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Limitações do Instituto “jus postulandi” (in) Justiça do Trabalho

Agenda 20/08/2022 às 23:02

De acordo com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Pelo supramencionado, nos encontramos com o Princípio Constitucional da Legalidade, uma incontestável garantia do indivíduo de que não será privado de ato algum, nem tampouco forçado a determinada obrigação, senão por determinação legal, expressamente positivada em lei. No que pese tal entendimento, clareamos a conclusão de que, como nos ensina Pedro Lenza, no campo das relações particulares, pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o princípio da autonomia de vontade. LENZA. Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 9ª Ed. São Paulo: Método. 2006

Pois bem, ocorre que a CLT apresenta o Instituto do jus postulandi em seu artigo 791, senão vejamos:

Art. 791 CLT Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final.

           

            Outrora, a CF/88, ainda traz à luz o princípio do contraditório em da ampla defesa, conforme espelhado:

 

Art. 5º, LV CF/88 Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Ex expositis, não há o que se debater, para que possa, de forma igualitária, sem distinção de qualquer natureza, alcançar os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, precisa ser concedido à parte que pretende buscar a justiça do trabalho, todos os direitos que são reconhecidos a um advogado devidamente competente. Outra erudição diversa desta estaria em flagrante afronta às normas constitucionais.

Antes que sejam levantadas convicções a respeito da supressão dos direitos da parte desacompanhada, por falta de tecnicismo, é necessário estabelecer que o objetivo do artigo não baila sobre tal matéria, outrora, no que concerne ao respeito à legislação vigente.

Desse modo, considerando que a Justiça do Trabalho está, indubitavelmente, subordinada à aplicação do Direito Administrativo, torna-se seu dever, em respeito ao princípio Constitucional da Eficiência, o qual tem como premissa a qualidade prestacional dos serviços públicos, orientar, através de suas secretárias ou de qualquer outra forma, os procedimentos que precisam ser adotados pelo jus pontulandi, para que este albergue suas pretensões, sem nenhum embaraço.

Art. 37 CF -A administração pública, direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:

Antemão, face a grande discussão a respeito do Instituto em estudo, se pronunciou o TST, através da Súmula 425:

Súmula 425 TST O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandato de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, encontra-se muito bem delimitado, positivadamente nas normas jurídicas, os limites de atuação do jus postulandi. Nem mereceria mais debates interpretativos tal substância, outrora, sem fundamentação ou com fundamentação prejudicial à parte desacompanhada, que já é a mais fraca, algumas jurisprudências vêm restringindo, ainda mais as estremas do instituto.

Recente decisão do Presidente da 5ª turma do TRT-3, denegou o pedido da parte, ora jus postulandi, de sustentar oralmente, sob a fundamentação de que não existe previsão legal para este ato, sendo privativo somente do advogado. (ROTSum 0010807-86.2021.5.03.0179), que seria permitido, não mais que, assistir à conclusão do voto, sem manifestação, conforme ocorreu.

O inconformismo da parte o levou a solicitar esclarecimentos através de protocolo de manifestação nos autos, o que também lhe foi negado pela secretária da predita Turma, sob alegações de que unicamente advogados poderiam protocolar em segunda instância (TRTs), obrigando o jus postulandi à contratação de defensor para o ato.

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Os atos certamente parecem ferir de morte, ao mesmo tempo, vários princípios constitucionais, bem como várias outras normas. Afirmar que não existe previsão legal que permita a sustentação oral coloca totalmente em desvantagem a parte desacompanhada. Quais seriam os verdadeiros limites do instituto? Determinar uma súmula que este pode seguir, e quando chegar certo momento, dentro do campo de batalha estabelecido, ser amordaçado, sem nem mesmo mais tempo de recarregar suas armas, pode provocar a consciência de que ter-se-á a impessoalidade ameaçada. Outrora, cabe retornar ao princípio da legalidade, ora, se não é proibido, logo, precisa ser permitido.

Fato é que, no referido RO (ROTSum 0010807-86.2021.5.03.0179), jamais se saberá, se a decisão atendeu ou não a vontade da parte, vez que este teve o grito por justiça silenciado pela própria.  

 

Não se pode afirmar que os meios inerentes ao contraditório e ampla defesa existem na supressão da sustentação oral da parte desacompanhada, ademais, negar ao jus postulandi protocolar petição, além de manchar o mesmo princípio, também afronta ao da eficiência. Entender que pode acompanhar seus processos até os TRTs, mas com limites de atuações (como negativas de protocolar petições, sustentações), coloca em cheque a segurança jurídica, uma vez que no Direito Administrativo, compete ao servidor obediência à lei.

Com efeito, sendo o recurso aos TRTs ato que pode ser praticado pelo jus postulandi, os meios que lhe restariam, todos eles, dessume-se que não lhe caberia alternativa diversa na ampla defesa de seu direito, sem exclusão de qualquer ato atribuído ao recurso, inclusive a sustentação oral, postulação de petições, memorandos, embargos, etc.

O referido instituto tem como base o princípio do livre acesso à justiça, também chamado de princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, insculpido no artigo 5º XXXV, da CF/88, com finalidade a oferecer prestação jurisdicional a todos, sem distinção, inclusive aos que não possuem condições financeiras de contratar um advogado. (SOLANGE COUTO ANDRADE E ANTERO ARANTES MARTINS artigo Jus postulandi na Justiça do Trabalho, publicado em 17/05/2017)

Desse modo, em respeito aos vários supramencionados princípios constitucionais, à CLT e à Súmula 425 do TST, jamais se deve permitir modicidades acerca das atuações da parte que decida protestar por justiça desacompanhada de defensor, nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho. Julgar a sorte do jus postulandi em sua defesa, por sua falta de traquejo não faz parte da competência de alheios, quem quer que sejam eles.

(...) cá não se está a fazer poesia, como poetizaria Elton Baron: Fui me confessar ao padre. O que ele fez? Tapou os ouvidos. (...) BARON, Elton Rockenbach . O acesso à (in)Justiça Trabalhista Parte 3.: Jus postulandi: a sustentação oral na Justiça no Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26 , n. 6724, 29 nov. 2021 . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83894. Acesso em: 21 ago. 2022.

Sobre o autor
CarlosSanttos

Estudante de Direito Nova Faculdade - Contagem/ MG Aspirante Advogado

Informações sobre o texto

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