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Da eficácia do Testamento

Agenda 24/08/2022 às 18:42

1. Da eficácia do testamento

A eficácia do testamento apenas se verifica quando do falecimento do testador, por isso dizemos que é um negócio jurídico causa mortis (a morte é o que determina a eficácia do testamento). Não ocorrendo a revogação do testamento ou rompimento, o documento será válido e produzirá todos os efeitos a partir da morte do testador.

São aspectos importantes a serem compreendidos dentro de qualquer análise temática, sobretudo dentro do mundo dos negócios jurídicos. São observações importantes na realização de qualquer negócio jurídico. No testamento, por sua vez, podemos comprovar a sua existência que é a partir do momento em que for confeccionada, a validade, onde é possível se analisar a obediência a todas as exigências legais, mas só adquire eficácia depois da morte do seu autor.

Partindo desse raciocínio, observa-se que ser, valer e ser eficaz é situações distintas, cada uma com consequências específicas inconfundíveis, diferenciadas, com meios impugnativos distintos e legitimidades diversas.

O plano da eficácia examina a eficácia jurídica (eficácia própria ou típica), ou seja, a eficácia referente aos efeitos manifestados como queridos.

É onde os fatos jurídicos produzem efeitos: criar, extinguir, modificar ou substituir relações jurídicas. Para irradiar efeitos, os atos jurídicos precisam existir e serem validos. A existência e a validade são elementos essenciais dos negócios jurídicos, enquanto a eficácia pode ser diferida no tempo. Porque os atos jurídicos nem sempre geram ineficácia imediata.

Faculta a lei que sejam impostos elementos acidentais que sujeitam os negócios jurídicos a condição, termo, modo ou encargo. Os atos jurídicos validos têm entrada no mundo jurídico, mesmo quando dependentes de termo ou condição suspensiva.

Um ponto relevante ao tema, são os requisitos para a plena eficácia do testamento vital, sendo eles: a) Limitação a pessoas capazes, competentes, maiores de idade e não inibidas por anomalia psíquica; b) Informação e esclarecimento adequados, por intermédio de um médico com formação técnica apropriada; c) Efeito compulsivo na decisão médica e não meramente indiciário; d) Existência de um formulário-tipo com o objetivo de padronizar procedimentos; e) Possibilidade de revogação a qualquer momento e sem qualquer formalidade; f) Renovação periódica da manifestação de vontade; g) Certificação perante um notário para garantir a autenticidade e evitar influências indevidas na esfera da decisão pessoal; h) Criação no âmbito do sistema de saúde de um Registro Nacional de Diretivas Antecipadas de Vontade (RENDAV), para agilizar o acesso ao testamento vital por parte dos profissionais de saúde.

De acordo com o escólio de [1]Orozimbo Nonato, coube aos romanos a glória da invenção do testamento, instituição que, escreveu SUMNES MAINE, depois do contrato, exerceu a maior influência na transformação das sociedades humanas. A dificuldade de conceder tal eficácia à vontade de um morto, constituiu, nos costumes da Europa ocidental, obstáculo à propagação do uso do testamento romano [...].

[2]Zeno Veloso, ao citar Clóvis Bevilacqua, destaca que não havendo patrimônio individual, não era possível o testamento, que pressupõe uma personalidade individual, autônoma, e um patrimônio transmissível, por ato de vontade, que vence o aniquilamento físico da morte.


2. Pressupostos gerais do testamento

Antes de abordarmos especificamente o testamento particular, destacaremos os pressupostos gerais relativos à sucessão testamentária definidos pela doutrina brasileira e pela legislação aplicável ao tema: a) pessoa capaz para dispor dos seus bens no limite da lei; b) pessoa com aptidão para receber a herança e; c) declaração de vontade do testador na forma exigida pela lei.

Quanto ao requisito da capacidade, a considerar que o testamento, independente de sua forma, se trata de um negócio jurídico, a sua validade demanda agente capaz que tenha poder de dispor dos seus próprios bens para depois da sua morte, chamada de capacidade ativa ou capacidade para testar (testamenti factio activa).

