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Sentença em ação revisional de leasing, para recálculo dos encargos financeiros

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Agenda 01/08/2000 às 00:00

São abordados aspectos como a cobrança antecipada do valor residual como descaracterizador do leasing, o limite constitucional dos juros, a utilização da TR e da variação cambial como índices de atualização monetária, o anatocismo e a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária.

          Requerente: REBESQUINI S/A. TRANSPORTES

Requerida: SOGERAL – LEASING S/A.

          ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.

Processo n. 033.98.007061-1


Vistos, etc;

REBESQUINI S/A. TRANSPORTES, empresa devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO CONTRATUAL, APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS, DESCARACTERIZAÇÃO PARCIAL DE ENCARGOS FINANCEIROS E COM RETIFICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO contra SOGERAL – LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A., também já individualizada, alegando, em apertada síntese, ter firmado com a requerida, um contrato de arrendamento mercantil, n. B-198/94, onde foi financiado o valor de R$ 20.042,88, cuja quantia seria paga em 24 parcelas.

Esclareceu que, desde o início do contrato, vem percebendo significativas diferenças entre o valor devido e o valor cobrado, constando dos extratos lançamentos de parcelas com atualização de origem obscura.

Por seguinte, enfatizou que pela instituição financeira estaria sendo lançados débitos não autorizados, contagem de juros capitalizados (juros sobre juros), taxas excessivas de juros, correção monetária ilegal (TR), cumulação da correção monetária com a comissão de permanência, encargos moratórios indevidos e cobrança adiantada do VRG – Valor Residual Garantido.

Asseverou que o contrato firmado entre as partes se revela um autêntico contrato de adesão, o que abrandaria e muito o princípio do pacta sunt servanda., e que na espécie perfeitamente se aplica as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Finalizou pugnando pela procedência da demanda, conforme requerido nas fls. 30/31.

Valorou a causa e juntou documentos.

Devidamente citada, a instituição financeira apresentou sua contestação. Argüiu, como preliminar, a conexão existente com as demais 21 (vinte e uma) ações propostas pela parte autora contra a demandada.

No mérito, também em apertada síntese, disse que as alegações da requerente são totalmente distorcidas da realidade contratual estabelecida entre as partes. Asseverou que deve ser obedecido integralmente o princípio do pacta sunt servanda, bem como não há que se falar na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que trata-se a espécie de operações bancárias, as quais são regidas por legislação própria. No mais, enfatizou não haver ilegalidade alguma na cobrança antecipada do VRG, na capitalização dos juros, na utilização da TR como índice de atualização monetária, e na cobrança de outros encargos. Por derradeiro, disse ser inaplicável a norma insculpida no artigo 192, §3º, da CF/88.

Teceu outros comentários acerca de seu direito.

Finalizou pugnando pela improcedência da demanda. Juntou documentos.

Oportunamente, a autora replicou os termos da contestação.

Conclusos e relatados os autos,


DECIDO:

contra SOGERAL – LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.,

Ressalte-se que as questões serão resolvidas ante a livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, pelo Juízo, ainda, que não alegados pelas partes (art. 131, 1ª parte, do CPC), e os motivos ensejadores do convencimento serão objeto de fundamentação, seguindo-se preceito constitucional (art. 93, IX, da CFRB/88) e processual (art. 131, 2ª parte, do CPC).

Escoro-me na Jurisprudência Nacional quando ensina:

"A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos Cânones do nosso sistema processual (STJ - 4ª Turma, Resp. 7.870-SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 3.12.91, deram provimento parcial, v.u., DJU 3.2.92, p.469, 1ª col., em.)."(1)

Conheço diretamente da matéria aqui em discussão, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que basicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência. Entendo que a produção de outras provas, além das já existentes, são irrelevantes para o deslinde da questão, até mesmo porque a sua necessidade não ficou devidamente evidenciada nos autos. Deveria ficar evidenciado a necessidade da produção de outras provas, o que não ocorreu. Por outro lado, a ouvida das partes, de testemunhas, não descaracterizaria o teor dos documentos juntados. Ademais, a produção de outras provas teria apenas efeito protelatório.

Amparando a assertiva, temos:

          "- A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado"(RTJ 115/789).

Mário Aguiar Moura, sobre a matéria, assim nos ensina:

"Com o advento do Código de 1973, houve profunda e importante inovação no sentido de permitir a concentração das fases em apenas duas: postulatória, instrutória e decisória. Assim, as duas primeiras podem confundir-se em uma só, com a eliminação da terceira, dando-se a imediatidade entre a primeira e a última, estas, sim, irredutíveis.

          "O legislador, em boa hora e melhor inspiração, adotou o julgamento antecipado da lide, para decidir o meritum causae.

          "Trata-se de instituto processual calcado nos elevados princípios da economia e celeridade da prestação jurisdicional. Afigura-se, em verdade, de bom senso e lógico que, não havendo necessidade de ser ministrada prova dos fatos, se dispensem os atos inúteis para sua produção, como perícia, audiência e outros mais. Mostra-se, a todas as luzes, útil a inovação que deve ser utilizada com equilíbrio e segurança pelo juiz"(Embargos do Devedor, 4ª edição, AIDE, 1985, pág. 177/178).

Segundo nosso Tribunal de Justiça:

          "CERCEAMENTO DE DEFESA — PROVA INÚTIL — JULGAMENTO ANTECIPADO CORRETO (...). "Se a prova seria inútil, nada interessando à solução da lide, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado" (Apelação cível n. 40.678, de Curitibanos, Rel. Des. Amaral e Silva).

Do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, colhe-se a seguinte decisão:

          "(...). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDENIZAÇÃO - PROVA ORAL - DISPENSABILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO, UMA VEZ QUE OS FATOS ESTAVAM PERFEITAMENTE DEMONSTRADOS PELA DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE NOS AUTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. (...)". ( Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - PROCESSO: 00525930-3/009 - DESCRIÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL - ORIGEM: SÃO PAULO - ÓRGÃO: 3 A. CÂMARA - JULGAMENTO: 22/11/1994 - RELATOR: REL. ANTONIO RIGOLIN - JTA-LEX 152/109).

Por seguinte, analiso a preliminar argüida.

CARÊNCIA DE AÇÃO, ante a alegada conexão com outras 21 (vinte e uma) ações:

Tal preliminar não tem qualquer respaldo, devendo a mesma ser rejeitada. Os contratos de todas as ações mencionadas pela instituição financeira não são idênticos Todos diferem entre si, isso sem falar que os bens a que se referem cada contrato também são diversos. Desta forma, todos os contratos são independentes, não restando, nesse raciocínio, caracterizado a conexão. Assim sendo, afasto a preliminar argüida.


MÉRITO:

; b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos Contratos de Arrendamento Mercantil; c) cobrança antecipada da VRG – Valor Residual Garantido – e descaracterização do contrato como arrendamento mercantil; d) limite constitucional dos juros; e) utilização da TR e da variação cambial como índices de atualização monetária; f) anatocismo; g) cobrança de comissão de permanência e da correção monetária com comissão de permanência; e h) cobrança de multa contratual.

Antes da análise, cumpre ressaltar que o objeto do presente litígio consiste no contrato de arrendamento mercantil, n. B-198/94-7, pactuado entre as partes, fls. 56 e seguintes dos autos.

          a) PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA:

Sabe-se que, em regra, as obrigações contratuais assumidas possuem força vinculante e obrigatória, devendo ser devidamente adimplidas pelos contraentes. Com efeito, o contrato é obrigatório entre os estipulantes, como se fosse lei, consoante o denominado princípio do pacta sunt servanda.

Ensina o mestre Washington de Barros Monteiro, in "Curso de Direito Civil", 6ª ed., ed. Saraiva, pág. 10, que "aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido".

Porém, em se tratando de contrato de adesão, a manifestação de vontade nem sempre é expressa de maneira clara, uma vez que a mesma é limitada à aceitação de condições preestabelecidas, havendo, pois, nítida restrição da liberdade contratual.

