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REFORMA TRABALHISTA: INDÍCIOS E CONSEQUÊNCIAS DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

Agenda 28/07/2022 às 16:52

Marina Luciana Gois dos Santos Vaz[1]

 

RESUMO

 

 

Tendo em vista as recentes modificações e inovações implementadas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em razão do advento da Lei Federal nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, o presente trabalho, sob a égide do princípio da proteção - um dos principais pilares do Direito no Trabalho no Brasil -, teve como objetivo investigar, se algumas das alterações promovidas pela referida Lei Nova afrontam o princípio da proteção ao trabalhador, buscando, ainda, por evidências e possíveis consequências desse afrontamento para o Direito do Trabalho brasileiro, especialmente, para o trabalhador. A fim de alcançar o propósito pretendido, realizou-se análise de alguns dispositivos que sofreram alteração com a Reforma, traçando-se um comparativo entre a redação nova e a antiga, valendo-se, também, da hermenêutica jurídica e do suporte legal e doutrinário pertinentes, oriundos de pesquisa bibliográfica, de onde se pôde destacar os ensinamentos de autores como Delgado (2006), Carvalho (2007) e Lima & Lima (2017). Com o presente estudo, chegou-se à conclusão de que a Reforma Trabalhista, através de alguns dos seus dispositivos (indícios), revela-se como uma afronta ao princípio da proteção, tendo como consequência, por exemplo, o chamamento da onerosidade processual para o trabalhador, a intimidação do mesmo em recorrer ao poder judiciário, o afastamento do trabalhador em face da justiça e a subjugação do mesmo a uma condição que não lhe é a mais favorável.

 

 

Palavras-chave: CLT. Modificações. Reforma Trabalhista. Afronta. Princípio da Proteção. Indícios. Consequências.

 

I  Introdução

 

O princípio da proteção ao trabalhador, enquanto hipossuficiente da relação trabalhista, constitui um dos princípios mais caros a serem observados no Direito do Trabalho.

Notoriamente, ao longo da história brasileira, o trabalhador sempre figurou no lado mais frágil da relação empregado-empregador, e, por essa razão, a fim de amenizar as suas desvantagens, sob a égide do Princípio da Proteção, foram surgindo mecanismos e dispositivos, sobretudo na CLT e na Constituição Federal de 1988, que buscaram tutelar de modo especial alguns direitos da classe trabalhadora.

Conforme os ensinamentos de Delgado, o Princípio da Proteção informa que:

 

(...) o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia o obreiro , visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho. (DELGADO, 2006, p. 197-198)

 

Trata-se, pois, o princípio da proteção, ainda conforme o ilustre doutrinador Delgado (2006, p. 197), de um dos princípios que integra o núcleo basilar de princípios especiais justrabalhistas, e isso quer dizer que:

(...) sem a presença e observância cultural e normativa desse núcleo basilar de princípios especiais, ou mediante a descaracterização acentuada de suas diretrizes indutoras, compromete-se a própria noção de Direito do Trabalho em certa sociedade histórica concreta (DELGADO, 2006, p. 197).  

A par da importância do princípio da proteção para o Direito do Trabalho, é natural que, com o advento de novas leis e/ou modificações nos textos normativos, dentre os juristas e operadores do direito, surja a necessidade ou, simplesmente, a curiosidade de se averiguar o alcance dessas inovações, e, sobretudo analisar a sua conformidade com o que preceitua o princípio da proteção.

 Por isso, tendo em vista o princípio da proteção ao trabalhador e a Reforma Trabalhista - Lei Federal nº 13.467, de 13 de Julho de 2017 - que entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro na data de 11/11/2017, trazendo com ela uma série de alterações no texto da Consolidação das Leis Trabalhistas, o presente estudo será desenvolvido com o objetivo de investigar se algumas das alterações promovidas pela referida Reforma Trabalhista no texto da CLT afrontam o princípio da proteção ao trabalhador, apontando indícios e consequências.

