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Acidente de trabalho com morte. Admissão sem concurso público.

Contrato nulo. Indenização: procedência

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Agenda 19/04/2007 às 00:00

Trabalhador, contratado por Município sem concurso público, faleceu em virtude de acidente de trabalho. Os familiares requereram indenização na Justiça do Trabalho e o pedido foi julgado procedente.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT

            Aos oito dias do mês de março, do ano 2.007, às 17:55 horas, na VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT, por determinação do Juiz JOÃO HUMBERTO CESÁRIO, foi aberta a sessão de julgamento relativa ao processo nº 00271.2006.061.23.00-3, onde contendem (1ª REQUERENTE), (2ª REQUERENTE), (3º REQUERENTE), (4ª REQUERENTE), (5º REQUERENTE), (6ª REQUERENTE), (7º REQUERENTE), (8ª REQUERENTE) e o MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE-MT (REQUERIDO). Observada a praxe, o processo foi submetido a julgamento, sendo prolatada a seguinte sentença.


I – RELATÓRIO

            (1ª REQUERENTE), (2ª REQUERENTE), (3º REQUERENTE), (4ª REQUERENTE), (5º REQUERENTE), (6ª REQUERENTE), (7º REQUERENTE) e (8ª REQUERENTE) ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO em face do MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE-MT (REQUERIDO), na data de 05.07.2006.

            Postularam, face aos fatos e fundamentos expendidos, os pedidos elencados no libelo. Colacionaram documentos. Deram à causa o valor de R$1.520.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte mil reais).

            Regularmente citado, por mandado (certidão de fls. 90), para comparecimento à sessão inicial da audiência, o requerido não se fez presente, pelo que deixou de apresentar sua resposta (ata de fls. 91/92), motivo que conduziu à finalização da fase de dilação probatória (ata de fls. 91/92).

            Ato subseqüente, entre o encerramento da instrução e a data e horário inicialmente previstos para a prolação de sentença, o requerido aportou aos autos por via de três petições, uma no original e duas em fac-símile, nas quais, em síntese, veiculou sua resposta na forma de contestação aos itens postulados, instruída com documentos, e solicitou o adiamento da sessão, em face de suposta impossibilidade de comparecimento do alcaide municipal ao ato.

            Sobre o pretendido o juízo deliberou às fls. 94, determinando a imediata juntada da petição e documentos originais nos autos, bem como a permanência dos petitórios em fac-símile na contracapa do caderno processual, no aguarde do prazo previsto na Lei 9.800-98. Ressaltou, todavia, que a juntada da contestação e documentos (fls. 95/110 e 111/226) não importava no necessário conhecimento do alinhavado em defesa, possibilidade que somente seria considerada após o decurso do prazo previsto na aludida Lei 9.800-98, na medida em que as matérias tratadas nas três petições estariam imbricadas.

            Na esteira dos fatos, as petições inicialmente remetidas por fac-símile foram atempadamente enviadas nos respectivos originais, sendo encartadas às fls. 228/229 e 231/233, esta última instruída com atestado médico de fls. 235.

            Diante do ocorrido, o juízo determinou a intimação dos requerentes para manifestação, fazendo o mesmo em face do parquet laboral (despacho de fls. 237), que assim deveria funcionar nos autos na qualidade de custus legis, em virtude do iniludível interesse público que a matéria comporta, haja vista se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público interno.

            O parecer do Ministério Público do Trabalho veio aos autos por intermédio da petição de fls. 249/270, na qual o órgão ministerial, em síntese, opina pelo indeferimento de reabertura da instrução processual, com a conseqüente aplicação da revelia e confissão ficta ao requerido.

            Manifestação dos requerentes às fls. 280/312. De se notar, ainda, que o requerido atravessou nos autos o petitório de fls. 318/328. Diante do cumprimento satisfatório das providências delineadas às fls. 94, o juízo determinou a conclusão dos autos para julgamento.

            Este, no que importa, o relatório. Cuidadosamente vistos examinados, decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO

            1 - PREAMBULARMENTE

            Antes de propriamente passar ao julgamento do feito, tenho por bem em decidir algumas questões de ordem ainda pendentes, fazendo-o no bojo da própria sentença, em homenagem aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas.

            1.1 - AUSÊNCIA DE ALGUNS RECLAMANTES À AUDIÊNCIA – INVIABILIDADE DA DECRETAÇÃO DE ARQUIVAMENTO

            Consoante os registros da ata de fls. 91/92, é de se notar que somente a primeira reclamante se fez presente à sessão inicial da audiência.

            No caso, todavia, a ausência dos demais não viabiliza o arquivamento do feito.

            Ocorre que a ação foi ajuizada em significativo litisconsórcio ativo, hipótese em que a boa doutrina recomenda a representação singular, como forma de evitar desnecessária desordem em audiência. Em tal sentido, a lição de CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE que, mutatis mutandis, se aplica justa ao caso:

            "Nas ações plúrimas (dissídios individuais plurímos), que nada mais são do que litisconsórcio ativo facultativo, os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria profissional correspondente. Quando a ação pluríma envolver grande contingente de trabalhadores, a jurisprudência tem admitido que o juiz pode autorizar que os autores sejam representados por um grupo ou comissão dos litisconsortes, a fim de evitar tumulto na audiência."

[01](sem destaque no original)

            No caso nada obsta, antes tudo recomenda, que a doutrina seja respeitada, bastando para tanto ver, v.g., que três dos reclamantes são menores impúberes (NÚBIA PEREIRA DOS SANTOS, ADRIEL PEREIRA DOS SANTOS e CIDINÉIA PEREIRA DOS SANTOS), que estiveram representados no ato pela genitora, Sra. MARIA LISDETE PEREIRA DE SOUZA.

            Demais disso, a matéria é comum a todos os litigantes, razão pela qual bastaria, por evidente conveniência de economia processual, com vistas ao esclarecimento dos fatos, a tomada do depoimento pessoal de apenas um deles.

            Portanto, dou a matéria por sanada, razão pela qual julgarei a pretensão em relação a todos os litigantes, tanto no que diz respeito à questão da legitimidade processual, e, em sendo necessário, quanto ao mérito.

            1.2 - INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO

            Como já exaustivamente visualizado no relatório da presente decisão, entre o encerramento da instrução e a data e horário inicialmente previstos para a prolação de sentença, o requerido aportou nos autos por via de três petições, a fim de solicitar o adiamento da sessão, em face de suposta impossibilidade de comparecimento do alcaide municipal ao ato.

            Em virtude do fato, bem como da inquietante contumácia do Poder Público em ação de elevada monta (note-se que o valor do pedido é um milhão, quinhentos e vinte mil reais), determinei a intimação do parquet laboral para funcionar nos autos na qualidade de custus legis, cujo parecer veio às fls. 249/270, opinando pelo indeferimento do pleito de reabertura da instrução, com a conseqüente decretação da revelia e confissão ficta, nos termos da OJ 152 da SDI I do TST.

            Pois sim.

            Principalmente lastreado no ponto de vista do Ministério Público, órgão encarregado, dentre outras atribuições, de controlar a legalidade e moralidade dos atos da administração, indefiro a pretensão de reabertura da dilação probatória.

            Ocorre que o réu não se desvencilhou da regra estatuída no artigo 453, § 1º, do CPC, que lhe impunha a tarefa de comprovar o suposto impedimento de comparecimento até a abertura da audiência, omissão esta que autorizou ao magistrado, sem inconvenientes, a realização válida da sessão.

            E não se replique que o atendimento do disposto no mencionado preceptivo estaria inviabilizado, pois o atestado médico de fls. 235 dá conta de que a intervenção clínica foi realizada na cidade de Goiânia - GO, na data de 17.10.2006, portanto um dia antes da audiência, ocorrida em 18.10.2006 (veja a ata de audiência de fls. 91/92), circunstância capaz de conduzir à inarredável conclusão de que havia tempo mais que suficiente para a regular observância da regra estampada no artigo 453, § 1º, do CPC.

            Portanto, se a parte não se desincumbiu do ônus que a lei adjetiva lhe impunha, é pelo fato de não ter levado muito a sério a convocatória expedida pela Justiça do Trabalho, em omissão desidiosa somente explicável no plano da metafísica.

