Mediante a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n° 501 - Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes), a Súmula n° 450 do TST foi levada à análise perante o STF, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da questão.
Com isso, após diversos anos em trâmite, na semana passada houve o fim do julgamento virtual pela declaração de inconstitucionalidade da referida Súmula (placar de 7x4), sendo a ADPF julgada procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.
Sobre o assunto, ganha destaque que a questão versava sobre a inconstitucionalidade ou não da ampliação das hipóteses do pagamento em dobro dos valores devidos a título das férias, tendo em vista o entendimento sumulado pelo TST:
Súmula nº 450 do TST
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Assim sendo, a Súmula 450 do TST estabelece que o pagamento das férias em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias de forma extemporânea (art. 137 da CLT[1]), seja também aplicado para a hipótese em que o empregador efetua o pagamento das férias fora do prazo legal (art. 145 da CLT[2]), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado.
Ocorre que, como cediço, a CLT somente prevê o pagamento em dobro no caso de férias concedidas fora do prazo legal (art. 137), não existindo a mesma penalidade quando a sua remuneração e do respectivo adicional de 1/3 são quitados com atraso, ou seja, em desacordo com o prazo legal do art. 145.
Conforme o voto do Ministro Relator, pela edição da Súmula, houve violação da separação dos poderes e o sistema de freios e contrapesos, bem como que o propósito de proteger o trabalhador não pode ser utilizado como motivação para originar sanções jurídicas não previstas na legislação justamente porque o Poder Judiciário não pode atuar como legislador.
De mesma forma, o enunciado sumular fruto da conversão da OJ 386 da SBDI-1, nasceu da construção analógica entre os art. 137 e art. 145 da CLT, todavia não há que se falar em técnica integrativa por eventual lacuna legislativa, isto pois o art. 145 da CLT (preceito impositivo da norma) já possui a respectiva sanção no art. 153 da CLT[3] em caso de descumprimento.
Por fim, cabe frisar que, além da declaração de inconstitucionalidade, houve a fixação para invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, item este que deve ter especial atenção dos profissionais.
[1] Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
[2] Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
[3] Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.