Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Atendente de empresa aérea obtém ressarcimento por despesas com maquiagem e manicure

Agenda 26/09/2019 às 00:15

Empresa aérea é obrigada a ressarcir atendente pelo gasto com maquiagem e manicure.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

A VRG Linhas Aéreas (Gol) deverá ressarcir as despesas de uma comissária de bordo com medidas necessárias a sua apresentação pessoal. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, se a empresa determina especificamente como deve ser a apresentação de suas empregadas e exige que elas se apresentem maquiadas e com unhas pintadas, a despesa realizada com tais procedimentos deve ser ressarcida.

Manual

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido contratada como auxiliar de aeroporto e atuava nas tarefas de anfitriã, serviço de atendimento especial, conexão, embarque, desembarque e serviço de bagagem no Aeroporto de Florianópolis. Segundo ela, a Gol tem um manual de apresentação pessoal, que disciplina o uso de maquiagem e o tratamento das unhas das mãos, cobrado das empregadas como indispensável.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis entendeu ser devido o ressarcimento e arbitrou o valor de todos os gastos (manicure semanal, depilação de sobrancelhas mensal e compras regulares de maquiagem) em R$ 100 por mês durante todo o contrato de trabalho. O Tribunal Regional da 12ª Região (SC) manteve a condenação, por entender que ficou demonstrado que a empresa tinha exigências especiais para a apresentação de suas empregadas e fazia a verificação em todo início de jornada, para ver se as mulheres estavam maquiadas e com as unhas arrumadas.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Prova

No recurso de revista, a companhia aérea negou que exigisse que serviços de manicure e depilação fossem realizados em salão de beleza e afirmou não haver prova de que a empregada utilizasse maquiagem de valores elevados e unicamente para o trabalho, “quanto mais com validade de um mês”. Segundo a Gol, a obrigação prevista em lei se resume ao uniforme de uso comum.

Exigência

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que os gastos da empregada beneficiam o empregador, “que aumenta seu prestígio junto aos consumidores por meio da imagem transmitida pelos funcionários”. Na avaliação da ministra, havendo exigência da empresa de determinada forma de apresentação de seus empregados que demande o dispêndio de custos próprios, tais valores devem ser ressarcidos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-547-16.2014.5.12.0026

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPREGADO BANCÁRIO DO EXTINTO BNCC. READMISSÃO. ART. 309 DA LEI Nº 11.907/2009. ANISTIA DA LEI Nº8.878/1994. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS.DIFERENÇAS SALARIAIS. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DO SALÁRIO-HORA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da divergência jurisprudencial apontada. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPREGADO BANCÁRIO DO EXTINTO BNCC. READMISSÃO. ART. 309 DA LEI Nº 11.907/2009. ANISTIA DA LEI Nº 8.878/1994. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DO SALÁRIO-HORA. O acórdão regional registra que o Reclamante, empregado bancário do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo – BNCC, submetida à jornada de trabalho de 6 horas diárias, foi anistiado por meio da Lei 8.878/1994 e readmitido pela União nos quadros do então Ministério da Agricultura e Abastecimento, em jornada de trabalho de 8 horas, mantendo-se a mesma remuneração. Nessa linha, o aumento da jornada de trabalho sem o respectivo acréscimo salarial implica, por consequência, expressa diminuição salarial, ante a minoração do salário-hora do empregado, a exigir o ajustamento, respeitada a nova jornada de trabalho, para que o salário-hora não sofra decréscimo, observando também, proporcionalmente, o valor fixado para a jornada anteriormente exercida de bancário (seis horas). Julgados da SBDI-1 do TST. Recuso de revista conhecido e provido.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Sobre a autora
Letícia Nascimento

Advogada. Pós-graduanda em Direito Contratual e Responsabilidade Civil pela Escola Brasileira de Direito e ESA/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!