            Como se não bastasse, o argumento de que o prefeito não enviou representante à audiência pelo fato de ser o único a ter conhecimento do acontecido (vide o 2º parágrafo, ab initio, de fls. 232) é de inconsistência gritante, na medida em que o artigo 844, § 1º, da CLT, autoriza a representação do reclamado por preposto, cujo conhecimento dos fatos não necessita ser pessoal, nos termos da jurisprudência pacificamente assentada.

            Demais disso, é de se pontuar que as circunstâncias constantes dos autos autorizam a conclusão de que os episódios discutidos são de conhecimento público e notório na pequena Canabrava do Norte, na medida em que os documentos encartados às fls. 43/66 dão conta da abertura de inquérito policial para a apuração de responsabilidades quanto ao acidente acontecido em plena via pública, onde inclusive foi realizado procedimento de reconstituição dos fatos.

            Por fim, é de se destacar, ainda, que o artigo 12, II, do CPC, cuja aplicação no Judiciário Trabalhista (em convivência harmônica com o art. 844, § 1º, da CLT) é defendida por vigorosa corrente jurisprudencial, autoriza ao município a representação em juízo por seu procurador, pelo menos como forma de se evitar os efeitos da revelia.

            Por todo o exposto, e levando em conta que eventuais abusos serão decotados no julgamento, rejeito o pedido de reabertura da instrução processual, razão pela qual não conhecerei da defesa e documentos juntados às fls. 95/110 e 111/226. Nada obstante, mantenho-os no caderno processual por motivos de mera cautela, comportamento que autorizará, doravante, a remissão a eventuais dados que corroborem o teor do que adiante venha a ser decidido.

            Não reaberta a instrução, é despicienda a inserção em pauta para novo encerramento. Vou adiante, pois.

            2 - PRELIMINARES

            Embora a rigor não existam preliminares a serem enfrentadas, já que a contestação do réu não foi conhecida, faz-se importante que o juízo espontaneamente se manifeste sobre as questões da competência e da legitimidade ativa, haja vista que um tanto controvertidas.

            2.1 - EMENDA CONSTITUCIONAL 45 – NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 114 DA CRFB – AÇÕES ORIUNDAS OU DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO – DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO PLANO SUJETIVO PARA O OBJETIVO

            Já de início, releva salientar que, in casu, a competência inelutavelmente pertencente à Justiça do Trabalho, indenpendentemente da real natureza jurídica do liame que ligou o de cujus ao município reclamado.

            Tal assertiva arrima-se na teoria da asserção, pela qual as questões preliminares são desafiadas no plano da abstração, bastando, na hipótese, que a petição inicial reverbere a contratação pelo regime celetista, independente da veracidade ou não da alegação (frise-se que a discussão sobre a veracidade do fato é matéria prejudicial, que, tecnicamente, desborda dos limites preliminares). Nesse sentido a jurisprudência solidificada do STF:

            "Conflito negativo de competência entre juiz federal e o Tribunal Superior do Trabalho. Reclamação trabalhista. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. Alegado vínculo sob o molde de contrato de trabalho. Entendimento desta Corte no sentido de que, em tese, se o empregado público ingressa com ação trabalhista, alegando estar vinculado ao regime da CLT, compete à Justiça do Trabalho a decisão da causa (CC 7.053, Rel. Min. Celso de Mello,

DJ de 7-6-2002; CC 7.118, Rel. Min. Maurício corrêa, DJ de 4-10-2002). Conflito de competência julgado procedente, ordenando-se a remessa dos autos ao TST." [02] (sem destaque no original)

            Verificando-se, pois, que os autores informam que o trabalhador acidentado laborava sob o regime celetista (vide o 3º parágrafo de fls. 03), não há, a princípio, como lutar contra a competência do Judiciário Laboral.

            Tal conclusão poderia ser atacada, todavia, sob a débil alegação de que embora a jurisprudência atual do STF, construída a partir do advento da Emenda Constitucional nº 45, reconheça a competência da Justiça do Trabalho para as ações cujo epicentro resida na responsabilidade civil oriunda de ato ilícito decorrente de acidente de trabalho, não seria de se aplicá-la no episódio, na medida em que aqui o trabalhador faleceu em decorrência do infortúnio experimentado, fato que levou seus sucessores ao ajuizamento da ação em nome próprio, a fim postular os danos materiais e morais que padeceram em ricochete [03].

            Não haveria, pois, para os defensores da tese, uma relação de trabalho que ligasse os autores ao município reclamado, circunstância tal que aconselharia a remessa do feito para a Justiça Estadual.

            Com a devida vênia dos que pensam diferente, acredito que tal ponto de vista não se sustenta. Basta ver, para tanto, que se a tese fosse digna de guarida, não seria a lei, mas o evento morte, que ditaria o órgão jurisdicionalmente competente para conhecimento do feito.

            Penso, sinceramente, que aludido raciocínio é no mínimo inusitado, já que o artigo 114, I e VI, da CRFB, que sustenta a competência em discussão, não faz qualquer diferenciação entre as ações oriundas da relação de trabalho onde o trabalhador permaneça vivo, daquelas ajuizadas pelos seus sucessores para postular um direito próprio, reflexamente experimentado, em virtude de morte do trabalhador.

            Curial que, onde a lei não distingue, não cabe a interprete fazê-lo.

            Aliás, aqueles que teimam em encarar o imbróglio por este ângulo de visada, estão, na verdade, a aplicar o novo texto constitucional com os olhos voltados para o passado, e, justamente por isso, não conseguem perceber aquilo que é óbvio.

            Ocorre que, a hodierna dicção constitucional transportou a competência da Justiça do Trabalho do plano subjetivo para o objetivo, já que, se antigamente era certo que à especializada tão-somente competia conhecer das ações entre empregadores e empregados - e no máximo seus espólios -, atualmente não é menos correto dizer que todas as ações que sejam "oriundas ou decorram" da relação de trabalho, independentemente de quem seja legitimado para a respectiva propositura [04], devem ser conhecidas no âmbito do Judiciário Laboral.

            Nesse sentido a jurisprudência firme do e. TRT da 23ª Região:

            INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar ação que englobe pedido de indenização por danos morais e materiais é indiscutível, especialmente após a nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45 ao inciso VI do art. 114 da Constituição, ao dispor que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Assim, ainda que o pedido de indenização esteja relacionado com o acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador e que os beneficiados deste sejam seus filhos, é indiscutível que a situação fática ensejadora do dano ocorreu no contexto de uma relação de emprego; pelo que se impõe a apreciação por esta Esfera Jurisdicional. A intenção do legislador constitucional no já citado artigo 114 não tem o escopo de limitar a atuação da Justiça do Trabalho, mas direcionar a sua competência. [05]

            Reconheço, com efeito, a competência da Justiça do Trabalho para o conhecimento da presente demanda.

            2.2 – LEGITIMAÇÃO ATIVA

            O tema em epigrafe também demanda desafio, na medida em que não são poucos aqueles que, em hipóteses como a presente, defendem, equivocadamente, a legitimidade do espólio para a propositura da ação.

            Ora, como é palmar, o espólio somente possuiria legitimidade para a postulação de direitos que efetivamente pertencessem ao falecido. Aqui, entretanto, como já visto, os autores postulam indenização por danos materiais e morais próprios, sofridos em ricochete. Assim é que, somente a eles, e a mais ninguém, é que pertence a legitimação ativa para a demanda.

            Quanto ao tema, a lição de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA é esclarecedora:

            Como os titulares do direito ao pensionamento são os que sofreram efetivamente o prejuízo com a morte do acidentado, pela redução ou mesmo supressão da renda que beneficiava aquele núcleo familiar, conclui-se que a indenização é reclamada jure proprio, ou seja, cada pessoa lesada busca a reparação em nome próprio junto ao causador da morte do acidentado. Não reclamam na qualidade de herdeiros do falecido, mas na condição de vítimas do prejuízo, por serem beneficiários econômicos dos rendimentos que o morto auferia. (...).

            De certa forma há um consenso doutrinário e jurisprudencial de que o núcleo familiar básico, formado por aqueles que tenham residido sob o mesmo teto, convivendo diariamente com a vítima, são partes legítimas para postular a indenização por dano moral. Na maioria das vezes, as ações têm sido ajuizadas pelo cônjuge sobrevivente, isoladamente ou em conjunto com os filhos da vítima. Aliás, o STF, em decisão de 1967, já mencionava: O dano decorrente da morte de uma pessoa, ligada a outra por vínculo de sangue, é presumido, daí, o direito a indenização. [06]

            Em idêntica diretriz, a jurisprudência consolidada do e. TRT da 23ª Região:

            DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. Se os prejuízos, materiais e morais, que se pleiteia em face de acidente de trabalho com óbito, são prejuízos sofridos pela cônjuge do de cujus, o espólio, ente     despersonalizado que é, não tem legitimidade para postular tais pedidos, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. [07]

            Em função do exposto, portanto, reconheço a legitimidade dos autores para a propositura da reclamação. Vou às prejudiciais.

            3 – PREJUDICIAIS DE MÉRITO

            Aqui, pronunciar-me-ei, de início, acerca da revelia e da confissão ficta que os autores desejam imputar ao réu.

            Posteriormente analisarei a natureza jurídica do liame que ligava o de cujus ao município reclamado, já que o aferimento desta peculiaridade se mostrará importante para a fixação dos marcos que conduzirão ao eventual conteúdo condenatório.

            Na seqüência, considerando como indiscutível a ocorrência do acidente de trabalho, verificarei se o caso comporta a incidência da teoria da responsabilização objetiva, passando a perseguir, ato subseqüente, a presença dos elementos balizadores da responsabilização subjetiva.

            Uma vez cumpridas tais tarefas, e sendo o caso da incidência de uma, ou das duas modalidades responsabilizatórias indicadas no parágrafo anterior, discorrerei sobre a natureza jurídica das indenizações que os vindicantes teriam direito, já que o equacionamento da questão se mostrará imprescindível para o acolhimento ou a rejeição dos pedidos formulados no mérito de sentido estrito.

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            3.1 – REVELIA E CONFISSÃO FICTA

            Uma vez ausente o reclamado à audiência (artigo 844 da CLT), não obstante regularmente notificado para comparecimento ao ato, deixando, em decorrência, de apresentar resposta atempadamente (artigo 319 do CPC), o tenho por revel e confesso quanto à matéria fática, mesmo em se tratando de pessoa jurídica de direito público interno (OJ 152 da SDI-1 do TST).

            Entretanto, os efeitos da confissão ficta, ensejando mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, não acarretam no imediato acolhimento dos pedidos aforados, que ainda serão desafiados pela ótica do direito e em relação aos demais elementos conhecidos pelo juízo nos autos.

            3.2 – NATUREZA JURÍDICA DO LIAME QUE LIGAVA O DE CUJUS AO MUNICÍPIO RECLAMADO - CONTRATO CELETISTA POR PRAZO INDETERMINADO NULO – AÇÃO CIVIL DE NATUREZA NÃO CONTRATUAL CALCADA NA RESPONSABILDA POR ATO ILÍCITO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 182 e 944 DO CÓDIGO CIVIL

            Detidamente analisada a primígena, denoto que os autores asseveram, como já ressaltado alhures, que o falecido prestava serviços ao requerido na qualidade de empregado celetista (vide o 3º parágrafo de fls. 03).

            Mais adiante, todavia, os vindicantes complementam a assertiva, para esclarecer que o falecido, quando vivo, fora sistematicamente contratado pelo regime de trabalho temporário, cujos contratos possuíam vigência limitada a doze meses, sempre com sucessivas renovações, que redundaram na prestação de trabalho por aproximadamente quatro anos e meio (vide, no pertinente, os quatro primeiros parágrafos de fls. 13).

            Como já visto, o reclamado é confesso quanto à matéria fática. De outro tanto, não encontro nos autos qualquer elemento elidente da confissão ficta no pertinente. Demais disso, não posso fechar os olhos para o fato de que o reclamado trouxe para o caderno processual os contratos de prestação de serviços de fls. 111/118, todos a corroborar a narrativa contida no segundo parágrafo do presente tópico [08], que assim tenho por verdadeira.

            Salta às vistas, portanto, que os contratos firmados eram notoriamente fraudulentos, já que pelo vigente regime constitucional, a contratação por prazo determinado só pode se dar para o atendimento de "necessidade temporária" de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da CRFB), que decididamente não se coaduna com a prestação de serviços por tempo tão dilatado (aproximadamente quatro anos e meio), principalmente quando denoto, da leitura atenta dos prefalados contratos de fls. 111/118, que o obreiro exercia a genérica função de auxiliar de serviços gerais.

            Assim é que não tenho outro caminho a trilhar, a não ser o de afirmar que o administrador estava convenientemente a burlar o regime constitucional do devido concurso público (artigo 37, II, da CRFB), já que contratou sob a falsa égide do trabalho temporário de extraordinário interesse público, um trabalhador que, às escâncaras, prestava serviços permanentes e genéricos à administração.

            Com efeito, sendo notoriamente fraudulenta a contratação temporária, que igualmente não possuía qualquer conotação estatutária, devo concluir, em homenagem ao princípio juslaboral da primazia da realidade sobre formas, que o contrato que regeu a relação do de cujus com o município era de viés celetista (como sustentado pelos autores no terceiro parágrafo de fls. 03) e de prazo indeterminado, embora que nulo de pleno direito, já que não precedido de concurso público (artigo 37, § 2º, da CRFB).

            Surge-me a partir desta constatação, uma outra questão que demanda enfrentamento direto.

            Ocorre que, nos termos da Súmula 363 do TST, "a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."

            A matéria sobre a qual devo me debruçar, portanto, é a de saber se o referido enunciado se aplicaria ao caso em análise.

            Apesar da existência da súmula, a discussão jamais se pacificou no campo da doutrina, já que não são poucos aqueles que acreditam que seu teor conspira contra os vetores constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

            Nesse sentido, v.g., a lição de JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO:

            "Outro caso digno de nota é o contrato de trabalho nulo por descumprir formalidade prescrita em lei (art. 166, III e IV do NCC). Enfrentemos, a título exemplificativo, o caso típico do servidor celetista que deixou de se submeter à aprovação em concurso público. A nulidade proveniente da violação da solenidade prevista no art. 37, II, da CF, obstará o aproveitamento de qualquer outra espécie contratual.

            (...) A omissão do administrador acerca da abertura de concurso público constitui grave negligência, mormente porque tal regra encontra-se prevista na Constituição da República (art. 37, II), inclusive a responsabilidade do Estado a atos lesivos praticados por seus agentes (§ 6º).

            Logo, em se tratando de culpa grave do agente, não há justificativa para a redução da indenização. Somente no caso de restar comprovado nos autos que o próprio servidor agiu em conluio com o administrador é que se poderá falar em redução da indenização ou mesmo sua exclusão. Contudo, conforme já acentuamos, nos contratos de adesão, o caso do contrato de emprego, há presunção juris tantum de que o aderente (in casu o empregado) age de boa-fé. Assim, em caso de ausência nos autos acerca da comprovação de concorrência de culpa da parte do servidor, a presunção lhe favorece.

            Com base nessas premissas dogmáticas, é equivocada, ilegal e iníqua a Súmula n. 363 do TST, quando declara que a indenização referente ao contrato nulo – por inobservância do art. 37, II, CF/88 – equivale tão-somente a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora." [09]

(sem destaques no original)

            Com visto, dessarte, mesmo no campo da "responsabilidade contratual" a aplicabilidade do ponto de vista do TST é altamente questionável, clamando, assim, pelo aprofundamento do debate.

            Partindo de tal premissa, não tenho dúvida em afirmar que a súmula mirada não se aplica ao caso vertido, na medida em que a sua construção se deu com os olhos tão-somente voltados para o campo da responsabilidade contratual, tanto que se restringe à enumeração dos direitos trabalhista típicos que o empregado teria direito.

            Ora, no episódio à balha a discussão está perfilhada em paradigmas essencialmente diferenciados, centrados – rememore-se – na discussão de responsabilidade civil aquiliana, oriunda de ato ilícito gerador de dano em ricochete aos autores da ação, que – frise-se - são os dependentes do trabalhador.

            Tenho, assim, que no momento processual oportuno, uma vez comprovada a possibilidade de incidência de qualquer das modalidades de responsabilização civil, seja objetiva ou subjetiva, o imbróglio haverá que ser desatado a partir da inteligência dos artigos 182 e 944 do Código Civil, a dizerem, respectivamente, que uma vez "anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente", sendo certo que a "indenização mede-se pela extensão do dano".

            3.3 – PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA

            Como é de palmar conhecimento, a teoria da responsabilidade subjetiva, essencialmente calcada na comprovação do elemento culpa, teve seu apogeu nos marcos do Estado Liberal, que inflexivelmente valorizava o positivismo jurídico.