Os contratos de arrendamento mercantil, como quer dar a entender desta forma a instituição financeira in casu, ou até mesmo outros pactos similares, caracterizam-se como contratos de adesão, pois já firmado em contrato-padrão, já impresso. As cláusulas deste tipo de contrato são estipuladas unilateralmente, ou seja, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais.

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Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

          "ARRENDAMENTO MERCANTIL – CONTRATO DE ADESÃO – CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO – LIMITAÇÃO À SUA APLICAÇÃO – PREVALÊNCIA DO LOCAL DE PAGAMENTO.

          Em se tratando de contratos de adesão, relativos a negócios pactuados nos mais diversos pontos do território nacional por grande empresa que se dedica ao arrendamento mercantil (‘leasing’), sobre a cláusula de eleição de foro impressa e praticamente imposta ao pretendente ao arrendamento, devem prevalecer as regras de competência alusivas ao local do negócio e ao pagamento das prestações. (...)." (REsp. n. 26.788-6/MG, 4ª Turma, rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 17.11.92, in DJU I, de 07.12.92, p. 23.321).

Por tal razão, é assente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente.

Assim, em tal espécie de contrato, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não pode se sobrepor e prevalecer, mas, sim, deve ser abrandado, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual.

Neste sentido, deixou assentado o eminente Des. Francisco Oliveira Filho que, quando ocorre um

          "fator externo, fantasticamente injusto, provocando o empobrecimento de um dos contratantes, é que não deve ser acatado o princípio do pacta sunt servanda" (AC 47.049, DJSC de 27.4.95).

É exatamente o caso dos autos.

A inobservância de certas regras legais são capazes de afetar a comutatividade e, por conseqüência, a justiça contida na equação econômica inicialmente programada entre os contratantes, acarretando um enriquecimento sem causa à empresa financiadora, melhorando em muito a sua posição contratual, já que, em tempos de moeda estável, obtém um lucro especulativo bem acima da média dos índices oficiais que medem a inflação, trazendo ao devedor, de outro lado, um ônus demasiado, com indiscutível empobrecimento.

Como se percebe, o desequilíbrio contratual é evidente, tornando difícil e excessivamente onerosa a prestação.

Nesse sentido:

          "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "... as empresas que contratam com os bancos não o fazem numa situação de igualdade, mas em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade. É preciso recompor o equilíbrio. (RT 639/253)". (RJTJRGS 138/134). (TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO no. 960086935, LAGES, rel. ORLI DE ATAÍDE RODRIGUES, in DJ, de 19-05-97, pág. 0)

Orlando Gomes, citando lição de Messineo e Mirabelli, assinala que

          "quando acontecimentos extraordinários determinam radical alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando conseqüências imprevisíveis, das quais decorre excessiva onerosidade no cumprimento da obrigação, o vínculo contratual pode ser resolvido ou, a requerimento do prejudicado, o juiz altera o conteúdo do contrato, restaurando o equilíbrio desfeito. Em síntese apertada: ocorrendo anormalidade da álea que todo contrato dependente de futuro encerra, pode-se operar sua resolução ou a redução das prestações" ("Contratos", 12ª ed., Rio, FORENSE, 1990, nº 20, p. 41-42).

Fernando Noronha destaca que

          "todo contrato pressupõe um conjunto de circunstâncias objetivas, cuja permanência é indispensável à economia do negócio, que sem elas ficaria descaracterizado. Quando a relação inicial de equivalência objetiva entre prestação e contraprestação venha a desaparecer, em conseqüência da alteração daquelas circunstâncias indispensáveis à economia do negócio, é absolutamente justificado, tanto à luz do princípio da justiça contratual como do da boa-fé (ambos atuando aqui no mesmo sentido), que se proceda à sua revisão, com reequilíbrio das prestações ou, quando tal não for possível, com resolução do próprio contrato" (in "O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais", Ed. Saraiva, 1994, p. 237).

          b) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL:

Admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais, com o fim de ajustá-las à nova realidade e restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Tal possibilidade é expressamente admitida no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que reza, verbis:

          "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

"V – a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas"

Para aqueles que alegam que a demandada não é uma fornecedora, e que a requerente não é uma consumidora, e que o contrato em litígio não se regula pelas regras do CDC, vale registrar o que diz a lei:

"Art. 20 - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

"Art.30 - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

§ 10 - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2' - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. " (Lei 8.078/90 - CDC)

Com toda a justiça é a aplicação das regras do CDC ao caso, mesmo na hipótese de considerarmos que o contrato dos autos é de arrendamento mercantil, conforme ficou decidido na Apelação Cível n. 102478-8, julgada pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Alçada Cível do Paraná, em 23.04.97.

