade, a mudança é grande, pois manda alterar a redação de todo o Estatuto do Idoso, desde o título da lei até a redação de cada um dos seus dispositivos. A mudança é grande, mas não é importante e nem sequer é produtiva.

Qual a alteração afinal?

A mudança se refere apenas a uma palavra que é trocada por uma expressão. O Estatuto do Idoso não é mais chamado de Estatuto do Idoso, mas doravante será denominado “Estatuto da Pessoa Idosa”. Assim também por todo o corpo da legislação referida a palavra “idoso” ou “idosos” é substituída pela expressão “pessoa idosa” ou “pessoas idosas”. É a magia primitivista ou infantil em ação na legislação brasileira! Mudam-se os nomes, muda-se a realidade! O reino do nominalismo mágico!

Mas se a coisa se limitasse somente a essa prestidigitação pueril ainda estaríamos mais ou menos bem.

Acontece que esse tipo de alteração que quer a todo custo afastar o emprego gramaticalmente correto do coletivo masculino por uma falsa e infundada alegação de machismo linguístico (como se as idosas estivessem excluídas da lei, o que nunca aconteceu), [2] constitui uma deletéria perversão da linguagem. E a linguagem é o instrumento do pensamento. Quando se objetiva alguma forma de “engenharia social”, alguma maneira sutil de impor um dirigismo mental às pessoas, o melhor caminho é exatamente o de subverter a linguagem, pois com isso se subverte, limita e direciona a capacidade de pensar.

Esses alongamentos da linguagem falada e escrita não servem somente para impor sub-repticiamente uma ideologia politicamente correta. Servem também para tornar o instrumento do pensamento (a linguagem) cada vez menos efetivo e mais lento. O resultado final é o emburrecimento ou a estupidificação das pessoas, as quais se tornam cada vez mais fáceis de serem manobradas. Recuperar esses danos num futuro será missão quase impossível, se não impossível mesmo, valendo lembrar o “insight” de Friedrich Schiller: “contra a estupidez, os próprios deuses lutam em vão”. [3]

Perverter a linguagem é um mecanismo que pode ser entendido com o que gostaria de chamar de “Estratégia de Babel”. Na narrativa bíblica as pessoas se entendiam e com isso eram capazes de pretender e levar a termo a construção de uma torre. A multiplicação das línguas, com cada indivíduo se expressando de uma forma ininteligível aos demais, dissolveu quaisquer laços que poderiam sustentar um empreendimento comum. Perverter a linguagem, tornar o falar ou escrever algo submetido a regras político – ideológicas e não gramaticais, embota e entrava o exercício do intelecto e, consequentemente, torna a comunicação truncada. A barbárie começa exatamente com a incapacidade de comunicação decente pela linguagem.

 A primeira característica apontada pelos gregos e romanos com relação aos chamados “povos bárbaros” era sua linguagem confusa, similar a grunhidos. Conforme aduz Mattéi, a primeira menção à palavra “bárbaro” se acha no verso 867 do canto II da Ilíada, “associada a uma fala rude, brutal e ininteligível”. [4] Destruir intencionalmente a linguagem, transformá-la em obstáculo ou entrave ao pensamento, é uma forma racional calculada de inocular a barbárie na sociedade, normalizando a estupidez num processo de “autodestruição da razão”. [5]

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Hoje poucas pessoas percebem o efeito nefasto de iniciativas como esta alteração do Estatuto do Idoso. No futuro, praticamente ninguém notará absolutamente nada e quem notar, será considerado louco.

 

REFERÊNCIAS

CIPOLLA, Carlo M. As Leis Fundamentais da Estupidez Humana. Trad. Edmundo Barreiros. São Paulo: Planeta, 2020.

 

JÚNIOR, Janary. Estatuto do Idoso Passa a se Chamar Estatuto da Pessoa Idosa. Disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/899519-estatuto-do-idoso-passa-a-se-chamar-estatuto-da-pessoa-idosa/ , acesso em 25.07.2022.

 

MATTÉI, Jean – François. A Barbárie Interior – Ensaio sobre o i – mundo moderno. Trad. Isabel Maria Loureiro. São Paulo: Unesp, 2002.

 

 

 


[1] LEI 14.423/22. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14423.htm , acesso em 25.07.2022.

[2] JÚNIOR, Janary. Estatuto do Idoso Passa a se Chamar Estatuto da Pessoa Idosa. Disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/899519-estatuto-do-idoso-passa-a-se-chamar-estatuto-da-pessoa-idosa/ , acesso em 25.07.2022.

[3] Apud, CIPOLLA, Carlo M. As Leis Fundamentais da Estupidez Humana. Trad. Edmundo Barreiros. São Paulo: Planeta, 2020, p. 70.

[4] Cf. MATTÉI, Jean – François. A Barbárie Interior – Ensaio sobre o i – mundo moderno. Trad. Isabel Maria Loureiro. São Paulo: Unesp, 2002, p. 76.

[5] Op. Cit., p. 56.

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

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