            Com o decorrer do tempo, entrementes, outras correntes jurídicas - preocupadas com a superação da cínica "segurança jurídica burguesa" e com a conseqüente construção de um Estado Democrático de Direito - começaram a ganhar cada vez mais importância, culminando com a construção, no campo da responsabilidade civil, da teoria da responsabilização objetiva, pela qual a vítima que colima o ressarcimento por infortúnio suportado, não mais necessita comprovar a culpa do agente, cingindo-se à demonstração do nexo entre a atividade (do agente) e o dano experimentado.

            Atenta a esta nova tese, a vigente Constituição brasileira incorporou seus postulados em relação à administração pública, ao dizer, expressamente, no seu artigo 37, § 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa".

            Comentando o aludido preceptivo, o civilista SÍLVIO DE SALVO VENOSA explica que, "em síntese, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público não depende de prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo, a autoria e o nexo causal". [10]

            Pois bem. Parece-me inconteste a aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva no caso em julgamento, haja vista tratar-se o réu de pessoa jurídica de direito público interno, que como já visto contratou ilegalmente - por intermédio do administrador - o trabalhador acidentado, expondo-o, a partir daí, às circunstâncias geradoras do acidente que lhe ceifou a vida.

            Isso não bastasse, é ainda de se ver que no episódio está presente o elemento culpa do agente (no caso a administração), essencial para a decretação da responsabilidade subjetiva.

            Ocorre que, como já exaustivamente visto, o reclamado é revel e confesso quanto à matéria fática, circunstância capaz de gerar a presunção juris tantum de veracidade dos fatos articulados na inicial, de resto não elidida por qualquer outro elemento constante dos autos.

            Ademais, não bastasse a confissão ficta imputada o réu, o fato é que o trabalhador estava incontroversamente trabalhando na coleta de lixo urbano feita em trator com carreta acoplada, portanto exposto a situação laboral de evidente improviso, já que este decididamente não é o veículo adequado ao desempenho da mencionada atividade.

            Mas não é só.

            Há de se ver, ainda, que os depoimentos tomados no inquérito policial instaurado (fls. 62/66) caminham no sentido de que o trabalhador, ao cair da carreta, que estava cheia de lixo, passou ao lado do "rabicho" do trator, o que somente aconteceu pelo fato de neste ("rabicho") não ter sido colocada uma proteção com suficiente tamanho para impedir a passagem de um corpo humano adulto, fato que acabou por redundar na sua morte por esmagamento, provocada por uma das rodas do veículo em movimento.

            Com efeito, a culpa da administração advém de pelo menos dois fatores. O primeiro oriundo da coleta de lixo urbana realizada com meios absolutamente inapropriados. O segundo, calcado na indiferença para com a tomada de providências mínimas, que fossem capazes de reduzir os riscos a que estava exposto o obreiro.

            De tal arte, tanto pelo prisma objetivo, quanto pelo subjetivo, estão presentes as circunstâncias que autorizam a responsabilização da administração municipal em relação ao acidente experimentado pela vítima.

            3.4 – NATUREZA JURÍDICA DAS INDENIZAÇÕES A QUE OS VINDICANTES TÊM DIREITO

            Sendo o caso da incidência das duas modalidades responsabilizatórias - objetiva e subjetiva -, devo discorrer, doravante, sobre a natureza jurídica das indenizações a que os vindicantes têm direito, já que o equacionamento do problema se mostrará imprescindível para o acolhimento ou a rejeição dos pedidos formulados no mérito de sentido estrito.

            Aqui a questão deve ser encarada a partir da dicção do artigo 948 do Código Civil, que abaixo transcrevo, tendo em conta a sua importância para o desate da celeuma:

            Art. 948 – No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

            I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

            II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

            Certo que, a princípio, o uso de um artigo que remete à indenização para casos de homicídio pode causar alguma estranheza ao operador jurídico menos atento.

            Tal solução, entretanto, merece ser encarada com naturalidade.

            Primeiramente pelo fato de que, no caso concreto, existem fortes indicativos da ocorrência de homicídio culposo, tendo em conta o descaso desnudado em relação à segurança do trabalhador. Como se não bastasse, o fato é que ao discorrer sobre o aludido preceptivo legal (artigo 948 do CC), o Desembargador Federal do Trabalho SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA aduz que "o código civil tem regra específica para as indenizações devidas quando ocorre a morte da vítima, com aplicação indiscutível nas hipóteses de acidente do trabalho". [11]

            Assim assentadas as diretrizes legislativas e doutrinárias que balizarão o assunto, passo a propriamente ponderar acerca da natureza jurídica das indenizações a que os vindicantes possuiriam direito.

            Primeiramente, fariam jus os autores, nos termos do inciso I do artigo 948 do CC, à recomposição dos danos emergentes do acidente do trabalho com óbito, consistentes no tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. Sobre esta faceta não tecerei, todavia, maiores comentários, pois que não postulados os pedidos correlatos.

            Reside o lado mais intrincado do problema na figura dos lucros cessantes, que englobam, nos termos do inciso II do artigo 948 do CC, a prestação de "alimentos" às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

            Todo o problema, aqui, será o de definir o que se deve entender por "alimentos", pelo que convém trazer a lume, já de plano, a magistral lição de PONTES DE MIRANDA sobre o tema, que com base na redação do artigo 1.537, II, do antigo codex, advertia-nos que "trata-se de indenização a título de alimentos, e não de alimentos propriamente ditos". [12]

            Digna de pronto rechaço, dessarte, qualquer cogitação alusiva à percepção de alimentos em sentido estrito. Ocorre que a prestação de alimentos típicos, prevista no artigo 1.694 do Código Civil, é fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, enquanto que na pensão decorrente de ato ilícito não há espaço para questionamentos relativos às necessidades dos dependentes do defunto, residindo seu escopo na mera recomposição da renda familiar.

            Nesse sentido, o escólio de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, que cita AGUIAR DIAS no reforço do seu ponto de vista:

            "A morte do acidentado, por óbvio, interrompe os rendimentos gerados pelo contrato de trabalho; conseqüentemente, a indenização tem o propósito de assegurar ao grupo familiar que dependia da vítima o mesmo padrão de renda até então mantido (...).

            A lógica do cálculo dos lucros cessantes leva em conta os rendimentos que a vítima percebia e não as necessidades dos seus dependentes. Como adverte Aguiar dias, "o que se procura, com a indenização, é restabelecer o status quo anterior ao dano. A indenização não empobrece nem enriquece. O responsável é obrigado a repor os beneficiários da vítima na situação em que estariam, sem o dano. A concepção dos alimentos aqui tem enfoque de natureza diferentes do que ocorre no Direito de Família (...)." [13]

            Com efeito, quando da análise do mérito de sentido estrito, o comando jurisdicional cinger-se-á ao provimento dos pedidos que almejem a reconstituição dos proventos familiares básicos, palmilhando pela seara da rejeição em tudo que disso desborde.

            Já ao cabo do presente tópico, cabe-me tão-somente asseverar, apesar do truísmo da assertiva, que o caso ainda comporta a reparação por danos morais, circunstância que se infere do artigo 5º, V e X da CRFB, e da própria inteligência do artigo 948 do Código Civil, que dita a incidência das indenizações pelos danos emergentes e lucros cessantes "sem excluir outras reparações".

            4 - MÉRITO DE SENTIDO ESTRITO

            4.1 – ALIMENTOS TÍPICOS ÀS LITIGANTES MENORES

            As litigantes menores, em número de três, postulam a percepção de alimentos típicos, a serem fixados em três salários mínimos mensais, a serem pagos até que completem vinte e quatro anos.

            Rejeito o pleito, com fulcro no já fundamentado no item "3.4" das prejudiciais de mérito, na medida em que na pensão decorrente de ato ilícito não há espaço para questionamentos relativos às necessidades dos dependentes do defunto, residindo seu escopo na mera recomposição da renda familiar.

            4.2 – DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES

            4.2.1 – Exposição da Pretensão – Rejeição do Pedido em Relação a Alguns dos Litigantes

            Postulam todos os autores, em conjunto, a indenização necessária à restauração dos rendimentos básicos do núcleo familiar.

            Para tanto alinhavam que o trabalhador, ao morrer, auferia renda mensal equivalente a 1,42 salários mínimos, o que em valores atuais corresponderia a R$497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais). Na seqüência aduzem que a vítima tinha 52 (cinqüenta e dois) anos à época do infortúnio, possuindo, assim, uma expectativa mínima de vida de mais 20 (vinte) anos, nos termos dos estudos recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em corolário, pugnam por uma indenização global de R$119.000,00 (cento e dezenove mil reais) [14], que desejam ver paga de uma só vez.