Com vistas a alcançar a finalidade pretendida, para a investigação proposta, será realizada a análise de alguns dispositivos que sofreram alteração no texto da CLT em razão da Lei Federal nº 13.467/2017, traçando um paralelo comparativo entre a redação nova e a antiga, buscando por evidências de uma possível não conformidade com o princípio da proteção, e suas possíveis consequências para o Direito do Trabalho, e, em especial, para o trabalhador.

Essa análise valer-se-á, também, da hermenêutica e do arcabouço legal, principiológico e doutrinário pertinentes, obtidos através de pesquisa bibliográfica.

O produto final do presente estudo terá por base, sobretudo, os ensinamentos de autores renomados como Delgado (2006), Carvalho (2007) e Lima & Lima (2017).

II Alguns indícios e consequências da afronta ao princípio da proteção promovidos pela Reforma Trabalhista

A classe trabalhadora no Brasil, através do advento da Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto Lei n.º 5.452, de 1º de Maio de 1943) e, sobretudo, mais tarde, com a Constituição Federal de 1988[2] que, por exemplo, em seu Capítulo II dispõe sobre vários direitos sociais relacionados ao trabalhador - foi sendo considerada como a parte mais frágil da relação trabalhista, especialmente porque o seu poder econômico é inferior ao poderio dos empregadores.

Nesta relação, trabalhador-empregador, o legislador brasileiro procurou consagrar a hipossuficiência do trabalhador, em detrimento da abastança de que goza o empregador, e, por assim ser, através de alguns mecanismos e dispositivos legais, cuidou de protegê-lo de modo especial.

Essa proteção diferenciada, está pautada na ideia de igualdade relativa, pois, embora o art. 5º, caput, da Constituição Federal disponha que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (BRASIL, 1988), essa dita igualdade, conforme nos lembra Carvalho (2007, p. 52), é válida para o direito civil, onde os contratantes se encontram em iguais condições, no direito do trabalho, porém, o pressuposto é a desigualdade entre os contratantes.

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Nesse contexto, no intuito de conferir tratamento diferenciado aos que são desiguais, especificamente dentro do contexto do Direito do Trabalho, tem-se o princípio da proteção que veio para dispensar ao trabalhador, enquanto hipossuficiente, atenção especial em vista de sua manifesta desvantagem econômica quando comparado ao empregador.

Isso posto, conforme Carvalho (2007, p. 52), o princípio da proteção diz respeito à compensação da inferioridade econômica do empregado através de (...) uma rede de proteção, um rol de direitos mínimos e indisponíveis que asseguram a dignidade do trabalhador (...) que complementa, ainda, que existem três momentos em que esse princípio se mostra de maneira mais evidente, quais sejam: através da regra in dubio pro operário, da norma mais favorável e da condição mais benéfica[3]. 

Nas palavras de Delgado (2006, p. 196-197), o princípio da proteção, também chamado de princípio tutelar, corresponde a um dos mais importantes princípios especiais justrabalhistas indicados pela doutrina. Para o doutrinador, esse princípio:

(...) influi em todos os segmentos do Direito Individual do Trabalho, incuindo na própria perspectiva desse ramo ao construir-se, desenvolver-se e atuar como direito. Efetivamente, há ampla predominância nesse ramo jurídico especializado de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesses obreiros; seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma  vantagem  jurídica  retificadora da  diferenciação  social prática. Na verdade, pode-se afirmar que sem a ideia protetivo-retificadora, o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente. (DELAGADO, 2006, p. 198)

Assim, ainda conforme os ensinamentos de Delgado (2006, p. 198-199), o princípio da Proteção, ou princípio tutelar, não teria por desdobramento apenas os princípios do in dubio pro operario, da norma mais favorável e da condição mais benéfica, mas também inspiraria todo o complexo de regras, princípios e institutos que compõem esse ramo jurídico especializado.  

Incutido nesse espírito de minorar as desigualdades às quais os trabalhadores estão expostos na relação empregado-empregador, amparando, portanto, o obreiro enquanto parte mais frágil desse relacionamento, sob a égide do Princípio da Proteção, pode-se citar alguns instrumentos e institutos que foram consagrados pelo Direito Trabalhista brasileiro, tais como: a assistência judiciária gratuita fornecida ao empregado; a gratuidade do processo para os trabalhadores, através da isenção de pagamento de custas e despesas; e a isenção de responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente e beneficiário da justiça gratuita.

