Candidato aprovado em concurso público não pode deixar de ser nomeado sob a justificativa de que houve aumento da carga horária de trabalho no cargo público pleiteado.
O aumento da carga horária daqueles que já estavam no exercício do cargo para o qual a agravante foi aprovada não implica preterição a seu direito de nomeação.
Incidência, no caso, do verbete da Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal, que caracteriza tal preterição pela nomeação de candidato não aprovado ou pelo preenchimento da vaga sem observância da ordem de classificação, o que não ocorreu na espécie.
Advogado, com atuação especializada em concurso público e processo disciplinar.
Informações sobre o texto
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo
conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi