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O financiamento das entidades sindicais na Argentina, Espanha, Itália e Portugal

Agenda 10/06/2007 às 00:00

Sumário:1. Introdução. 2. A reforma sindical e o suporte financeiro das entidades sindicais. 3. Direito estrangeiro ou direito comparado? 4 - o suporte do sistema sindical no direito estrangeiro: o tratamento jurídico na Argentina, Espanha, Itália e Portugal. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.


Resumo

O artigo cuida do tratamento jurídico do suporte financeiro das entidades sindicais na Argentina, Espanha, Itália e Portugal com o objetivo de fornecer subsídios para a discussão relativa à reforma sindical no tópico relativo ao financiamento do sistema sindical brasileiro.


1 - INTRODUÇÃO

            O presente artigo procura analisar a disciplina do suporte financeiro das entidades sindicais no direito estrangeiro, com o objetivo de contribuir para o debate relativo à reforma sindical, em discussão em âmbito nacional.

            Para atingir-se o objetivo proposto, divide-se o trabalho em três partes, sendo ao final expostas as conclusões. Na primeira, analisam-se o suporte do sistema sindical brasileiro e as propostas de alteração legislativa. Na segunda, estabelece-se uma importante advertência de ordem metodológica do presente estudo. Na terceira, apresentam-se as contribuições do direito estrangeiro à discussão empreendida. Ao final, são expostas as considerações conclusivas sobre o tema.


2 -A REFORMA SINDICAL E O SUPORTE FINANCEIRO DAS ENTIDADES SINDICAIS

            Uma das maiores discussões no âmbito da reforma sindical em discussão no país relaciona-se com o suporte financeiro das entidades sindicais, em especial com a manutenção ou não da contribuição sindical obrigatória.

            No sistema atual, para custeio de suas inúmeras funções, dispõe o sindicato das fontes de receita elencadas no art. 548 da CLT, mais precisamente a renda produzida pelos bens e valores de sua propriedade, as doações, legados, multas, rendas eventuais e, principalmente, as contribuições, que, por seu turno, dividem-se basicamente em quatro tipos: sindical, confederativa, assistencial e associativa.

            A contribuição sindical é disciplinada no art. 578 e seguintes da CLT. Trata-se de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria profissional ou econômica, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do sindicato, ou, em caso de inexistência deste último, da federação representativa da categoria ou profissão. Cuida-se, assim, de uma prestação pecuniária, e, de acordo com a legislação vigente, compulsória, que tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei.

            A Constituição de 1988, em seu art. 8º, inciso IV, estabeleceu um novo instituto, o qual denominou de contribuição para custeio do sistema confederativo. A contribuição confederativa é estabelecida pela assembléia geral, podendo figurar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho. Em todos os casos, porém, obriga apenas os filiados ao sindicato, consoante reiterada jurisprudência trabalhista, consolidada no Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

            Já a contribuição associativa é a prestação pecuniária, voluntária, paga pelo associado ao sindicato em virtude de sua filiação. Trata-se de contribuição que se funda no estatuto ou ata de assembléia geral de cada entidade sindical, fontes formais de sua exigibilidade. É, ainda, voluntária, sendo, portanto, paga apenas pelos associados ao sindicato.

            Também denominada taxa assistencial, taxa de reversão, contribuição, quota de solidariedade ou desconto assistencial, a contribuição sob análise é uma prestação pecuniária voluntária feita pelo membro da categoria profissional ou econômica ao sindicato, com o objetivo de custear a participação da entidade nas negociações coletivas ou propiciar a prestação de assistência jurídica, médica, dentária, entre outras. A contribuição assistencial é estabelecida com fundamento no art. 513, alínea "e", da CLT. Sua fonte, porém, é sempre uma norma coletiva, seja acordo ou convenção coletiva ou ainda sentença normativa. Sua cobrança não é feita, dessa forma, por força de lei, razão pela qual também não se enquadra na categoria dos tributos.

            A reforma sindical ora em discussão, em especial a partir das iniciativas do Projeto de Emenda à Constituição n. 369/05, do Anteprojeto da Lei de Relações Sindicais e das conclusões do Fórum Nacional do Trabalho conduzem à diretiva de extinção gradual da contribuição sindical e extinção imediata da Contribuição Confederativa e da Contribuição Assistencial, bem como de instituição de contribuição de Negociação Coletiva, extensiva a todos os abrangidos por negociação coletiva, para custeio de entidades sindicais de trabalhadores e empregadores.

            Para trazer luzes do direito estrangeiro à questão, o presente artigo traz breve análise da legislação da Espanha, Argentina, Itália e Portugal. Antes, porém, convém fazer uma advertência metodológica, o que é empreendido no tópico que segue.


3 - DIREITO ESTRANGEIRO OU DIREITO COMPARADO?

            Cumpre, de plano, precisar a natureza do presente estudo. Lembre-se que o estudo do direito comparado tem uma importância fundamental na medida em que fornece elementos para uma investigação científica do direito. Serrano (2006, p. 34) aponta como primeira grande utilidade das análises de direito comparado, a possibilidade de indicar as normas jurídicas afins nas legislações nacionais e estrangeiras, com o objetivo de confrontá-las para determinar as analogias e diferenças existentes entre sistemas e institutos, bem como avaliar o desenvolvimento e aproximação das legislações ou instituições jurídicas de diversos países, formando assim "o novo Direito Positivo Contemporâneo".

            Neste aspecto, há que salientar a advertência de Sacco (2001, p. 27) que chama a atenção para um sentimentalismo que sugere a idéia de que a comparação aumentaria a compreensão entre os povos e contribuiria para a coexistência das nações. Conforme demonstra o autor, a comparação pressupõe o conhecimento da regra jurídica estrangeira, a qual, por seu turno, pode suscitar simpatia, ou pode também conduzir a reações polêmicas. De qualquer modo, destaca Sacco (2001, p. 28) que a comparação não comporta necessariamente uma valoração, positiva ou negativa, favorável ou crítica, das outras instituições.

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            Prosseguindo no rol de finalidades do Direito comparado, Serrano (2006, p. 35) acrescenta a de confrontar teorias e doutrinas jurídicas: conceitos, classificações, interpretações, correlações e generalizações jurídicas. Aponta, ainda, como finalidade, conhecer a natureza e evolução histórica das instituições do Direito, relacionando as notícias e tradições do passado com o presente. Também, indica a sua importância na descoberta e formulação dos princípios comuns que regem as relações das nações civilizadas, bem como na determinação da possibilidade de enriquecimentos recíproco entre normas jurídicas, e, por fim, o fornecimento de bases jurídicas e conclusões cientificas, a partir da experiência nacional e internacional, com o objetivo de aperfeiçoar os diferentes sistemas jurídicos.

            Conforme se percebe, entre as finalidades apresentadas pelo autor, encontra-se a utilização do direito comparado para aperfeiçoamento do direito nacional. A esse respeito, Sacco (2001, p. 43) aponta que a comparação enquanto ciência visa adquirir dados teóricos, independentemente de ulteriores utilizações destes dados, de forma que ela, como pesquisa pura, já tem obtém por si resultados, tais como análises das diferenças e analogias entre common law e civil law, reconstruções científicas do etnodireito, balanço das transformações do direito afro-asiático frente ao direito europeu, indagações sobre diferenças entre o direito dos países capitalistas e o direito dos países socialistas. Estas conquistas, segundo o autor, são obra da ciência, ainda que não sejam seguidas da circulação de modelos.

            O direito comparado pode dar margem à alteração da legislação interna de determinado país. Conforme ressalta Sacco (2001, p. 165) os modelos jurídicos mudam ininterruptamente por lenta evolução ou por sobreposição global, ocorrendo mutações propriamente originais - inovações, e as imitações. Segundo o autor, inovações de modelos jurídicos são feitas a todo instante, mas as únicas inovações que contam são aquelas que "provêm de uma ‘autoridade’, ou que são feitas precisamente por uma ‘autoridade’, ou que encontrem imitadores e adquiram assim uma difusão generalizada" (SACCO, 2001, p. 167). Por outro lado, menciona Sacco (2001, p. 167) que a natureza da inovação é mais ambígua, pois, se encontrar imitadores, será uma descoberta e, se não os encontrar, será uma opinião isolada, um erro.

            Aduz Sacco (2001, p. 168) que nascimento de um modelo original é um fenômeno mais raro do que imitação. E a originalidade não é sempre acompanhada da ressonância que suscita em torno de si. Sacco (2001, p. 170) destaca as imitações de modelos e de leis, além das imitações doutrinárias e as judiciais. Nesse último grupo, frisa Sacco (2001,p. 171): a) Imitação direta de juízes por juízes; b) Imitação através de intermediários; e c) Imitação através de intermediários quando a jurisprudência de um país vem ilustrada pela doutrina nacional, sendo esta uma imitação da doutrina de um segundo país, a qual produz uma ulterior recepção judicial. Segundo o autor, assim como as imitações doutrinárias, as imitações judiciais são um tanto independentes das correlações dos modelos legais dos países interessados. A circulação ocorre, portanto, de modo transistemático, de formante a formante homólogo.

            Por outro lado, Sacco (2001, p. 181) relata que os raros casos de inovação criativa e original dependerão de uma escolha política consciente, veiculada pelas mudanças na escala de valores ou na ideologia, ou mesmo pela tomada do poder por detentores de valores ou ideologias diferentes e opostos àqueles até então vigentes. Inversamente, às vezes a inovação é introduzida por fenômenos estruturais próprios daquele dado sistema jurídico. Assim, a racionalização dos modelos jurídicos ocorre por assimilação (tratamento idêntico de casos adotados de um elemento de analogia) e dissimilação (tratamento diferenciado de casos dotados de um elemento distinto)

            Por outra via, entre dois sistemas similares verifica-se uma tendência à produção de influências e imitações mais intensas do que a existente entre sistemas muito diferentes. Ainda, um sistema lacunoso será levado a imitações, quaisquer que sejam, para preencher-lhe o vazio. Destaca o autor, ainda, a relação entre direito, política e taxonomia: a regra ligada a uma escolha política capaz de despertar a paixão dos cidadãos certamente pode circular. Mas a imitação está vinculada a uma condição precisa: a regra circula se a idéia política circular. Frise-se, por fim, que alguns modelos são mais fáceis de se observar e compreender. Por outro lado, o conhecimento do modelo a ser imitado necessita de um certo conhecimento da língua em que o modelo se expressa (SACCO, 2001, p. 187)..

            Ao mesmo tempo, ressaltam-se também as críticas ao estudo comparativo. Segundo Marc Ancel (1980, p 16) três críticas principais foram levantadas contra toda pesquisa jurídica comparativa: em primeiro lugar, o direito nacional seria suficientemente difícil de ser conhecido com clareza para que se possa complicar com os sistemas estrangeiros; Em segundo lugar, o direito comparado seria uma fonte constante de confusão. Por fim, Ancel (1980, p. 16) frisa que outros afirmam que o direito de um país faz parte do patrimônio nacional.

            Várias são as críticas também lançadas à denominação "direito comparado". Nesse aspecto, Ancel (1980, p. 44) frisa que o direito comparado consiste fundamentalmente na constatação dos pontos comuns e das divergências existentes em dois ou vários direitos nacionais. Seria, assim, essencialmente um processo de comparação, o que levaria a críticas à expressão direito comparado, pois não haveria direito comparado no sentido em que se fala normalmente em livros de direito civil, de direito penal ou de direito administrativo.

            Com efeito, a expressão "direito comparado" é equívoca, e, neste sentido, Ancel (1980, p. 44) assinala que a expressão alemã Rechtsvergleichung ou "comparação de direitos" seria preferível. Cumpre frisar, porém, que os termos direito comparado, diritto comparato, derecho comparado, comparative law são tão correntes no campo jurídico que seria difícil modificá-los.

            A distinção entre o direito comparado e o direito estrangeiro é que o direito comparado vai além do estudo e da descrição das leis estrangeiras. Um estudo sério de direito estrangeiro, o mais completo quanto possível, é indispensável antes de toda comparação propriamente dita. O fato é que devem ser evitadas aproximações levadas a efeito por abordagens horizontais, sem estudo vertical suficiente. Assim é que Ancel (1980, p. 105) aponta que o direito comparado está na dependência dos estudos de direito estrangeiro e que o direito estrangeiro é a matéria-prima do direito comparado.

            Willis Santiago Guerra Filho (1998, p. 329) aponta que existem três sentidos principais da expressão "direito comparado". No primeiro sentido, dito larguissimo, o que ocorre são referências à literatura estrangeira nos livros e peças processuais, como se fosse uma fonte do Direito Nacional, sem a necessária consciência metodológica. No segundo sentido, aparece a comparação lato sensu, que ocorre quando o estudo comparativo analisa institutos a partir de países que pertencem à mesma família jurídica. No terceiro sentido, surge a comparação strictu sensu, que leva em conta o direito de países de famílias distintas.

            Guerra Filho (1998, p. 329) menciona ainda outros sentidos do direito comparado, chamada comparação em sentido amplo, que se refere à comparação histórica e à comparação instrasistêmica – que por sua vez, pode ser diacrônica e sincrônica.

            Assim, a partir da introdução aqui apresentada, é importante precisar que se cuida de análise do direito estrangeiro e não propriamente de um estudo aprofundado de direito comparado, o que é empreendido com o objetivo de fornecer subsídios para as atuais discussões no âmbito da reforma sindical, relativas ao financiamento do sistema sindical brasileiro.


4 - O SUPORTE DO SISTEMA SINDICAL NO DIREITO ESTRANGEIRO: O TRATAMENTO JURÍDICO NA ARGENTINA, ESPANHA, ITÁLIA E PORTUGAL

            Na argentina, o financiamento do sistema sindical é formado por cotizações ordinárias e extraordinárias dos seus filiados, além de contribuições de solidariedade. Tal é o que estabelece o art. 37 da Lei 23.551. Os empregadores, a teor do art. 38 da mesma lei, são obrigados a atuar como agentes de retenção dos valores destinados ao sindicato, sendo que tal retenção é mediada por uma resolução do Ministério do Trabalho específica para cado sindicato. No caso de ausência de retenção pelo empregador, ou ausência de repasse dos valores retidos, o próprio empregador se torna o devedor direto das quantias ao sindicato obreiro, operando-se a mora de pleno direito.

            Interesante assinalar, ainda, que o art. 39 da mesma lei estabelece que os atos e bens das associações sindicais com personalidade gremial estão isentos de qualquer tipo de gravame, contribuição ou imposto federal, pugnando-se pela manutenção do sistema de isenção nas esferas provinciais.

            Já na Espanha, o que é importante destacar é o cânon de negociação que é uma contribuição estabelecida para suportar os gastos da negociação coletiva, cobrada de filiados e não filiados, mas com possibilidade de oposição do obreiro. Por outro lado, há ainda a chamada quota sindical, que são as receitas regulares pagas apenas pelos filiados.

            Assim, o art. 11 da Lei Orgânica da liberdade sindical estabelece que os convênios coletivos poderão estabelecer cláusulas pelas quais os trabalhadores contribuam para os sindicatos representados na comissão negociadora, fixando um cânon econômico e regulando as modalidades de seu pagamento. Ao teor do mesmo artigo, porém, em todo caso se respeitará a vontade individual do trabalhador, que deverá expressar-se por escrito na forma e prazos que determinar a norma coletiva. Este mesmo dispositivo prevê ainda o desconto da cota sindical sobre os salários pelo empregador e a subseqüente transferência dos valores para o sindicato.

            Já na Itália, a Lei 300/70, em seu art. 26, estabelece que os trabalhadores têm direito de recolher contribuições e desenvolver atividades visando angariar novos adeptos de suas organizações sindicais, no interior dos locais de trabalho, sem prejudicar o andamento das atividades na empresa. Ao mesmo tempo, fixa que as associações sindicais de trabalhadores têm o direito de receber, por meio do desconto em folha de pagamento, as contribuições sindicais dos trabalhadores, mediante as modalidades estabelecidas pelos contratos coletivos de trabalho que garantam o segredo em relação à quantia destinada pelo trabalhador a cada associação sindical.

            Estabelece, ainda, a legislação italiana que nas empresas em que a relação de trabalho não estiver regulada pelos contratos coletivos de trabalho, o trabalhador tem o direito de pedir o desconto em folha de pagamento da contribuição sindical para a associação que indicar.

            Por fim, o financiamento do sistema sindical em Portugal é levado a efeito pela Lei nº 81/2001 de 28.06.01, que em seu art. 2º, estabelece o sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, fixando que a instituição de sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais determina para a entidade empregadora a obrigação de proceder à dedução do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador e a respectiva entrega ao sindicato em que este está inscrito até ao dia 15 do mês seguinte.