Conforme disse o estudioso magistrado paranaense Albino Jacomel Guérios, em sentença proferida por ele,

          "O Código de Defesa do Consumidor emprega dois critérios para definir o consumidor: o teológico ou econômico - consumidor é o destinatário final do produto ou do serviço - e a sujeição a uma das práticas nele previstas - consumidor é todo aquele, mesmo profissional, ou não-destinatário final, sujeito a certa atividade (art. 2°, parágrafo único, 17 e 29 do CDC)

A atividade bancária, por seu turno, vem expressamente contemplada no CDC, como atividade por ele regulada (art. 3°, parágrafo 2°).

Esses dois dados conduzem à caracterização de todo e qualquer contrato bancário, mesmo quando dele participe um profissional, como de consumo.

E continua o magistrado paranaense:

          "O arrendante no leasing financeiro, adquire o bem, pagando o preço ao fornecedor, e o entrega ao arrendatário, recuperando o capital investido e lucrando; há na verdade também um financiamento e circulação de riqueza, elementos caracterizadores da atividade bancária, forçando, isso, o enquadramento do arrendamento mercantil como contrato bancário e, como conseqüência, como contrato de consumo".

O que diz a doutrina a respeito da caracterização da atividade bancária como de consumo:

          "Apesar das posições contrárias iniciais, e com apoio na doutrina, as operações bancárias no mercado, como um todo, foram consideradas pela jurisprudência brasileira como submetidas ás normas e ao novo espírito do CDC de boa-fé obrigatória e equilíbrio contratual (Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 143, RT, 1995, 2a ed.).

          "Ainda que ad argumentandum, se diga que as operações bancárias não seriam ontologicamente destinadas ao consumo, são elas consideradas ex lege como serviços para os efeitos de sua caracterização como relação de consumo. Haveria, por assim dizer, uma ficção jurídica conceituando as atividades bancárias como sendo objeto das relações de consumo" (Nelson Nery Jr., CDC Comentado pelos autores do anteprojeto, p. 311, n. 11, Forense Universitária, 1991, 1a ed.).

Na jurisprudência, especialmente aquela que sopra progressivamente do Rio Grande do Sul, o Código de Defesa do Consumidor vem sendo aplicado a todos os negócios financeiros:

          "0 conceito de consumidor, por vezes, se amplia, no CDC, para proteger quem 'equiparado'. É o caso do art. 29. Para os efeitos das práticas comerciais e da proteção contratual equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. O CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo. O produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou creditado" (RT 697/173).

A questão já chegou no Superior Tribunal de Justiça e, no REsp 57974-0-RS, rel. o Min. Ruy Rosado de Aguiar, da 4a Turma, após submeter os bancos, como prestadores de serviços ao CDC, ensina, no corpo do acórdão:

          "0 recorrente, como instituição bancária, está submetido as disposições do Código de Defesa do Consumidor, não porque seja fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desses serviços, e seus direitos devem ser igualmente protegidos como o de qualquer outro, especialmente porque nas relações bancárias há difusa utilização de contratos de massa e onde, com mais evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário".

E também do TARGS, vem a lição que pode ser encontrada em RT 734/489:

          "Os que pretendem estreitar o âmbito de incidência do CDC aferram-se à noção econômica de produto e ao aspecto finalístico - produto adquirido por destinatário final - e concluem que o financiamento bancário se destina a uma outra atividade (capital de giro financiamento de safras etc.): logo, é atividade intermediária e não final.

Entretanto, não é isto que resulta da lei.

