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Mãe: se você é dona de um negócio, saiba disso

Agenda 12/08/2022 às 10:33

Você é Microempreendedora Individual e está esperando seu bebê? Sabia que tem direito ao salário-maternidade pelo período de 120 dias?

Para isso, basta que você esteja pagando regularmente as contribuições mensais do MEI (o DAS Documento de Arrecadação do Simples Nacional) por um tempo mínimo de 10 meses, contados do primeiro pagamento realizado em dia.

Veja dois casos típicos em justiça quando há o não antedimento a esse direito ou quando ele precisa ser garantido por provocação judicial:

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL MEI. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum. 2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99). 3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS). 4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. 5 - Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário, arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS). 6 - Discute-se, no caso, a legitimidade do ente autárquico quanto ao pagamento de salário-maternidade à empregada de Microempreendedor Individual MEI. 7 - A legislação previdenciária, no que diz respeito à segurada em questão, prevê que o benefício será pago diretamente pelo INSS, excepcionando a regra geral de que o pagamento deve ser feito pela empresa, conforme disposto no art. 72, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011. 8 - A autora demonstrou o nascimento da sua filha em 31/07/2015, conforme certidão. 9 - Quanto à qualidade de segurada, constata-se, pela CTPS acostada aos autos, início de vínculo empregatício em 07/01/2014, sem data de saída, perante à empregadora Tatiane Campioto Zamboni 252228284845 - MEI), e percepção de auxílio-doença de 28/05/2015 a 31/07/2015. Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS comprovam a condição de Microempreendedor Individual (MEI) da empregadora e encerramento do labor em 07/04/2016. 10 - Desta feita, faz jus a autora à percepção do salário maternidade, não prosperando as alegações do ente autárquico de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo. 11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, CPC, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 14 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício. Majoração da verba honorária.

(TRF-3 - ApCiv: 00044045520174039999 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 24/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)

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E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO RÉU. EMPREGADOR MEI. PAGAMENTO PELO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGA PROVIMENTO.

(TRF-3 - RecInoCiv: 00005609220204036313 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 24/09/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/10/2021)

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Sobre o autor
Gustavo Pereira Furtado

Bacharel em Direito pela FIC; Atua há cerca de 5 anos na área jurídica desde o estágio; Experiência no contencioso cível, previdenciário e trabalhista; Gosta de escrever e publicar artigos, solucionar dúvidas e informar sobre fatos da sociedade.

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