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STF declara a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST: fim do pagamento em dobro de férias pagas com atraso

Agenda 08/08/2022 às 21:32

Julgamento procedente da ADPF n° 501 no sentido de (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sançã

Mediante a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n° 501 - Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes), a Súmula n° 450 do TST foi levada à análise perante o STF, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da questão.

Com isso, após diversos anos em trâmite, na semana passada houve o fim do julgamento virtual pela declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula (placar de 7x4), sendo a ADPF julgada procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

Sobre o assunto, ganha destaque que a questão versava sobre a inconstitucionalidade ou não da ampliação das hipóteses do pagamento em dobro dos valores devidos a título das férias, tendo em vista o entendimento sumulado pelo TST:

 Súmula nº 450 do TST

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

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Assim sendo, a Súmula 450 do TST estabelece que o pagamento das férias em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias de forma extemporânea (art. 137 da CLT[1]), seja também aplicado para a hipótese em que o empregador efetua o pagamento das férias fora do prazo legal (art. 145 da CLT[2]), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado.

Ocorre que, como cediço, a CLT somente prevê o pagamento em dobro no caso de férias concedidas fora do prazo legal (art. 137), não existindo a mesma penalidade quando a sua remuneração e do respectivo adicional de 1/3 são quitados  com atraso, ou seja, em desacordo com o prazo legal do art. 145.

Conforme o voto do Ministro Relator, pela edição da Súmula, houve violação da separação dos poderes e o sistema de freios e contrapesos, bem como que o propósito de proteger o trabalhador não pode ser utilizado como motivação para originar sanções jurídicas não previstas na legislação justamente porque o Poder Judiciário não pode atuar como legislador.

De mesma forma, o enunciado sumular fruto da conversão da OJ 386 da SBDI-1, nasceu da construção analógica entre os art. 137 e art. 145 da CLT, todavia não há que se falar em técnica integrativa por eventual lacuna legislativa, isto pois o art. 145 da CLT (preceito impositivo da norma) já possui a respectiva sanção no art. 153 da CLT[3] em caso de descumprimento.

Por fim, cabe frisar que, além da declaração de inconstitucionalidade, houve a fixação para invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, item este que deve ter especial atenção dos profissionais.


[1] Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

[2] Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

[3] Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.    

Sobre o autor
Lucas Sanches

Advogado. Graduado em Direito pela UNIMEP e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Judas Tadeu/Escola Brasileira de Direito. Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Anhembi Morumbi. Possui extensão em Contratos Empresariais e em Direito Societário pela ESA/SP, bem como curso de Negociação pela Harvard ManageMentor, Privacy Law and Data Protection pela Universidade da Pensilvânia (EUA) e Argumentação Jurídica pela Fundação Getúlio Vargas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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