Se o produto é todo bem jurídico, não há negar-se que o credito é um bem jurídico que fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor) como destinatário final (do crédito enquanto crédito).

Como diz o paranaense Antonio Carlos Efing, em Responsabilidade Civil do Agente Bancário e Financeiro, Segundo as Normas do Código de Defesa do Consumidor, Direito do Consumidor, vol. 18, pp. 125 e seguintes, RT, 1996:

          "De fato o Código de Defesa do Consumidor (l.8078/80) foi editado para revolucionar as relações vividas, na sociedade brasileira impondo-se a partir da sua vigência o fornecimento de produtos e serviços segundo os melhores padrões de qualidade, confiabilidade e segurança.

Desta forma, não se pode admitir que somente alguns segmentos da economia nacional fiquem a margem dessa evolução legislativa como no caso das instituições bancárias e financeiras.

A defesa do consumidor possui respaldo na Constituição Federal que a elevou a categoria de princípio geral da atividade econômica (art. 170 inc. V) e garantia individual (art. 5° inc. XXXII) bem como o ordenamento jurídico repugna qualquer abusividade, seja no plano constitucional, comercial, trabalhista, etc."

Na esteira de todo o arrazoado, ainda temos a jurisprudência assim ementada.

          "ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUBMISSÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Não há porque excluir o arrendamento mercantil das normas saneadoras do Código de Defesa do consumidor, eis que o que deve prevalecer, nas relações comerciais, é a boa-fé obrigatória e o equilíbrio contratual, sendo cânone constitucional a proteção do consumidor nas atividades econômicas (art. 170, V da CF). (...)". (Tribunal de Alçada Cível do Paraná, in Apelação Cível n. 114.539-7, de Curitiba, Relator Ruy Cunha Sobrinho, julgamento em 17/06/98).

Também o Projeto do Código Civil do Brasil, publicado no Diário Oficial de 17.05.84, contempla a possibilidade de alteração da estrutura contratual, para o fim de evitar a onerosidade excessiva para uma das partes (arts. 478/480).

Cabe frisar que a presente medida, inspirada por razões de eqüidade, visa preservar a boa fé dos contraentes e fazer valer a reciprocidade e equivalência nos direitos e obrigações das partes, objetivando garantir até mesmo a perduração no futuro do próprio contrato.

Aliás, a noção de contrato - já se escreveu:

          "é noção indissoluvelmente ligada à de comutatividade ou equilíbrio entre as prestações, de onde vem, inclusive, uma das vertentes do critério aristotélico de justiça" (Judith Martins Costa, "Teoria da Imprevisão e a Incidência dos Planos Econômicos Governamentais na Relação contratual", in RT, vol. 670, p. 41).

Ou, como registra o professor Darcy Bessone,

          "a equivalência das prestações, segundo o cálculo das partes, é a base do contrato comutativo. Se acontecimentos novos a alteram, além dos limites da previsão do contratante médio, o contrato se transforma em instrumento de aniquilamento de um dos contratantes, em proveito do outro. Foge, assim, à sua própria finalidade e contraria os princípios da eqüidade" ("Do Contrato", 3ª ed., Rio, FORENSE, 1987, pp. 289-290).

Além do mais, convém gizar que não advirá prejuízo a qualquer das partes, porquanto as prestações continuarão a ser reajustadas e atualizadas monetariamente, conforme o índice oficial próprio e confiável (INPC), em percentuais semelhantes aos que vinham sendo utilizados anteriormente.

          c) COBRANÇA ANTECIPADA DA VRG, DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO COMO ARRENDAMENTO MERCANTIL, UTILIZAÇÃO DA VARIAÇÃO CAMBIAL COMO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e outros DÉBITOS:

Na petição inicial a autora alegou que foi feita a cobrança antecipada da VRG, fato este, inclusive, reconhecido pela própria instituição financeira.

Convém salientar, em princípio, a diferença entre o Valor Residual Garantido e a Opção de Compra, o que muito bem explica Arnaldo Rizzardo, em sua obra "Leasing - Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro", RT, 2 a Ed., p. 70:

          "Há uma distinção entre opção de compra e do valor residual de garantia, ou resíduo que sobra depois do pagamento de todas as prestações. A opção de compra é estabelecida em favor do arrendatário, não ocorrendo o mesmo quanto ao valor residual garantido, que é uma quantia mínima que deve receber o arrendador." (grifei)

Continua o mestre, falando do tema:

          "Ora, o valor residual garantido pouco representa, pelo menos na sistemática que leva a fixar as prestações, as quais compreendem o valor total do bem. 0 que existe no arrendamento é a possibilidade de não se exercer a opção de compra. Exigindo a complementação do valor, caso a alienação a terceiro ficar aquém do valor residual, indiretamente está-se impondo a aquisição do bem. Ademais, admitindo que o valor residual expresse alguma parcela do produto arrendado, mostra-se evidente que a permanência do mesmo deverá cobrir a parcela do valor residual, o qual, aliás, é fixado pela própria empresa que arrenda. Por último, ficando ao seu arbítrio a fixação do preço, afiguram-se possíveis engenhos dirigidos a falsear a realidade do preço efetivamente conseguido." (grifei)

Desta forma, na verdade, o que se cobra nos contratos de arrendamento mercantil, com a designação de Valor Residual Garantido é a Opção de Compra antecipada, posto que, em ambos os casos, haveriam que ser definidos tais pagamentos somente ao final do contrato.

Tanto assim o é, que na espécie, inexiste residual para pagamento pela opção de compra, bem como hipótese de devolução do saldo do Valor Residual Garantido, transformando o contrato em compra e venda.

Uma circunstância que não pode, sobremaneira, passar despercebida, é a descaracterização do contrato como arrendamento mercantil, posto que o Valor Residual Garantido, qual seja, a efetiva e mascarada Opção de Compra, está sendo cobrado anteriormente ao final do contrato do suposto arrendamento.

Esta condição está muito bem posta pelo doutrinador Aramy Dornelles da Luz, in "Negócios Jurídicos Bancários - 0 Banco Múltiplo e seus Contratos", RT, p. 194, quando define a figura jurídica do arrendamento mercantil:

          "0 arrendamento mercantil, também denominado leasing, é, em linhas gerais, um negócio jurídico de financiamento, que toma a forma de uma locação de bens móveis ou imóveis, onde o locador atribuí ao locatário o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou comprá-lo, pagando então apenas o valor residual nele previsto, findo o prazo contratual. " (grifei)

Quando a autora pagou, a título de entrada, o valor inicial, equivalente à parte da compra do bem, e vinha pagando mensalmente parcelas do Valor Residual Garantido, por óbvio já foi feita a opção de compra, restando o mesmo como proprietário de parte do bem, o que descaracteriza a figura do arrendamento mercantil, que na verdade é uma locação, com possibilidade de compra no final do prazo contratual.

Assim, como ocorreu na espécie, trata-se, não mais de um arrendamento mercantil, mas sim de uma compra e venda à prazo, posto que a arrendatária já pagou, através da entrada, parte do valor da opção de compra, e está a pagar mensalmente, por intermédio das parcelas do Valor Residual Garantido, o preço de aquisição do bem, e não somente o valor da locação.

Este raciocínio é por demais lógico, haja vista que, já havendo as partes acordado, através do próprio contrato, que a opção de compra seria feita de imediato, pelo pagamento da entrada, e no decorrer do arrendamento, pelas antecipações do Valor Residual garantido diluído, porém individualizado, nas prestações, na verdade se está a configurar um contrato de compra e venda à prazo, disfarçado sob a denominação de arrendamento mercantil.

Tal fato fica evidente, ante o comando da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, no § 10, do artigo 11:

          "A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei, será considerada operação de compra e venda a prestação."

