Quando houver só um hidrômetro, a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel é ilegal, devendo a cobrança ser pelo valor real aferido no hidrômetro.
Nestes termos, o Recurso Repetitivo Resp nº 1166561 / RJ (2009/0224998-4):
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil."(STJ - Resp nº 1166561 / RJ (2009/0224998-4); REL. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO; Primeira Seção; JULGADO: 25/08/2010; DJe: 05/10/2010).
Tal entendimento, provém da tese de que se for cobrada a tarifa mínima de todos os moradores do condomínio, condomínio esse com um único hidrômetro, presume-se que todos estariam consumindo um determinado valor, uma vez que não pode ser aceita a cobrança de serviço público por estimativa pois geralmente o valor estimado é acima do que foi consumido.
A existência do hidrômetro, por si só, já é o suficiente para afastar a cobrança por estimativa, critério que atende as regras do Código de defesa do consumidor na medida em que só poderá ser cobrado o que efetivamente for consumido.
Fonte
https://www.conjur.com.br/dl/cobranca-agua-herman-benjamin.pdf
Recurso Repetitivo Resp nº 1166561 / RJ (2009/0224998-4)