Notas
01 A expressão é de Marco Novella, «Considerazioni sul regime giuridico della norma inderogabile nel diritto del lavoro», Argomenti di Diritto del Lavoro, 2003, n.º 2, p. 518.
02 «La silenciosa decadencia del principio de norma más favorable», Revista Española de Derecho del Trabajo, n.º 109, 2002, p. 20. A matéria tem sido abundantemente estudada pela doutrina portuguesa, com particular destaque, no respeitante às relações lei-CCT, para o saudoso José Barros Moura, A Convenção Colectiva entre as Fontes de Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 1984, pp. 147-183. Por último, António Monteiro Fernandes, «A convenção colectiva segundo o Código do Trabalho», in Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Manuel Alonso Olea, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 77 e ss.
03 Normas imperativas absolutas, ou normas imperativas de conteúdo fixo, são aquelas que não admitem qualquer modificação por fonte inferior, quer a alteração seja em sentido mais ou menos favorável para o trabalhador. É o caso, por exemplo, do regime legal dos feriados (art. 210.º) ou das disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração (art. 226.º). Sobre a tipologia das normas legais quanto à sua (i)modificabilidade, vd., por todos, Barros Moura, A Convenção Colectiva..., cit., pp. 148-155.
04 Direito do Trabalho, vol. I, Serviço de Textos da Universidade de Coimbra, 2003, p. 97.
05 Note-se, porém, que o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (favor laboratoris) não deve ser confundido com o princípio da interpretação mais favorável ao trabalhador (designado, por vezes, por princípio in dubio pro laborator ou pro operario): este é um princípio norteador da interpretação das normas, da fixação do seu sentido e alcance, nos termos do qual, na dúvida sobre se o preceito significa A ou significa B, o intérprete deveria optar pelo sentido mais vantajoso para o trabalhador; aquele é, como se disse, um princípio sobre a aplicação das normas, sobre a qualificação da respectiva natureza, determinando que o preceito, signifique ele A ou B, poderá ser objecto de alteração in melius por fonte inferior.
Sobre o princípio in dubio pro operario (afirmando, de resto, a sua profunda convicção de que este não existe), vd., por todos, Desdentado Bonete, «¿Existe realmente el principio in dubio pro operario?», Relaciones Laborales, 2003, I, pp. 605 e ss.
06 A ressalva aqui efectuada refere-se aos chamados «regulamentos de condições mínimas» (sucessores das antigas portarias de regulamentação do trabalho), os quais não poderão afastar as normas do Código. Trata-se de uma regra introduzida no Código na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2003, de 25 de Junho, de importância prática previsivelmente reduzida, pelo que este ponto não irá constituir objecto das linhas subsequentes. Sobre o regulamento de condições mínimas, vd. os arts. 577.º a 580.º do Código.
07 Na doutrina portuguesa, o autor que mais denodadamente se tinha manifestado a favor de uma alteração normativa do tipo da introduzida por este art. 4.º era, sem dúvida, Bernardo Lobo Xavier. Vd., por exemplo, as considerações tecidas pelo autor sobre o declínio do princípio do tratamento mais favorável nas relações lei/CCT, no seu Curso de Direito do Trabalho, Verbo, Lisboa/São Paulo, 1992, pp. 257-260.
08 Sobre o ponto, vd., por todos, J. L. Monereo Pérez, Introducción al Nuevo Derecho del Trabajo (una reflexión crítica sobre el Derecho flexible del Trabajo), Tirant lo Blanch, Valência, 1996, pp. 99 e ss.
09 A este propósito, escrevia, duas décadas atrás, José Barros Moura: «A função da contratação colectiva, além de adaptar a lei geral às peculiaridades das categorias abrangidas e de consolidar as conquistas consagradas na lei geral, é, sobretudo, a de melhorar a situação dos trabalhadores» (A Convenção Colectiva..., cit., p. 156).
10 A propósito deste tipo de normas, vd. M.ª Rosário Palma Ramalho, Estudos de Direito do Trabalho, vol. I, Almedina, Coimbra, 2003, p. 36, n. 31.
11 Em sentido próximo, quanto a este último exemplo, vd. José Andrade Mesquita, Direito do Trabalho, 2.ª ed., AAFDL, 2004, p. 269.
12 Direito do Trabalho, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, p. 121.
13 Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o n.º 2 estabelece um conjunto de tarefas (incumbências) dirigidas ao Estado (desde logo ao legislador)». Trata-se, no dizer dos autores, de «direitos positivos dos trabalhadores, a que correspondem obrigações de concretização (através de leis e outras medidas) do Estado» — Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1993, p. 320, n. VIII.
14 Na esteira, aliás, das considerações a este propósito expendidas por José João Abrantes e Jorge Leite, em textos publicados no n.º 22 de Questões Laborais — vd., respectivamente, «O Código do Trabalho e a Constituição», pp. 150-153, e «Código do Trabalho – algumas questões de (in)constitucionalidade», pp. 270-274.
15 Vd., sobretudo, os pontos II-D) e III-e) do Acórdão.
16 O chamado «tarifdispositives Gesetzesrecht». Por todos, Hans Brox e Bernd Rüthers, Arbeitsrecht, 15.ª ed., Verlag W. Kohlhammer, 2002, p. 45.
17 Sendo ainda certo que o princípio da filiação (eficácia limitada aos trabalhadores filiados no sindicato, de acordo com o art. 552.º) vai continuar a vigorar no tocante ao recorte do âmbito pessoal das convenções colectivas. Alertando para os «problemas inumeráveis e irresolúveis» resultantes da manutenção do princípio da filiação no novo quadro normativo emergente do art. 4.º/1 do Código, vd. Bernardo Lobo Xavier, «Contratação colectiva: cláusulas de paz, vigência e sobrevigência», in Código do Trabalho (alguns aspectos cruciais), Principia, Cascais, 2003, p. 131. Aliás, a ultrapassagem da dualidade de estatutos laborais inerente ao princípio da filiação através do recurso ao instrumento administrativo do regulamento de extensão (arts. 573.º a 576.º do Código) não deixa, também a este nível, de suscitar dificuldades de monta. Com efeito, pergunta-se: será legítimo aplicar, mediante um regulamento de extensão, disposições convencionais menos favoráveis do que as previstas na lei a trabalhadores não filiados no (e, portanto, não representados pelo) sindicato que subscreveu aquela convenção?
18 Sobre o ponto, vd. Liberal Fernandes, «Alguns aspectos da evolução do Direito do Trabalho», Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, I, 2004, pp. 209-210.