É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que não há que se falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial.
[ARE 869153 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 26-5-2015, DJE 118 de 19-6-2015.]
Nomeação de candidato fora do número de vagas por meio de decisão judicial. Isso pode?
15/08/2018 às 10:12
Candidatos menos bem classificados podem ser nomeados por força de determinação judicial sem ferir o princípio da ordem de classificação do concurso.
Lucas Calvi Akl
Advogado, com atuação especializada em concurso público e processo disciplinar.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi