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DIREITO DE IMAGEM e DIREITO AUTORAL :

Agenda 02/08/2022 às 16:12


     Em época de youtuber e influencers, o direito de imagem e direito autoral são confundidos como se fossem um conceito idêntico, mas na verdade são bem diferentes. 

Na indústria do entretenimento, redes sociais, nos canais de vídeo, plataformas de streaming  os direitos autorais e de imagem andem de mãos dadas nas publicações de fotos, vídeos e músicas. É post, foto, story, snap, shorts, tweets e vídeos 24 horas por dia, 7 dias na semana, 365 dias por ano.

      Você já buscou alguma música em alguma plataforma e não encontrou? É o direito autoral em ação! Algum repost foi retirado do ar? Direito autoral e/ou de imagem na prática.


          E qual a diferença, afinal?

      Os direitos de imagem (retrato, foto) são protegidos pelo Código Civil, incluindo os direitos  relacionados aos atributos e características físicas do indivíduo, como a voz.  

        A Lei nº 9.610 de 1998 regulamenta o direito autoral, que protege as obras, conteúdos criativos, a arte, a edição produzidos. 

         Um exemplo: Pense em uma foto de um (a) influencer

      A foto em si, por ser um conteúdo criativo, fruto do espírito humano (ato criativo do fotógrafo, que escolheu o ângulo, a iluminação, etc.) é uma obra.

         Esta obra está protegida pela Lei nº 9.610 de 1998, (direito autoral do fotografo).

         O (a) influencer tem o direito a imagem (sua pessoa fotografada), e essa imagem é protegida pelo Código Civil.


      Resumindo: Quando uma foto retrata a imagem de uma pessoa, há dois direitos:  direitos autorais relacionados à obra em si (do fotografo, editor, cinegrafista, videomaker)  e a imagem da pessoa (influencer).

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       Se eu quiser usar essa foto para fins comerciais, precisaria de duas autorizações: do fotografo (dono da foto) e do (a) influencer (dono (a) da imagem). 

         Esse exemplo pode ter muitas variáveis. 

        Uma delas:  um fotógrafo que tenha obtido previamente do influencer o direito de usar a imagem retratada na foto (autorização de uso de imagem), pode transferir o trabalho que contém a imagem do influencer para uso comercial, pelo prazo e condições da autorização.

      Apesar de não existir uma nomenclatura legal específica, na prática o documento utilizado é a autorização de uso de imagem e voz (voz para vídeos), ou "cessão de uso de imagem e voz", onde se descreve detalhadamente as especificidades de uso (tvs, plataformas), regiões, territórios, prazos, finalidades, etc. 


     E os direitos da foto?

        Se você é o autor da obra (foto, vídeo, quadro, livro, escultura, etc) pode ir em frente, pois como dono da obra você pode explorá-la sem maiores formalidades. 

        Obviamente, desde que você não tenha transferido os direitos de exploração daquela obra para terceiros com exclusividade (caso luva de pedreiro).

  Se você é não autor da obra, nem sua imagem é retratada e deseja usa-la comercialmente, além de obter a autorização para uso da imagem retratada na obra, também precisará que o autor da obra lhe transfira os direitos de utilização da obra (vídeo, foto, etc.).


     Todas esses formalidades são feitos por contratos, que poderão ser por cessão,  licenciamento ou autorização. 


        E é nesse ponto que os maiores erros no mundo digital acontecem: Deixar de escolher o documento correto para cada caso com previsões genéricas.  Seria como um médico receitar uma aspirina para qualquer doença: pode até funcionar, mas não cura. 


     Algumas plataformas disponibilizam um termo, que normalmente ninguém lê, como o Instagram que permite o repost e remix de vídeos dos perfis que aceitaram o termo de adesão (já tinha reparado nisso?)

      De qualquer forma, o mínimo nas redes sociais e plataformas é a mencionar o autor da foto, vídeo ou música ou a pessoa retratada no post! 

        Até a próxima semana! 

        Siga-nos nas redes sociais! 

        Só lembrando: Esse artigo é protegido por direitos autorais e de imagem ;).

Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: drasofiajacob@gmail.com WhatsApp +55 41992069378

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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