            Pois bem.

            Diante do já fundamentado quando da análise das prejudiciais, é óbvio que, pelo menos em parte, o pedido merece acolhimento. Entretanto, alguns contornos, diferentes daqueles visualizados pelos vindicantes, precisam ser traçados a partir de agora.

            Sem maiores delongas, é necessário assentar que o pedido deve ser rejeitado em relação aos requerentes (2ª REQUERENTE), (3º REQUERENTE) e (4ª REQUERENTE), já que todos eles são filhos casados do de cujus, circunstância conducente a inferir que não mais seriam economicamente dependentes do genitor, não se vislumbrando, com efeito, qualquer redução nos seus rendimentos básicos que clame por restauração [15].

            De tal arte, o pedido somente merece acolhida em relação aos demais autores, contudo que em bases sumamente diferenciadas daquelas tencionadas no libelo.

            A primeira questão a se discutir é se os requerentes de fato fazem jus ao pagamento único do valor da indenização.

            4.2.2 – Pagamento Único X Pagamento Mês-a-Mês

            Creio que a postulação de percepção reunida do pagamento seja arrimada na dicção do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, a dizer que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."

            Cabe-me, assim, responder se o preceptivo de fato se aplica ao caso concreto.

            Acredito que a resposta seja negativa. Ocorre que a aludida regra, contida no parágrafo único do artigo 950 do codex, guarda correlação somente com caput do mesmo artigo, que trata daquelas hipóteses em que o ofendido não falece, mas tem a sua capacidade laborativa reduzida ou não mais pode exercer o seu trabalho.

            Tal regramento, portanto, não se mostra aplicável à hipótese sub judice, na qual o trabalhador faleceu, sendo os seus dependentes que pretendem o reparo do dano sofrido em ricochete.

            Necessário trazer aqui, mais uma vez, a preleção de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA:

            Entendemos que no caso de morte do acidentado não se aplica a inovação do parágrafo único do artigo 950, que faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Tal exceção, de acordo com a técnica de elaboração legislativa, vincula-se somente à previsão do caput do artigo 950 (quanto a vítima sobrevive ao acidente). Na primeira hipótese o beneficiário da indenização é a própria vítima, enquanto sobreviver; no caso de morte, os destinatários são os dependentes da vítima, de acordo com as limitações temporais estabelecidas. Se a intenção do legislador fosse estender a opção do pagamento de uma só vez para todas as hipóteses de pensionamento decorrentes de atos ilícitos, a inovação viria em artigo independente e não como parágrafo do art. 950. Com efeito, considerando que o salário do empregado deve ser pago a cada mês, também a indenização por lucros cessantes deverá ser paga mensalmente. [16]

            Assim é que o pensionamento, em bases que serão adiante arbitradas, deverá ser pago mês-a-mês. Passo a enfrentar, doravante, os problemas concernentes à base de cálculo da indenização, bem como da expectativa de vida do trabalhador acidentado.

            4.2.3 – Base de Cálculo do Pensionamento – Expectativa de Vida do Trabalhador Acidentado

            Rememorando aquilo que já foi alhures explicitado, é de bom alvitre repetir que os autores pretendem que a base de cálculo da indenização seja fixada com estribo nos rendimentos integrais do de cujus à época do passamento (1,42 salários mínimos), pugnando, ainda, pelo reconhecimento da sua expectativa de vida em vinte anos.

            A primeira questão que surge aqui é a de saber se a indenização pode ser indexada em salários mínimos, possibilidade que aparentemente conspiraria contra a parte final do inciso IV, do artigo 7º, da CRFB.

            Não creio, entrementes, que o imbróglio deva ser analisado com tanto rigor, vez que o teleologismo colimado pela inteligência constitucional é o veto à indexação geral da economia como forma de inibição do retorno da inflação, hipótese que nem de longe a presente decisão propiciará.

            A corroborar a possibilidade de uso do salário mínimo para tanto, colho o escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

            "Muito se controvertia a respeito de ser, ou não, lícito o uso do salário mínimo como referência para fixar o valor do pensionamento derivado de ato ilícito. A controvérsia está superada, pois o atual § 4º do artigo 475-Q, na redação da Lei 11.232, de 22.12.2005, dispôs claramente que os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário mínimo. Com isso guarda-se relação ao caráter alimentar da condenação na espécie e simplifica-se o problema da correção monetária, diante da multiplicidade de índices existentes no mercado. Aliás, o STF já vinha decidindo que a pensão no caso de responsabilidade civil deveria ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustada às variações ulteriores (Súmula nº 490)." [17]

            Superado tal ponto, surge-me um outro ainda mais tormentoso. Cuida-se de saber se a base de cálculo pode ser fixada com substrato nos rendimentos integrais do falecido.

            Intuitivo que a resposta seja negativa.

            Ocorre que do mesmo modo que a indenização deve ser integral (restitutio in integrum – artigo 944 do CC), não pode também servir para enriquecimento casuístico da vítima.

            Sendo verdadeiro truísmo, pois, que parte do salário do de cujus era gasta no seu sustento pessoal, torna-se indiscutível que a base de cálculo da indenização mereça decotamento. De se invocar mais uma vez, no respaldo de tal conclusão, as palavras de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA:

            "(...) percebeu-se que o deferimento da pensão pela totalidade dos rendimentos da vítima, no caso de homicídio, mostra-se excessivo ou repara além do real prejuízo porque não leva em consideração que a vítima despendia parte dos rendimentos com seu próprio sustento e despesas pessoais. Considerando que o dano deve ser apurado tomando-se como base os que foram lesados (o morto não é mais sujeito de direito), não seria correto o falecimento provocar um aumento de renda para os beneficiários da pensão.

            Diante dessa constatação, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que, da base de cálculo do pensionamento, dever-se-ia deduzir o valor correspondente a 1/3, como presumíveis despesas pessoais da vítima, sendo que tais decisões serviram de paradigma para consolidar o entendimento na jurisprudência (...)."

[18]

            Logo, com fulcro na jurisprudência do STF, que sinaliza o corte de 1/3 dos ganhos da vítima na amarração da indenização, e sendo incontroverso que o falecido, ao tempo do passamento, recebia 1,42 salários mínimos mensais, fixo a base de cálculo do pensionamento em 0,95 salários mínimos, o que hoje equivale a R$332,50 (trezentos e trinta e dois reais e cinqüenta centavos) por mês. [19]

            Enfim, devo indicar o período máximo de pagamento da indenização, fazendo-o com fundamento na expectativa de vida do trabalhador vitimado, obviamente que em cotejo com a pretensão estampada na inicial.

            Para tanto valer-me-ei, por analogia, do disposto § 8º do artigo 29 da Lei 8.213-91, a dizer que "a expectativa de sobrevida do segurado (..) será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos."

            Com o fito de desvencilhar-me da tarefa proposta, tomo por base a publicação da tábua de mortalidade do IBGE de dezembro de 2004, a partir da qual foi montada, no interior da multicidada obra "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", uma tabela hábil a demonstrar que a expectativa de vida de um brasileiro, do sexo masculino, com 52 (cinqüenta e dois) anos de idade, seria de aproximadamente mais 24,7 anos. [20]

            Em sendo assim, e verificando que a pretensão de pensionamento aviventada na primígena limita-se a vinte anos, fixo o período máximo de pagamento da indenização nesse total (20 anos), fazendo-o em respeito à dicção dos artigos 128 e 460 do CPC, que em regra proíbem a prolação de sentença ultrapetita.

            Encerrado o presente tópico, passo ao seguinte, no qual procederei a distribuição dos respectivos quinhões a que fazem jus cada um dos litigantes remanescentes, delimitando, ainda, o interregno temporal máximo que cada um receberá o benefício, pronunciando-me, por fim, sobre eventual direito de acrescer que venha a ser detectado.

            4.2.4 – Quinhão de Cada Vindicante – Interregno Temporal Máximo de Direito ao Benefício – Direito de Acrescer dos Menores e da Viúva

            Ao início da abordagem, cumpre relembrar que tanto o segundo, quanto o terceiro e o quarto reclamante já tiveram seus pedidos rejeitados em relação aos danos materiais.

