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Como Cobrar Pensão Alimentícia Atrasada

Agenda 26/07/2022 às 12:05

Frederico Lopes é Advogado de Direito de Família em Belo Horizonte, Minas Gerais

Uma dúvida corrente acerca da pensão alimentícia diz respeito à cobrança das prestações atrasadas. Primeiramente, é importante destacar que para a cobrança de valores atrasados de pensão alimentícia é necessário que a obrigação alimentar tenha sido fixada ou homologada judicialmente.

Por isso, não é possível cobrar valores atrasados sem que antes tenha sido encaminhado a um juízo da vara de família o pedido de fixação de pensão alimentar ou o pedido de homologação de acordo realizado pelos pais.

Porém, sempre que a pensão alimentícia houver sido devidamente formalizada é possível realizar a cobrança de prestações não pagas. A fim de fazer com que o devedor pague e satisfaça o direito do alimentado a legislação traz basicamente três possibilidades: a prisão civil do devedor de alimentos; o desconto de valores atrasados diretamente da folha de pagamento do devedor e a execução (penhora) de bens suficientes para o cumprimento da dívida.

A prisão civil do devedor de pensão alimentícia pode ocorrer já no primeiro mês de atraso, contudo, através da prisão só é possível cobrar as 3 (três) prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da ação de cobrança, assim como as parcelas que se vencerem no curso do processo.

Exemplificando: suponhamos que João esteja em atraso em relação às prestações alimentares dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021 cada prestação correspondendo a 1 (um) mil reais. Através da ação de cobrança em que se pedirá a sua prisão, só será possível cobrar os meses de março, abril e maio, totalizando uma dívida de 3 mil reais.

Antes que seja realizada a prisão, o juiz dará 3 (três) dias para que João pague o valor de 3 (três) mil reais ou comprove a impossibilidade de realizar o pagamento. Não feita nem uma coisa nem outra, será decretada a sua prisão civil.

A prisão, no entanto, muitas vezes não ocorre de imediato, passando-se meses até que o devedor seja encontrado e a sua prisão seja efetivada. Sendo preso em dezembro, João será devedor das três parcelas anteriores ao pedido de prisão, março, abril e maio, assim como das parcelas referentes aos meses que se venceram no curso do processo: junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro. Totalizando, assim, 9 (nove) mil reais de dívida alimentar que deverá ser paga, sob pena de ficar preso por até 3 (três) meses.

Dúvida comum: ele fica preso pelo prazo de 3 (três) meses, pois não paga o valor devido. Poderá ser preso outra vez em razão desta mesma dívida?

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Não, uma pessoa não pode ser presa duas vezes pelo mesmo fato.

Porém, não sendo pagas prestações alimentares futuras, referentes ao ano de 2022, João poderá voltar a ser preso.

A modalidade de desconto dos valores atrasados de pensão diretamente da folha de pagamento do devedor é muito eficaz, pois a própria empresa irá fazer mensalmente os repasses. Porém, esta possibilidade está condicionada à existência de emprego de carteira assinada e, além disso, o valor dos descontos não poderá ser superior a 50% dos valores recebidos mensalmente a título de salário pelo devedor.

Por fim, através da ação de execução pede-se à justiça que vá atrás de bens e valores do devedor, de modo a garantir o pagamento da dívida.

Além de valores em bancos, a existência de bens como automóveis é condição que costuma viabilizar a ação de execução. É importante ressaltar que bens de família, como a casa em que o devedor resida, não são passíveis de execução e penhora.

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Acompanhe o Trabalho de Frederico Lopes, Advogado de Direito de Família e Sucessões - Inventário e Partilha - na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais. O Advogado Frederico Lopes aborda em seus textos especialmente o conteúdo ligado a matéria de Divórcio, Divórcio Amigável, Divórcio Litigioso, Divórcio Judicial, Divórcio em Cartório ou Divórcio Judicial, Inventário Judicial e Inventário em Cartório, Herança, Pensão Alimentícia, Guarda dos Filhos, União Estável e Reconhecimento de Paternidade.

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Sobre o autor
Frederico Lopes

Graduado em Direito pela PUC Minas. Pós Graduado pela UCAM-RJ. Advogado de Direito Previdenciário altamente especializados na obtenção do benefício da aposentadoria, BPC-LOAS, auxilio doença, pensão por morte, revisão da aposentadoria, auxílio reclusão.

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