Todos esses institutos, refletem o significado do Princípio da Proteção, pois, todos eles se preocupam com o fato de o trabalhador ser a parte hipossuficiente da relação trabalhista, fato que faz com que os mesmos necessitem contar com mecanismos que minorem a sua disparidade econômica em detrimento do poderio do seu empregador.

 Ocorre, entretanto, que com o advento da Reforma Trabalhista - Lei Federal nº 13.467, de 13 de Julho de 2017 - muitos dos instrumentos protetivos do trabalhador, sofreram modificações.

No intuito de se investigar se alguma das alterações promovidas pela referida Reforma Trabalhista no texto da CLT afronta o princípio da proteção ao trabalhador, passemos, pois, à análise de dois desses dispositivos modificados.

 

a)     Do pagamento dos honorários periciais

 

Instituto alcançado pela Reforma, e que aqui se pretende investigar, diz respeito ao pagamento dos honorários periciais.

Antes da reforma trabalhista rezava o artigo 790-B da CLT, que A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.. (BRASIL, 1943, grifo nosso).

 A partir da vigência da Lei Federal nº 13.467/2017, entretanto, o caput do artigo 790-B passou a ter a seguinte redação: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.. (BRASIL, 2017, grifo nosso). Sendo válido destacar, ainda, o seu § 4o, segundo o qual Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.  

A par de ambos os textos, estaria a norma reformada afrontando o princípio da proteção ao trabalhador? Analisemos a partir de então.

Primeiramente, é possível compreender que, anteriormente à vigência do dispositivo reformado, uma vez comprovada a hipossuficiência do autor da ação trabalhista, através da chamada declaração de pobreza anexada aos autos processuais, e deferida a gratuidade de justiça em sentença, não poderia o autor suportar o ônus de arcar com os honorários periciais mesmo se restasse sucumbente no pleito que tenha demandado a perícia.

Portanto, acerca dos honorários periciais, nada haveria que ser pago e/ou compensado das verbas às quais o autor, porventura, fizesse jus em receber.

Contudo, com a entrada em vigor da lei Federal nº 13.467/2017, essa realidade mudou: o fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita não mais ilide a sua responsabilidade de ter que arcar com os custos dos honorários periciais, caso seja sucumbente no pleito que demandou a perícia, e obtenha, com o processo, montante suficiente para realizar esse pagamento.  

Vê-se, claramente, que, o manto protetivo que pairava sobre o trabalhador, sob a égide do princípio da proteção, foi desfigurado.

Ora, ao transferir para o autor sucumbente e beneficiário da justiça gratuita o ônus de pagar os honorários pelo serviço do Perito, o legislador reformador olvidou-se da ideia inerente ao princípio da proteção que é (...) a noção de tutela obreira e de retificação jurídica da reconhecida desigualdade socioeconômica e de poder entre os sujeitos da relação de emprego (...) conforme nos ensina Delgado (2006, p. 198). 

Permitiu-se que um cidadão, trabalhador, que, declaradamente não tenha condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, seja obrigado a ver subtrair-se de possível montante que ao final da ação faça jus em receber - que é oriundo do seu trabalho, e, portanto, possui natureza alimentar - o pagamento pela perícia realizada.

A respeito dessa mudança, segundo Lima & Lima (...) se o empregado postular horas extras e adicional de periculosidade, sendo vencido neste e vencedor naquelas, poderá não receber nada, porque os honorários periciais fagocitarão o valor das horas extras. (LIMA & LIMA, 2017, p. 118).

Uma possível consequência que se vislumbra, ante a referida alteração na CLT é a decisão de o obreiro não recorrer ao judiciário, ainda que pese a existência de direitos a se reivindicar. Afinal, para que se desgastar em um processo moroso, postulando direitos, se, na sentença proferida, um direito deferido (a exemplo das horas extras) poderá ser compensado por outro direito indeferido (a exemplo do adicional de periculosidade), nada vindo a receber, portanto?

Medindo os riscos da ação, será compelido, o trabalhador, a abrir mão do seu direito, não levando-o à apreciação do poder judiciário.