            Com efeito, o pleito somente é deferido em face dos cinco requerentes remanescentes, (1ª REQUERENTE), (5º REQUERENTE), (6ª REQUERENTE), (7º REQUERENTE) e (8ª REQUERENTE), que possuem direito à indenização desde a consumação da morte daquele que provia suas subsistências, ocorrida em 02.01.2006 (vide o atestado de óbito de fls. 40), fazendo jus, assim, a parcelas vencidas e vincendas.

            Logo, considerando que o pensionamento mensal equivalerá a 0,95 salários mínimos, o que atualmente corresponde a R$332,50 (trezentos e trinta e dois reais e cinqüenta centavos), cada um deverá receber, a princípio, 0,19 salários mínimos mensais, perfazendo um montante de R$66,50 (sessenta e seis reais e cinqüenta centavos). [21]

            A partir de agora, com os olhos voltados para o período global máximo de pagamento da indenização, já fixado em vinte anos, cumpre-me estabelecer a quadra máxima em que cada um dos beneficiados, individualmente considerados, fará jus ao benefício.

            Em relação à vindicante ..., viúva da vítima, a indenização deverá ser paga durante os vinte anos em que a petição inicial delimitou a expectativa de vida do trabalhador. Para evitar infundadas discussões futuras, ressalto que, que no caso específico e excepcional da viúva, a doutrina caminha no sentido de que a celebração de novas núpcias não impede a continuidade do pensionamento. [22]

            Por outra vertente, relativamente ao autor ..., filho maior da vítima, que atualmente conta com a idade de dezenove anos (vide o documento de fls. 37), o pensionamento deverá ser pago até que complete vinte e cinco anos [23], ou venha a contrair núpcias, ou passe a conviver em união estável, quando então, por decorrência lógica, deixaria de ser dependente dos proventos de seu genitor, caso ele estivesse vivo.

            Finalmente, quanto aos requerentes ..., ainda menores impúberes (vide os documentos de fls. 38/39), serão igualmente beneficiários da indenização até que completem vinte e cinco anos, ou venham a contrair núpcias, ou passem a conviver em união estável.

            Para finalizar o presente tópico, cumpre-me reconhecer o direito de acrescer dos menores e da viúva.

            Ocorre que, como visto logo atrás, o termo final do direito à pensão dos beneficiários não coincidirá no tempo. A pergunta à responder, assim, é se os montantes que gradativamente forem subtraídos de cada um dos contemplados poderão ser acrescidos aos remanescentes.

            Creio que a resposta seja positiva, arrimando meu ponto de visa na dicção analógica do artigo 77 caput, § 1º, da Lei 8.213-91, a dizer que "a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar." (sem destaque no original)

            Para corroborar meu ponto de vista, trago a tona, vez mais, as esclarecedoras e sempre úteis palavras do Desembargador Federal do Trabalho SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA:

            "O fundamento doutrinário para justificar o direito de acrescer reside na constatação lógica de que a vítima, se viva fosse, quando cessasse o desembolso para alguns dos dependentes, presumivelmente assistiria melhor aos demais. (...)

            Não temos dúvida quanto ao cabimento do direito de acrescer nas pensões decorrentes da responsabilidade civil por acidente de trabalho, especialmente quando se considera a sua natureza reparatória. Entendemos que a reversão da quota-parte liberada em favor dos dependentes remanescentes está em harmonia com o princípio basilar da restitutio in integrum, sendo válida também a aplicação por analogia do dispositivo da legislação previdenciária (...)." [24]

            Em sendo assim, na ocasião em que a pensão deixar de ser paga ao reclamante ..., seu quinhão deverá ser proporcionalmente acrescido em prol dos autores .... Conseqüentemente, quando deixar de ser paga (a indenização) em relação a estes três últimos, se incorporará ao benefício da primeira (genitora dos três).

            4.2.4 – DA FORMA DE MATERIALIZAÇÃO DO PAGAMENTO

            Quanto às parcelas vencidas (02.01.2006 até o mês 02/2007), o pagamento obviamente deverá ser espontâneo, e, se necessário, por execução forçada clássica.

            Quanto às parcelas vincendas, todavia, a questão se mostra um tanto mais intrincada.

            Ocorre que quando a indenização por ato ilícito inclui prestação de alimentos, o magistrado em regra ordena ao devedor a constituição de capital, cuja renda seja capaz de assegurar o pagamento do valor mensal do pensionamento.

            Nada obstante, levando em conta que o obrigado aqui é a Fazenda Pública, tenho que a questão melhor se resolve por via do estabelecido no § 2º do artigo 475-Q do CPC, a enunciar que "o juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do benefício da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público (...)", valendo ressaltar que, nos termos do escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, tal deliberação "é decisão que o juiz toma independentemente de requerimento ou aquiescência do credor ou do devedor". [25]

            Com efeito, ordeno que o reclamado inclua os beneficiários na sua folha de pagamento, para fins de adimplemento do pensionamento mensal a que fazem jus, sob pena da imposição de multa mensal de dez salários mínimos para cada mês de atraso no cumprimento da ordem (artigo 461, § 5º, do CPC), sem prejuízo da satisfação das astreintes e da obrigação principal por via de seqüestro de numerário (artigo 87, II, do ADCT c/c o artigo 17 da Lei 10.259-01), bem como da responsabilização do Prefeito Municipal por crime de desobediência (artigo 330 do CP).

            Até que os menores impúberes ... completem dezoito anos, a obrigação em relação a eles deverá ser satisfeita por via do pagamento das suas quotas partes à genitora, Sra. ..., a quem incumbirá a administração do benefício. A partir do momento em que atingirem a maioridade, o respectivo pagamento passará a ser direto, pelo que será imperiosa, a partir de então, a inserção específica deles na folha de pagamento municipal.

            4.3 – DANOS MORAIS

            Consoante alerta o douto SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, "é ponto pacífico na doutrina e jurisprudência que o acidente fatal, quando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, acarreta danos morais aos familiares da vítima". [26]

            Aliás, outra não poderia ser a conclusão no caso à balha, já que como cansativamente demonstrado, a conduta do vindicado se encontra irremediavelmente maculada pela culpa, chegando mesmo a ferir os fundamentos republicanos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, reconhecidos no artigo 1o, III e IV, da Magna Carta Política.

            De tal arte, restando claro que o reclamado não tomou as medidas tuitivas hábeis à preservação da incolumidade física do trabalhador vitimado, que em virtude do fato purgou a sorte com a própria vida, não posso chegar a conclusão diversa, a não ser àquela de que seus dependentes, tanto a viúva, quanto os filhos maiores e os menores [27], estejam padecendo de indisfarçável sofrimento íntimo, suscetível de reparação, nos termos do inciso X, do artigo 5o, da Constituição da República Federativa do Brasil.

            Assim é que devo, doravante, fixar a extensão da indenização a que possuem direito.

            Tenho para comigo, que são pelo menos dois os elementos balizadores de um arbitramento equânime, quais sejam, a intensidade da dor íntima suportada, bem como a capacidade econômica do ofensor, de tal forma que o montante indenizatório não sirva de fonte de enriquecimento indevido da vítima, não deixando de ter, entrementes, um contundente caráter pedagógico para quem o suporta.

            Estabelecidas tais premissas, penso que a dor sofrida pelos reclamantes deva ser incomensurável. Por outro lado, entretanto, a capacidade econômica do ofensor não chega a ser demasiada, por se tratar de um pequeno município mato-grossense sem maiores atrativos econômicos, que se encontra situado na região estadual pejorativamente conhecida por "Vale dos Esquecidos".

            Voltado para tais balizas e atento ao balanço da proporcionalidade dos interesses conflitantes, arbitro as indenizações perseguidas no ponto de equilíbrio médio de R$80.000,00 (oitenta mil reais), com o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos vindicantes individualmente considerados.

            Ao contrário do pensionamento mensal algures deferido, a indenização por danos morais deverá ser paga de uma só vez, já que, no específico, essa forma de adimplemento melhor atende às finalidades paliativas de compensação do sofrimento íntimo carregado. Seguindo tal diretriz, tem-se a lição de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA:

            "A indenização arbitrada a título de dano moral deverá ser paga de uma só vez (....). O pagamento em parcela única atende melhor as duas finalidades básicas da condenação por dano moral: dar uma compensação imediata para atenuar a dor e acalmar a revolta dos dependentes da vítima, bem como servir de desestímulo para novos comportamentos ilícitos por parte do lesante." [28]

            Como nenhuma das indenizações a que têm direito cada um dos litigantes, quando individualmente consideradas, suplanta o total de trinta salários mínimos vigentes, a execução não se fará por precatório, mas mediante requisição e seqüestro, nos termos da inteligência conjugada dos artigos 87, II, do ADCT e 17 da Lei 10.259-01.

