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STJ define possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada

Agenda 15/09/2019 às 14:41

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

A Segunda Seção, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.  257-C) e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, conforme proposta do Sr.  Ministro Relator, para delimitar tese sobre o seguinte assunto:

Definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência   privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador  por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão  do  benefício,  sem  a  prévia formação da correspondente reserva  matemática.

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"[...]  considerando  as  dúvidas que vêm surgindo nas Justiças locais,   sobre  a  aplicabilidade  dos  entendimentos  firmados  no julgamento repetitivo aos pedidos de inclusão dos reflexos de outras verbas   nos   benefícios  previdenciários  complementares,  entendo prudente a afetação do tema, para o fim de integração da tese fixada no paradigma". (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)

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"[...]  o  juízo  de  adequação  é  da  competência exclusiva e definitiva  das  instâncias  ordinárias,  nos termos do arts. 1.039, caput,   e   1.040  do  CPC/15,  assim  como  o  eventual  exame  do requerimento  de  "distinção  entre  a  questão  a  ser  decidida no processo   e   aquela   a   ser   julgada  no  recurso  especial  ou extraordinário  afetado",  nos termos do art. 1.037, § 9º, também do novo CPC".

 

"[...]  no que diz respeito a verbas remuneratórias de qualquer natureza  reconhecidas  pela  Justiça Trabalhista após a concessão o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência    privada,   esta   Corte   já   exauriu   sua   função constitucional,  definindo  de  forma  estável, íntegra e coerente a interpretação  jurídica  pertinente  à  matéria,  razão  pela qual é inconveniente  nova  afetação  de  recursos especiais para meramente repisar tese já integralmente debatida".

Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco  Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura  Ribeiro,  Luis  Felipe  Salomão,  Raul  Araújo e Maria Isabel Gallotti.

Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi quanto à afetação do processo e quanto à abrangência da suspensão de processos. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Confira: RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO. Confira o processo:    ProAfR no REsp 1.740.397-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019

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Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

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