A Resolução 980, de 13 de dezembro de 1984, que disciplina as operações de arrendamento mercantil, prescreve no item "e", de seu art. 90:

          "Art 9º - Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo constar obrigatoriamente, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas:

e) as condições para o exercício Por Parte da arrendatária do direito de optar, após cumprido o praz do arrendamento, pela renovação do contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados." (meu destaque)

0 item "g", e seu inciso 1, definindo a questão, preceituam:

          "g) as despesas e os encargos adicionais que ficarem por conta da arrendatária ou da entidade arrendadora, admitindo-se:

1 - a obrigação da arrendatária de pagar, no final do prazo de arrendamento, um valor residual garantido, sempre que optar pelo não exercício da opção de compra."(grifei)

Finalmente, em seu art. 11, define claramente a Resolução 980/84:

          "A operação será considerada de compra e venda à prestação se a opção de compra for exercida antes do término da vigência do contrato de arrendamento."

Tanto está descaracterizada como arrendamento mercantil a espécie sob comento e objeto dos presentes autos, que o mestre Arnado Rizzardo, em sua obra "Leasing - Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro", RT, 2 a Ed., p. 77, ensina:

          "Percebe-se que nada impede o exercício da opção antes do término do contrato. Mas, uma conseqüência advirá: o contrato não continuará como de arrendamento mercantil. Passará a considerar-se como de compra e venda a prestação."

Resta então evidente que se está a discutir uma compra e venda a prestação, como mesmo diz a Lei, pela cobrança antecipada do Valor Residual Garantido ou ainda pela Opção de Compra igualmente antecipada, na forma declinada pela própria Lei e demais normativos que regulam a espécie.

Esta condição, então, há que nos levar à conclusão lógica e óbvia de que, em se tratando de Compra e Venda a Prestação, e não Arrendamento Mercantil, não pode ser o dólar americano utilizado como indexador, ante a expressão do artigo 60, da Lei 8.880, de 27 de maio de 1994, que disciplina:

          "É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exLerior. 1' (grifo meu)

Conclui-se que, como o contrato em discussão encontra-se descaracterizado pela própria Lei e pela Resolução específicas, que o impelem como Compra e Venda a Prestação, e não possui, nesta real condição as condições necessárias para que possa ter como indexador a variação cambial, deve ser utilizado o valor de indexação nacional previsto, qual seja o INPC.

Outro fator de cobrança indevida fica por conta do valor residual, que, na forma da Lei, funciona como opção de compra, devendo ser pago somente ao final do arrendamento, se o arrendatário pretender optar por adquirir o bem.

Neste caso, se o valor do bem foi devidamente atualizado e acrescido de juros que já embutiam o lucro (juro é remuneração do capital), nada justifica a incidência de juros, encargos, correção monetária e comissão de permanência sobre um valor que na verdade somente seria despendido à final, isto ainda se houvesse a opção de compra do bem.

É importante frisar que tudo o que se pagou até o momento esteve sempre acompanhado de parcela correspondente ao valor residual, constatando-se, por simples cálculo aritmético, que os valores já mencionados foram pagos indevidamente e com acréscimos ilegais.

Assim, já pagou parte dos débitos' relativos ao valor residual, quitando percentual da opção de compra, de forma inteiramente irregular, muito mais quando se aplicou reajuste proveniente de saldo que incluía tal resíduo, caracterizando-se, portanto, a cobrança indevida, como se observa dos ensinamentos da eminente jurista Maria Helena Diniz:

          "Todavia, é preciso lembrar que o Decreto 22.626133, parcialmente alterado pelo Decreto-Lei 182138, ao reprimir os excessos da usura, proibiu a estipulação, em quaisquer contratos, de taxas superiores ao dobro legal (art. 10), cominando pena de nulidade para os negócios celebrados com infração da lei, assegurando ao devedor a repetição do que houvesse pago a mais (art. 11). Assim sendo, a taxa de juros não poder ultrapassar a 12 % ao ano, sendo vedado receber, a pretexto de comissão taxas maiores que as permitidas pela lei (art. 20) e, proibindo-se (art. 40) ainda, contar juros dos juros. " (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 20 vol., Saraiva, p. 322, b.61, n.1)

Sobre o autor
Paulo Afonso Sandri

Juiz de Direito em Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANDRI, Paulo Afonso. Sentença em ação revisional de leasing, para recálculo dos encargos financeiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16313. Acesso em: 22 nov. 2024.

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