            De se frisar, desde já, que os valores devidos aos menores impúberes ficarão depositados em conta judicial à disposição do juízo, sujeita à incidência de correção monetária e juros de mora, cujo levantamento somente será autorizado quando os beneficiários completarem dezoito anos, apenas se cogitando da liberação antecipada no caso da genitora comprovar, a critério do magistrado em decisão fundamentada, que o montante será efetivamente usado em prol do desenvolvimento físico e intelectual de seus filhos, comprometendo-se a prestar conta detalhada do uso da quantia perante o Juízo Trabalhista.

            5 – ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA

            Compulsados os autos, denoto que os autores requereram, a título de antecipação dos efeitos da tutela, aquilo que chamam de "alimentos provisionais", questão esta que ainda se encontra pendente de análise, sendo imprescindível, portanto, que sobre ela me debruce, ainda que o fazendo em sede de sentenciamento.

            Almejando demonstrar a pertinência da concessão de tutela antecipada na sentença, trago à balha a lição do Professor e Desembargador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE:

            Nada obsta, todavia, a que, verificados os pressupostos, seja a antecipação concedida em segundo grau. Nesse caso, a parte interessada pode encaminhar petição ao relator ou ao Presidente do Tribunal, pleiteando a concessão da medida. O deferimento em favor do apelado implicará a imediata eficácia da sentença, suspensa em razão do recurso.

            Também nada impede, evidentemente, que tal ocorra na própria sentença, proferida quer em sede de julgamento antecipado, quer após a audiência.

            Nesse caso, surge o problema do recurso de apelação, normalmente dotado de efeito suspensivo.

            Admitida a natureza cautelar da tutela antecipada, o problema se resolve com certa facilidade, pois o respectivo capítulo da sentença não será atingido pela suspensividade inerente à apelação (CPC, art. 520, IV).

            Mas, ainda que se entenda de maneira diversa, outra não pode ser a conclusão. Embora a situação não esteja prevista no artigo 520 do Código de Processo Civil, evidentemente deve ser incluída entre aquelas que inexiste esse efeito. Se assim não se entender, restariam completamente frustrados os objetivos do novo instituto.

            Aliás, a antecipação concedida na própria sentença tem como conseqüência exatamente retirar o efeito suspensivo da apelação. No que se refere aos efeitos antecipados, o julgamento é imediatamente eficaz, ainda que suscetível de apelação.

            Para obtenção desse resultado, não há necessidade de decisão interlocutória em separado. A exigência não se coaduna com a eliminação de formalidades desnecessárias, nem constitui demonstração de boa técnica processual. Nada obsta que a sentença contenha vários capítulos, cada um versando determinado aspecto da relação material, inclusive a necessidade de antecipar os efeitos da tutela final. [29]

(sem destaques no original)

            Com efeito, processualmente justificada a minha atitude, devo acentuar que numa visão mais precipitada, talvez fosse o caso de indeferir o pleito sem maiores preocupações.

            Ocorre que, como já visto, o pedido é feito a título de "alimentos provisionais", que em interpretação mais estreita, feita em consonância com a literalidade do artigo 852 do CPC, haveriam de ser entendidos como os alimentos típicos do direito de família.

            Respeitado, portanto, esse campo de visada, o desatendimento da tutela antecipada seria mero corolário lógico da rejeição do pedido de alimentos típicos, ocorrida por ocasião da análise do mérito de sentido estrito.

            Considerando, entretanto, que todos possuem direito à tutela processual adequada, tempestiva e justa, creio que o excessivo rigor do raciocínio acima desbordaria dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, vetores estes que evidentemente imantam a ciência processual.

            É certo que, nos termos do artigo 293 do CPC, os pedidos são interpretados restritivamente, contudo, parece-me que aludido regramento não deva ser tão estreitamente compreendido, a ponto do jurisdicionado pagar pela atecnia da petição inicial.

            Ocorre que o petitum, quando encarado a partir do seu teleologismo, à toda evidência intenta proporcionar aos requerentes uma forma digna de subsistir, já que uma vez privados da renda que o de cujus lhes proporcionava, não podem aguardar, sem que padeçam de presumível penúria, o trânsito em julgado da sentença.

            Calcado em tal forma de enxergar o fenômeno, atribuo aqui um significado mais elástico àquilo que a inicial chama de "alimentos provisionais", para entender que o pedido de antecipação de tutela (vide o item "3" de fls. 27) refere-se, em verdade, ao adiantamento das parcelas vencidas da indenização material oriunda do ato ilícito, bem como à inserção imediata dos beneficiados na folha de pagamento do vindicado, com vistas à percepção futura das parcelas vincendas.

            Assim perfilhados os trilhos da contenda, surge-me aqui um segundo problema.

            Ocorre que não são poucos os que estribados numa visão míope dos artigos 1º e 2º-B do da Lei 9.494-97, bem como na decisão proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, preconizam que seria inviável a concessão de tutela antecipada de natureza pecuniária em face da Fazenda Pública.

            A celeuma, contudo, merece análise impregnada de maior apuro científico.

            Ocorre que quando detidamente estudados os dispositivos legais indicados no artigo 1º da prefalada Lei 9.494-97 [30], bem como os limites da decisão proferida na ADC nº 4 e os termos do artigo 2º-B da mesma Lei 9494-97, o intérprete mais atento chega facilmente à conclusão de que a tutela antecipada em face da Fazenda Pública está protegida somente contra os efeitos pecuniários que importem na concessão de aumentos, extensão de vantagens, acréscimos ou pagamento de vencimentos e vantagens a "servidor público" – seja ele federal, estadual ou municipal -, não estando vedada, dessarte, a concessão de liminar satisfativa em prol do cidadão comum que tenha sido lesado pela incúria da administração, como no caso da demanda vertida, que tem seu objeto centrado em ato ilícito gerador de dano em ricochete.

            Tanto é assim, que o próprio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 729, a dizer que "a decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária."

            Ora, se o próprio STF reconhece a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela nas causas ajuizadas em face do INSS - nas quais se almejam benefícios ou pensionamentos previdenciários -, não há razão plausível para que não reconheça a utilização do mesmo remédio processual na satisfação antecipada do pensionamento de natureza civil intentado em face de município, desde que, é claro, a sua extensão liberatória imediata não transborde dos ditames do artigo 475-O, III, § 2º, I, do CPC.

            Discorrendo sobre o tema, a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI chega a ser desconcertante, por demonstrar, de modo nu e cru, os fundamentos jurídico-filosóficos que justificam a antecipação de tutela em face do Poder Público:

            "Dizer que não há direito à tutela antecipatória contra a Fazenda Pública em caso de fundado receio de dano é o mesmo que afirmar que o direito do cidadão pode ser lesado quando a Fazenda Pública é ré.

            Por outro lado, não admitir a tutela antecipatória fundada em abuso de direito de defesa contra a Fazenda Pública significa aceitar que a Fazenda pode abusar do seu direito de defesa e que o autor que demanda contra ela é obrigado a suportar, além da conta, o tempo de demora do processo. Não é preciso lembrar, porém, que a distribuição do tempo do processo é uma necessidade que decorre do princípio da isonomia e que o princípio constitucional da efetividade deve ser lido através de regra que estabelece que o processo não pode prejudicar o autor que tem razão."

[31] (sem destaques no original)

            Com efeito, exaustivamente fundamentado o meu ponto de vista, passo doravante a perquirir acerca da presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela de dar, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, que no caso concreto são a prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

            Por imperativo de lógica jurídica, destaco já de início, que a presente decisão consolida o reconhecimento do pressuposto da prova inequívoca, hábil à condução da verossimilhança do alegado.

            De outra vertente, trata-se de verdadeiro truísmo o fundado temor de que os reclamantes detentores do direito à indenização por lucros cessantes venham a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, já que necessitam receber, com urgência, a indenização pelos danos materiais a que fazem jus, haja vista ser ela absolutamente necessária à manutenção digna de suas respectivas subsistências.