Como bem expôs Lima & Lima (2017, p. 118), De certa forma, é uma intimidação à pretensão de adicionais de insalubridade e periculosidade haja vista o fato de ambos os pedidos dependerem de prova pericial. 

Afasta-se o trabalhador do acesso à justiça do trabalho, pela imposição de um processo a ele oneroso, e, consequentemente, diminui-se o número de ações em tramitação.  

Trata-se, pois, de alteração no dispositivo legal que acentua, sobremaneira, a desigualdade socioeconômica em que vive o trabalhador, afrontando, por certo, o princípio da proteção.

 

b)    Das normas estabelecidas em acordos coletivos

Outra alteração na CLT, em razão da Reforma Trabalhista, relaciona-se com as normas estabelecidas em acordos coletivos.

Mais precisamente, o art. 620 da CLT, antes da lei Federal nº 13.467/2017, dispunha que As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (BRASIL, 1943, grifo nosso).

Com o advento da Reforma, a redação do dispositivo passou a ser: As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (BRASIL, 2017, grifo nosso).

Do comparativo entre os dois dispositivos tem-se que na lei antiga existia a possibilidade de, se uma norma consubstanciada em Acordo Coletivo fosse mais favorável ao trabalhador, essa prevalecia em detrimento de uma outra norma constante em convenção.

Por seu turno, na lei nova, a norma presente em Acordo Coletivo, como regra, e não mais como possibilidade, prevalece em detrimento de uma outra norma constante em convenção, não importando se essa norma seja mais ou menos favorável ao trabalhador.

Note, portanto, que se está diante de um dispositivo reformado que afronta manifestadamente o princípio da proteção ao trabalhador, afinal, extirpa da redação original do art. 620 a previsão de aplicação da norma mais favorável, previsão essa que é um dos corolários do próprio princípio da proteção.

A respeito, válido é trazer à baila os ensinamentos do doutrinador Delgado (2006, p. 54), segundo o qual a técnica da norma mais favorável é utilizada quando as normas trabalhistas se encontram em conflito aparente. Isso porque, como o Direito do Trabalho é composto por normas que asseguram um mínimo de proteção ao trabalhador, em caso de conflito, deve-se aplicar a norma mais favorável, isto é, a norma que simboliza a conquista mais benéfica ao conjunto de trabalhadores.

Entretanto, como visto, a partir da Reforma, se, duas normas versarem sobre determinado direito, porém a primeira norma provém de convenção e é mais generosa com o trabalhador, ao passo que segunda norma, proveniente de acordo coletivo, já é mais restritiva naquele direito, por força do dispositivo reformado, aplicar-se-á a norma do acordo coletivo, mesmo sendo a mais prejudicial ao trabalhador.

Trata-se de dispositivo perigoso que manifestadamente afronta o princípio da proteção por subjugar o trabalhador a uma condição que lhe é prejudicial, chancelada pelo ente sindical que deveria protegê-lo.

A respeito, das palavras de Lima & Lima (2017, p. 106) destaca-se que Essas alterações na lei são prejudiciais aos empregados, visto que a empresa pode se rebelar para não cumprir uma convenção coletiva e viabilizar um acordo coletivo menos oneroso para si.

Como consequência dessa afronta ao princípio da proteção pode-se vislumbrar, ainda, o aumento da incidência de acordos coletivos - celebrados entre empregadores e sindicatos - imbuídos de interesses escusos e alheios à verdadeira preocupação de se tutelar os interesses dos trabalhadores.

III - Conclusão

A partir da exposição realizada neste estudo, pode-se concluir que a Reforma Trabalhista implementada pela lei Federal nº 13.467/2017, trousse para o ordenamento jurídico brasileiro alguns dispositivos que afrontam sobremaneira o princípio da proteção.

A análise realizada de forma pormenorizada em dois artigos reformados da CLT o art. 790-B que versa sobre o pagamento dos honorários periciais e o art. 620 que dispõe sobre as normas estabelecidas em acordos coletivos evidenciou não apenas o que foi alterado textualmente, mas também o significado dessa mudança que é a própria afronta ao princípio da proteção.