Desse modo, é necessário que, no ato de testar, o indivíduo esteja em seu perfeito juízo. Esse é o conteúdo dos [3]artigos. 1.857 e [4]1.860, ambos do Código Civil, que devem ser interpretados à luz dos artigos. [5]3º, [6]4º e [7]166, todos do mesmo Código, relevando-se, portanto, que a capacidade é a regra. Assim, não se admite outras incapacidades além das expressamente previstas em lei.

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3. Características

Tratando-se o testamento de um negócio jurídico pelo qual uma pessoa dispõe sobre a sua própria sucessão, observam-se as seguintes características: (a) personalíssimo, (b) unilateral, (c) gratuito, (d) formal, (e) de última vontade, (f) revogável (g) se torna perfeito e acabado no momento em que o testador declara a sua vontade e, por fim, (h) tem eficácia causa mortis.

É um ato gratuito, uma vez que se trata de uma liberalidade, sem prever contrapartidas do herdeiro; relevante destacarmos que o fato do testamento prever certos encargos não implica em onerosidade.

[8]Trata-se de um ato formal e solene (ad probationem e ad solemnitatem), uma vez que a forma escrita é essencial à sua validade, assim como o cumprimento das solenidades afeitas a cada tipo de testamento, sob pena de nulidade insanável.


4. Requisitos essenciais de validade e eficácia

Inicialmente não podemos olvidar que em se tratando o testamento de um negócio jurídico, para a sua validade devem ser observadas as disposições dos artigos. 166, [9]167 e [10]171, todos do Código Civil, além dos requisitos intrínsecos a todas as formas de testamento.

Acerca do tema, Zeno Veloso [11], já em 1993, defendia o testamento decorrente de um processo mecânico, sob o argumento de que nada impedia tal prática se ficasse provado que o testador se serviu, ele próprio, de qualquer dessas formas de manifestação do pensamento.

Destacamos, ademais, que embora o testamento deva ser ato de livre manifestação da vontade do testador, o fato deste utilizar uma minuta elaborada, por exemplo, por um advogado contratado para auxiliá-lo justamente para evitar nulidades futuras, não significa que não tenha sido um ato de sua vontade.


Referências[i]

[1] NONATO, Orozimbo. Estudos sobre Sucessão Testamentária. V.1. Rio de Janeiro: Forense, 1957, p.63.

[2] VELOSO, Zeno. Testamentos. 2. Ed. Ampl. Belém: CEJUP, 1993, p.16.

[3] Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

[4] Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

[5] Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

[6] Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

[7] Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

[8] A sucessão testamentária exige, do seu instrumento, a observância de formalidades numerosas, que desempenham tríplice função: preventiva, precatória e executiva. Os elementos formais do testamento têm por fim assegurar a livre e consciente manifestação da vontade do testador, atestar a veracidade das disposições de última vontade e fornecer aos interessados um título eficaz para obter o reconhecimento dos seus direitos (GOMES, Orlando. Sucessões. 6. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p.92).

[9] Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

[10] Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

I - por incapacidade relativa do agente;

[11] VELOSO, Zeno. Testamentos. 2. Ed. Ampl. Belém: CEJUP, 1993, p.277.


[i] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

http://professorsimao.com.br/debates/debates.aspx?ti=O%20Testamento%20Particular%20no%20C%C3%B3digo%20Civil&id=145

http://www.abreuelanna.com.br/noticias/listar/as_consequencias_juridicas_dos_testamentos_invalidados_e_ineficazes:_abordando_a_nulidade,_a_anulabilidade,_a_revogacao,_o_rompimento_e_a_caducidade

http://www.abreuelanna.com.br/noticias/listar/as_consequencias_juridicas_dos_testamentos_invalidados_e_ineficazes:_abordando_a_nulidade,_a_anulabilidade,_a_revogacao,_o_rompimento_e_a_caducidade

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3602

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2974/O-Novo-Código-Civileos-tipos-de-testamento

http://lucianebrito.jusbrasil.com.br/artigos/150043836/o-procedimento-do-testamento-particularesuas-peculiaridades

http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11206

http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14219&...

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