Inicialmente, é sabido salientar a gênese da palavra, "subordinação” que se remete ao aspecto da relação de emprego visto pelo lado do empregado, enquanto poder de direção é a mesma acepção vista pelo ângulo do empregador.
Nestas linhas, o contrato de trabalho, ou contrato individual de trabalho, são termos adotados pela Consolidação das Leis do Trabalho, entretanto, grande parte da doutrina utiliza a expressão relação de emprego, por se entender ser esta última mais abrangente e ainda para evitar comparações e confusões com a figura do contrato presente no Direito Civil.
No âmbito Direito do Trabalhista, é fato que a relação de emprego corresponde à um contrato, cujo conteúdo basilar é a lei, possuindo como sujeitos, o empregado como pessoa física, que presta serviços, e o empregador, podendo ser este pessoa física ou jurídica, em função de quem os serviços são prestados de forma subordinada, habitual e mediante salário.
Importante salientar, ainda, que a natureza jurídica dessa relação de emprego é uma relação contratual, conforme entendimento de grande parte da doutrina e entendimento do artigo 442 da CLT.
O tema da “subordinação” fora colocado em pauta devido à chamada dependência econômica, pois, em geral, o empregado depende do emprego, neste sentido, é sabido esclarecer que há situações em que o empregado possui capacidade financeira maior que a de seu empregador, motivo pelo qual se passou a defender a subordinação técnica, ou seja, o empregado dependeria da subordinação técnica do empregador.
Atualmente se fala em subordinação ou dependência jurídica, onde a dependência jurídica é a possibilidade do empregador de punir o empregado, com advertências, sendo estas verbais ou escritas, suspensão ou extinção do emprego, acarretando em alguns casos a justa causa da relação de emprego.
A subordinação, ou relação de dependência, esta talvez a mais importante dentro de uma relação de emprego, ocorrendo quando alguém coloca à disposição de outrem a sua força de trabalho, sendo esta dirigida e orientada de acordo com os interesses da execução do trabalho contratado.
No tocante à dependência econômica, é preciso se ter em mente que o empregado, para manter a sua subsistência, depende, quase sempre exclusivamente da remuneração que lhe é atribuída pelo empregador, portanto, “quem vive unicamente da remuneração do trabalho que preste a outrem está em estado de dependência econômica”, desse modo caracterizando definitivamente a relação empregatícia entre empregado e empregador.
Neste sentido, em recente decisão, no processo movido pelo ator Alexandre Frota de Andrade, processo de nº 1001278-62.2017.5.02.0383, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Osasco-SP, entendeu que o ator não atuou como típico empregado da empresa reclamada, mas sim como sócio ou parceiro da empresa, prestando serviços no âmbito do estabelecimento comercial, agindo, por conta e interesses próprios, suportando os encargos de seu próprio negócio, sem qualquer tipo de subordinação jurídica e econômica evidenciando-se de fato interesse empresarial juntamente com a empresa reclamada.
Em contrapartida, o ator alegou ter mantido relação de emprego não formalizada como diretor-geral de televisão da empresa Nova Cidade Comunicação e Marketing Ltda, conhecida como TV Cidade, onde segundo ele, teriam ajustado o salário mensal de R$ 12 mil, mas, durante os seis meses em que trabalhou para a empresa, não recebeu nenhuma importância, e ainda teria desembolsado valores para cobrir despesas de manutenção da tevê.
De outro lado, a empresa manifestou-se afirmando que o ator não atuava como empregado da televisão. "Ele teria, aliás, manifestado a intenção de interagir como parceiro, reativando a empresa reclamada. Assim agindo, teria, por conta e interesse próprios, suportado os encargos de seu próprio negócio, sem qualquer tipo de subordinação jurídica e econômica", declarou.
Para o juiz Ronaldo Luís de Oliveira, não se encontra configurado de acordo com as declarações apresentadas, uma relação empregatícia entre empregado e empregador, mas sim, a prestação de serviços no âmbito do estabelecimento comercial, que conforme ficou evidenciado perante as declarações. Todavia, ficou evidente o "interesse empresarial no negócio travado com a ré".
Segundo a sentença, "contrariando o senso comum sobre um dos típicos requisitos da relação de emprego", o ator alegou ter suportado altos valores relacionados a diversos tipos de despesas da empresa, inclusive referente a compra e locação de equipamentos, materiais de limpeza, serviços, remuneração de salários de empregados e de terceirizados e até mesmo custo de energia elétrica. "Esses fatos evidenciam que o autor esteve longe de estar subordinado economicamente à reclamada".
O magistrado ponderou que o típico empregado, mesmo posicionado em cargo de alto nível, não tende a arcar com altas e pesadas despesas, inerentes e necessárias para o alcance do objeto empresarial explorado. E questionou: "Como explicar, com alguma coerência lógica e jurídica, que o autor não recebeu salários e ainda suportou todo (ou quase todo) custo do negócio (?)".
Fundamentado ainda em uma postagem feita por um dos sócios da empresa apresentando o autor ao público como sócio da empreitada, a qual foi reconhecida pelo reclamante como a representação da "situação vivenciada no período", o magistrado entendeu que "o autor não descartou a possibilidade de ter atuado, naquele breve empreendimento, como parceiro da ré (ou de seus sócios)".
Assim, Oliveira entendeu que não houve vínculo de emprego. Para ele também não há de se cogitar devolução de supostas despesas relatadas, pois o ator atuou em seu próprio interesse, objetivando lucros, suportando o encargo e os riscos naturais inerentes ao negócio.
Desse modo, com todos os pedidos rejeitados e tendo sido indeferido o benefício de justiça gratuito, o ator foi condenado a pagar mais de R$ 20 mil referentes aos honorários advocatícios, em favor dos patronos da TV Cidade, e ainda deverá arcar com as custas processuais, no importe de R$ 4.900,00.