            Dessarte, buscando imprimir imediata e plena satisfatividade ao decisum exarado, não me resta outro caminho, a não ser o de antecipar parcialmente os efeitos da tutela, para determinar que o réu deposite em juízo, no prazo improrrogável de 48 horas após a intimação da presente, o valor histórico de R$4.655,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais) [32], correspondente às parcelas alimentares atípicas vencidas [33], alusivas ao interregno mediado entre 02.01.2006 (data do falecimento) a 28.02.2007 (termo final do último mês integralmente vencido) [34].

            Outrossim, ordeno ainda que o reclamado inclua os beneficiários na sua folha de pagamento, para fins de adimplemento do pensionamento a que fazem jus, sob pena da imposição de multa mensal de dez salários mínimos para cada mês de atraso no cumprimento da ordem (artigo 461, § 5º, do CPC), sem prejuízo da satisfação das astreintes e da obrigação principal por via de seqüestro de numerário (artigo 87, II, do ADCT c/c o artigo 17 da Lei 10.259-01), bem como da responsabilização do Prefeito Municipal por crime de desobediência (artigo 330 do CP).

            Com a tomada de tais deliberações, e a par da literalidade da parte inicial do caput do artigo 899 da CLT [35], espanco qualquer discussão acerca da inviável concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário que venha a ser manejado, ou a remessa de ofício que seja determinada.

            Com efeito, para fins de efetivação da tutela concedida, esclareço que a presente decisão serve como mandado destinado ao vindicado, para que cumpra, no prazo de 48 horas após a intimação, com as obrigações de pagar e fazer determinadas em sede de antecipação parcial dos efeitos da tutela.

            Como não poderia deixar de ser, devo ainda esclarecer que a liberação antecipada de numerário não demandará a oferta da caução idônea.

            Explico.

            Ocorre que, nos termos da inteligência atual do § 3o do artigo 273 do CPC, a efetivação da tutela antecipada de obrigação de dar observará, no que couber, as normas previstas no artigo 475-O do CPC.

            Com efeito, não é desmesurado lembrar que, nos termos da inteligência do § 2o, I, do aludido preceptivo (artigo 475-O do CPC), a caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade.

            Tal regra calha justa para o caso vertido, pois embora que de modo atípico, o crédito perseguido possui inelutável natureza alimentar, sendo certo que os interessados se encontram em estado de necessidade, já que estão com seus rendimentos familiares sensivelmente comprometidos há mais de um ano.

            De tal arte, determino que, no prazo retro indicado (48 horas após a intimação da sentença), o reclamado deposite em juízo o valor R$4.655,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais) [36], cujo imediato levantamento autorizo, independentemente da apresentação de caução. Do mesmo modo, a obrigação de inseri-los em folha de pagamento deverá ser cumprida, a fim de que passem a receber as parcelas vincendas a partir do corrente mês de março de 2006.

            Por fim, colimando o escopo de golpear no nascedouro qualquer argumento infundado que venha a ser ventilado, refuto desde já a malfadada tese de que o artigo 475-O do CPC não poderia reger a matéria, já que, ex vi da parte final do artigo 899 da CLT, a execução provisória trabalhista não permitiria a liberação de numerário ou a prática de atos que importem em alienação do domínio.

            Ocorre que, primeiramente, devemos observar que o episódio em tela não se trata de execução provisória de sentença, mas de implementação dos efeitos da tutela antecipada.

            Assim, a invocação simplista do artigo 899 da CLT redundaria na inviabilização de uso do instituto da tutela antecipada no Processo do Trabalho, hipótese manifestamente absurda, de há muito superada na doutrina e jurisprudência.

            Outrossim, há de se ver que o artigo 899 da CLT não comporta a interpretação isolada e restritiva que se desejaria lhe emprestar, já que é palmar contemporaneamente a compreensão de que o aludido preceito mereça hermenêutica ampliativa do tipo lógico-sistemático-teleológico, para que em atenção à tutela da dignidade da pessoa humana, premissa axiológica central do Estado Democrático de Direito, se possa impregná-lo da potencialidade dignificante prevista no § 2o, I, do artigo 475-O do CPC.

            Demais disso, é ainda mais fato que o mencionado artigo 899 da CLT não pode reger a execução contra a Fazenda Pública, já que nela não há que se falar em constrição de bens, sendo o correspondente procedimento satisfativo regido, no concernente a débitos de pequeno valor (como o agora antecipadamente tutelado), pela inteligência conjugada dos artigos 87, II, do ADCT e 17 da Lei 10.259-01.

            Cumpra-se, pois, a minha ordem, sem tergiversações.

            6 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

            6.1 – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

            Como é de elementar inferência, um mesmo acidente de trabalho pode gerar reflexos nas mais variadas áreas do direito, não só na trabalhista, civil e previdenciária, mas também na criminal.

            Nesse sentido, o escólio de JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO:

            "Observa-se que do mesmo fato gerador, qual seja o descumprimento de normas de segurança e higiene por parte do empregador, pode implicar um ilícito civil (ato culposo indenizável – art. 927 do CC) e um ilícito criminal. Assim, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 8.213/91, configura contravenção penal com fixação de multa, deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. (...)

            A negligência patronal pode ensejar lesão corporal culposa, tipificada no art. 129, § 6º do Código Penal, com pena de detenção de 2 meses a 1 ano, fixada pelo Juizado Especial Criminal. Em caso de morte da vítima provocada por acidente do trabalho poderá caracterizar o crime de homicídio culposo, previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, com previsão de pena de detenção de 1 a 3 anos, fixada pelo Juiz Singular Criminal. (...)

            Em caso de caracterização de dolo, o empregador ou chefe de seção responsável pela fiscalização das normas de segurança poderá responder por homicídio simples (doloso), de que trata o art. 121 do Código Penal com pena de reclusão de 6 a 20 anos fixada após condenação pelo Tribunal do Júri."

[37]

            Diante do exposto, não sem antes ressalvar o meu entendimento pessoal de que a E.C. 45 trouxe jurisdição criminal à Justiça do Trabalho [38], com conseqüente legitimação ativa do MPT, mas curvando-me ao recente pronunciamento do STF acerca da matéria, determino, com fulcro no artigo 40 do CPP, a expedição de ofício ao parquet estadual, instruído com cópia autenticada da presente sentença, para que, ao seu critério, possa tomar as medidas que o caso reclamar.

            6.2 – COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

            Rememorando aquilo que foi alhures explicitado, devo repisar que, no caso vertido, a administração municipal à toda evidência burlou o princípio constitucional do devido concurso público, além de desrespeitar as normas básicas de saúde e segurança no trabalho.

            Tal fato, pelo menos em tese, se caracteriza como ato de improbidade administrativa, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 37 da CRFB, bem como dos artigos 10 e 11 da lei 8.429/92.

            Em casos como tais, a doutrina e a jurisprudência vêm se assentando no sentido de que a competência para a cognição da correlata Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa pertence à Justiça do Trabalho [39].

            Em tal diapasão, a lição de VIVIAN RODRIGUEZ MATTOS:

            "Dentre as ações coletivas na Justiça do Trabalho, a ação civil pública tem relevância para a responsabilização do administrador público por ato de improbidade quando desrespeitados os direitos sociais nas relações de trabalho (...).

            In casu, a legitimidade ativa para a ação civil pública de improbidade ou cumulada com a improbidade, que tenha como fundamento o desrespeito aos direitos sociais nas relações de trabalho, decorrente de uma relação de trabalho ilegal ou mesmo desvirtuada, por indiciariamente não passar de uma das facetas de verdadeira macro-lesão trabalhista, marcadamente em face do desrespeito a normas e princípios (legalidade, moralidade) ancorados ao predicamento constitucional dentro de uma relação de trabalho, nos termos da Lei Complementar n. 75/93, é do Ministério Público do Trabalho, conseqüentemente, a competência para apreciá-la (s) é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, da Constituição, c/c o art. 83, III, da Lei Orgânica do Ministério Público da União."

[40]

            Com efeito, determino a comunicação dos acontecimentos ao Ministério Público do Trabalho, para que, em achando pertinente, tome as medidas que julgar aptas à resolução do imbróglio. Considerando que o parquet laboral já funciona no presente processo na qualidade de custus legis, a Secretaria da Vara deverá se desvencilhar da determinação pelo envio dos autos à mencionada instituição.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Acidente de trabalho com morte. Admissão sem concurso público.: Contrato nulo. Indenização: procedência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1387, 19 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16762. Acesso em: 22 dez. 2024.

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