            Os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais referidos podem resultar de:a) acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais;b) Pedido expresso do trabalhador dirigido à entidade empregadora. Na situação prevista na alínea a), a cobrança de quotas por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo depende da recepção pela entidade empregadora de declaração do trabalhador autorizando a referida dedução. Já na situação prevista na alínea b) o pedido expresso do trabalhador é de aceitação imediata, constitui, por si só, manifestação inequívoca da sua vontade de que lhe sejam descontadas na retribuição as quotas sindicais e obriga a entidade empregadora a proceder em conformidade.

            A declaração de autorização ou o pedido expresso do trabalhador de dedução na retribuição das quotas sindicais, referidos no parágrafo antecedente, mantêm-se em vigor enquanto o trabalhador os não revogar e devem conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações: a) nome e a assinatura do trabalhador; b) o sindicato em que o trabalhador está inscrito; c) O valor da quota estatutariamente estabelecida.

            Da declaração de autorização ou do pedido expresso, bem como da respectiva revogação, deve ser remetida, pelo trabalhador, cópia ao sindicato respectivo. Tais documentos somente produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua entrega à entidade empregadora.

            Já o art. 4º da Lei 81/2001, fixa que nenhum trabalhador será obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito, bem como que a aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de outras quotas ou indenizações, ou provocar-lhe sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu direito ao trabalho.

            Ainda, o art. 6º estabelece que constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pela entidade empregadora, da quotização sindical, através de dedução na retribuição de trabalhador que a haja autorizado ou pedido expressamente, nos termos desta lei. Por outro lado, a retenção e não entrega ao sindicato da quotização sindical, cobrada pela entidade empregadora configura o crime de abuso de confiança previsto e punido nos termos do Código Penal.


5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Pela análise dos sistemas jurídicos estrangeiros apontados nos itens anteriores, verifica-se que a tendência, no âmbito internacional, é a abolição da cobrança de contribuições obrigatórias, pelo que as propostas de reforma sindical no sentido da abolição da contribuição sindical seguem esta tendência mundial.

            Por outro lado, outra tendência é a fixação das chamadas quotas de solidariedade, que poderiam ser assimiladas à contribuição assistencial fixada no nosso ordenamento jurídico, mas cuja forma de cobrança dependerá do sistema de liberdade ou unicidade sindical adotado pela reforma sindical, uma vez que a cobrança poderá ser feita de todos os membros da categoria ou apenas por aqueles representados pelo sindicato que firmou a negociação coletiva. Por fim, em todos os sistemas estudados, vê-se uma contribuição associativa fortalecida, tratando-se da segunda maior fonte de rendimento dos sindicatos.


6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            ANCEL, Marc. Utilidade e Métodos do Direito Comparado. Trad. Sérgio José Porto. Porto Alegre: Fabris, 1980

            CONSTATINESCO, Leotin-Jean. Tratado de direito comparado. Tradução: Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

            DANTAS, Ivo. Direito Comparado como Ciência. Revista de Informação Legislativa. Brasília, a. 34 n. 134 abr./jun. 1997. Disponível em www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_134/r134-20.PDF. Acesso em 01 fev. 2007.

            DAVID, René. Grandes Sistemas Jurídicos Contemporâneos. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

            GUERRA FILHO, Willis Santiago. Comparative civil procedures in Brazil. Revista de direito comparado. Vol. II, n. 2. Belo Horizonte: UFMG, 1998.

            MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições sindicais: direito comparado e internacional; contribuições assistencial, confederativa e sindical. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

            RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios gerais de direito sindical. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

            SACCO, Rodolfo. Introdução ao direito comparado. Tradução de Vera Jacob de Fradera. São Paulo: RT, 2001.

            SERRANO, Pablo Jiménez. Como utilizar o direito comparado para a Elaboração de Tese Científica. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

Sobre a autora
Flávia Moreira Guimarães Pessoa

juíza do Trabalho em Aracaju (SE), coordenadora e professora da Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho, especialista em Direito Processual pela UFSC, mestre em Direito, Estado e Cidadania pela UGF, doutoranda em Direito Público pela UFBA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. O financiamento das entidades sindicais na Argentina, Espanha, Itália e Portugal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1439, 10 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9984. Acesso em: 22 nov. 2024.

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