No tocante ao art. 790-B, evidenciou-se que, com o advento da Reforma, transferiu-se para o trabalhador sucumbente e beneficiário da justiça gratuita o ônus de pagar os honorários pelo serviço do Perito, o que vai de encontro ao princípio da proteção, cuja razão precípua é a tutela dos direitos da classe trabalhadora, de forma especial, buscando-se minorar as desigualdades socioeconômicas que os trabalhadores enfrentam.

Como consequências vislumbradas para essa afronta pode-se citar o chamamento da onerosidade processual para o trabalhador, a intimidação do mesmo em recorrer ao poder judiciário, o afastamento do trabalhador em face da justiça e a diminuição de processos em trâmite na Justiça do Trabalho.

Quanto ao art. 620, acerca das normas estabelecidas em acordos coletivos e convenções, restou apurado que o dispositivo reformado também afronta o princípio da proteção ao trabalhador, na medida que exclui a previsão de aplicação da norma mais favorável, subjugando, assim, o trabalhador, à condição que lhe for prejudicial, com a chancela do ente sindical que deveria protegê-lo.

Portanto, o texto reformado afronta um dos próprios corolários do princípio da proteção, qual seja, a norma mais favorável, podendo-se apontar como consequências dessa afronta a possibilidade de as empresas (empregadores) se rebelarem para não cumprir uma convenção coletiva e viabilizar um acordo coletivo menos oneroso que lhe atendam os interesses, além do aumento da ocorrência de acordos coletivos celebrados com objetivos escusos e alheios à preocupação de se tutelar os interesses dos trabalhadores.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 18 de jul. de 2018.

BRASIL. Decreto Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em 18 de jul. de 2018.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm>. Acesso em 18 de jul. de 2018.

CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito Individual do trabalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: Ltr, 2006.

LIMA, Francisco Meton Marques de; LIMA, Francisco Péricles Rodrigues Marques de. Reforma trabalhista: entenda ponto por ponto. São Pulo: LTr, 2017.


[1] Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto (2014), advogada autônoma com inscrição na OAB/MG nº 163.538, e atuação, sobretudo na área do Direito do Trabalho, Direito Administrativo e Direito Civil.

[2] Pode-se afirmar que a Constituição Federal brasileira de 1988 é um exemplo de constituição republicana, neste sentido, importante destacar que, segundo Carvalho (2007, p. 53) As constituições republicanas vêm ressaltando essa tendência protecionista, quando incluem entre os direitos fundamentais os direitos sociais do trabalhador.

[3] Para Carvalho (2007, p. 53-56), essas três regras também são denominadas de técnicas ou de princípios derivados. Em apertada síntese, tem-se a regra do in dubio pro operário.como uma técnica de interpretação que, ante a uma norma dúbia, permite a prevalência da interpretação que beneficia o trabalhador; a norma mais diz respeito à aplicação da norma mais favorável diante de aparente conflito entre normas trabalhistas; e a regra da condição mais benéfica estaria relacionada à pressuposição de sucessão de normas trabalhistas expressando o respeito ao direito adquirido no direito do trabalho.

Sobre a autora
Marina Luciana Gois dos Santos Vaz

Sou formada em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto (2014), pós-graduada em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (2018), tenho formação pedagógica em Letras - Português - pela FIAR, e pós-graduação em Direito Administrativo (2021) pela Faculdade Dom Alberto. Desde que ingressei no mercado de trabalho, aos 18 anos de idade, minhas experiências profissionais foram bem diversas, e acredito que todas elas me ajudaram e me ajudam a respeitar cada profissional e seu conhecimento. Já fui secretária de sindicato dos trabalhadores, pregoeira, membro de comissão de licitação e compradora em instituições públicas. Tive a satisfação de integrar a equipe de sócios da Russell Bedford Brasil, oportunidade em que pude atuar em grandes contratos administrativos, auditorias e projetos, além de aprender muito acerca do mundo dos negócios. Atualmente, atuo como prestadora de serviços jurídicos de consultoria, assessoria, auditoria e compliance, sobretudo nas áreas do Direito Administrativo e Direito Trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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